PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046953-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS GUIMARAES DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s):DIOGO DANTAS OLIVEIRA, FABIO RIBEIRO VELOZO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. NOMEAÇÃO DE PERITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. IDONEIDADE TÉCNICA DE ECONOMISTA PARA REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO EM ENTIDADE DE CLASSE ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição de perito economista por atuário em prova pericial, nos autos de ação que discute revisão de benefício previdenciário complementar. 

II. Questão em discussão 

A questão em discussão consiste em saber se é exigível a nomeação de perito atuário vinculado ao Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), ou se é válida a nomeação de economista com experiência técnica para realização da perícia atuarial. 

III. Razões de decidir 

A nomeação de perito é prerrogativa do Juízo, conforme o art. 465 do CPC, sendo suficiente a formação técnica compatível com o objeto da perícia, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso. 

A jurisprudência admite a realização de perícia atuarial por economista com comprovada experiência, não sendo obrigatória a filiação a conselho de classe específico. 

A alegação de risco de dano irreparável é hipotética, podendo ser mitigada pelos mecanismos do contraditório, como formulação de quesitos, apresentação de assistente técnico e impugnação do laudo. 

Não se comprovou a incapacidade técnica do perito nomeado, sendo insuficientes alegações genéricas para sua substituição. 

IV. Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. A nomeação de perito economista com experiência técnica é válida para fins de realização de perícia atuarial, salvo exigência legal específica. 2. A ausência de registro no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA) não invalida, por si só, a atuação do perito nomeado.”


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manjeado, nos termos do voto do relator. 

 

Presidente 

Des. Cássio Miranda

Relator 

Procurado de Justiça 

7

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046953-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS GUIMARAES DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): DIOGO DANTAS OLIVEIRA, FABIO RIBEIRO VELOZO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos nº 0513309-86.2018.8.05.0001, que litiga com MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES DE OLIVEIRA e outros, e que indeferiu o pedido de nomeação de perito atuário, mantendo a nomeação de economista para realização da prova pericial atuarial, nos seguintes termos:

 

“O perito nomeado, embora economista, possui habilitação técnica para desempenhar atividades pertinentes à área atuarial, sendo suficiente para os fins da perícia requerida.”

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada compromete a adequada produção da prova técnica, pois a matéria em discussão exige conhecimentos específicos da ciência atuarial, conforme previsto na legislação aplicável (LC 109/2001, Decreto-Lei 806/1969 e Decreto 66.408/70). Argumenta que a nomeação de profissional não inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA) compromete a validade e a precisão dos cálculos exigidos no processo, que trata da revisão de benefícios previdenciários complementares.

 

Outrossim, pontua que a manutenção da decisão agravada pode causar lesão grave e de difícil reparação à Fundação, pois a perícia realizada por profissional inadequado poderá gerar apuração incorreta de valores, prejudicando o resultado útil do processo. Invoca o Tema 988 do STJ, que admite a interposição de agravo de instrumento em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.

 

Pedido liminar indeferido no id. 88441329.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, no id. 90091878.

 

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046953-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS GUIMARAES DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): DIOGO DANTAS OLIVEIRA, FABIO RIBEIRO VELOZO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A decisão agravada encontra respaldo na prerrogativa do Juízo de origem de nomear perito com formação técnica compatível com o objeto da perícia, conforme previsto no art. 465 do CPC. A norma não exige, de forma taxativa, que o profissional seja vinculado a entidade de classe específica, como o Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), salvo quando expressamente determinado por legislação especial, o que não se verifica no presente caso.

 

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a qualificação técnica do perito deve ser aferida com base em sua formação acadêmica e experiência profissional, não sendo exigível, para todos os casos, registro em órgão de classe. A nomeação de economista com comprovada atuação na área de cálculos previdenciários não configura, por si só, irregularidade ou prejuízo à parte.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0004476-38.2019.8 .17.9000 AGRAVANTE: ALMIR DA SILVA UCHOA AGRAVADO: TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO S/A, FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO ECONOMISTA POR PERITO ATUARIAL . DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE PARA DIRIMIR AS QUESTÕES POSTAS À ANALISE. A realização da prova técnica por perito contábil, economista ou mesmo atuarial torna o processo oneroso e demorado para as partes, o que atenta aos princípios da economia e celeridade processual, revelando-se inútil ao cumprimento do julgado. Desnecessária a liquidação de sentença por cálculo de perito judicial, quando os parâmetros fixados na decisão a ser executada possibilitam a apresentação de pronto do quantum devido, onde a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, cabendo ao credor instruir seu pedido tão somente com a memória discriminada e atualizada da conta geral, nos moldes do art . 475-B, do Código de Processo Civil. A substituição do perito nomeado por perito atuarial não se revela necessário, haja vista que não é somente o perito atuarial que detém conhecimentos técnicos suficientes para realizar os cálculos do valor devido neste feito, o que poderá ser efetuado pela profissional nomeada no Juízo a quo. Em se tratando de liquidação de sentença, revela-se desnecessária a realização de perícia atuarial, sendo cabível a perícia contábil postulada pelo agravante. Agravo Provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 13812-27.2023.8.17 .9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo em conformidade com o voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator æ

 

(TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0004476-38.2019.8.17.9000, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 16/04/2024, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fase de liquidação de sentença. Previdência Privada. Novo cálculo do valor do benefício complementar, incluindo-se valor da verba trabalhista reconhecida pela Justiça do Trabalho . Impugnação à nomeação do perito. Descabimento. Profissional contabilista que possui conhecimento técnico e científico no objeto da perícia. Desnecessidade de substituição por perito atuarial . Artigos 156, 465, e 468, inciso I, todos do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.

 

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2116426-27 .2024.8.26.0000 José Bonifácio, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 30/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024)

  

Ademais, o perigo de dano alegado pela agravante é meramente hipotético. A produção da prova pericial, ainda que realizada por profissional diverso do pretendido, não impede a parte de apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, se necessário, impugnar o laudo.

 

Tais mecanismos processuais garantem o contraditório e a ampla defesa, afastando o risco de prejuízo irreparável.

 

A probabilidade do direito também não se mostra suficientemente demonstrada, pois a agravante não trouxe elementos concretos que evidenciem a incapacidade técnica do perito nomeado, limitando-se a alegações genéricas sobre a exigência de formação atuarial.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, mantendo a decisão combatida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

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