PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002416-44.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: SIDNEI MIRANDA CAIRES
Advogado(s):

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo interno interposto pelo município de Livramento de Nossa Senhora contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção de execução fiscal, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, com base no princípio da eficiência administrativa e na tese firmada no Tema 1.184/STF. 

III. Razões de decidir 

3. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois a decisão se baseou em fato já constante nos autos e em aplicação de precedente vinculante. 

4. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que não tenham sido localizados bens penhoráveis ou adotadas medidas administrativas prévias. 

5. A Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com o referido precedente, impõe a extinção de execuções fiscais ajuizadas com valor inferior a R$ 10.000,00 e sem movimentação útil por mais de um ano. 
6. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2022, sem citação nem indicação de bens, tampouco houve pedido de suspensão para adoção de medidas administrativas. 
7. A alegação de ausência de critério objetivo não subsiste diante do parâmetro expresso na Resolução CNJ nº 547/2024. 
8. A aplicação da Súmula 452/STJ não prevalece sobre a tese firmada em repercussão geral. 
9. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC. 

IV. Dispositivo 
10. Agravo interno não provido. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC, arts. 10 e 489, §1º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§1º e 2º. 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, Agravo Interno Cível nº 8002077-40.2019.8.05.0105.1, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, pub. 03.10.2024. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002416-44.2022.8.05.0153, em que figuram como agravante o MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e como agravado SIDNEI MIRANDA CAIRES.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 


 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, contra a decisão monocrática proferida por este Relator, no sentido de manter sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do custo-benefício da cobrança tributária. 

  

Em suas razões recursais (ID 79833430), insurge-se o ente agravante, aduzindo, inicialmente, que a execução fiscal em comento possui valor superior a R$ 1.000,00, o que afastaria, segundo entendimento do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, a alegação de ínfimo valor que justificaria a extinção do feito.  

  

Alega que a extinção por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184/STF, não pode ser aplicada indiscriminadamente, sobretudo quando não demonstrado critério objetivo para a definição do que seria valor ínfimo. 

 

Sustenta, ainda, que a sentença monocrática deixou de observar a Súmula 452, do STJ, segundo a qual “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. 

 

Argumenta que não houve observância ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10), pois o Município não foi previamente intimado a se manifestar sobre o fundamento utilizado para extinguir a execução fiscal. 

 

Defende que a decisão recorrida incorre em nulidade, por ausência de fundamentação concreta, em violação ao art. 489, §1º, incisos I a V, do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que não estabeleceu critério legal ou jurisprudencial claro para determinar o que seria valor ínfimo. 

 

Invoca precedentes do próprio TJBA, inclusive da Terceira Câmara Cível, no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor é faculdade do ente público, sendo vedada sua extinção de ofício, bem como de que se deve possibilitar ao ente federado a suspensão do feito para adoção de providências administrativas ou protesto da CDA, conforme a tese firmada no Tema 1184, do STF e diretrizes da Resolução 547/2024, do CNJ. 

 

Nestes termos, pugna que seja considerado o juízo de retratação e, caso não seja revista a decisão guerreada, requer seja enviado os autos à Câmara Cível deste Tribunal, para que seja recebido, julgado e dado integral provimento ao agravo interno em testilha, para reformar a decisão combatida. 

 

Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual.  

  

Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria.  

  

É, pois, o relatório.  

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto.  

  

Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca da manutenção, ou não, da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do baixo valor do crédito executado pelo Fisco municipal.  

  

Inicialmente, não há que se falar em violação do princípio da não surpresa, extraído do art. 10, do CPC, porquanto este não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes acerca incidência ou não de precedente vinculante ou de norma jurídica extraída de dispositivo legal.   

 

De fato, veda-se a decisão surpresa quanto a fatos ou circunstâncias que não eram do conhecimento da parte prejudicada. No entanto, não houve qualquer inovação quanto à circunstância de fato apreciada, que já estava devidamente delineada desde o ajuizamento da ação, mas tão-somente adequação do caso vertente aos dispositivos legais e ao precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal.   

 

Isto posto, decerto, foi fixada a tese, em repercussão geral (Tema 1.184), pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:  

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023) (destaque meu) 

 

A tese acima disposta, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, impondo à administração que a atividade administrativa seja exercida com presteza e perfeição, evidencia, ainda, o disposto no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade.  

 

Nesses casos, as execuções fiscais de pequeno valor não preenchem a regra de eficiência nem tampouco de economicidade.  

 

Saliente-se que não se extrai do julgado objurgado que a parte executada passa a ser isenta do pagamento de tributos em valores reputados baixos, porquanto o ente municipal poderá, v.g., protestar o título exequendo.  

 

Cumpre destacar, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário e impondo, na forma do precedente vinculante, sobretudo quando a execução fiscal não se mostra eficaz, como na hipótese vertente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo:  

 

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.  

§ 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. (destaque meu) 

 

Nota-se, assim, que é dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.  

 

Quanto à suposta ausência de critério objetivo para definir o que seria valor ínfimo, essa alegação se mostra superada pelo disposto na própria Resolução nº 547/2024, que expressamente fixa o valor referencial, sendo plenamente aplicável aos processos em curso. 

 

No tocante à alegação de que não houve inércia ou desídia do exequente, constata-se que, embora o ajuizamento da execução tenha ocorrido em dezembro de 2022, até a prolação da sentença não houve a citação do executado, nem foram localizados bens penhoráveis, além de inexistir pedido formal de suspensão do feito para adoção das medidas administrativas previstas na tese 1.184/STF.  

 

Assim, estando o feito paralisado há mais de um ano, sem movimentação útil, resta nítido o atendimento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184/STF), bem como à Resolução do CNJ. 

 

Cumpre salientar, outrossim, quanto à invocação do enunciado n.º 452 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício, esta não é apta a infirmar o entendimento consolidado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral. 

 

Considerando, ainda, os princípios da eficiência administrativa e da economia processual, bem como em atenção aos estritos termos da supracitada Resolução ao dispor, sem qualquer ressalva, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", resta cristalina, portanto, a sua aplicabilidade aos processos já em curso. 

 

No mesmo sentido, o julgado recente desta Corte de Justiça, em caso análogo:  

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO CUJO VALOR É INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.184. DECISUM MONOCRÁTICO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJBA – AGRAVO INTERNO CÍVEL: 8002077-40.2019.8.05.0105.1, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) - destaque meu. 

 

No mais, a alegação de que o valor de R$ 2.095,98 teria relevância para os cofres municipais não afasta a necessidade de observância aos princípios da eficiência e economicidade, expressamente previstos nos arts. 37 e 70, da Constituição Federal, os quais fundamentam a tese fixada pelo STF. 

 

Vale reiterar que a execução fiscal não é a única alternativa para recuperar os créditos tributários de baixo valor, em situação de inadimplência, podendo a municipalidade se valer de soluções alternativas.  

 

Por fim, inexiste, na hipótese, nulidade por ausência de fundamentação da decisão combatida.  

 

Com efeito, a decisão monocrática impugnada está devidamente motivada nos termos do art. 489, §1º, do CPC, tendo enfrentado todos os pontos controvertidos com base em precedentes vinculantes e em norma regulamentar específica (Resolução 547/2024/CNJ). 

 

Desse modo, imperiosa a manutenção da decisão monocrática proferida.  

 

Conclusão:  

 

Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida.  

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator