PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA POR ADMINISTRAÇÃO OU PREÇO DE CUSTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PARALISAÇÃO UNILATERAL DA OBRA POR PARTE DA CONTRATANTE. COMPROVAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.368 DO STJ E A LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta pela NATULAB contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela SP Engenharia em ação de cobrança decorrente de rescisão de contrato de empreitada por administração celebrado entre as partes para a construção de planta industrial, reconhecendo o inadimplemento da apelante e condenando-a ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IPCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência para oitiva dos engenheiros responsáveis pelos laudos técnicos; (ii) identificar a quem deve ser imputada a causa da rescisão do contrato de empreitada, diante da paralisação das obras e das alegadas irregularidades técnicas; e (iii) definir quais os consectários legais aplicáveis à condenação, especialmente quanto à taxa de juros moratórios e ao índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste cerceamento de defesa. A apelante, ao especificar provas, reconheceu a suficiência dos laudos de engenharia e postulou a oitiva dos engenheiros apenas subsidiariamente, sem se insurgir oportunamente contra o encerramento da instrução. A prova documental mostrou-se suficiente à formação do convencimento judicial, legitimando o julgamento antecipado da lide. 4. A paralisação das obras foi determinada unilateralmente pela apelante por razões estranhas às hipóteses previstas na Cláusula 7.6 do contrato, redefinição e redimensionamento do projeto. Os laudos apresentados são unilaterais, e a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que as irregularidades decorreram de culpa exclusiva da contratada. 5. Os consectários legais devem observar a taxa Selic até 29/08/2024, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ, e, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária pelo IPCA e os juros legais calculados conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte reconhece a suficiência da prova documental e postula a produção de prova oral apenas subsidiariamente, sem se insurgir oportunamente contra o encerramento da instrução. 2. A paralisação unilateral das obras por motivo não previsto no contrato configura descumprimento contratual imputável à contratante.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501254-35.2017.8.05.0229, em que figura como Apelante NATULAB LABORATÓRIO S.A e Apelado(a) SÃO PAULO ENGENHARIA LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar suscitada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501254-35.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NATULAB LABORATORIO S.A
Advogado(s): PEDRO PAULO BARRADAS BARATA, CAMILLA FERNANDES CARDOSO MARCELLINO, ANDRESSA BENEDETTI, SASHA NOGUEIRA COBRA SALOMAO ROEFFERO
APELADO: SAO PAULO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITO a preliminar suscitada e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo- UNÂNIME
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela NATULAB LABORATÓRIOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos do PROCEDIMENTO COMUM Nº 0501254-35.2017.8.05.0229, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e extingo a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR a rescisão do Contrato de Construção Civil por culpa exclusiva da ré NATULAB LABORATÓRIO S/A, nos termos do artigo 474 c/c 475 do Código Civil; 2. CONDENAR a ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), correspondente a 0,5% sobre o valor global estimado da obra (R$ 63.000.000,00), nos termos da Cláusula 14.05 do Contrato e art. 408 do Código Civil; 3.CONDENAR a ré ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais previstos na Cláusula 14.04, fixados em 20% sobre o valor da multa, com fundamento no art. 395 do Código Civil; 4.Diante da sucumbência da acionada, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 5. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da rescisão (21/12/2016) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos índices previstos contratualmente, ou, se não os houver, pelo INPC até agosto de 2024, quando, a partir de então, passará a incidir o IPCA para a correção monetária e a taxa Selic para os juros moratórios, devendo ser observadas as recentes alterações no Código Civil trazidas pela Lei n. 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sustenta, em síntese, preliminarmente, cerceamento de defesa, alegando que a sentença foi proferida antecipadamente, ignorando os laudos técnicos apresentados e negando a realização de audiência com oitiva dos engenheiros responsáveis pelos laudos. Assevera o inadimplemento da SP Engenharia, afirmando que múltiplos relatórios técnicos independentes, emitidos pelas empresas WB, Promon e Pöyry, identificaram mais de 30 (trinta) irregularidades nas obras, incluindo graves problemas estruturais, risco de desmoronamento e descumprimento de normas técnicas, e que a sentença desconsiderou esses laudos com fundamentos equivocados. Informa que a suspensão das obras e dos pagamentos foi expressamente autorizada pela Cláusula 7.6 do contrato, diante das falhas técnicas comprovadas, ressaltando que as inconsistências vinham sendo discutidas desde julho de 2014. Pontua a ausência de violação à boa-fé, pois quitou integralmente os valores devidos, propôs reuniões e ofereceu oportunidades de reparo, e que a SP Engenharia se recusou a corrigir os vícios, destacando o descumprimento das Cláusulas 8.5, 11.01 e 11.02 do contrato. Aduz que o contrato não possui previsão quanto à taxa de juros e que, caso mantida a condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, e não juros de 1% (um por cento) ao mês mais INPC/IPCA, fundamentando no art. 406 do Código Civil e na vedação da cumulação com outro índice de correção monetária. Argumenta que a Cláusula 11.01 estabelece o dever da contratada de reparar todos os danos decorrentes de sua atuação inadequada, assegurando à contratante o direito à indenização pelos prejuízos sofridos, pugnando pelo provimento. Custas recolhidas, id 98588820. Contrarrazões apresentadas, id 98588823. É o relatório. Salvador, 25 de fevereiro de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501254-35.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NATULAB LABORATORIO S.A
Advogado(s): PEDRO PAULO BARRADAS BARATA, CAMILLA FERNANDES CARDOSO MARCELLINO, ANDRESSA BENEDETTI, SASHA NOGUEIRA COBRA SALOMAO ROEFFERO
APELADO: SAO PAULO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante. Cumpre registrar que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 do CPC. Extrai-se dos autos que as partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, id 98588665. A NATULAB, nessa oportunidade, consignou expressamente que os documentos por ela colacionados, notadamente os laudos de engenharia, eram suficientes para comprovar as desconformidades técnicas apontadas, requerendo a designação de audiência para oitiva dos engenheiros responsáveis pela elaboração dos respectivos laudos apenas de forma subsidiária, para a hipótese de o Juízo entender necessária a produção de provas adicionais. Diante desse cenário, o Juízo de origem, em 29/01/2025, anunciou o julgamento antecipado da lide por entender que a questão envolvia matéria de fato e de direito suficientemente comprovada pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, e, em 09/07/2025, foi prolatada a sentença. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa da parte apelante. O julgamento antecipado da lide é medida legítima quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente à formação do convencimento judicial, sendo descabida a arguição de nulidade por via recursal quando a parte não se insurgiu oportunamente contra o encerramento da instrução, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. No mérito, a controvérsia consiste em analisar qual das partes deu causa à rescisão do Contrato de Construção celebrado entre NATULAB e SP Engenharia. O contrato em questão é de empreitada pelo regime de administração ou preço de custo, por meio do qual a SP Engenharia obrigou-se a fornecer serviços técnicos de engenharia e administração para a construção da planta industrial da NATULAB, mediante remuneração equivalente a 10% (dez por cento) sobre todos os custos de materiais, equipamentos ou quaisquer outros serviços e mão de obra direta e operacional aplicados na obra, nos termos da Cláusula Quarta do contrato. Da análise do contrato firmado entre as partes, vale a transcrição das seguintes cláusulas, id 98588402: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO E TIPO DE CONTRATO. Constitui objeto deste Contrato o fornecimento de serviços técnicos de engenharia e administração de obras para a construção de Construção da Planta Industrial da Natulab Laboratório S.A. , de acordo com o projeto fornecido pela CONTRATANTE à CONTRATADA e projetos suplementares a serem apresentados, e, ainda, conforme PROPOSTA APRESENTADA E APROVADA que passa a fazer parte integrante deste instrumento para os devidos efeitos legais (Anexo 1), cuja obra será realizada em terreno de propriedade da CONTRATANTE localizado no Açougue Velho, S/N, Sitio Vitória Régia, Zona Rural, Santo António de Jesus-BA, as margens da BA 028, sentido Ilha de ltaparica, município de Santo António de Jesus-BA, o qual mede 118.764,00m2., pelo regime de ADMINISTRAÇÃO ou PREÇO DE CUSTO. CLÁUSULA SEGUNDA - PROJETOS E RESPONSABILIDADES As obras para a construção descrita na Cláusula Primeira, obedecerão plantas, memoriais descritivos e os projetos previamente aprovados pela CONTRATANTE, parte complementar e integrante do presente Contrato. Todos os projetos, certidões e alvarás para a execução da obra, estão sob responsabilidade da CONTRATADA, que será a responsável pela execução da obra, devendo para tanto emitir ART específica junto ao CREA e tomar as providências para a obtenção do Habite-se. (...) CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA O Contrato será regido pelo Sistema de Administração, sendo a CONTRATADA remunerada com taxa de 10% (dez por cento) sobre todos os custos de materiais, equipamentos, ou quaisquer outros serviços e mão de obra direta e operacional aplicados na obra. (...) CLÁUSULA SÉTIMA · DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 07.01 .A CONTRATANTE poderá em qualquer ocasião, fazer alterações no projeto, mesmo que impliquem na redução ou aumento do volume de obras, desde que previamente combinado e acordado com a CONTRATADA, que deverá executá-los nas mesmas bases dos serviços ora propostos. 07.02 A CONTRATANTE assistirá o direito de acompanhar e fiscalizar o andamento dos serviços, por si ou através de terceiros por ela indicados, não podendo, entretanto, dar ordens, instruções ou tomar providências operacionais junto aos operários da obra, sem consentimento prévio da CONTRATADA. (...) 07.06 O CONTRATANTE poderá determinar a paralisação das obras ou serviços por motivo de relevante ordem técnica e de segurança, ou ainda, no caso de inobservância ou desobediência às suas determinações, cabendo à CONTRATADA, quando as razões da paralisação lhe forem imputáveis, todos os ônus e encargos decorrentes. (...) CLÁUSULA DÉCIMA - RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE: Para que a CONTRATADA possa prestar os serviços acima elencados, com toda eficiência a CONTRATANTE se responsabiliza a: 10.01 Fornecer os projetos, memoriais descritivos, dados, informações e suprimentos necessários, além das documentações necessárias. 10.02 Prover os recursos financeiros adequados para o bom andamento da obra, em concordância com o planejamento Físico Financeiro a ser previamente aprovado pelas partes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA 11.02 A CONTRATADA obriga-se por sua exclusiva conta e risco, refazer qualquer etapa ou serviço que, a critério da CONTRATANTE, tenha sido executada com falha, erro, omissão, irregularidade, defeito ou vício de qualidade de qualquer espécie, não podendo ser prejudicado nesta hipótese o prazo final para a entrega da obra aqui previsto. (...) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO 14.04 No caso de alguma das partes vir a recorrer à via judicial para rescindir o presente contrato, ficará a parte perdedora sujeita, além da multa convencional, a responder por perdas e danos, custos processuais e honorários de advogado, estes já fixados em no máximo 20% (vinte por cento) do valor orçado. 14.05 Fica estabelecida multa convencional fixada em 0,5% (zero vírgula cinco) por cento sobre o valor global da obra, estritamente para o caso de rescisão contratual gerada por culpa exclusiva de uma das partes contratantes. (...) Ao exame dos autos, constata-se que, em 12/07/2016, id 98588631, a parte autora notificou a NATULAB cobrando diferença de pagamento dos serviços prestados, vez que foi remunerada com o percentual de 3% (três por cento) ao invés dos 10% (dez por cento) acordados, conforme dispõe a Cláusula Quarta; e, em 28/07/2016, a recorrente emitiu informativo de que o acesso do Sr. Paulo Senna, engenheiro e sócio da empresa contratada, seria apenas com autorização da contratante, id 98588404, descumprindo a parte final da Cláusula 7.02. Em 29/08/2016, as partes firmaram acordo em relação ao débito cobrado pela parte autora, id 98588632; e, acerca das inconsistências técnicas baseadas no laudo da WB, emitido em 20/06/2016, objeto da reunião realizada em 30/08/2016, a contratada respondeu ao laudo apresentado em 12/09/2016, inclusive informando as correções realizadas, id 98588651. Em seguida, em 13/10/2016, id 98588405, a contratada notificou a NATULAB requerendo o cumprimento da Cláusula Décima, qual seja, a apresentação de cronogramas físico e financeiro das obras, bem como requereu manifestação, no prazo de 3 (três) dias, acerca da continuidade do contrato firmado; e, apenas em 21/12/2016, a recorrente notificou a acionada rescindindo o contrato, id 98588635. Ressalto que, em 01/11/2016, a parte apelante enviou e-mail confirmando a paralisação das obras desde agosto de 2016, mas por motivo diverso da tese recursal, valendo a transcrição, id 98588650: (…) Paulo e Vinicius, Boa tarde! Em Agosto/16 foi solicitada a paralização da obra no site II pois a Natulab está revendo os cenários de conclusão desse projeto. (...) Para dirimir qualquer dúvida: No final de Julho/16 foi solicitado pelo Conselho e pelo Presidente da Natulab que paralisássemos a obra do site II em todas as frentes. O motivo dessa solicitação é redefinirmos o que pretendemos com esse site, com redimensionamento e alterações do que já foi construído. Estamos em vias de contratar uma consultoria para avaliar e sugerir cenários e submete-los à aprovação do conselho entre Dezembro e Janeiro/17. Nesse escopo, provavelmente levaremos toda a planta de Alimentos para o Anexo (haverá novo layout) e um estudo para levar Medicamentos para onde levaríamos Alimentos, além de alguns ajustes no Almoxarifado. Esse é o motivo do pedido da paralização da obra. Foi para a elaboração da proposta da construção desses cenários que solicitei alguns documentos para você e certamente, durante a avaliação pela empresa que será contratada, eles precisarão de informações da sua parte, para compor com o que pretendemos fazer. Por esse motivo, a priori, não desmobilizamos a equipe da construção pois queremos a retomada da obra, só que com um novo direcionamento da finalidade. (...) Nesse cenário, constata-se que a paralisação das obras não ocorreu como autoriza a Cláusula 7.6 do Contrato de Construção. Em relação aos documentos utilizados para embasar a contestação e a reconvenção, verifica-se que a sentença se ateve à prova documental, que se mostrou suficiente para revelar as circunstâncias que envolveram a relação jurídica mantida entre as partes, denotando tratar-se de hipótese de descumprimento contratual pela parte apelante, que deu causa à paralisação das obras. Além disso, os laudos apresentados são unilaterais e, diante da insurgência da parte contrária, caberia à parte acionada provar, por meio de prova pericial colhida sob o crivo do contraditório, de maneira imparcial, por perito nomeado por este Juízo, que as falhas apontadas decorreram de culpa exclusiva do empreiteiro. Ademais, na oportunidade de especificação de provas, apenas a requerente postulou a produção de prova testemunhal, caso o Juízo entendesse necessário. Portanto, considerando que a parte apelante deu causa à rescisão contratual, impõe-se a manutenção da sentença. Sobre os consectários legais, a Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.368, fixou orientação vinculante no sentido de que o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A Lei nº 14.905/2024, por sua vez, alterou o regime legal aplicável às relações civis entre particulares, prevendo no art. 389, parágrafo único, do Código Civil que, na ausência de índice convencionado ou de lei específica, a atualização monetária será feita pelo IPCA. Referida lei estabeleceu, ainda, no art. 406 do Código Civil, que os juros moratórios legais serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponde à Selic deduzida do índice de atualização monetária do art. 389, com metodologia de cálculo a ser definida pelo CMN e divulgada pelo Banco Central. Seus efeitos, contudo, incidem apenas a partir do dia 30/08/2024. Assim, os consectários legais deverão observar os parâmetros que se seguem: Até 29/08/2024 (período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), aplicam-se os parâmetros do art. 406 do Código Civil com a interpretação firmada no Tema 1.368 do STJ, devendo ser utilizada a taxa Selic como referência para os juros legais do período. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária seguirá o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios legais observarão a taxa legal prevista no art. 406, com cálculo conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024. Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para reformar a sentença, no que tange aos consectários legais, a fim de determinar que os valores da condenação, a partir dos termos iniciais já definidos na sentença, sejam corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do Tema 1368 do STJ e da Lei n° 14.905/2024. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501254-35.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NATULAB LABORATORIO S.A
Advogado(s): PEDRO PAULO BARRADAS BARATA, CAMILLA FERNANDES CARDOSO MARCELLINO, ANDRESSA BENEDETTI, SASHA NOGUEIRA COBRA SALOMAO ROEFFERO
APELADO: SAO PAULO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA
VOTO