PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. COISA JULGADA. TEMA 285 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE. TEMA 1169 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, que rejeitou pedido de suspensão e extinção da execução fundado na ADPF 165, no RE 632.212/SP (Tema 285 da Repercussão Geral do STF) e no Tema 1169 do STJ, determinando o prosseguimento do feito e a expedição de alvará. O Agravante sustenta a superveniente inexigibilidade do título executivo judicial e a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o julgamento da ADPF 165 e do Tema 285 da Repercussão Geral do STF torna inexigível título executivo judicial fundado em sentença coletiva transitada em julgado anteriormente àqueles precedentes; e (ii) estabelecer se o cumprimento individual da sentença coletiva depende de prévia liquidação ou pode prosseguir mediante simples cálculos aritméticos, à luz da tese firmada no Tema 1169 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença decorre de ação civil pública com trânsito em julgado ocorrido em 27/10/2009, em momento muito anterior ao julgamento da ADPF 165 e do Tema 285 da Repercussão Geral. 4. A arguição de inexigibilidade prevista no art. 525, § 12, do CPC não afasta automaticamente a coisa julgada quando a decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado do título exequendo. 5. O art. 525, § 15, do CPC preserva a estabilidade da coisa julgada ao prever, em tese, a ação rescisória como instrumento adequado para impugnação de decisão posteriormente confrontada por pronunciamento do STF em controle de constitucionalidade. 6. O STF, ao julgar os Temas 284 e 285 da Repercussão Geral, modulou expressamente os efeitos de suas decisões e assentou que não cabe ação rescisória nem arguição de inexigibilidade de título fundada na declaração de constitucionalidade dos planos econômicos em relação a processos já transitados em julgado. 7. A execução individual fundada em sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários permanece protegida pela garantia constitucional da coisa julgada e pela segurança jurídica. 8. O STJ, no julgamento do Tema 1169, firmou entendimento de que a execução individual de título coletivo pode ocorrer sem prévia liquidação quando a legitimidade do exequente estiver documentalmente demonstrada e o crédito puder ser apurado por simples cálculos aritméticos. 9. Os extratos da caderneta de poupança juntados aos autos comprovam a existência do saldo no período pertinente, permitindo a apuração objetiva do crédito sem necessidade de dilação probatória complexa, arbitramento ou liquidação autônoma. 10. A controvérsia acerca da necessidade de sobrestamento do feito encontra-se superada pelo julgamento definitivo do recurso repetitivo correspondente pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 12 e 15. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165; STF, RE 631.363/SP, Tema 284 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 632.212/SP, Tema 285 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp 1.978.629/RJ, Tema 1169 dos recursos repetitivos; TJ-BA, AI 80307289620258050000, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, Segunda Câmara Cível, publ. 02/06/2026; TJ-SP, AI 23092758920258260000, Rel. Des. Wilson Julio Zanluqui, 18ª Câmara de Direito Privado, publ. 19/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033123-27.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e agravada NEUZA FERREIRA DE CARVALHO. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033123-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: NEUZA FERREIRA DE CARVALHO
Advogado(s):VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO SA em face da decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0545583-45.2014.8.05.0001, movido por NEUZA FERREIRA DE CARVALHO, proferida nos seguintes termos (ID 552896340 da ação condutora): “[...] Compulsando os autos, verifica-se que, após a determinação de expedição de alvará exarada por este Juízo no ID nº 531875817, o réu peticionou no ID nº 535222315, requerendo: a concessão de efeito suspensivo à execução; a suspensão do feito em razão do julgamento do RE 632.212/SP (Tema 285 da Repercussão Geral do STF) e da ADPF 165; e a suspensão do feito com fundamento no Tema 1169 do STJ, que trataria da necessidade de liquidação prévia da sentença condenatória genérica em ação coletiva. No entanto, nenhum dos argumentos apresentados pelo executado merece acolhimento. Explico. No que se refere à suspensão do feito em razão do julgamento do RE 632.212/SP (Tema 285 da Repercussão Geral do STF), o próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.363 (Tema 284 — Plano Collor I) e o RE 632.212 (Tema 285 — Plano Collor II), ambos com trânsito em julgado certificado em 10 de dezembro de 2025, fixou expressamente que "não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título fundada na declaração de constitucionalidade dos planos econômicos em relação a processos já transitados em julgado." […] A tese firmada pela Suprema Corte é no sentido de que as execuções definitivas fundadas em sentença transitada em julgado anterior à modulação dos efeitos estabelecida na ADPF 165 devem prosseguir normalmente, não sendo alcançadas pela declaração de constitucionalidade superveniente. […] No que diz respeito ao argumento de que o feito deveria ser suspenso em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, que cuida da necessidade de liquidação prévia de sentença condenatória genérica em ações coletivas, igualmente não merece acolhimento. No caso dos autos, o crédito executado decorre de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, cuja apuração é realizada mediante simples operações aritméticas sobre os saldos constantes dos extratos bancários apresentados. Não se está diante de condenação ilíquida que dependa de arbitramento pericial ou de procedimento específico de liquidação para a determinação do débito. O quantum debeatur é aferível objetivamente, por meros cálculos sobre dados matemáticos já documentados nos autos, razão pela qual a liquidação prévia é absolutamente desnecessária, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. […] A pretensão do executado de obter a suspensão do feito com fundamento neste Tema revela, uma vez mais, a prática de atos meramente protelatórios, incompatíveis com os deveres de lealdade e boa-fé processual impostos pelo art. 5º do Código de Processo Civil. Portanto, advirto a parte Ré de que nova manifestação nesse sentido ou em qualquer outra que possa protelar o regular andamento do feito será interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação das sanções processuais previstas, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. Expeça-se alvará, conforme determinado no despacho constante no ID nº 531875817, nos termos da petição de ID nº 543118999.” Nas presentes razões recursais (ID 93598296), o Agravante alega que “no presente caso HÁ QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A SER ANALISADA (planos econômicos), uma vez que a decisão é contrária ao precedente julgado pelo STF no tema 285 de Repercussão Geral, conforme passaremos a discorrer no presente caso”. Segue narrando que, “neste julgamento, a Corte Suprema pacificou a controvérsia constitucional sobre os planos econômicos, firmando que estes impactam diretamente o presente feito”. Aponta que “a tese fixada pelo STF estabelece que, para os depósitos não bloqueados pelo Banco Central, o direito às diferenças de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança DEPENDERÁ DA ADESÃO ao acordo coletivo no prazo de 24 meses a partir da publicação da ata de julgamento da ADPF 165”. Afirma ser “de rigor a adequação da decisão ao precedente julgado com a EXTINÇÃO imediata do cumprimento de sentença, ante a superveniente inexigibilidade do título nos termos do julgado supracitado, com a observação de que o recebimento das quantias fica condicionado à adesão pelo poupador ao acordo coletivo na esfera administrativa no sítio eletrônico de adesão”. Entende, ainda, que “o feito ainda atrai a afetação sob o julgamento do tema 1169 do STJ”, cuja questão central “é definir se a liquidação prévia é um requisito indispensável para o ajuizamento de ação visando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base nos elementos concretos trazidos aos autos”. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, “sustando-se os efeitos da r. decisão combatida até o julgamento final do presente recurso, comunicando-se ao juiz ‘a quo’ tal decisão, para que seja suspensa a determinação contida na decisão de fls., sem que, com isso, haja prejuízo às partes ou ao processo”. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo, para reformar integralmente a decisão agravada. Através da decisão de ID 105928115, foi deferido o pedido de efeito suspensivo. A Agravada apresentou contrarrazões no ID 107310744, rebatendo as teses recursais e pugnando pelo seu desprovimento. Assim examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a impossibilidade de sustentação oral, à luz do art. 937, inc. VIII, do CPC, e art. 187, inc. I, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJBA). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033123-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: NEUZA FERREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Na origem, o cumprimento de sentença refere-se a pedido individual de execução de sentença coletiva em face do Banco do Brasil, em decorrência dos expurgos inflacionários relativos ao plano econômico denominado Plano Verão. Dentre outras coisas, o Executado, ora Agravante, postula a extinção imediata do cumprimento de sentença, sob o argumento de que o julgamento de mérito proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 165 e no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP (Tema 285 da Repercussão Geral), ao assentar a constitucionalidade dos planos econômicos, teria retirado o substrato jurídico de todas as condenações decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Argumenta o Banco Recorrente que referida eficácia constitucional atrai o disposto no artigo 525, § 12, do Código de Processo Civil (CPC), restando inexigível a obrigação consubstanciada no título executivo judicial formado na origem. Razão não lhe assiste. O cumprimento de sentença individual sob exame está respaldado em título executivo judicial definitivo, decorrente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo trânsito em julgado operou-se em data de 27/10/2009, data consideravelmente anterior ao julgamento de mérito da citada ADPF 165 pela Suprema Corte. A tese de inexigibilidade prevista no §12 do art. 525 do CPC não possui aplicação irrestrita e automática a ponto de vulnerar a garantia constitucional da coisa julgada, a qual constitui pilar basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. O próprio diploma processual civil estabelece, em seu art. 525, §15, que, caso a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade seja proferida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá, em tese, ação rescisória, cujo prazo decadencial será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pela Corte Suprema. Desta forma, a inexigibilidade de obrigação decorrente de decisão de inconstitucionalidade superveniente do STF não se opera por simples petição em sede de cumprimento de sentença se o título executivo já se encontrava acobertado pela coisa julgada formal e material ao tempo do julgamento em controle abstrato. Ademais, no caso específico da controvérsia atinente aos expurgos inflacionários, a questão fático-jurídica restou definitivamente pacificada no âmbito do STF quando do julgamento de mérito dos Recursos Extraordinários nº 631.363/SP (Tema 284 da Repercussão Geral) e nº 632.212/SP (Tema 285 da Repercussão Geral), sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. A Suprema Corte operou expressa modulação dos efeitos temporais das decisões, fixando tese jurídica categórica que impede a retroação para desconstituir decisões com trânsito em julgado consolidado. Restou consignada na tese do Tema 285 da Repercussão Geral a premissa de que, com o escopo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título executivo fundada na declaração de constitucionalidade dos planos econômicos em relação a processos já transitados em julgado. Veja-se a jurisprudência pátria sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Aplicação do prazo quinquenal para execuções individuais de sentenças coletivas, conforme tese firmada no REsp 1.273.643/PR (Tema 515/STJ) . Prazo devidamente interrompido por Ação de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Execução ajuizada dentro do lapso temporal legal. Preliminar afastada. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMAS 264, 284 E 285/STF). Descabimento. A ordem de sobrestamento emanada do RE 626.307/SP (Tema 264) aplica-se exclusivamente aos processos de conhecimento pendentes de trânsito em julgado, não alcançando as fases de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Os Temas 284 (RE 631.363) e 285 (RE 632.212) referem-se a planos econômicos diversos (Collor I e II), não guardando relação com o título executivo (Plano Verão). 3. LEGITIMIDADE ATIVA E LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Legitimidade extraordinária da associação (substituição processual). Tese consolidada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.438.263/SP (Tema 948) e nº 1.391.198/RS (Tema 724). Legitimidade do exequente-agravado reconhecida. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. Tratando-se de débito oriundo de título executivo judicial, a atualização monetária deve observar os índices da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça (TJSP), por ser o índice que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, rechaçando-se a aplicação dos índices da caderneta de poupança. 5. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. O marco inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. Entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.370 .899/SP (Tema 685). 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba devida na fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de pagamento voluntário, nos termos dos arts. 523, § 1º, e 827 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da causalidade. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23092758920258260000 Regente Feijó, Relator.: Wilson Julio Zanluqui, Data de Julgamento: 19/11/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2025) (g.n.) Verifica-se, por conseguinte, que o direito da Exequente, ora Agravada, ao prosseguimento da execução individual está resguardado perante a ordem jurídica constitucional e infraconstitucional, sendo inaplicável a tese de inexigibilidade de obrigação por inconstitucionalidade superveniente do título judicial exequendo. Sob qualquer perspectiva que se examine a matéria, conclui-se que o provimento jurisdicional de primeiro grau que repeliu a alegação de inexigibilidade do título e afastou a preliminar fundada na ADPF 165 merece integral confirmação, porquanto alinhado à garantia fundamental da coisa julgada e à pacífica orientação da Suprema Corte. Prosseguindo na análise do recurso, verifico que o Agravante sustenta a indispensabilidade de prévia e autônoma liquidação da sentença coletiva genérica, sob a alegação de que a obrigação seria ilíquida, demandando dilação probatória complexa e rito próprio de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum para a definição da titularidade e do quantum devido, o que ensejaria o sobrestamento do feito originário por força da afetação do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como cediço, a condenação genérica decorrente da ação coletiva de expurgos inflacionários de caderneta de poupança visa ao ressarcimento das diferenças de correção monetária não creditadas na época própria, cujo saldo de partida e datas são dados numéricos perfeitamente demonstráveis pelos extratos bancários da conta poupança mantida perante a instituição financeira depositária. A pretensão de sobrestamento do feito com fundamento na afetação do Tema 1169 do STJ encontra-se cabalmente superada. A Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, em julgamento definitivo proferido na sessão do dia 07/05/2026 nos autos do Recurso Especial repetitivo nº 1.978.629/RJ, examinou a matéria afetada sob a sistemática dos recursos repetitivos e fixou tese categórica em favor da celeridade processual e do direito dos poupadores. Veja-se a orientação consolidada: “(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.” Do exame da diretriz estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, extrai-se que a liquidação de sentença é perfeitamente dispensável na hipótese de cumprimento de sentença coletiva quando demonstrada a condição de beneficiário mediante documentos e sendo o crédito passível de apuração por meros cálculos de somar e atualizar. No caso concreto, a Agravada juntou os extratos de caderneta de poupança comprobatórios da existência de saldo no período pertinente ao plano econômico, o que permite a imediata apuração do valor devido por simples operações matemáticas. Não havendo necessidade de dilação probatória complexa ou de arbitramento pericial, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que rejeitou a preliminar de iliquidez do título e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, restando superada a tese de sobrestamento do feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PARCIALMENTE O LAUDO PERICIAL DE IMAGEM E AFASTOU JUROS REMUNERATÓRIOS. I. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. II. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA DE IMAGEM. MERO INCONFORMISMO. EXAUSTÃO DA INSTRUÇÃO TÉCNICA. III. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO E SOBRESTAMENTO POR FORÇA DO TEMA 1169 DO STJ. INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PREMISSAS DO TÍTULO EXECUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, referente a expurgos inflacionários (Plano Verão), pela qual o Juízo de primeiro grau homologou o laudo pericial que atestou a idoneidade do extrato bancário apresentado pelo poupador e acolheu parcialmente a impugnação apenas para decotar os juros remuneratórios, dando prosseguimento à execução. O Agravante sustenta a imprescindibilidade de liquidação da sentença por artigos, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1169 do STJ, a necessidade de nova prova pericial de imagem para dirimir o incidente de falsidade documental e a essencialidade de nova perícia contábil ante o excesso de execução ainda persistente. II. Questão em discussão Discute-se a admissibilidade e a procedência das alegações recursais quanto à obrigatoriedade de liquidação por artigos no cumprimento de sentença coletiva, a aplicação do sobrestamento pelo Tema 1169 do STJ, e a necessidade de produção de novas provas periciais (de imagem e contábil) em razão de suposta nulidade do laudo existente ou cerceamento de defesa. III. Razões de decidir Preliminar de não conhecimento: O Tribunal não deve conhecer do pedido de produção de nova prova pericial contábil, uma vez que a decisão agravada não enfrentou o mérito do excesso de execução alegado pelo Agravante para além do afastamento dos juros remuneratórios, sendo matéria ainda pendente de apreciação detalhada em primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, caracterizando ausência de interesse recursal no ponto. Rejeição da tese de nulidade. A pretensão de reiteração da perícia de imagem, após a conclusão do laudo oficial e sua complementação, decorre de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável, não havendo comprovação eficaz de nulidade ou de deficiência técnica que justifique a produção de novo laudo técnico, nos termos do Artigo 480 do Código de Processo Civil. A perícia técnica foi conclusiva quanto à idoneidade do documento e não houve demonstração de vício intrínseco na metodologia do perito judicial. Afastamento da liquidação por artigos e do sobrestamento. A sentença proferida na Ação Civil Pública já estabeleceu o índice de atualização (42,72% – Plano Verão), tornando o título passível de cumprimento por simples cálculo aritmético, sendo a prévia comprovação da titularidade da conta e do saldo inicial elementos que podem ser aferidos na fase de cumprimento de sentença, dispensando a liquidação por artigos, que é reservada para situações de fatos novos ou danos genéricos. O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 887, que afastou os juros remuneratórios, e Tema 685, sobre o termo inicial dos juros de mora) confere liquidez ao título, minimizando a insegurança jurídica que justificaria o sobrestamento pleiteado com fundamento no Tema 1169 do STJ. IV. Dispositivo e tese Conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, nesta parte, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. É incabível a produção de nova prova pericial por mero inconformismo da parte com o resultado do laudo judicial, sendo imprescindível a demonstração de efetiva nulidade, omissão ou erro material ou metodológico grave que comprometa irremediavelmente a conclusão técnica; 2. É inadmissível o Agravo de Instrumento na parte que impugna matéria ainda não decidida pelo juízo de origem, configurando supressão de instância; 3. Para os cumprimentos individualizados de sentença proferida em Ação Civil Pública relativa a expurgos inflacionários, uma vez fixado o índice de atualização pelo título executivo judicial, a verificação da titularidade e do saldo inicial pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, via cálculo, não exigindo, via de regra, a instauração de liquidação por artigos." Legislação relevante citada: Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - Art. 480, Art. 1.015). Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30272160820248130000; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80171385720228050000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030728-96.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes BANCO BRADESCO S.A., como Agravante, e TOMAZ JOSE DE JESUS, como Agravado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE ADRIANA SALES BRAGA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA R-07 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80307289620258050000, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2026) (g.n.) Por conseguinte, demonstrada a superveniência do julgamento definitivo do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça e a subsunção do caso concreto à tese firmada, resta esvaziado o argumento do Banco Recorrente atinente ao sobrestamento ou à iliquidez da obrigação, impondo-se a confirmação integral da decisão de primeiro grau e o regular prosseguimento da execução individual. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, revogando a decisão monocrática de ID 105928115, para manter integralmente a decisão agravada. DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033123-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: NEUZA FERREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
VOTO
Salvador, data registrada no sistema.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD