PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de justiça gratuita no âmbito de apelação, determinando o recolhimento do preparo recursal sob pena de não conhecimento. O agravante sustenta não ter condições de arcar com o preparo do recurso sem comprometimento de seu mínimo existencial, e requer a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, à luz da documentação apresentada e das regras do art. 99 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, admitindo o indeferimento do pedido de justiça gratuita caso existam nos autos elementos que infirmem tal presunção (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). A análise dos documentos apresentados, em especial contracheque de ID 91194313, evidencia que o agravante já auferia em abril de 2022 remuneração bruta no valor de R$ 10.388,84, afastando a presunção de hipossuficiência. Em que pese intimado para apresentar documentos recentes, em especial declaração de Imposto de Renda e relatório de contas no registrato com os extratos bancários correspondentes, o recorrente se limitou a juntar faturas de cartão de crédito (ID's 98351491 e 98351492), as quais, na verdade, demonstram renda suficiente para arcar com faturas no mesmo mês no valor de R$ 5.068,37 e de R$ 2.342,50. A exigência de comprovação da insuficiência de recursos está em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, que condiciona a concessão da justiça gratuita à demonstração da necessidade, evitando-se o uso indevido do instituto. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009450-95.2022.8.05.0274, em que figuram como agravante DEJAILSON SILVA DIAS e como agravado ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009450-95.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEJAILSON SILVA DIAS e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por DEJAILSON SILVA DIAS, contra decisão monocrática de ID 99367523 proferida no bojo da apelação cível de nº 8009450-95.2022.8.05.0274, interposta em face do ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pelo ora agravante, determinando o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso. Em suas razões de ID 100413337, sustenta o agravante que “Seu salário líquido tem destinação para custear os seus gastos e arcar com as despesas de sua família com alimentação, medicação, transporte, saúde, lazer, despesas ordinárias como água, energia, entre outros. O valor do preparo recursal é de R$ 3.130,26 (três mil, cento e trinta reais e vinte e seis centavos), o que compromete consideravelmente sua renda.”. Alega que “conforme documentos, que foram justados desde a exordial, que comprovam a renda mensal do Agravante, este percebe valor líquido inferior a 10 salários mínimos nacional, valor este que se enquadra dentro dos parâmetros para a concessão do benefício da justiça gratuita.”. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, concedendo-se ao agravante a gratuidade de justiça. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado ao ID 105448185. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 19 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009450-95.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEJAILSON SILVA DIAS e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça ao requerente. Pois bem. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade de o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada. No caso, ao compulsar os autos, restou verificado que não havia indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo. Os documentos anexados não foram suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Compulsando a decisão de indeferimento da gratuidade no recurso de apelação (ID 99367523), verifica-se que foram analisados os documentos juntados, em especial o contracheque mais recente apresentado, de abril de 2022, ao ID 91194313, demonstrando que o agravante auferia já naquela época remuneração bruta no valor de R$ 10.388,84. E em que pese intimado para apresentar documentos recentes, em especial declaração de Imposto de Renda e relatório de contas no registrato com os extratos bancários correspondentes, essenciais para verificar se tinha direito à gratuidade, o recorrente se limitou a juntar faturas de cartão de crédito (ID's 98351491 e 98351492), mesmo após concedida dilação de prazo para anexar os documentos requeridos (ID 97070044). Ademais, as faturas apresentadas demonstram que, na verdade, o recorrente possui renda suficiente para arcar com faturas em cartões diferentes no mesmo mês no valor de R$ 5.068,37 e de R$ 2.342,50, com parcelas diversas de R$ 200,00 a R$ 600,00. Registre-se que gastos de natureza voluntária e decorrentes da livre disposição patrimonial não podem ser utilizados como fundamento para eximir a parte de sua responsabilidade processual, sob pena de se privilegiar credores privados em detrimento do dever de custeio da atividade jurisdicional. Logo, restou afastada a vulnerabilidade financeira, que impede a parte de recolher as custas à interposição do recurso. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna. Salvador/BA, 19 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009450-95.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEJAILSON SILVA DIAS e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO
À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente agravo interno.
Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário, de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos. Afinal, a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais, razão pela qual é tida como mera exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser concedido apenas àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, não se tratando do caso dos autos.
Ante o exposto, não havendo prova suficiente da incapacidade financeira do agravante para fazer frente ao recolhimento das custas processuais, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.