PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESPERA PELA SOLUÇÃO DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031804-58.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ERILTON LOPES NEVES e como agravado BANCO AGIBANK S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031804-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERILTON LOPES NEVES
Advogado(s): SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ERILTON LOPES NEVES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Na ação originária, o autor alega ser vítima de contratação fraudulenta de cartão de crédito com margem consignável pelo banco réu, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 49,90 mensais, que vêm sendo realizados desde dezembro de 2022. O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de que os descontos vinham sendo praticados há diversos meses, não configurando o periculum in mora necessário para a concessão da medida. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: a) é pessoa idosa, cadeirante e com deficiência; b) não contratou qualquer produto financeiro com o banco agravado; c) os descontos comprometem sua subsistência, tratando-se de benefício de natureza alimentar; d) tomou conhecimento da origem dos descontos apenas posteriormente, buscando o Judiciário tão logo soube da situação; e) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Devidamente intimado, o banco agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031804-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERILTON LOPES NEVES
Advogado(s): SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, conforme análise realizada quando do seu recebimento. Satisfeitos, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise do mérito. A questão dos autos cinge-se à análise dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência em ação que visa à declaração de inexistência de débito decorrente de alegada contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que o agravante demonstrou, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O agravante comprovou ser beneficiário do INSS (Benefício n° 637.599.471-7) e que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 49,90 em razão de suposto contrato de cartão de crédito consignado que alega jamais ter celebrado. Embora a instituição financeira tenha apresentado contestação juntando cópia do contrato digital supostamente firmado entre as partes, tal circunstância não afasta, por si só, a probabilidade do direito alegado pelo agravante. Tratando-se de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade e autenticidade da contratação. Em sede de tutela provisória, não se exige certeza absoluta, mas apenas a demonstração da probabilidade do direito. A alegação de fraude em contratação digital, especialmente envolvendo pessoa idosa e vulnerável, aliada à negativa veemente do consumidor, configura situação de dúvida que, nesta fase processual, milita em favor da verossimilhança das alegações autorais. A existência de controvérsia sobre a regularidade da contratação, que demandará dilação probatória para esclarecimento definitivo, não impede o reconhecimento da probabilidade do direito na fase de cognição sumária, mormente quando se trata de proteção a consumidor vulnerável. Quanto ao periculum in mora, não prospera o entendimento do juízo a quo de que a demora no ajuizamento da ação afastaria tal requisito. Primeiramente, deve-se considerar que o agravante é pessoa idosa, cadeirante e com deficiência, conforme relatado nos autos, o que naturalmente dificulta sua percepção imediata sobre a origem dos descontos e a busca por orientação jurídica. Ademais, tratando-se de descontos de valor relativamente baixo (R$ 49,90), é compreensível que inicialmente o agravante acreditasse tratar-se de tarifa bancária, vindo a descobrir posteriormente a real natureza da cobrança. O perigo de dano resta evidenciado pela natureza alimentar do benefício previdenciário, que constitui verba essencial à subsistência digna do agravante. Os descontos indevidos, ainda que de pequeno valor, comprometem significativamente o orçamento de quem depende exclusivamente de benefício de valor mínimo. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060692-08.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LAUDECI RIBEIRO DOS SANTOS Advogado (s): JOSE DOS SANTOS GOMES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPRESCINDIBILIDADE . AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto em face de decisão que postergou a apreciação do pedido liminar para momento posterior ao contraditório. 2 . O não pronunciamento imediato do Juízo a quo, in casu, deve ser interpretado como uma decisão interlocutória indeferitória, posto consistir em inequívoca negação da prestação da tutela jurisdicional. 3. Mostram-se presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela vindicada, haja vista que, enquanto se discute o mérito da ação, se afigura prudente a suspensão da cobrança dos contratos impugnados. 4 . É cediço que há uma disparidade entre a capacidade financeira da instituição financeira e do consumidor, assim, muito maior é o dano sofrido pela parte autora que suporta a cobrança em seus vencimentos de contrato que supostamente não realizou. 5. Deve ser concedida a antecipação de tutela para suspender a cobrança. 6 . Decisão modificada. Agravo de Instrumento provido. 7. Em face do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8060692-08.2023.8 .05.0000 e Agravo Interno n.º 8060692-08.2023 .8.05.0000.1 .AgIntCiv, em que figura como Agravante/agravado Laudeci Ribeiro Dos Santos e Agravado/Agravante Banco do Brasil S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desa . Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80606920820238050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 19/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035799-50.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: LEILMA ROCHA VILAS BOAS Advogado (s):URANIA MIRANDA FERREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR . DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO INCUMBIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. MULTA. NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão recorrida, que determinou o sobrestamento dos descontos em folha de pagamento, durante o processamento da ação em que se questiona a existência da contratação, tendo em vista que cumpriria à instituição financeira, de forma inequívoca, demonstrar a existência da contratação, o que não ocorreu, até o presente momento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035799-50.2023 .8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO FICSA S/A. e como agravada LEILMA ROCHA VILAS BOAS . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80357995020238050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) Por fim, a medida pleiteada não apresenta risco de irreversibilidade, pois, caso ao final se comprove a legitimidade da contratação, os valores poderão ser novamente descontados ou cobrados pelas vias adequadas. Por outro lado, a manutenção dos descontos indevidos durante todo o trâmite processual causará prejuízo de difícil reparação ao agravante, que depende integralmente de seu benefício previdenciário para sua subsistência. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, CONCEDER a tutela provisória de urgência pleiteada. Determino que a instituição financeira agravada suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte agravante (Benefício INSS n° 637.599.471-7), relativos ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031804-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERILTON LOPES NEVES
Advogado(s): SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO