PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506563-33.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO R & R PLUS LTDA e outros (2)
Advogado(s): SANDRO BRITO LOUREIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

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ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO- BB GIRO EMPRESA FLEX. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS APTOS HÁBEIS A EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E A UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (ART.700, DO CPC E SUMULA 247, DO STJ). INSURGÊNCIA QUANTO O NÃO ABATIMENTO DO PERCENTUAL DE 80%, DO FGO NO VALOR DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO) POSSUI FINALIDADE DE GARANTIA COMPLEMENTAR DO PRODUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM “SEGURO DE CRÉDITO”. CONTRATAÇÃO QUE NÃO IMPLICA A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. JUROS CONVENCIONAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE. JUROS CONTRATADOS QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS SUMULADOS PELA CORTE SUPERIOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. EXPRESSAMENTE PACTUADA. ADMITIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUADA CONFORME A TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. LIMITAÇÃO. COBRANÇA QUE DEVE OBSERVAR O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 472, DO STJ. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para acolher em parte os embargos monitórios e a reconvenção e determinar o recálculo de valores em liquidação de sentença, com comissão de permanência limitada à taxa média de mercado, sem cumulação com outros encargos moratórios (Súmula 452, do STJ).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506563-33.2016.8.05.0274, em que figuram como apelante AUTO POSTO R & R PLUS LTDA e outros (2) e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em REJEITAR A PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES; REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506563-33.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO R & R PLUS LTDA e outros (2)
Advogado(s): SANDRO BRITO LOUREIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por AUTO POSTO R & R PLUS LTDA e OUTROS, contra sentença proferida na Ação Monitória, em que o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor/apelado BANCO DO BRASIL S/A e, julgou improcedentes os Embargos Monitórios, com dispositivo assim redigido:

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A na ação monitória e IMPROCEDENTES os embargos monitórios apresentados por Auto Posto R & R Plus Ltda., Erica Paula Ribeiro dos Reis e Marco Polo Gomes dos Reis.

Consequentemente, determino que os embargantes efetuem o pagamento do valor de R$ 128.140,44 (cento e vinte e oito mil, cento e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), atualizado conforme planilha apresentada.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Caso não haja pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, converta-se o mandado monitório em executivo, prosseguindo-se nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.”

Os embargantes interpuseram embargos de declaração que foram rejeitados, conforme decisão de Id nº 79415922.

Inicialmente, os apelantes/embargantes pugnam pela nulidade da sentença ao argumento de cerceamento de defesa, pois o magistrado não analisou o pedido de perícia contábil importante para provar a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual, o que ensejaria a descaracterização da mora.

Alegam da carência da ação, tendo em vista que o Banco apelado não juntou aos autos a planilha de cálculos com a demonstração da evolução do débito, sendo este documento indispensável para a propositura da ação.

Afirmam que o documento juntado trata-se de: “(…) uma planilha em Excel, cujos dados podem ser alimentados diretamente na planilha, e não em informações tiradas dos sistemas de escrituração contábil do Banco Apelado.”

Sustentam que: “A movimentação da planilha tem início em 08/05/2014, porém, não há comprovação de que o valor do crédito tenha realmente entrado na conta da empresa Apelante, nessa mesma data e no mesmo valor.

Verifica-se que a operação foi contratada com garantia complementar pelo Fundo de Garantia de Operações – FGO, com cobertura de 80% (oitenta por cento) do saldo devedor pelo respectivo fundo (Cláusula Vigésima Sexta do contrato).

Ocorre que na planilha demonstrativa não há indicação de que o banco apelado tenha utilizado o referido fundo abatendo o valor das prestações inadimplentes.

Embora conste do Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima Sexta, que a garantia do FGO não isenta o financiado de sua obrigação, os valores honrados pelo fundo, “serão atualizados pro rata die, pelos encargos básicos calculados com base na taxa média referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia)””.

Assim, defendem a extinção do feito, sem resolução de mérito.

No mérito, alegam que há irregularidades nos documentos apresentados pelo Banco, porquanto, gradativamente, foi elevando a taxa de juros sem que houvesse previsão expressa no contrato.

Pontuam que, na planilha apresentada pelo Banco, não há indicação de que o recorrido tenha utilizado do Fundo de Garantia de Operações – FGO – (garantia de 80%) para abater o valor nas parcelas inadimplentes.

Aduzem que: “Verifica-se, ainda, na planilha, que o apelado aplicou, a partir de 15/12/2015, encargos de inadimplência intitulados de Comissão de Permanência com taxas de até 9,49% ao mês, contrariando as Súmulas 294, 296 e 472, todas do Superior Tribunal de Justiça – STJ.”

Asseveram que realizada revisão do contrato com base nos juros da taxa média do Banco Central o valor do débito é de R$ 100.629,49, diferença de R$ 27.510,95, do cálculo apresentado pelo Banco, e em favor dos Apelantes.

Concluem, assim, que o Banco aplicou juros não previsto no contrato, não abateu o valor correspondente ao FGO, aplicou encargos da inadimplência destoante do entendimento do STJ e não juntou o demonstrativo da dívida extraído do sistema bancário.

Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, nos termos do RESP. N.º 1.358.231 SP.

Sustentam ainda, da ilegalidade da cobrança de capitalização de juros, da cobrança de comissão de permanência, pois cumulada com demais encargos da mora, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, devendo, pois, serem extirpadas.

Por fim, requerem o provimento do recurso para cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realizar as provas requeridas. Subsidiariamente, pedem seja declarada a cobrança de juros capitalizados, em qualquer periodicidade, afastando-se a mora em face de abusividade no período da normalidade contratual.

Requereram ainda, a manutenção da gratuidade deferida no 1º grau, a inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários recursais.

Contrarrazões apresentadas, em que o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que repetem no recurso os mesmos argumentos da petição inicial; que não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que a lide trata-se de matéria de direito estando nos autos o contrato e o demonstrativo de débito.

Rechaça a preliminar de carência da ação, porquanto a monitória foi instruída com o contrato de abertura de crédito, extratos da conta-corrente e demonstrativo do débito.

Pugna pelo desprovimento do recurso.

Instados a manifestarem acerca da preliminar contrarrecursal, os Apelantes ratificaram os termos do recurso, pugnando pelo seu conhecimento e provimento.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 15 de maio de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506563-33.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO R & R PLUS LTDA e outros (2)
Advogado(s): SANDRO BRITO LOUREIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

 

O apelado ajuizou a presente ação monitória objetivando a condenação dos apelantes ao pagamento da quantia de R$ 128.140,44, com base no “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX n.º 577.800.595”, firmado em 08/05/2014 e aditado em 27/02/2015. (Id nº 79415398 ao 79415887).

Os Apelantes apresentaram embargos monitórios contestando a cobrança, alegando, em síntese, a inexistência de documentos essenciais para a ação monitória, a cobrança indevida de encargos e a abusividade das taxas de juros aplicadas, o não abatimento do percentual de 80%, a título de Fundo Garantidor de Operações - FGO, do saldo devedor, além da necessidade de produção de prova pericial contábil.

O magistrado julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor/apelado BANCO DO BRASIL S/A e improcedentes os Embargos Monitórios, determinando, consequentemente: “(…) que os embargantes efetuem o pagamento do valor de R$ 128.140,44 (cento e vinte e oito mil, cento e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), atualizado conforme planilha apresentada.

(...)

Caso não haja pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, converta-se o mandado monitório em executivo, prosseguindo-se nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.” .

Tecidas essas considerações, passo a análise do recurso.

Da preliminar de contrarrazões. Ofensa à dialeticidade.

Não assiste razão à Ré/Apelada.

O artigo 1.010, do CPC preceitua que, dentre os elementos para o conhecimento da apelação, devem constar: "a exposição do fato e do direito", "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade" e, por fim, "o pedido de nova decisão".

Da análise do apelo interposto, verifico que os Recorrentes demonstram seu inconformismo acerca da decisão combatida, impugnando a motivação da sentença vergastada, pois, em suas razões recursais, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDA. CODEVEDOR. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as alegações do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. […] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019).

Assim, rejeita-se a preliminar.

Da Preliminar de Cerceamento de Defesa. Necessidade de Perícia Contábil.

Alegam os apelantes/embargantes que a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista que o magistrado a quo indeferiu o pedido, expresso, de perícia contábil, necessária para o deslinde do feito, tendo em vista que o apelado alterou o percentual dos juros, unilateralmente, além de incluir encargos que não foram contratados.

Alegam ainda, que o percentual de 80%, da contratação do Fundo Garantidor de Operações – FGO – não foi abatido do saldo devedor.

Não ocorreu cerceamento de defesa.

Isto porque, o contexto probatório era suficiente para o deslinde da causa e tornava desnecessária a realização de outras provas para viabilizar o julgamento.

É cediço que o destinatário da prova é o juiz. A ele compete aferir da conveniência e oportunidade para o julgamento da lide. Se, ao analisar as alegações e provas, já encontrar elementos suficientes para a formação de seu convencimento, deve conhecer diretamente do pedido.

Não há que se falar em realização obrigatória de provas, ainda que postuladas pelas partes.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas tidas por desnecessárias pelo juízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AgREsp nº 173.899-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. Em 26/06/2012).

Quanto à perícia contábil, desnecessária a sua realização para o correto desate da lide.

Os fatos encontram-se demonstrados documentalmente e a matéria debatida diz respeito à validade de cláusulas contratuais, a tornar dispensável a efetivação da prova técnica, até porque o contrato encartado aos autos (Id nº 79415398 ao 79415887) se mostrou suficiente ao julgamento da causa.

Portanto, desnecessária a realização de perícia, pois eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. Assim, a questão prescinde de dilação probatória.

Da Carência da Ação.

No caso dos autos, a instituição financeira instruiu a petição inicial com o “Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 577.800.595” (Id 79415374), “Demonstrativo de Conta Vinculada – Extrato do inadimplemento” (Id nº 79415375), os quais se revelam suficientes para o desencadeamento da ação, cumprindo com os requisitos do art. 700, do CPC.

Assim dispõe o art. 700, do CPC, in verbis:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (…)

E mais, importa destacar os termos do § 2º, do referido artigo, in verbis:

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. (…)

Ainda, conforme a Súmula 247, do STJ:"O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".

Logo, carência da ação que não resta configurada, porquanto a ação monitória foi proposta com documentos hábeis a evidenciar a existência dos contratos e a utilização dos valores disponibilizados pelo agente financeiro.

Nesse sentido, colho da jurisprudência pátria:

*Ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida – Inicial instruída com instrumento particular de confissão de dívida e memória de cálculo – Documentos suficientes a embasar a ação monitória – Inteligência do art. 700 do CPC – Alegação de pagamento parcial da dívida – Pagamento que se comprova por regular quitação, não produzida pelos requeridos - Inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC)– Sentença mantida – Recurso negado.*(TJ-SP - Apelação Cível: 1008978-34 .2022.8.26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMOS. AÇÃO MONITÓRIA . EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL PELO EMBARGANTE. AFIRMATIVA DE COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS, COM REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO EMBARGANTE . PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INÉRCIA DO EMBARGANTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO. DECRETAÇÃO DE PERDA DA PROVA. AGRAVO RETIDO . Sentença que rejeita os embargos e constitui título executivo, na forma do art. 1.102, c, do CPC. Apelação do Réu, alegando carência de ação, inépcia da inicial e cerceamento de defesa . Ação proposta com documentos hábeis a evidenciar a existência dos contratos e a utilização dos valores disponibilizados pelo agente financeiro. Carência de ação e inépcia da inicial que não restam configuradas. Cerceamento de defesa sem comprovação, preclusa a matéria quando do indeferimento da gratuidade de justiça. Prova pericial que não é imprescindível ao deslinde da causa . Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.(TJ-RJ - APL: 00076727420078190207, Relator.: Des(a) . GILDA MARIA DIAS CARRAPATOSO, Data de Julgamento: 15/08/2011, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).

Rejeita-se, a preliminar.

Adentra-se ao mérito.

Do Fundo Garantidor de Operações.

A pretensão ao abatimento de 80% (oitenta por cento) do valor do débito, em razão da contratação da cláusula do Fundo de Garantia de Operação (FGO) também não merece acolhimento, pois a finalidade do referido fundo é de garantia complementar do produto, que não se confunde com “seguro de crédito”. Ou seja, a adesão ao FGO (Fundo de Garantia de Operações) implica em constituição de garantia extra e, portanto, não desobriga os apelantes de pagamento dos valores tomados.

Nesse sentido:

“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS DO DEVEDOR – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Cédula de crédito bancário que, acompanhada do detalhamento da evolução do débito, constitui título executivo extrajudicial hábil a municiar o processo executivo – Cogência do art. 28, da Lei nº 10.931/04 – Fundo de Garantia de Operações (FGO) – Inovação da Lei nº. Lei 12.087/2009 – Finalidade de garantia complementar do produto que não se confunde com "seguro de crédito" – Contratação que não implica a transferência da responsabilidade pelo pagamento do débito – Persistência da obrigação do mutuário quanto ao pagamento das parcelas - Pretensão à repetição em dobro de valores cobrados a maior - Hipótese repelida - Ausência de máfé – Sentença mantida – Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 1000514-63.2015.8.26.0404; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2016; Data de Registro: 12/07/2016) – (grifei).

Dos juros e da capitalização de juros.

A questão da taxa de juros já se encontra pacificada no sentido de que instituições financeiras não sofrem as limitações do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Dessa forma, a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada a 12% ao ano.

A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no STF, nos termos da Súmula nº 596: “As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.”

Da simples leitura do “Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 577.800.595”, ajustado entre as partes, no valor total de R$ 100. 000,00, conclui-se que a cobrança dos juros 2,001% ao mês e de 26,83% ao ano, atende aos critérios sumulados pela Corte Superior.

O entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no RESP N. 1.061.530 – RS, julgado em sede de recurso repetitivo, em que fixou a seguinte tese:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009).

Assim, não demonstrada qualquer irregularidade no contrato que é objeto da demanda, de rigor a manutenção da r. sentença, no ponto.

No que se refere à capitalização, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 973.827/RS, afetado pelo efeito repetitivo estabelecido no artigo 543 do CPC/1973, decidiu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados depois da edição da MP 1963-17/2000, em 31.03.2000, desde que clara e expressamente pactuada.

In casu, depreende-se que os juros foram contratados de forma capitalizada, na periodicidade mensal, nos termos da cláusula “SÉTIMA – ENCARGOS FINANCEIROS DE NORMALIDADE”. (Id nº 79415400).

Da Comissão de Permanência.

Restou pactuada a cobrança de comissão de permanência (Cláusula – “NONA – INADIMPLEMENTO”), conforme a taxa de mercado do dia do pagamento.

A comissão de permanência é legal, mas sua cobrança deve observar o entendimento da Súmula 472 do STJ: “A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

O demonstrativo do débito também revela que houve cobrança de comissão de permanência com base na variação do FACP.

Verificando o demonstrativo, é possível constatar que a taxa do FACP (fator acumulado de comissão de permanência) variou de 172,8234% a 198,1351%, no período de 15/12/2015 a 31/08/2016. (Id nº 79415375).

No caso, a cobrança da comissão de permanência de acordo com a taxa do FACP mostra-se abusiva, pois, além de ser muito superior à taxa de juros remuneratórios contratada para o período da normalidade, não indica claramente quais os encargos que compõem o referido fator, não sendo possível verificar se foram cobrados juros remuneratórios cumulados com juros moratórios, multa, correção monetária.

Sendo assim, considerando os limites estabelecidos pela Súmula 472, do STJ, é razoável limitar a comissão de permanência à taxa média de mercado, sem cumulação com outros encargos moratórios.

Nessas condições, os embargos monitórios e a reconvenção são acolhidos em parte, para determinar o recálculo de valores em liquidação de sentença, com comissão de permanência limitada nos termos acima expostos.

Dos honorários.

Vencidos em maior parte dos pedidos, continuam os apelantes/embargantes responsáveis pelo pagamento das custas e despesas processuais na ação principal e reconvenção, além de honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Não há falar em majoração dos honorários (art. 85, § 11, do CPC), primeiro, porque a sentença fixou em percentual máximo previsto na legislação processual, segundo, porque o recurso foi conhecido e parcialmente provido, não sendo cabível, conforme o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo – Tema 1059.

Conclusão.

Pelo o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES; REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO; CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para acolher em parte os embargos monitórios e a reconvenção e determinar o recálculo de valores em liquidação de sentença, com comissão de permanência limitada à taxa média de mercado, sem cumulação com outros encargos moratórios (Súmula 452, do STJ).

Publique-se. Intimem-se.

 

 

 

Salvador/BA, 15 de maio de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator