PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONDUTA DIFERENCIADA AOS ALUNOS QUE POSSUEM O FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PROVAS QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE DESCONTOS COLETIVOS NAS MENSALIDADES DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO. DESCONTOS POR ANTECIPAÇÃO/PONTUALIDADE. VIOLAÇÃO AO § 4º do ART. 4º E ART. 4º-A DA LEI 10.260/2001 E DO ART. 5º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 08/2015, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS QUE REPRESENTAM O RISCO DO NEGÓCIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. RELATIVIZAÇÃO. CONSUMIDOR. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. REVISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, EM DOBRO. RECONHECIDA A COBRANÇA ABUSIVA, CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DOBRA LEGAL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA CAPAZ DE GERAR ABALO MORAL. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICADA AO CASO. COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. QUANTUM FIXADO EM R4 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA PROPORÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8174032-58.2022.8.05.0001, em que é apelante THAIS SILVA BATISTA e apelado INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174032-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS SILVA BATISTA
Advogado(s): KENY CINTRA MASCARENHAS
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):SAULO VELOSO SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO, GABRIELA RODRIGUES SILVA LEAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interpostas por THAIS SILVA BATISTA em face da sentença proferida na ação revisional cumulada com tutela de urgência e indenização por dano moral que julgou “IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do CPC.P.I.” Irresignada, a parte autora apela (ID 58649583) requerendo a gratuidade e alegando que “o valor pago pela Autora (financiamento + coparticipação), traduz o montante global cobrado pela instituição mantenedora, sem o abatimento de qualquer desconto oferecido em algumas situações para os demais alunos, situação que viola expressamente a regra insculpida no § 4o do art. 4° da Lei 11.552/2007”; que houve uma “equivocada interpretação da Portaria 209/2018 do Ministério da Educação e imprecisa análise fática que o pagamento parcelado da cota participação do pelo apelante ao agente financeiro, no FIES, impediria a de aplicação dos descontos a título de antecipação”; que “na condição de estudante beneficiária do programa de financiamento estudantil - FIES, efetua o pagamento de sua cota de coparticipação no financiamento diretamente ao agente financeiro responsável pelo programa de financiamento estudantil, no caso, o banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em contrapartida, o agente financeiro realiza o repasse integral à instituição de ensino acionada, em prazo estabelecido pela instituição de ensino acionada, dos valores referentes aos custos mensais estudantis”; que “que apesar de a recorrida alegar que o desconto questionado pela apelante é para pagamento anual antecipado à vista, sendo uma campanha exclusiva e com regras claras, nenhuma prova dessas alegações foram carreadas aos autos.”; que “Por outro lado, a parte apelante fez prova da existência do desconto pela instituição ré, não tendo sido concedido desconto sequer semelhante aos outrora mencionados ao apelante nos exercícios financeiros explicitados, conforme planilha apresentada no bojo da inicial, apesar das reclamações administrativas, conforme prova documental.” e que “que a instituição requerida instituiu desconto de 18% (dezoito porcento) nas mensalidades, esse desconto deve ser concedido a todos os alunos sem qualquer distinção por serem usuários do FIES. Ainda, da leitura da peça defensiva, verifica-se que a requerida não contestou a existência dos ditos descontos, restringindo-se a afastar a aplicação deles ao caso da autora, uma vez que ela tem o custeio de 61.69% (sessenta e um ponto sessenta e nove porcento) dos encargos educacionais pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), programa do Ministério da Educação (MEC)”. Pontua que “no âmbito da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, e vedada qualquer forma de tratamento discriminatório entre os estudantes financiados pelo programa e os demais estudantes da instituição”; que “todos os encargos educacionais cobrados pelas instituicoes, regulares ou temporarios, sao passiveis de financiamento estudantil, inclusive os descontos concedidos devem ser deduzidos. Por conseguinte, quando a Requerida condiciona o desconto a forma de pagamento, ela acaba por excluir os estudantes financiados de tal beneplacito, tratando-os de forma desigual em relacao aos demais estudantes, o que viola claramente a norma alhures mencionada.”; que “a recorrida se valeu da sua autonomia universita ria para elaborar um regramento com clausulas abusivas e discriminato rias, privilegiando apenas alguns alunos (os que pagam a mensalidade da maneira convencional), em detrimento de outros (os financiados ou bolsistas), em clara postura discriminato ria e desarrazoada.”; e que “a conduta ilicita da recorrida afronta diretamente o principio da isonomia e da boa -fe , uma vez que ultrapassa o razoavel e prejudica o consumidor/estudante ao realizar tratamento diferenciado aos discentes em igualdade de condicoes”. Ainda, noticia que “conforme Inquérito Civil nº 003.9.110223/2022 (anexado aos autos), instaurado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da parte demandada com objetivo de apurar a prática abusiva retratada nesta peça exordial, no período relativo ao semestre de 2022.1, o Órgão Ministerial concluiu que, de fato, a empresa recorrida deixou de conceder os descontos em comento aos estudantes beneficiários do FIES. Firmado termo de ajuste de conduta entre a instituição demandada e o Ministério Público do Estado da Bahia, a ré expressamente reconheceu a prática em desconformidade com as determinações legais, bem como se obrigou a compensar financeiramente os estudantes beneficiários do Financiamento Estudantil - FIES, matriculados no curso de medicina durante o primeiro semestre de 2022 (fato que deve ter sua execução comprovada pela demandada), se comprometendo a promover tratamento não discriminatório em relação aos alunos que foram beneficiados com o desconto previsto na campanha.”; que “faz oportuno trazermos à memória de Vossas Excelências que demanda semelhante, envolvendo a mesma parte passiva, já foi apreciada pelas Colendas Turmas Recursais, cite-se a ação processual de nº 8014068- 29.2022.8.05.0001, em que a requerida desempenhou idêntica discriminação para com a estudante que lidou pelo reconhecimento de seus direitos”; que “o Autor foi vi tima de falha na prestacao dos servicos pela IES Acionada, que descumpriu as previsoes normativas referentes ao financiamento estudantil, ao deixar de conceder os descontos ao estudante, nao obstante este fizesse jus ao beneplacito, ja que realiza o pagamento pontual das mensalidades”; que os “danos materiais sao decorrentes das cobrancas sem os descontos cabiveis, fazendo ele jus a repeticao do indebito dos valores pagos a maior.” e que “Considerando a ilegalidade e a abusividade das cobrancas perpetradas, sem a aplicacao dos descontos a que o aluno tem direito, repeticao de indebito em dobro e medida que se impoe”, além dos danos morais, pois “as atitudes supramencionadas da parte apelada geraram danos que ultrapassaram o mero aborrecimento, dessa forma requer a parte Autora a este MM. Juízo a condenação da empresa Ré a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Ao final, requer a “reforma integral da sentença recorrida, concedendo provimento total do mérito pleiteado na inicial, inclusive, com a inversão das verbas da sucumbência ”. Contrarrazões apresentadas pela Apelada, no ID 58839194. Alega que “que a Recorrida JAMAIS utilizou-se de qualquer expediente, a fim de criar constrangimento ou aborrecimento a Recorrente, uma vez que cumpriu com toda a legislação atinente A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. Na verdade, não se pode dizer que tenha havido ilegalidade por parte da Instituição de Ensino Superior. A fornecedora dos serviços educacionais discorda das alegações insertas nas razões da Apelação, impugnando, especificamente, as pretensões discriminada”; que “em relação a antecipação financeira, é uma campanha estipulada pela a instituição FTC, e a mesma tem a autonomia para estabelecer os seus pré requisitos”; que “de acordo com o FIES, o pagamento é realizado através de boletos de coparticipação, dessa forma a instituição não pode cobrar as mensalidades diretamente ao aluno, bem como receber pagamento em cheques, cartão ou em espécie o que caracterizaria pagamento em duplicidade”; que “Não há como ofertar o desconto de pontualidade ou de antecipação financeira para este público, devido que o aluno não paga em cheque ou cartão para a IES. O boleto de coparticipação é pago mensal pelo aluno ao banco, e o FIES só repassa os valores que lhe cabem mediante o aditamento de renovação validado pelo aluno.” e que “não há que se falar em desconto antecipação do semestre de 2021, uma vez que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a instituição e o MPF consignou de forma expressa que somente seria devido reembolso relativo ao período de 2022.1, o que já foi devidamente efetivado, conforme documento em anexo”. AInda, que “não houve nenhuma comprovação dos danos materiais suportados em nome da parte autora.” e “requer seja negado provimento à presente apelação, consoante fundamentação supra, mantendo assim, em todos os seus termos, a sentença de primeiro grau.” Intimada para comprovar a tempestividade, a Apelante cumpriu o despacho no ID 65138561. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 25 de outubro de 2024. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174032-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS SILVA BATISTA
Advogado(s): KENY CINTRA MASCARENHAS
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO, GABRIELA RODRIGUES SILVA LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso recebido pois preenchidos os requisitos legais. Gratuidade deferida, no ID 58839009. Adota-se o relatório da sentença (ID 58839188) que assim informa: “Relata que os valores correspondentes às 12 (doze) mensalidades financiadas nos semestre de 2020.2 e 2021.1 possuíam semestralidades estipuladas em R$ 62.328,00 (-), sendo que o agente financeiro ficou com o encargo de arcar com a quantia mensal de R$ 7.163,95 (sete mil, cento e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos) referente ao financiamento estudantil, restando as coparticipações, de R$3.224,05 (-), mensais, pagas pela Autora. Afirma que o valor pago pelo Requerente (financiamento + coparticipação), traduz o montante global cobrado pela instituição mantenedora, sem o abatimento de qualquer desconto oferecido em algumas situações para os demais alunos – situação que viola expressamente a regra insculpida no § 4o do art. 4° da Lei 11.552/2007. Aduz que a instituição de ensino superior não concedeu qualquer desconto à Autora, apesar de manter vários programas de desconto, como por exemplo, pagamento anual à vista (18% de desconto); pagamento do semestre à vista (16% de desconto); pagamento de semestre parcelado: entrada à vista +1° cheque para novembro (11% de desconto) e; pagamento do semestre parcelado: com 1° cheque para dezembro (8% de desconto) – situação que, como dito, viola expressamente as normas de regência. Sustenta que tal conduta é abusiva e ilegítima, na medida em que viola normas administrativas regulamentadoras do FIES, tratando o aluno beneficiário do financiamento estudantil de forma discriminatória. Assinala que o valor pago pelo beneficiário do Fies referente à mensalidade deveria ser o menor entre os valores cobrados pela Instituição de Ensino-IES, já considerando todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos, inclusive aqueles concedidos em virtude do desconto de pontualidade. Destaca que, para o cálculo dos encargos educacionais a serem financiados pelo FIES, deveriam ser deduzidos do valor da semestralidade informada, em qualquer hipótese, todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive os concedidos em virtude de pagamento pontual. Sustenta que o contrato deve ser revisto para que garanta à estudante financiada, ora Autora, o desconto ofertado de modo coletivo a outros estudantes da faculdade no montante de 18% sobre a mensalidade. Diante do exposto, requer antecipação de tutela ou a concessão de cautelar, para que o contrato seja readequado pela parte Acionada nos aditamentos futuros, em especial o referente ao 2° semestre de 2022, garantindo desconto igual ao que é dado aos alunos não beneficiados pelo programa de financiamento, no percentual de 18% e, ao final, seja julgado procedente a ação para reconhecer a nulidade das condições contratuais estabelecidas pela instituição Acionada, revisando o contrato de financiamento, garantindo o desconto igual aos demais alunos, condenando o Acionado a restituição do valor do indébito, assim como de indenização a título de dano moral. Juntou documentos - Id 329737722, 329737726, 329737729, 329737730, 329737732, 329737733, 329737734, 329737736, 329737737, 329737738, 329737739, 329737740, 329737741, 329737742, 329737743, 329737744, 329737745, 329737746, 329737748 e 329737749.Contestação (Id 369747945) alegando o Acionado que, em consulta ao sistema do SIFES, a parte Autora contratou o Fies no semestre de 2019.1, para o curso de nutrição na unidade UNIFTC/Itabuna. Relata, ainda, que no semestre de 2020.1, a Autora realizou a transferência para o curso de medicina para a unidade UNIFTC/Salvador e, de acordo ao acompanhamento do Fies, a discente está regular com os aditamentos de renovação. Explica que trabalha com campanha de antecipação financeira no qual oferece desconto de pontualidade para pagamento das mensalidades em cheques ou parcelado no cartão de crédito ou à vista e, conforme sustenta, esse desconto também se estendeu aos alunos que possuem contrato com o Fies, para que os valores repassados sejam também com desconto. Segundo menciona, no semestre de 2022.2, a Autora cursou uma grade curricular regular no valor de R$ 70.567,55 e a IES Acionada aplicou o desconto de pontualidade de 4% nas mensalidades de julho a dezembro, correspondente ao percentual para pagamento parcelado em boleto. Dessa forma, a grade com o desconto foi de R$67.744,84 (-). E no aditamento de renovação foi informado o respectivo valor com desconto, portanto, o Fies repassou o valor de R$52.805,66 (...), ficando para aluna efetuar o pagamento SEMESTRAL através de coparticipação no valor de R$14.939,19 (...), cuja mensalidade fica R$2.489,86 (...). Assinala que adota a campanha de antecipação financeira, que não é obrigatório, que compreende a seguinte regra: o estudante que tiver interesse pode antecipar o pagamento da semestralidade do próximo período letivo com desconto de acordo a forma de pagamento, à vista ou parcelado, através de cheques ou cartão.Defende que a antecipação financeira realizada, bem como os critérios utilizados para tanto, são fatores devidamente protegidos pela autonomia universitária conferida às IES. Na esteira dos limites da autonomia regulatória conferida às IES, a fim de dar concretude ao mandamento previsto no artigo 207 da Constituição Federal.Ressalta ser imperioso assegurar à IES Acionada a liberdade de autorregulação do seu funcionamento, o que lhes assegura a prerrogativa de definir internamente as peculiaridades relativas à cobrança e à aplicação dos valores fixados a título de anuidade escolar. Salienta que esta campanha é destinada a discentes que fazem o pagamento de mensalidades diretamente à instituição. Sendo assim, os contratos FIES firmados a partir do ano de 2018, o financiado obriga-se a pagar mensalmente as prestações referentes aos encargos sob sua responsabilidade ao agente financeiro. Portanto, e por este motivo, a IES não pode receber pagamento por parte do aluno, haja vista que os boletos são gerados automaticamente pela Caixa na data pré-estabelecida. Acrescenta que não há como ofertar o desconto de pontualidade ou de antecipação financeira para este público, pois o aluno não paga em cheque ou cartão para a IES. Alega, ainda, que não há prova das alegações autorais e, por isso, inviável o acolhimento de seu pedido. Ao final, requer a improcedência do pedido autoral. Juntou documentos - Id 369747946 e 369747947.Réplica (Id 379663052), mencionando que conforme Inquérito Civil nº 003.9.110223/2022, instaurado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da Acionada com objetivo de apurar a prática abusiva retratada na exordial, no período relativo ao semestre de 2022.1, restou comprovado que não foram concedidos os descontos em comento aos estudantes beneficiários do FIES. Salienta que, firmado termo de ajuste de conduta a instituição Acionada e o Ministério Público do Estado da Bahia, aquela reconheceu a prática em desconformidade com as determinações legais, bem como se obrigou a compensar financeiramente os estudantes beneficiários do Financiamento Estudantil - FIES, matriculados no curso de medicina durante o primeiro semestre de 2022 (fato que deve ter sua execução comprovada pela demandada), comprometendo-se a promover tratamento não discriminatório em relação aos alunos que foram beneficiados com o desconto previsto na campanha. Diante disso, reitera os pedidos indenizatórios, inclusive de dano moral.Carreou documentos - Id 379663053.Intimado, a parte acionada afirmou celebrou o referido TAC, conforme manifestação lançada ao Id 384825669. Manifestou-se, posteriormente, a parte autora (Id 401223084), afirmando que, malgrado a celebração do TAC, não há que se falar em perda do interesse de agir, especialmente porque não houve a restituição dos valores indevidamente cobrados nos autos de 2020.2, 2021.1 e 2021.2 e, também, porque persiste o seu interesse acerca do pedido de indenização por dano moral. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 408364434), tanto a parte Acionada (Id 411093692), quanto a Autora (Id 411363177) informam que não possuem provas a produzir”(...). Busca, a Apelante Autora a reforma da sentença, alegando descumprimento da Lei 10.2060/2001 e da Portaria Normativa nº 08/2015 do Ministério da Educação, que prevê a aplicação de todos os descontos, disponibilizados aos alunos que pagam integralmente as mensalidades, aos alunos que utilizam o financiamento estudantil, FIES. Ainda, em razão da conduta ilícita da Apelada, requerem a devolução em dobro dos valores já pagos a maior e indenização por danos morais. Assiste razão à Apelante. A sentença julga improcedente o pleito autoral, entendendo que: “E, nesta ordem de ideias, em que pese o Código de Defesa do Consumidor não haver pormenorizado a relação havida entre as Instituições de Ensino Superior e os beneficiários do FIES, o Ministério da Educação, expediu normas acerca do assunto. Neste sentido, a questão acerca dos encargos educacionais passíveis de financiamento encontra-se regulada pelo art. 33, da Portaria 209, de 07.03.2018, exarado nos seguintes termos: Seção II Dos encargos educacionais (…) Contudo, tal resolução condiciona a incidência do desconto antecipação aos beneficiários do FIES da seguinte forma: § 5º Os descontos regulares e de caráter coletivo, de pontualidade e as modalidades de bolsas com características de desconto deverão repercutir também na coparticipação devida diretamente pelo estudante financiado. § 6º Na hipótese de desconto de pontualidade, caso o estudante não efetue o pagamento da coparticipação, por meio de boleto único, no prazo que gera o desconto, para fins de emissão de novo boleto único, deverá o estudante arcar com o valor integral da coparticipação que lhe cabe do encargo educacional. Da leitura de tais dispositivos legais conclui-se, de forma inequívoca, que diferentemente do alegado pela parte Autora, não há que se falar na incidência dos descontos à título de antecipação, visto que o aluno não efetua o pagamento na data ajustada, por meio de pagamento único, mas, sim, de forma parcelada. Com efeito, se fosse permitida a possibilidade do parcelamento do desconto de antecipação aos beneficiários do FIES, tal hipótese implicaria em tratamento desigual entre beneficiários e não beneficiários, visto que importaria na concessão do desconto para os alunos não vinculados ao FIES em uma única parcela, admitindo-se que tais descontos fossem realizados de forma parcelada, para os beneficiários do FIES. Por sua vez, ausente a prática de ato ilícito, não há que se falar na responsabilização civil da Acionada e, consequentemente, na sua condenação ao pagamento de indenização, à título de dano moral. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do CPC.P.I.” O cerne da questão funda-se na análise da existência e legalidade de supostos descontos concedidos aos alunos que pagam a mensalidade com recursos próprios e aqueles que possuem o FIES, financiamento estudantil, além da verificação de possíveis reembolsos já realizados e cabimento de indenizações materiais e morais. Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandante é aluna do curso de medicina da Faculdade de Ciências Tecnológicas – UNIFTC, beneficiária do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, e não possui os descontos que são concedidos aos alunos que realizam o pagamento com recursos próprios. A instituição financeira, por sua vez, afirma que não possui distinção de descontos entre os alunos. No entanto, da análise do conjunto probatório, verifica-se que, de fato, a parte autora não é contemplada com os descontos oferecidos pela instituição de ensino. A Lei 10.2060/2001, que “Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências” prevê que: Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) (…) § 4o Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Art. 4o-A. A instituição de ensino poderá praticar valores de encargos educacionais diferenciados a menor em favor do estudante financiado, vedada qualquer forma de discriminação em razão da concessão do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016) Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo se estende ao valor da mensalidade pago diretamente pelo estudante à instituição de ensino. (grifos nossos) Nota-se que a lei é clara ao vedar qualquer tratamento diferenciado aos alunos beneficiados com o financiamento em relação a todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de convênios, incluídos os descontos concedidos devido ao pagamento pontual A Apelada sustenta, em suas contrarrazões, que a política de desconto existente é possível em razão da sua autonomia administrativa e financeira, entretanto tal argumento não merece acolhimento, visto que essa autonomia não pode ferir a isonomia entre os estudantes da instituição de ensino, gerando situações de desigualdade como a que se noticia nestes autos. Não se trata, portanto, de prerrogativa absoluta, sendo limitada pela legislação própria e por garantias, inclusive constitucionais, como a isonomia. Ainda, além de violar a Lei 10.260/2001, o comportamento da instituição de ensino Apelante fere a Portaria Normativa nº 08/2015 do Ministério da Educação, que determina a observância aos descontos regulares e de caráter coletivo oferecido, inclusive, a título de pontualidade aos alunos incluídos no referido programa: Art. 5º Nos Termos de Participação, a mantenedora deverá obrigatoriamente preencher, para cada curso, turno e local de oferta, as seguintes informações referentes a: I - integralidade do curso: a) o valor bruto equivalente à soma dos valores de todas as semestralidades, fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, considerando a grade cheia correspondente a cada semestre; b) o valor equivalente à soma dos valores de todas as semestralidades, fixadas com base na Lei nº 9.870, de 1999, observados todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos a título de pontualidade ou antecipação do pagamento das mensalidades, considerando a grade cheia correspondente a cada semestre; c) o valor a ser financiado com recursos do Fies, o qual deverá ser inferior, no mínimo, a cinco por cento do valor de que trata a alínea b, em razão do abatimento decorrente da relação em escala quantitativa de alunos financiados. II - Semestralidade escolar do curso: a) o valor bruto fixado com base na Lei nº 9.870, de 1999, considerando a grade cheia correspondente ao primeiro semestre do curso; b) o valor fixado com base na Lei nº 9.870, de 1999, observados todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos a título de pontualidade ou antecipação do pagamento das mensalidades, considerando a grade cheia correspondente ao primeiro semestre do curso; c) o valor a ser financiado com recursos do Fies, o qual deverá ser inferior, no mínimo, a cinco por cento do valor de que trata a alínea b, em razão do abatimento decorrente da relação em escala quantitativa de alunos financiados. " - grifos nossos Assim, as circunstâncias evidenciam tratamento discriminatório perpetrado pela instituição de ensino em razão da cobrança de valores diferenciados entre os alunos vinculados ao programa de Financiamento Estudantil - FIES e aqueles que pagavam com recursos próprios as mensalidades do curso superior, razão pela qual é devida a restituição pela instituição de ensino da diferença na mensalidade paga pela autora sem o desconto de pontualidade. Nas razões recursais, a Apelante ainda aduz que “o Supremo Tribunal Federal ja se manifestou nesse mesmo sentido, ao considerar que a atribuicao de vantagem pela pontualidade ou pelo pagamento antecipado deveria ser estendida aos alunos do FIES, como compensacao pela maior seguranca quanto a solvabilidade e por aumentar o contingente de estudantes nas escolas particulares”, transcrevendo o julgado que aqui segue replicado: “O ensino, assim como os servicos de saude, previdencia e assistencia social, constitui servico publiconao privativo, que, por isso, pode ser desenvolvido por entidades privadas, mediante autorizacao. As relacoes estabelecidas nesse ambito, mais que regidas pelo Codigo de Defesa do Consumidor, estao fortemente imantadas pelo interesse publico e pela funcao social da propriedade e do contrato, de modo que apenas subsidiariamente prevalece a autonomia da vontade. 5. Alem disso, quando a Universidade adere ao programa FIES, o faz considerando todas as suas caracteristicas, ou seja, no que tem ou nao de vantajoso. Uma das vantagens e a garantia de solvabilidade; a outra, o aumento do numero de candidatos ao ensino superior (candidatos que de outro modo nao prosseguiriam nos estudos saoatraidos pela possibilidade de financiamento publico). A desvantagem e o fato de as datas de pagamento estarem sujeitas as disponibilidades financeiras e aos procedimentos burocra ticos. Sopesando as duas situacoes, parece evidente que as duas primeiras vantagens suplantam o inconveniente ultimamente registrado. Muitos alunos, por nao se beneficiarem do FIES, nao pagam suas mensalidades ate serem forcados a abandonar os cursos. A atribuicao de vantagem pela pontualidade ou pelo pagamento antecipado deve, portanto, ser estendida aos alunos do FIES, como compensacao pela maior seguranca quanto a solvabilidade e por aumentar o contingente de estudantes nas escolas particulares. (STF - ARE: 1363541 GO 0026774- 97.2008.4.01.3500, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 23/02/2022, Data de Publicacao: 25/02/2022)”(grifo nosso).” Logo, havendo vedação legal para cobrança diferenciada de valores de mensalidade de alunos participantes do programa de financiamento estudantil -FIES e de alunos não participantes (art. 4º,§ 4º, da Lei n. 10.260/2001), impõe-se a condenação da Apelada à revisão do contrato de prestação de serviços para ajustes dos valores, bem como obrigação de providenciar junto ao Banco agente operador do programa, a adequação dos valores pelo financiamento estudantil. Restituição dos valores pagos – Dano material No tocante à aplicação do art. 42 do CDC repetição de indébito, o STJ adotou o entendimento de que a restituição em dobro do valor indevido não depende da natureza do elemento volitivo do prestador de serviço, tendo sido modulado os efeitos da presente tese, que somente se direciona às cobranças indevidas em contrato de consumo - que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias - realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão. Como se nota, verifica-se que o comportamento da instituição de ensino denota postura contrária à boa-fé, configurando erro injustificável, pois, ao admitir o ingresso de alunos vinculados ao FIES, deveria observar estritamente as normas atinentes à regulamentação do programa na Lei nº 10.260/01, não podendo prejudicar o aluno, razão pela qual deve prosperar o pedido a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO (...) 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão . A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO DA RÉ. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DESCONTO DE PONTUALIDADE. NÃO CONCESSÃO. ARTIGO 42 DO CDC. COMPORTAMENTO CONTRÁRIO À BOA-FÉ. ERRO INJUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Evidenciado o tratamento discriminatório da Instituição de Ensino, em razão da cobrança de valores diferenciados entre alunos vinculados ao programa de Financiamento Estudantil - FIES e aqueles que pagavam a mensalidade com recursos próprios, mostra-se devida a restituição da diferença na mensalidade paga pelo autor sem o desconto de pontualidade. 2. O STJ, ao reinterpretar o artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispôs que a restituição em dobro do valor indevido independe da natureza do elemento volitivo do prestador de serviço, havendo a modulação dos efeitos da presente tese, que somente se direciona às cobranças indevidas em contrato de consumo - que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias - realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão. 2.1 À luz da nova interpretação, ausente a retroatividade da referida tese fixada na Corte Superior, a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer se comprovada a má-fé ou culpa no pagamento em dobro. 3. No caso concreto, apesar de a instituição de ensino deixar de conceder ao autor desconto de pontualidade em razão do atraso no repasse dos valores oriundos do FIES, que ocorriam após o vencimento da mensalidade, verifica-se que o seu comportamento denota postura contrária à boa-fé, configurando erro injustificável, pois, ao admitir o ingresso de alunos vinculados ao FIES, deveria observar estritamente as normas atinentes à regulamentação do programa na Lei nº 10.260/01, não podendo penalizar o aluno, parte mais fraca da relação consumerista, pelo atraso no cronograma de repasse pelo FNDE, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro do valor equivalente ao desconto de 5% (cinco por cento) que não fora concedido e aplicado à mensalidade do autor. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07094708920218070007 1634498, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/11/2022) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.094.056 - DF (2022/0084019-2) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. FACULDADE PARTICULAR. PRELIMINAR. INCOMPENTÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. REJEITADA. CDC. APLICABILIDADE. MÉRITO. DESCONTO PONTUALIDADE. INOBSERVÂNCIA. ART. 42 CDC. INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta por instituição de ensino superior que fora condenada ao pagamento, em dobro, da diferença relativa a não concessão do desconto pontualidade a aluna beneficiária do sistema de financiamento estudantil - FIES. 2. A discussão acerca da prestação dos serviços educacionais e dos valores das mensalidades não se confunde com a origem dos recursos advindos dos FIES, que financiam o curso de graduação, motivo pelo qual a competência para julgar a demanda é da justiça comum. 3. Considerando o objeto da demanda estar afeto entre faculdade e aluno, não se aplica do paradigma apresentado do STJ quanto a impossibilidade de aplicação do CDC. 4. O desconto de pontualidade e eventuais isenções de valores de matrícula em algum dos semestres para alunos não pertencentes ao programa FIES devem também serem deferidos para os alunos deste programa, sob pena de tratar desiguais consumidores de mesma categoria. 5. Preenchidos os requisitos do artigo 42 do CDC, a restituição de valores indevidamente cobrados e pagos devem ser em dobro. 6. Apelo não provido.(…) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de maio de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. REJEITADAS. (...) MENSALIDADES COBRADAS DO ESTUDANTE BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA ( FIES) SUPERIORES À MENSALIDADE DO ESTUDANTE "COMUM". PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CORREÇÃO DE VALOR DO CONTRATO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.(...) 6. Os alunos beneficiários do programa de financiamento estudantil ( FIES) devem ser contemplados com os mesmos descontos aplicados aos alunos não beneficiários do programa, consoante previsão do parágrafo 4º do art. 4º da Lei 10.260/2010, e incisos IV e V do artigo 18 da Portaria MEC 1725/2001. (…)”.(Acórdão nº. 1221840, Recurso Inominado nº. 07540680920188070016, Segunda Turma Recursal, TJ/DF, Rel. João Luís Fischer Dias, julgamento: 11/12/2019, publicado em 16/12/2019) In casu, constatada as circunstâncias exigidas, má-fé e conduta contrária a boa-fé, aplica-se a devolução de forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a Apelante, ao aderir ao FIES, tem o dever de respeitar todas as normas relativas à regulamentação do programa na Lei nº 10.260/01, não existindo erro justificável. Assim, devida a indenização por danos materiais, consistente na restituição a Apelante, em dobro, dos valores pagos a maior, pela Apelada, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1%, desde a citação. Ainda, alegam que realizaram um Termo de ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público, sendo reembolsados os valores pagos a maior, relativos ao ano de 2022.1, não havendo que se falar em reembolso de anos anteriores a 2022.1 e que os descontos relativos a antecipação financeira fazem parte de uma organização interna da Apelante, garantida pela autonomia conferida às instituições de ensino. Importante salientar que, a realização do TAC, Termo de Ajustamento de Conduta, junto ao Ministério Público, englobou apenas valores relativos ao semestre de 2022.1, em nada influenciando nas demais parcelas perseguidas, devendo ser descontados eventuais valores já reembolsados. Dano Moral No tocante à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, entendo ser caso de procedência da referida condenação. Aduz a Apelante que “foi vitima de falha na prestacao dos servicos pela IES Acionada, que descumpriu as previsoes normativas referentes ao financiamento estudantil, ao deixar de conceder os descontos ao estudante, nao obstante este fizesse jus ao beneplacito, ja que realiza o pagamento pontual das mensalidades”; e que são cabíveis os danos morais, pois “as atitudes supramencionadas da parte apelada geraram danos que ultrapassaram o mero aborrecimento, dessa forma requer a parte Autora a este MM. Juízo a condenação da empresa Ré a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Ainda, relata na inicial que “O fato trazido a análise deste poder judiciário demonstra que a empresa Ré pouco se preocupou em prevenir o dano ou ressarcir o consumidor (diversas vezes fora instada a se manifestar administrativamente), muito pelo contrário, fez questão de dificultar a resolução de um problema gerado por ela própria, que de fato comprova a conduta abusiva praticada, ensejando o pagamento de danos extrapatrimoniais na medida em que tal fato caracteriza dano moral presumível.(…)”. A Apelada, em contrapartida, alega que inexiste situação que se caracterize como abalo moral e justifique a condenação ao pagamento de indenização, não passando, a situação dos autos, de aborrecimento do cotidiano. Acerca do assunto, sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro. No âmbito doutrinário, no que diz respeito ao abalo hábil a configurar o dano moral, colhe-se da lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, p. 78). Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça há muito tem expressado que "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (Consulte-se o julgado: REsp 8.768/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 18-2-1992). No caso concreto, não se pode afirmar como inexistente a repercussão extrapatrimonial, diante do tratamento diferenciado destinado à parte autora/apelante, uma vez que a vedação aos descontos diferenciados é expressamente prevista em lei e, nesse cenário, não se pode afirmar que a parte autora não experimentou sentimentos de frustração e angústia capazes de levar à configuração dos danos morais. A jurisprudência: Consumidor. Prestação de serviços educacionais. Graduação. Cobertura integral dos encargos educacionais pelo programa FIES (Fundo de Financiamento Estudantil). Cobrança em apartado da matéria de estágio imposta pela instituição de ensino recorrente como condição sine qua non a sua colação de grau. Descabimento. Disciplina não prevista de forma diferenciada no contrato de prestação de serviços educacionais e que ademais, caso devida fosse, deveria ser abarcada pela respectiva bolsa (tal qual as outras disciplinas que junto com ela compõem o histórico escolar que instruiu o feito - fls. 152/153). Descumprimento do dever de informação. Inteligência do art. 6º, III do CDC. Vedação à cobrança de qualquer taxa adicional expressamente consignada no normativo paradoxalmente juntado pela própria instituição de ensino recorrente à defesa de seus interesses - fls. 224. Prática abusiva. Precariedade de provas necessárias à demonstração da suposta reprovação da aluna na contestada matéria igualmente reiterada em sede recursal. Inexigibilidade bem reconhecida e como tal mantida. Recurso da requerida improvido. Danos morais. Ocorrência. Dever de reparação que se prestigia. Transtornos discutidos que em muito extrapolam a esfera do dissabor, tanto mais quando considerado o fim social da instituição de ensino e a série de entraves que impôs à conclusão do curso de sua discente, a um passo da colação de grau. Tempo despendido para resolução de problema criado pelo próprio fornecedor. Teoria do desvio produtivo ou da perda do tempo útil incidente a reforçar a caracterização do ilícito. Indenização moral arbitrada em R$ 3.000,00. Recurso da requerente provido. Sentença de procedência parcial reformada em parte. Negado provimento ao recurso da requerida e provido o recurso da requerente. (TJ-SP - RI: 10073299820188260007 São Paulo, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/02/2019 A finalidade do instituto do dano moral não é apenas punitiva, mas também pedagógica e compensatória. Assim, a importância indenizatória deve ser fixada com razoabilidade e prudência, sem que ocorra o enriquecimento ilícito de uma parte ou uma condenação de forma irrisória, evitando-se futuras erronias, como realizado na situação em vértice. Logo, fixa-se a indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, desde o arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., desde a citação. Sucumbência Em razão da vitória da parte autora, neste julgamento, necessária a inversão do ônus da sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, do CPC. Desse modo, é caso de provimento do recurso. Ante ao exposto, DÁ-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO da parte autora para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos, no sentido de determinar a aplicação de todos os descontos previstos na política de descontos da instituição ao Apelante beneficiário do FIES; condenar a Instituição Apelada a restituir os valores pagos a maior, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo montante deverá ser calculado em fase de liquidação de sentença, levando-se em conta os pagamentos já realizados e o período em que foi efetivado; e condenar Instituição Apelada a pagar à Autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir do arbitramento. Quanto a sucumbência, inverto-a, em razão do êxito da parte autora, condenando a Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na proporção de 10% sobre o valor da condenação. Quanto a regra do art. 85, parágrafo 11 do CPC, majoro os honorários em 2% sobre a condenação. É o voto. Sala de Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174032-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS SILVA BATISTA
Advogado(s): KENY CINTRA MASCARENHAS
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO, GABRIELA RODRIGUES SILVA LEAL
VOTO