PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PROVA PERICIAL. ASSINATURA POR SOBREPOSIÇÃO DIGITAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência. O acórdão embargado declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado em razão de fraude grosseira (montagem digital de assinatura) e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados de aposentadoria, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O embargante alega omissão quanto ao entendimento do REsp 2.161.428/SP e ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se o acórdão foi omisso ao não aplicar o entendimento de que a fraude bancária, por si só, não gera dano moral; c) se os embargos buscam a mera rediscussão da matéria decidida. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quanto à configuração do dano moral. O acórdão fundamentou a manutenção da condenação com base nas peculiaridades fáticas, destacando que a situação extrapolou o mero aborrecimento por envolver pessoa idosa, privação de verba alimentar e a necessidade de ajuizamento de ação judicial. O precedente citado pelo embargante (REsp 2.161.428/SP) refere-se a casos em que o consumidor usufruiu do crédito, o que difere da hipótese dos autos, em que a embargada comprovou sua boa-fé ao consignar o valor integral em juízo imediatamente após o recebimento. 4. Não se verifica omissão quanto à restituição em dobro. O julgado enfrentou expressamente a tese de engano justificável, afastando-a em razão da negligência grave da instituição financeira ao aceitar contrato com assinatura montada digitalmente por sobreposição, conforme atestado em laudo pericial. A conduta contrária à boa-fé objetiva atrai a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos ou reexame de provas quando a decisão recorrida apresenta motivação coerente e completa sobre os pontos centrais da lide. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou para o reexame de provas devidamente apreciadas no acórdão. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição do recurso integrativo." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO, figurando como embargante ITAÚ CONSIGNADO S.A e como embargada MARIA AVELAR DOS ANJOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR este embargos de declaração, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8007273-95.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, CAROLINA SARAIVA CIDADE
EMBARGADO: MARIA AVELAR DOS ANJOS
Advogado(s):AMANDA ALVES CHAVES, NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR, LOHANNA BULHOES BARROS
b) se houve omissão sobre a tese de engano justificável para afastar a restituição em dobro;
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Irresignada com o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, a instituição financeira interpôs estes Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão no julgado, pois não foi observado o entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.161.428/SP, segundo o qual a fraude bancária não gera dano moral presumido, especialmente porque a autora teria permanecido com os valores creditados. Após alegar omissão também quanto ao Tema 929 do STJ, ao argumento de que a restituição deveria ocorrer na forma simples, requer o acolhimento dos aclaratórios, modificando o acórdão atacado. Contrarrazões colacionadas no ID 105219871. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8007273-95.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, CAROLINA SARAIVA CIDADE
EMBARGADO: MARIA AVELAR DOS ANJOS
Advogado(s): AMANDA ALVES CHAVES, NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR, LOHANNA BULHOES BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Não assiste razão ao embargante. Vejamos. No que se refere a configuração do dano moral, a fundamentação do voto condutor foi exaustiva em relação a essa questão, na medida em que restou demonstrado que, no caso concreto, o prejuízo extrapatrimonial não decorreu da "fraude por si só", mas das peculiares circunstâncias demonstradas nos autos. Isso porque, destacou o julgado, a embargada é pessoa idosa, hipossuficiente e que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria). Diferente do cenário fático do precedente citado pelo banco (REsp 2.161.428/SP), a autora demonstrou conduta revestida de absoluta boa-fé ao não utilizar o dinheiro creditado indevidamente, efetuando o depósito judicial da quantia de R$ 2.108,97 assim que tomou conhecimento do ilícito. Portanto, a tese de "comportamento contraditório" ou de "ausência de prejuízo" levantada pelo banco foi repelida pela constatação de que a autora agiu prontamente para devolver os valores, sofrendo a angústia de ver seu sustento reduzido por uma fraude que a instituição financeira, por negligência, não evitou. Assim, a aplicação do entendimento do STJ foi afastada pela distinção fática (distinguishing) operada pelo tribunal. Quanto a alegada omissão sobre a incidência do Tema n. 929 do STJ, observa-se que o acórdão enfrentou a questão ao analisar a qualidade da fraude, concluindo, na esteira do laudo pericial, ter havido sobreposição digital, deixando o banco de conferiu autenticidade ao documento com o rigor esperado de uma instituição financeira de grande porte, violando o dever de cuidado imposto pela boa-fé objetiva. O que pretende o embargante, em verdade, a rediscutir questões já enfrentada no acórdão embargado, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Nessas condições, o VOTO é no sentido de REJEITAR estes embargos de declaração. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8007273-95.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, CAROLINA SARAIVA CIDADE
EMBARGADO: MARIA AVELAR DOS ANJOS
Advogado(s): AMANDA ALVES CHAVES, NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR, LOHANNA BULHOES BARROS
VOTO