PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REGIME SUPLEMENTAR DE TRABALHO. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 PARA 20 HORAS SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da redução da jornada para 20 horas semanais. Sustenta a apelante que a supressão da jornada ampliada ocorreu sem prévia instauração de processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelante possui direito adquirido à manutenção da jornada ampliada de 40 horas semanais em razão do exercício prolongado do regime suplementar; e (ii) saber se a Administração Pública poderia reduzir a carga horária e os vencimentos da servidora sem prévia instauração de processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 631/2009 prevê expressamente que, cessados os motivos que justificaram a atribuição do regime suplementar, o professor retorna automaticamente à jornada ordinária, evidenciando a natureza precária e transitória da ampliação da carga horária. 4. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico funcional, razão pela qual não é possível reconhecer direito subjetivo à manutenção permanente da jornada suplementar. 5. Também não se configura estabilidade financeira, pois a própria servidora admite ter permanecido na jornada ampliada por período inferior ao requisito temporal previsto na legislação municipal. 6. Embora a Administração detenha poder de autotutela para revisar seus atos, a supressão de situação funcional consolidada que implique redução remuneratória exige prévio processo administrativo, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 7. A redução da jornada de trabalho e dos vencimentos da servidora sem procedimento administrativo prévio viola os arts. 5º, LIV e LV, e 37, XV, da Constituição Federal. 8. O restabelecimento da jornada de 40 horas semanais e o pagamento das diferenças remuneratórias são devidos desde a alteração indevida da carga horária, observada a prescrição quinquenal, sem prejuízo da possibilidade de futura instauração de processo administrativo regular para apreciação da manutenção ou supressão do regime suplementar. 9. Sobre os valores devidos, incide correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança até 09/12/2021, passando a incidir, a partir da vigência da EC nº 113/2021, exclusivamente a taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível parcialmente provida para restabelecer a jornada de 40 horas semanais da apelante, condenando o município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000510-04.2017.8.05.0053, em que figuram como Apelante ROSEMEIRE SANTANA RODRIGUES e como Apelado MUNICIPIO DE CASTRO ALVES. Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000510-04.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE SANTANA RODRIGUES
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Trata-se de apelação cível, interposta por ROSEMEIRE SANTANA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 102151871), sustenta a apelante, em síntese, que exerceu jornada de 40 horas semanais por período superior a três anos, circunstância incompatível com a alegada natureza temporária da suplementação de carga horária. Aduz que a Administração Pública promoveu a redução de sua jornada e de sua remuneração de forma unilateral, abrupta e sem qualquer processo administrativo prévio, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que implicou em diminuição de vencimentos afrontou o princípio da irredutibilidade remuneratória, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal Afirma, nesse sentido, que o Município não comprovou a cessação dos motivos que justificariam a carga horária suplementar, tendo inclusive mantido contratações temporárias para o exercício das mesmas funções. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais e pagamento das diferenças remuneratórias desde janeiro de 2017, ou, subsidiariamente, a condenação do Município ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária. Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o Município de Castro Alves permaneceu inerte, conforme certificado (ID 102151874). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000510-04.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE SANTANA RODRIGUES
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força da concessão dos benefícios da gratuidade, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, pelo que merece ser conhecido, portanto. Busca a apelante, com a presente irresignação, reformar a sentença primeva, que julgou improcedentes os pedidos formulados, objetivando, assim, o reconhecimento do seu direito ao restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da redução da jornada para 20 (vinte) horas semanais, procedida sem que lhe fosse oportunizados contraditório e da ampla defesa. Da análise dos autos, observa-se que a Apelante comprovou servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professor – 20h, bem como que, entre 2014 e 2016, exerceu carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. De início, cumpre consignar que não assiste razão à recorrente ao sustentar possuir direito adquirido à manutenção definitiva da jornada ampliada. A Lei Municipal nº 631/2009, que disciplina a carreira do magistério municipal, estabelece expressamente: Art. 41. (...) § 2º Cessados os motivos que determinaram a atribuição do regime suplementar de trabalho, o Professor retorna, automaticamente, à sua jornada normal de trabalho. A interpretação sistemática do referido dispositivo conduz à inequívoca conclusão de que o regime suplementar possui natureza excepcional, transitória e vinculada às necessidades do serviço público. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual inexiste direito adquirido a regime jurídico funcional, desde que preservadas as garantias constitucionais asseguradas ao servidor público. Nesse contexto, não se mostra juridicamente possível reconhecer à apelante direito subjetivo à manutenção permanente da jornada de 40 (quarenta) horas semanais apenas em razão do decurso do tempo. Também não prospera a tese de estabilidade financeira fundada na Lei Municipal nº 592/2008, porquanto a própria demandante admite ter permanecido na jornada ampliada por aproximadamente três anos, período insuficiente para o preenchimento do requisito temporal de quatro anos previsto na legislação municipal. Sob esse aspecto, portanto, correta a sentença ao afastar o alegado direito adquirido à carga horária suplementar. N’outro giro, contudo, estabelecem os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 37, inciso XV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Nesse passo, extrai-se que a Administração Pública, embora disponha do poder de autotutela para rever seus próprios atos, não está autorizada a exercê-lo de forma arbitrária quando a medida produz efeitos concretos sobre situações jurídicas individualizadas. Destarte, in casu, a supressão da concessão do enquadramento da impetrante para 40 (quarenta) horas deve ser precedida de processo administrativo em que se assegure o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Isso porque, ainda que se admita a precariedade do regime suplementar, não se pode ignorar que a Administração criou situação funcional duradoura, apta a gerar legítima expectativa de estabilidade mínima quanto à percepção remuneratória até que fosse regularmente instaurado procedimento administrativo apto a demonstrar a cessação das razões que justificaram a ampliação da jornada. Na hipótese dos autos, o ato administrativo não foi precedido de processo administrativo, sendo patente a ocorrência de violação à Constituição Federal e ao direito da servidora municipal. Advirta-se de que a necessidade de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa em situações deste jaez consubstancia posicionamento absolutamente pacífico nos tribunais superiores, conforme demonstram os trechos de arestos abaixo colacionados: "O entendimento da Corte é no sentido de que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes." (STF 1ª Turma AgRg no AI 710.085/SP Rel. Min. Ricardo Lewandowski 03.02.2009 DJe 05.03.2009) "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Administração pode rever ou revogar os atos administrativos, especialmente quando eivados de nulidade, a teor das Súmulas 346 e 473 do STF. Ocorre que, devem, para tanto, ser observados os princípios inerentes à Administração Pública. Dessa forma, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório." (STJ 5ª Turma - AgRg no Resp 850.862/DF Rel. Min. Gilson Dipp j. 12.06.2007 DJ 29.06.2007) (destaques meus) Em o mesmo sentido, colaciona-se precedentes desta Corte de Justiça, em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO SUPERVENIENTE. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA. REFORMA. I – A redução da jornada de trabalho do servidor público, antes majorada com base em normas legais que regem a matéria, pressupõe a observância dos princípios constitucionais administrativos da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade, notadamente quando acarreta decréscimo salarial. II - Constatado que o Município Acionado reduziu a jornada laboral da servidora Requerente e, consequentemente, os seus vencimentos, sem observância daquelas garantias constitucionais, impositiva é a reforma da sentença que negou provimento ao pleito autoral. III – Inexistindo a realização de Processo Administrativo por parte da Administração Pública, imperiosa é a manutenção da jornada de trabalho de 40 horas da servidora. IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 80005891720168050053, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR MUNICIPAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO. OFENSA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE DO ATO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RESTABELECER A JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS DA APELANTE COM OS DEVIDOS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA FRANCA SUZART em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Castro Alves – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000351-27 .2018.8.05.0053, julgou improcedente a ação que objetiva o restabelecimento da sua jornada de trabalho correspondente a quarenta horas semanais, com o vencimento e vantagens correspondentes . 2 – Na hipótese vertente, constata-se que a apelante exerce a função de Professora efetivo do Município de Castro Alves – BA admitida em 01/03/1999, com carga horária de trabalho inicialmente prevista de 20 (vinte) horas semanais. Ocorre que durante os anos de 2012 a 2016 laborou com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, na condição de Diretora Escolar (ID’s 59906408, 59906410, 59906413 e seguintes). 3 – Nesse sentido, em que pese a função de direção escolar ser de livre nomeação e exoneração por parte da Administração Pública, é certo que o longo período de trabalho (mais de dez anos) atuando na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais não pode ser desconsiderado pelo Poder Público ao proceder a redução da jornada laboral, notadamente por violar os princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, necessitando do devido processo legal administrativo, conforme bem pontuado pelo douto Magistrado de Primeiro Grau. 4 – Impõe destacar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n .º 594296 com Repercussão Geral reconhecida, fixou o Tema 138 da sua jurisprudência estabelecendo a necessidade de prévio processo administrativo, no qual seja assegurado o contraditório, para a revogação de atos administrativos dos quais tenham resultados efeitos concretos. 5 – Com efeito, o Ente Municipal não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de direito do servidor previsto constitucionalmente, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 6 – Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, mormente quando se tratar de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 7 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para restabelecer a jornada de quarenta horas semanais da apelante, com os devidos reflexos remuneratórios desde o ajuizamento da ação. Eventual diferença salarial devida deverá ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. 8 – Os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no § 3º do art. 85. (TJ-BA - Apelação: 80003512720188050053, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Nesse passo, a reforma da sentença é medida que se impõe, para reconhecer o direito da Apelante ao restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais, com os devidos reflexos remuneratórios desde a data da alteração, sem prévia instauração de procedimento administrativo assegurador do contraditório e da ampla defesa, e, via de consequência, à percepção da diferença salarial, observada a prescrição quinquenhal. Ressalva-se, oportunamente, a possibilidade de a Administração Pública instaurar procedimento administrativo regular destinado à apreciação da manutenção ou supressão da carga horária suplementar, observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Consigne-se, ademais, que os valores devidos pelo Ente Apelante, de natureza não tributária, devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do débito, devendo incidir, ainda, juros de mora conforme os índices aplicados à poupança, até entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, quando, então, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Considerando-se, por fim, tratar de sentença ilíquida, a verba sucumbencial devida pelas partes deve ser apurada quando da liquidação do julgado, conforme disposto no §4º, inciso II, do art. 85, do CPC, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios estatuídos nos incisos I a IV, do §2º, do mesmo dispositivo citado. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do apelo interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos acima lançados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000510-04.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE SANTANA RODRIGUES
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):
VOTO