PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556215-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): KASSIRA MIRANDA BOMFIM, MATHEUS CARNEIRO CARDOSO DA FONSECA, NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s):NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, MATHEUS CARNEIRO CARDOSO DA FONSECA, KASSIRA MIRANDA BOMFIM

 

ACORDÃO

 

 

EM E N T A

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL E OBJETIFICAÇÃO DE GÊNERO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESESTÍMULO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS AUTONOMOS E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.

I. Caso em exame

1.    Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora negra em face de estabelecimento noturno e seu divulgador ("promoter"), em razão de tratamento discriminatório e injurioso fundado em critérios raciais e estéticos para acesso a descontos e benefícios. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Apelos dos réus buscando a improcedência ou redução do valor. Recurso adesivo da autora pleiteando a majoração da indenização e dos honorários, além de tutela cautelar para execução imediata.

II. Questão em discussão

2.    Discute-se a responsabilidade solidária e objetiva dos prestadores de serviço em face de atos discriminatórios praticados por seus prepostos; a configuração do dano moral em ofensas de cunho racial e de gênero mascaradas como "brincadeira"; a proporcionalidade do valor indenizatório fixado; e a presença de requisitos para execução provisória diante do risco de insolvência da devedora.

III. Razões de decidir

3.    O divulgador de eventos ("promoter") integra a cadeia de fornecimento de serviços de lazer, atuando em nome e no interesse do estabelecimento, o que atrai a responsabilidade solidária da empresa (Arts. 7º, p.u., e 14 do CDC).

4.    A ofensa de cunho racial e a objetificação da mulher negra no exercício de atividade comercial constituem ato ilícito grave que viola a dignidade da pessoa humana, não sendo admitida a tese de "racismo recreativo" ou "brincadeira" para afastar o dever de indenizar (Arts. 1º, III, 5º, V e X da CF/88 e 186 do CC).

5.    O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) revela-se adequado e proporcional, atendendo ao binômio reparação-prevenção, sem configurar enriquecimento sem causa, nem punição insuficiente frente à capacidade econômica dos ofensores.

6.    A demonstração de inaptidão do CNPJ da empresa ré por omissão de declarações fiscais configura risco ao resultado útil do processo, autorizando a concessão de tutela cautelar para execução provisória da sentença (Art. 300 do CPC).

IV. Dispositivo e tese

7.    Negado provimento a todos os recursos autônomos e concedida a tutela cautelar.

Tese de julgamento: "1. Estabelecimentos comerciais respondem solidária e objetivamente por atos de discriminação racial praticados por seus prepostos e divulgadores no exercício da atividade de captação de clientela. 2. Inexiste 'racismo recreativo' ou 'brincadeira' capaz de elidir a ilicitude de ofensas que violem a dignidade da pessoa humana sob critérios de raça e gênero."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 1º, III, Art. 5º, V e X; CDC, Art. 7º, p.u., Art. 14; CC, Arts. 186 e 927; CPC, Arts. 300 e 520.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0556215-91.2018.8.05.0001, em que figuram como apelantes TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EPP e RICARDO SOUTO BRACAGLIA e como apelada e apelante adesiva CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação Cível interpostos por TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EPP e RICARDO SOUTO BRACAGLIA, bem como em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Adesivo interposto por CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA, mantendo integralmente a sentença de piso e CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR para autorizar a execução provisória da sentença, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556215-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): KASSIRA MIRANDA BOMFIM, MATHEUS CARNEIRO CARDOSO DA FONSECA, NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, MATHEUS CARNEIRO CARDOSO DA FONSECA, KASSIRA MIRANDA BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 92452637, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 92452639 e 92452643) interposta por TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e RICARDO SOUTO BRACAGLIA, bem como de Recurso Adesivo (ID. 92452649) interposto por CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA, todos em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar os réus, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p. u. e súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA a contar da citação, conforme o art. 405 c/c art. 406, p. u., ambos do CC. Condeno os réus, por fim, no pagamento integral e solidário das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito" (ID 92452637)

O juízo a quo fundamentou a decisão asseverando que a relação jurídica firmada entre as partes tem natureza eminentemente consumerista, o que restou demonstrado pelo fato de os réus se enquadrarem nos conceitos de fornecedor e a autora no de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroverso que, apesar da negativa da primeira acionada, o segundo réu, RICARDO SOUTO BRACAGLIA, atuava como autônomo, desenvolvendo a atividade de divulgador ou "promoter" em benefício da TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, mediante recebimento de comissão, integrando, assim, a cadeia de fornecimento de serviço, o que atrai a responsabilidade solidária de ambos perante a consumidora, nos exatos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pontuou, ainda, o juízo de origem, que a tese defensiva que buscava afastar a ilicitude da conduta sob o argumento de uma suposta relação de amizade íntima e longeva entre a demandante e o segundo réu não encontra supedâneo no ordenamento jurídico, uma vez que a amizade não tem o condão de legitimar a dureza e a violência das palavras dirigidas à acionante, que, em clara violação de sua dignidade, expressaram a ideia de que a autora seria inferior por ser quem era, não sendo digna dos benefícios concedidos àquelas eleitas como aptas a receberem as vantagens em virtude de sua aparência física, que se apresentava, no entender dos réus, mais conveniente aos critérios estéticos do local. Ressaltou a fundamentação que o depoimento da testemunha arrolada pela própria defesa da primeira ré, seu ex-gerente de marketing, lançou por terra a assertiva de que não havia critérios de seleção, pois confirmou a orientação para que os promotores privilegiassem "mulheres bonitas", revelando que o aspecto estético era o norteador para a concessão de vantagens, como o preço reduzido no ingresso, o que, aliado à omissão da primeira ré em orientar seus prepostos a prevenirem comportamentos discriminatórios, estabelece o risco do empreendimento a ser suportado pelo fornecedor e não pelo consumidor.

Concluiu o magistrado sentenciante que a conduta, altamente reprovável, violou a honra e a dignidade da autora, que foi diminuída em sua dimensão humana e rechaçada em razão de suas características físicas, em situação inegavelmente vexatória e humilhante, capaz de ensejar sentimentos de menos-valia, inadequação, sofrimento e angústia profundos, afetando o seu bem-estar psicológico e a sua dignidade, o que configura o dano moral passível de reparação, sendo a indenização fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor considerado razoável e proporcional à gravidade da ofensa e ao impacto na vida da autora, com o devido caráter satisfativo-punitivo.

Inconformada com o teor da r. Sentença, a primeira Ré, TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, interpôs o recurso de Apelação (ID 92452639), buscando a reforma integral da decisão, alegando a quebra do nexo causal entre sua conduta e o suposto dano moral sofrido pela Autora, argumentando a inexistência de qualquer vínculo contratual ou trabalhista com o segundo Réu, RICARDO SOUTO BRACAGLIA, e reafirmando que nunca emitiu qualquer orientação de escolha de clientes com base em critérios preconceituosos, segregadores ou racistas, sendo a política de funcionamento da empresa pautada no livre e respeitoso acesso de todas as pessoas. Sustenta que a ofensa partiu exclusivamente da opinião isolada e por conta própria do segundo Réu, não havendo como responsabilizá-la. Insiste na inexistência de dano moral e no intuito de enriquecimento sem causa por parte da Autora, ao distorcer a verdade para obter vantagem econômica indevida, mencionando que a Autora expressou o desejo de "prejudicar o Tarantino Bar". Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aduzindo que o valor fixado é excessivo face à crise econômica que a empresa enfrenta.

Em seguida, o segundo Réu, RICARDO SOUTO BRACAGLIA, apresentou seu recurso de Apelação (ID 92452643), reiterando, em sede preliminar, a tese de ilegitimidade passiva, por não se considerar fornecedor. No mérito, sustenta a inexistência de dano moral, pois o áudio ofensivo estaria inserido em um contexto de amizade íntima e brincadeira, desprovido de animus injuriandi. Argumenta que a Autora concorreu para o dano ao dar publicidade a uma conversa privada e requer a redução do quantum indenizatório. Por fim, reitera o pedido de Gratuidade de Justiça, alegando estar desempregado, e pugna pela improcedência total dos pedidos autorais.

A Autora, CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA, por sua vez, apresentou Recurso Adesivo (ID 92452649), pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que entende ser condizente com a gravidade da ofensa, que envolveu discriminação racial e objetificação de gênero. Requer também a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e a concessão de Tutela Provisória Cautelar para autorizar a execução provisória, alegando risco de insolvência da primeira Ré, cujo CNPJ encontra-se inapto.

Foram apresentadas contrarrazões pela Autora (ID 92452647) e pelos Réus (ID 92452655 e 92452654), cada qual refutando as teses recursais da parte adversa e pugnando pela manutenção dos pontos que lhes são favoráveis ou pela reforma integral conforme seus respectivos interesses.

É este, em substância, o relatório do essencial. 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556215-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): KASSIRA MIRANDA BOMFIM, MATHEUS CARNEIRO CARDOSO DA FONSECA, NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, MATHEUS CARNEIRO CARDOSO DA FONSECA, KASSIRA MIRANDA BOMFIM

 

VOTO

 

A presente controvérsia recursal submete à apreciação deste colegiado a responsabilidade civil dos Apelantes TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (TARANTINO ART BAR) e RICARDO SOUTO BRACAGLIA em razão de atos discriminatórios de cunho racial e de gênero perpetrados contra a consumidora CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA. Enquanto os Réus buscam a reforma total da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, sucessivamente, a redução da verba indenizatória, a Autora, em seu Recurso Adesivo, pugna pela majoração do montante indenizatório e dos honorários advocatícios. A análise detida do acervo probatório e dos fundamentos jurídicos aplicáveis revela que a r. Sentença de primeiro grau deu o desfecho adequado à lide, não comportando modificações em qualquer de seus termos.

O Apelante RICARDO SOUTO BRACAGLIA postula o benefício da gratuidade da justiça, acostando cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (ID 92452644) com o fito de demonstrar a ausência de vínculo empregatício. Entretanto, conforme bem pontuado pela Apelada em suas contrarrazões, a mera inexistência de registro formal de emprego não induz, necessariamente, à conclusão de miserabilidade jurídica. Os elementos constantes nos autos indicam que o Apelante ostenta um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência alegada, residindo em imóvel de valor locatício elevado em bairro nobre desta Capital e possuindo histórico de atuação empresarial. A jurisprudência consolidada estabelece que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando existirem indícios de capacidade financeira. No caso, o conjunto das informações sobre o estilo de vida e as atividades do Recorrente elide a presunção legal. Por tais fundamentos, REJEITO o pedido de gratuidade da justiça e determino o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, a ser verificado oportunamente.

O segundo Apelante reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando não se enquadrar no conceito de fornecedor. Todavia, a tese é manifestamente improcedente. Restou sobejamente demonstrado que o referido Réu atuava como "promoter" ou divulgador do estabelecimento da primeira Ré, sendo remunerado mediante comissão para atrair clientes. Tal função o coloca diretamente na cadeia de fornecimento de serviços, na qualidade de preposto ou representante autônomo, atraindo a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. A conduta ofensiva foi praticada justamente no exercício dessa atividade de captação de clientela, visando filtrar o público conforme os interesses comerciais da casa noturna. Assim, independentemente da ausência de vínculo empregatício formal, sua atuação em benefício da empresa gera o liame necessário para a sua responsabilização civil perante a consumidora.

Desta forma, REJEITO a preliminar.

Os Apelantes buscam a reforma da sentença alegando a inexistência de ato ilícito e a quebra do nexo causal. A TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA sustenta que não pode responder pelas palavras do "promoter", enquanto RICARDO SOUTO BRACAGLIA defende que as ofensas foram apenas "brincadeiras" entre amigos. Nenhuma das teses merece acolhida. A prova documental consiste em transcrições de áudios e capturas de tela de aplicativos de mensagens cujos teores são inequívocos e confessados quanto à sua existência. As frases proferidas pelo segundo Réu são carregadas de preconceito racial e estético, objetificando a mulher e estabelecendo uma hierarquia de valor baseada na cor da pele e em padrões de beleza eurocêntricos para fins de acesso a benefícios comerciais.

A alegação de que tais ofensas ocorreram em um "contexto de amizade" é inaceitável. O ordenamento jurídico pátrio não tolera o chamado "racismo recreativo", e a intimidade entre as partes não confere licença para a violação da dignidade humana e da honra da mulher negra. O ato ilícito restou configurado no momento em que a consumidora foi destratada e humilhada por não atender ao "perfil" estético exigido pela casa. A responsabilidade da primeira Ré é objetiva e solidária, decorrente da falha no dever de cuidado e do risco da atividade, mormente quando se constatou que a empresa orientava seus prepostos a selecionarem "mulheres bonitas" sem qualquer política de prevenção a atos discriminatórios. O nexo causal entre a conduta dos agentes vinculados à empresa e o sofrimento impingido à Autora é direto e imediato. Portanto, deve ser mantida a responsabilidade solidária dos Réus.

No tocante ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo que o montante estabelecido pelo juízo de origem revela-se adequado e suficiente para cumprir a dupla função do instituto: compensar a vítima e punir o ofensor, desencorajando a reiteração da conduta ilícita. Os Réus pleiteiam a redução do valor, alegando desproporcionalidade e crise econômica, ao passo que a Autora, em recurso adesivo, postula a majoração para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A fixação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a gravidade do fato, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. No caso em tela, conquanto a ofensa seja grave — envolvendo discriminação racial e de gênero em ambiente público de entretenimento —, o valor de R$ 30.000,00 não se afigura irrisório a ponto de configurar proteção insuficiente, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa. O montante é condizente com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em situações análogas e atende ao caráter pedagógico da medida, sem asfixiar financeiramente os devedores, mas impondo-lhes uma sanção que não pode ser ignorada. A pretensão de majoração formulada pela Autora, embora fundamentada na gravidade do ato, extrapola os limites do que se considera razoável para a recomposição do abalo moral sofrido nas circunstâncias específicas dos autos.

Da mesma forma, a pretensão de redução formulada pelos Réus é descabida, pois qualquer valor abaixo do fixado esvaziaria o conteúdo punitivo da sentença frente a uma conduta tão repulsiva quanto o racismo estrutural manifestado em estratégias comerciais. Assim, entendo que a r. Sentença deve ser mantida na íntegra quanto ao valor da indenização, razão pela qual NEGO PROVIMENTO tanto às Apelações Cíveis dos Réus quanto ao Recurso Adesivo da Autora neste tópico.

Quanto aos honorários advocatícios, o juízo a quo fixou o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A Autora busca a majoração para 20% (vinte por cento). Contudo, em virtude do improvimento de todos os recursos, entendo que a manutenção do percentual fixado na origem é a medida que melhor se coaduna com a equidade do caso, não havendo razões para a majoração pretendida pela via adesiva, visto que a verba originária já remunera dignamente o trabalho profissional realizado. De igual sorte, os Réus não possuem interesse jurídico para pleitear a redução, dado o êxito da pretensão meritória da Autora.

Por fim, no que concerne ao pedido de Tutela Provisória Cautelar formulado pela Autora para autorizar a execução provisória, verifico que o receio de ineficácia do provimento final é fundado. A prova da inaptidão cadastral da primeira Ré e os indícios de movimentações patrimoniais atípicas do sócio administrador justificam a cautela necessária para assegurar o resultado útil do processo. Nos termos do art. 300 e do art. 520, IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA CAUTELAR para autorizar o início da execução provisória, resguardando-se, contudo, a necessidade de caução para levantamento de valores ou atos que impliquem transferência definitiva de propriedade, nos moldes legais.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER de todos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO às Apelações Cíveis de TFX COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e RICARDO SOUTO BRACAGLIA, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Adesivo de CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA, mantendo a r. Sentença apelada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, CONCEDENDO a tutela provisória cautelar requerida pela Autora para autorizar a execução provisória do julgado.

É o voto. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora