PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Discussão acerca da existência de condomínio entre herdeiros sobre imóvel que teria sido objeto de partilha em inventário. 2. Parte ré que comprova a titularidade exclusiva do bem mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos lavrada em 1997, onde a genitora (autora da herança) reservou para si apenas o usufruto. 3. O falecimento da usufrutuária consolida a propriedade plena na nu-proprietária (ré), extinguindo o usufruto (art. 1.410, I, do CC). O bem, portanto, não integrava o acervo hereditário passível de partilha no momento do óbito. 4. Alegação de nulidade da escritura por doação inoficiosa. Decadência do direito de anular venda/doação de ascendente para descendente (art. 179 do CC). Negócio jurídico celebrado há mais de duas décadas. 5. A sentença homologatória de partilha não tem o condão de criar propriedade sobre bem que validamente já não pertencia ao de cujus. Inexistência de condomínio a ser extinto. Improcedência mantida. 6. Majoração dos honorários recursais, com exigibilidade suspensa (gratuidade de justiça). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8011397-81.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante EDILENE SOUZA E OUTROS e como apelado ELIANA FERREIRA SOUZA MARTINS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011397-81.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILENE SOUZA e outros (5)
Advogado(s): ANA LUISA SILVA LOPES, TARCISIO CLEMENTINO DOS SANTOS, TIAGO DE JESUS SILVA
APELADO: ELIANA FERREIRA SOUZA MARTINS
Advogado(s):ANNA CAROLINA FONTES COSTA, MARCOS NAVARRO COSTA, ILDES MEIRELES DE MESQUITA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 93174932, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 93174935) interposta por EDILENE SOUZA E OUTROS em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou o pagamento de aluguéis pela ré aos autores. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça, se concedida. Os Apelantes sustentam, precipuamente, a nulidade da escritura de cessão apresentada pela parte ré. Alegam que o documento, datado de 1997, configura doação inoficiosa por exceder a parte disponível da herança, violando o art. 549 do Código Civil e prejudicando a legítima dos herdeiros necessários sobre bem indivisível. Aduzem a prevalência da coisa julgada decorrente da sentença homologatória de partilha proferida nos autos do inventário nº 8000356-59.2019.8.05.0103. Afirmam que a Apelada foi validamente citada naquele feito e quedou-se inerte, operando-se a preclusão, razão pela qual o título judicial que reconheceu o condomínio entre os herdeiros deve preponderar sobre a escritura antiga não registrada. Defendem, por fim, o direito à extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis, sob o argumento de que a ocupação exclusiva do imóvel pela Apelada, sem contraprestação aos demais coproprietários, gera enriquecimento sem causa, devendo ser mantida a tutela que fixou os locativos mensais. Ausente preparo, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Contrarrazões apresentadas (ID. 93174935). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011397-81.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILENE SOUZA e outros (5)
Advogado(s): ANA LUISA SILVA LOPES, TARCISIO CLEMENTINO DOS SANTOS, TIAGO DE JESUS SILVA
APELADO: ELIANA FERREIRA SOUZA MARTINS
Advogado(s): ANNA CAROLINA FONTES COSTA, MARCOS NAVARRO COSTA, ILDES MEIRELES DE MESQUITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da insurgência recursal reside na pretensão dos Apelantes em ver declarada a extinção de condomínio sobre imóvel que, segundo alegam, foi objeto de partilha no inventário da genitora das partes. A sentença de piso, todavia, julgou improcedente o pleito ao reconhecer que a Apelada comprovou a titularidade exclusiva do bem mediante escritura pública lavrada em 1997 (ID. 456510222), muito anterior ao falecimento da autora da herança. Analisando detidamente os fólios, verifico que não assiste razão aos Apelantes. A ação de extinção de condomínio pressupõe, logicamente, a existência de copropriedade. No caso em tela, a Apelada trouxe aos autos a "Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos de Posse e Aforamento", datada de 22/12/1997, na qual a genitora, Sra. Adelina Ferreira, transferiu a titularidade do imóvel à filha Eliana (Apelada), reservando para si apenas o usufruto vitalício. A tese dos Recorrentes de nulidade da cessão por doação inoficiosa (art. 549 do CC) não comporta acolhimento nesta via processual estrita e, notadamente, neste momento temporal. Conforme bem pontuado pela Magistrada a quo, tratando-se de negócio jurídico celebrado há mais de duas décadas (1997), eventual pretensão de anulação de venda/doação de ascendente para descendente estaria fulminada pela decadência, cujo prazo é de dois anos a contar da conclusão do ato, nos termos do art. 179 do Código Civil. Não podem os autores, anos após a consolidação do negócio jurídico, pretender ignorar seus efeitos em uma ação de extinção de condomínio, sem que antes tenham obtido a anulação do ato jurídico em via própria e tempestiva. Quanto à alegação de prevalência da partilha homologada no inventário, é cediço que o inventário e a partilha têm por objeto a transmissão do patrimônio pertencente ao de cujus no momento da abertura da sucessão. Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC), transmite-se aos herdeiros a posse e a propriedade dos bens que integravam o acervo hereditário. Contudo, se o bem já havia sido alienado ou cedido em vida pela autora da herança (em 1997), ele não mais integrava o seu patrimônio no momento do óbito, remanescendo apenas o usufruto, que se extingue com a morte (art. 1.410, I, do CC). O fato de o imóvel ter sido arrolado no inventário e a Apelada ter se mantido silente naquele procedimento não tem o condão de, por si só, constituir propriedade em favor dos demais herdeiros sobre bem que não pertencia à falecida. A sentença homologatória de partilha não cria propriedade sobre bens alheios ao espólio; ela apenas divide o que efetivamente pertencia ao morto. Se a propriedade (ou os direitos sobre ela) já pertencia à Apelada por ato inter vivos, a inclusão errônea no inventário não invalida o título anterior, mormente quando este goza de fé pública. Ademais, a própria sentença recorrida destacou que o Juízo do Inventário fez ressalva de que a autora da herança detinha apenas direitos de posse e que nenhuma averbação de transferência de propriedade seria determinada via formal de partilha. Isso corrobora a fragilidade do título (formal de partilha) apresentado pelos autores para sustentar o pedido de extinção de condomínio frente à escritura pública apresentada pela ré. Portanto, demonstrada a titularidade exclusiva da Apelada sobre os direitos do imóvel e extinto o usufruto da genitora pelo falecimento, não há condomínio a ser extinto, tampouco alugueres a serem arbitrados, restando correta a sentença de improcedência. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Diante do não provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (considerando que a condenação na sentença foi sobre o valor da condenação, mas sendo improcedente, a base correta é o valor da causa ou proveito econômico), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressaltando que a exigibilidade desta obrigação permanecerá suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida aos Apelantes. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011397-81.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILENE SOUZA e outros (5)
Advogado(s): ANA LUISA SILVA LOPES, TARCISIO CLEMENTINO DOS SANTOS, TIAGO DE JESUS SILVA
APELADO: ELIANA FERREIRA SOUZA MARTINS
Advogado(s): ANNA CAROLINA FONTES COSTA, MARCOS NAVARRO COSTA, ILDES MEIRELES DE MESQUITA
VOTO