PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8022013-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: VANDERSON BORGES FERREIRA
Advogado(s):CINTIANE DA SILVA SANTOS, ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO ORA RECORRIDO, COM APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PLEITO MINISTERIAL QUE VERSA SOBRE NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIABILIDADE. 
RECORRIDO PRESO EM FLAGRANTE PELA ALEGADA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL EFETUADA EM LOCALIDADE DE INTENSA TRAFICÂNCIA DE ENTORPECENTES, APÓS TENTATIVA DE FUGA DO FLAGRANTEADO. REVISTA PESSOAL QUE NÃO MERECE CENSURA, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO INDIVÍDUO EM RELAÇÃO À BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA, COLETE BALÍSTICO, COLDRE DE PISTOLA, CINTO TÁTICO, RÁDIOS COMUNICADORES E RESPECTIVOS CARREGADORES. ITENS QUE PODEM CONFIGURAR O PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONFISSÃO DO ORA RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE JÁ INTEGROU A FACÇÃO BDM – BONDE DO MALUCO. ELEMENTOS QUE PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO RECORRIDO À ATIVIDADES ILÍCITAS E SUA VINCULAÇÃO À SÚCIA MENCIONADA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE REVELA DE RIGOR NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RECORRIDO.



A C Ó R D Ã O



            Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8022013-62.2025.8.05.0001, tendo como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrido, Vanderson Borges Ferreira.

          ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.



Salvador,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Maioria. Designado o Des. Antonio Cunha Cavalcanti para lavrar o Acórdão.

Salvador, 24 de Abril de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão constante no id. 79007076, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Audiência de Custódia da comarca de Salvador, que concedeu liberdade provisória a Vanderson Borges Ferreira, preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, por entender inexistirem fundamentos para a decretação da custódia.

 

Em razões de recurso constantes do id. 79007087, o Ministério Público afirmou a necessidade da decretação da custódia, diante da periculosidade social do Recorrido, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de garantir a ordem pública. Pugnou pela reforma da decisão e pela decretação da prisão preventiva do Recorrido.

 

Nas contrarrazões insertas no id. 79007091, o Recorrido afirmou ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, registrando que a prisão em flagrante foi ilegal, diante da invasão do seu domicílio sem autorização. Alegou possuir condições pessoais favoráveis e negou integrar organização criminosa, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Atendendo ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida (id. 79007093).

 

Os autos foram distribuídos por sorteio no dia 17/03/2025, conforme certidão constante no id. 79015502.

 

Em parecer constante no id. 80020595, a Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8022013-62.2025.8.05.0001)


 

 

V O T O  V E N C E D O R


            Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, Dr. Maurício Albagli Oliveira, que concedeu liberdade provisória com imposição de medidas cautelares em favor de Vanderson Borges Ferreira.

      Nos autos nº 8022013-62.2025.8.05.0001 consta que o ora Recorrido foi preso em flagrante pela alegada prática do crime de tráfico de drogas, na tarde de 10.02.2025, no Bairro de São Cristóvão, nessa Capital.

        Exsurge dos fólios que o Recorrido foi visto por uma guarnição policial em localidade de intenso comércio ilícito de entorpecentes, de modo que tentou evadir-se empreendendo fuga dos agentes estatais. Ao ser abordado, foi flagrado na posse de maconha e cocaína, circunstância que ensejou a busca domiciliar realizada pelos Policiais.

        Na residência do ora Recorrido foram encontrados os seguintes itens: capas de colete balístico, cinto tático, coldre de pistola, rádios comunicadores e carregador de rádio comunicadores.

          Impende destacar que a natureza dos referidos itens enseja a compreensão plausível de que o ora Recorrido pode vir a integrar facção criminosa – o que acarreta a viabilidade de sua prisão preventiva, de acordo com os precedentes atuais do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, vejamos os seguintes julgados, in verbis:

[…] Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). “Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação.” (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). […] (AgRg nos EDcl no RHC n. 211.546/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).

[…] Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em casos de organização criminosa e risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Alegações não debatidas na instância inferior não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024. (AgRg no HC n. 970.397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).

        Destaque-se, ainda, que o Flagranteado admitiu, em interrogatório, que integrou a súcia BDM – Bonde do Maluco num passado recente. Nessa senda, eis a transcrição parcial da versão do ora Recorrido sobre os fatos que ensejaram sua prisão em flagrante, litteris:

[…] QUE atualmente não tem facção criminosa, mas que já participou do BDM; QUE deixou de pertencer há aproximadamente um mês; QUE não tem vulgo atualmente, mas já foi chamado de “Putífero”; QUANDO PERGUNTADO SOBRE OS FATOS ALEGOU QUE os policiais lhe pegaram na frente da obra, esperando o pedreiro para subir para obra, e lhe revistaram; […]; QUE as capas de colete, cinto tático e o rádio comunicador encontrado pelos policiais são seus, mas alega que não utilizava para o tráfico, usava nos paredões; QUE usava os objetos para “se amostrar” e “tirar onda com as mulheres”; QUE já usou os objetos quando era do tráfico, mas que agora só utilizava para “tirar onda”; QUANDO QUESTIONADO SOBRE O FATO DE UTILIZAR ITENS PARA PARECER TRAFICANTE EM UMA ARFA DE OUTRO TRAFICANTE ALEGOU que “lá em cima” não tem problema e que é “mó paz”; […].

         Nesse sentido, entende o E. STJ que “os indícios de participação ativa na facção criminosa e o risco de reiteração delitiva [são] elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública.” (AgRg no HC n. 953.470/RJ, Rel(a). Min(a). Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025).

        Registre-se, por oportuno, que a decisão fustigada admitiu que “o flagrado consentiu com o ingresso dos policiais em sua residência e a análise dos dados de seu telefone celular, não havendo retratação na audiência.” Assim sendo, com a mais devida e respeitosa vênia, entendo que estão presentes na espécie os requisitos do Art. 312, do Código de Processo Penal, que autorizam a prisão preventiva in casu.

         Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, reformando a decisão fustigada e decretando a prisão preventiva do ora Recorrido.

             Expedido o Mandado de Prisão, via BNMP, determino que, efetivado os seu cumprimento, realize-se a pertinente audiência de custódia, nos termos da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

        Publique-se.

        Intimem-se.


Salvador,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO VENCIDO

 

O recurso é cabível, próprio e tempestivo.

 

Consta dos autos que Vanderson Borges Ferreira foi preso em flagrante no dia 10/02/2025, no bairro de São Cristovão, em Salvador, em posse de certa quantidade de substâncias análogas a maconha e a cocaína, tendo informado que estava perto da sua residência e tendo autorizado o ingresso dos policiais no local, onde foram encontrados mais entorpecentes e outros itens, dentre eles capa de colete balístico, cinto tático, coldre de pistola, radiocomunicadores e carregador de radiocomunicadores.

 

Inicialmente, registre-se que a alegação de que a prisão do Recorrido se deu mediante invasão de domicílio não se coaduna com o seu interrogatório, em que ele afirmou ter autorizado a entrada dos policiais na sua residência.

 

Não constatadas irregularidades, foi homologada a prisão em flagrante em sede de audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida  liberdade provisória ao Recorrido, tendo o Magistrado a quo pontuado as suas condições pessoais favoráveis e registrado que não se encontravam presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, uma vez que se tratava de crime cometido sem violência ou grave ameaça, que não foi apreendida arma de fogo em posse dele e que, caso ele fosse condenado, diante dos seus bons antecedentes, poderia iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto, menos gravoso que a prisão cautelar. Vejamos:

 

“No caso em comento, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da adoção deste instrumento de ultima ratio do sistema, a prisão preventiva, nos termos do que preceitua o art.  282, §6º, do Código de Processo Penal.

Com efeito, verifica-se que o custodiado não possui registros de antecedentes criminais, conforme certidões acostadas aos autos (ID 485496707, ID 485496708, ID 485500759), nem existem mandados de prisão em aberto no BNMP (ID 485500760), além do fato de ter declarado endereço fixo em interrogatório.

De igual modo, além das condições pessoais favoráveis, verifica-se que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, nem foi apreendida arma de fogo em poder do autuado. (…)

Por outro lado, como o custodiado não tem histórico de práticas criminosas, eventual pena aplicável em seu desfavor, pelo crime de tráfico de drogas (Lei Antitóxicos, art. 33), poderá ser a mínima - de cinco anos - quadro que lhe permitirá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, menos gravoso que a prisão cautelar.

Ante este quadro, homologo o auto de prisão em flagrante e, acolhendo o requerimento da Defesa, concedo liberdade provisória ao detido”.

 

É sabido que a natureza cautelar da prisão preventiva lhe impõe a marca da excepcionalidade, razão pela qual a sua decretação somente se justifica quando se encontram presentes o seu pressuposto e o seu fundamento básico, quais sejam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

 

Tal não ocorre na situação em espécie, em que não se comprovou que a liberdade do Recorrido, de alguma forma, ofereceria riscos à sociedade ou à ordem pública, nem prejudicaria a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, uma vez que, conforme registrado na decisão recorrida, ele não tem histórico de práticas criminosas, não tendo restado comprovada a necessidade da sua prisão para assegurar o meio social.

 

De fato, dos elementos colhidos, não se pode afirmar que o Recorrido tem propensão a cometer delitos e que, se solto, voltará a cometer crimes, perturbando a ordem pública, sendo que até mesmo o fato de ele ter afirmado que já integrou associação criminosa não restou comprovado, pois a defesa alegou que se trata de uma afirmação feita mediante coação policial.

 

A par disso, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, a prisão preventiva deve ser decretada apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a real necessidade da medida, sendo que no caso sob análise, apesar da gravidade do delito imputado, ela não indica, por si só, a periculosidade do Recorrido, a ponto de justificar a decretação da sua prisão preventiva, já que não demonstrado perigo no seu estado de liberdade, que ele é primário e que não possui mandado de prisão em aberto, ou qualquer outro indicativo de risco de reiteração delitiva.

 

Com efeito, a análise das circunstâncias elencadas demonstra que não há, ao menos neste momento, a presença do periculum libertatis que justifique a imposição da segregação cautelar, até mesmo porque o Recorrido está submetido a monitoramento eletrônico e a sua liberdade foi concedida há quase dois meses, sem que tenha vindo aos autos, até então, nenhuma informação de que ele voltou a delinquir.

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo in totum a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 








 

 

07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8022013-62.2025.8.05.0001)