PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA 47 DA TNU. INCAPACIDADE SOCIAL TOTAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que, nos autos de ação acidentária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o autor já se encontrava em gozo de auxílio-acidente concedido administrativamente, benefício considerado compatível com a incapacidade parcial e permanente constatada em perícia judicial. O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando que suas condições pessoais e sociais tornam inviável sua reinserção no mercado de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir do segurado que, embora já receba auxílio-acidente, busca judicialmente a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso; (ii) estabelecer se a incapacidade parcial constatada em perícia médica pode, à luz das condições pessoais e sociais do segurado, justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir se caracteriza quando o segurado busca tutela jurisdicional apta a lhe proporcionar situação jurídica mais vantajosa, sendo legítima a pretensão de conversão de benefício previdenciário em outro de maior abrangência. 4. A manutenção administrativa de benefício menos vantajoso pelo INSS evidencia resistência à pretensão do segurado e configura necessidade de intervenção judicial, não sendo cabível a extinção do processo sem análise do mérito. 5. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração de incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 6. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo apreciar o conjunto probatório de forma ampla, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. 7. A incapacidade laboral deve ser analisada também sob a perspectiva social, considerando fatores como idade, grau de instrução, histórico profissional e condições do mercado de trabalho. 8. A Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que, reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o magistrado deve avaliar as condições pessoais e sociais do segurado para eventual concessão de aposentadoria por invalidez. 9. No caso concreto, o segurado possui 55 anos de idade, baixa escolaridade e histórico laboral exclusivamente braçal, apresentando sequelas permanentes decorrentes de fraturas que resultaram em limitação de mobilidade e necessidade de uso de muletas, circunstâncias que inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho. 10. A incapacidade classificada tecnicamente como parcial transmuta-se em incapacidade total sob a ótica da realidade social e econômica do segurado, impondo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para anular a sentença terminativa e, adentrando ao mérito da causa, julgar procedente o pedido, convertendo o benefício de auxílio-acidente (NB 624.291.815-7) em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (B-92). Tese de julgamento: 1. O segurado possui interesse de agir quando busca judicialmente a concessão ou conversão de benefício previdenciário em prestação mais vantajosa do que aquela já concedida administrativamente. 2. A incapacidade laboral não deve ser analisada apenas sob o prisma médico, devendo o julgador considerar as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado. 3. A incapacidade parcial reconhecida em laudo pericial pode justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais do segurado demonstram inviabilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 479 e 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350 da Repercussão Geral; TNU, Súmula 47; TJ-BA, REEX 0302016-22.2015.8.05.0256, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 27.07.2022; TJ-BA, APL 0301149-54.2013.8.05.0141, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 01.02.2022; TJ-CE, AC 0008569-68.2019.8.06.0167, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 25.10.2021; TRF-4, AC 5000119-67.2020.4.04.7131, Rel. Des. Roger Raupp Rios, j. 09.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8005284-15.2025.8.05.0080, em que figuram, como Recorrente, CARLOS LUIZ COSTA GOMES, e, como Recorrido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Desembargadora Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005284-15.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS LUIZ COSTA GOMES
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, CAMILA DE OLIVEIRA FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por CARLOS LUIZ COSTA GOMES em face da sentença (ID 96016230) que, nos autos da Ação Acidentária movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Adoto como próprio o relatório da sentença, que passo a transcrever: “CARLOS LUIZ COSTA GOMES ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador de doença ocupacional que o incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais. O autor informou que no exercício da função sofreu acidente de trabalho que lhe deixou incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas e habituais. Informou que teve pedido de benefício acidentário negado pelo INSS, mesmo persistindo a incapacidade laboral. Diante disso, ingressou com a presente demanda. Com a inicial juntou documentos. O cartório certificou a inexistência de e-mail e telefone da parte autora nos autos (ID 487903063) e a inexistência de outras ações ajuizadas pela parte autora nesta Vara acidentária (ID 487903072). O MM. determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, indicando seu endereço eletrônico e telefone, sob pena do seu indeferimento (ID 488072824). O autor cumpriu o comando judicial supramencionado mediante a petição de ID 490627717. Na decisão de ID 490973455, o MM. Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, designou perícia judicial e determinou a citação do réu. O INSS apresentou os quesitos para resposta pelo perito nomeado no ID 492001039. O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 504393782). O INSS apresentou contestação (ID 513067818), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir superveniente, pois o benefício já concedido administrativamente é igual ou mais favorável à parte autora do que a conclusão manifestada no laudo judicial. O(a) requerente apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial (ID 522252188). Posteriormente, vieram-me conclusos os autos.” A sentença recorrida, ao julgar extinto o feito, fundamentou que, tendo sido constatada pela perícia judicial uma incapacidade parcial e permanente e, ao mesmo tempo, verificado que o autor já se encontra em gozo de auxílio-acidente (NB 624.291.815-7) desde 06/06/2018, benefício este considerado o mais adequado à situação, falece à parte autora o interesse de agir para a demanda. Por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito e isentou o autor do pagamento de custas, com base no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em suas razões recursais (ID 96016233), o Recorrente alega, preliminarmente, o equívoco da sentença ao extinguir o processo por falta de interesse de agir. Sustenta que sua pretensão é a concessão de um benefício mais vantajoso, a aposentadoria por incapacidade permanente, e não a mera concessão do auxílio-acidente, que já recebe administrativamente. Argumenta que a busca por uma prestação jurisdicional mais completa e benéfica configura o interesse processual. No mérito, defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao impedir a análise aprofundada da sua condição de incapacidade à luz do conjunto probatório e das suas condições pessoais. Afirma que, apesar de o laudo pericial ter classificado a incapacidade como parcial, sua realidade social (55 anos de idade, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal) o torna total e permanentemente incapaz para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Invoca o princípio do livre convencimento do juiz, que não estaria adstrito ao laudo pericial, e a Súmula 47 da TNU, que determina a análise das condições pessoais e sociais do segurado. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito ou, alternativamente, a reforma da decisão para julgar procedente o pedido de concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com o pagamento dos valores retroativos desde a data do indeferimento administrativo (23/08/2022). Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme despacho de ID 96016236, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não se manifestou, conforme certidão de ID 96016237. É o relatório. Solicito inclusão em pauta. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005284-15.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS LUIZ COSTA GOMES
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, CAMILA DE OLIVEIRA FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos). A controvérsia recursal cinge-se, primeiramente, à análise da preliminar de ausência de interesse de agir, acolhida pelo juízo de primeiro grau, e, superada esta, ao mérito do pedido de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente. Da preliminar de ausência de interesse de agir A sentença terminativa fundamentou-se na premissa de que o autor, já sendo beneficiário de auxílio-acidente (NB 624.291.815-7), careceria de interesse processual para pleitear benefício acidentário, pois a perícia judicial concluiu por uma incapacidade parcial e permanente, quadro clínico que, segundo o entendimento do juízo a quo, já estaria devidamente amparado pelo benefício em vigor. Contudo, com a devida vênia, tal entendimento representa uma barreira indevida ao acesso à justiça. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, revela-se plenamente presente quando o segurado busca uma tutela jurisdicional que, em tese, pode lhe proporcionar uma situação jurídica mais vantajosa. No caso em tela, o Apelante não postula a mera concessão de um benefício que já lhe foi deferido administrativamente, mas sim a conversão deste em outro de maior abrangência e valor: a aposentadoria por incapacidade permanente. A pretensão do autor é o reconhecimento de que sua incapacidade, embora tecnicamente classificada como parcial pela perícia, equivale, em sua realidade fática, a uma incapacidade total e definitiva, justificando o benefício mais amplo. A resistência do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em conceder a aposentadoria, evidenciada pela própria contestação nos autos de origem e pela manutenção de um benefício inferior, configura a lide e a necessidade da intervenção judicial. Extinguir o processo sem adentrar no mérito da controvérsia principal, a real extensão da incapacidade do segurado à luz de suas condições pessoais e sociais, é negar a prestação jurisdicional e violar o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), pacificou o entendimento de que, em casos de restabelecimento ou revisão de benefício, o interesse de agir é presumido, pois a conduta da autarquia já configura um "não acolhimento ao menos tácito da pretensão". Assim restaram fixadas as seguintes teses: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG) – g. n. Portanto, a sentença que extinguiu o feito por carência de ação merece ser anulada, pois a busca por um benefício previdenciário mais vantajoso e adequado à realidade fática do segurado configura, inequivocamente, o interesse processual. Do mérito recursal: O direito à Aposentadoria por Incapacidade Permanente Superada a questão processual, passo à análise do mérito. O Apelante busca a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, argumentando que, embora a perícia judicial tenha concluído por uma incapacidade "parcial e permanente" (ID 96016220), suas condições pessoais e sociais o tornam totalmente inválido para o trabalho. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 42, estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A análise de tal incapacidade não deve se limitar a uma perspectiva estritamente médica. O julgador, na qualidade de destinatário final da prova, não está vinculado de forma absoluta ao laudo pericial, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil. É seu dever analisar o conjunto probatório de forma holística, considerando as particularidades do caso concreto. Nesse contexto, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou o entendimento de que: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Trata-se da aplicação da teoria da "incapacidade social", que reconhece que fatores como idade avançada, baixa escolaridade, tipo de atividade habitual (braçal) e as limitações do mercado de trabalho local podem transformar uma incapacidade médica parcial em uma incapacidade fática total. No caso dos autos, o laudo pericial (ID 96016220) é claro ao diagnosticar o Apelante com sequelas de fratura do fêmur direito (CID S72.4) e fratura na cabeça do rádio (CID S52.1), resultando em rigidez articular, artrose e limitação de movimento. O perito concluiu pela existência de "incapacidade parcial e permanente", reconhecendo as dificuldades do segurado para "se locomover no terreno rural, subir em cavalos, manusear ferramentas pesadas". O próprio histórico de benefícios do Apelante, com a manutenção do auxílio-acidente por mais de sete anos (desde 06/06/2018), e a necessidade de deambular com o auxílio de muletas, conforme relatado no laudo pericial, são provas eloquentes da cronicidade e gravidade de sua condição. Ademais, as condições pessoais do Apelante são indiscutivelmente desfavoráveis: conta com 55 anos de idade, possui ensino fundamental incompleto e sua vida laboral sempre esteve atrelada a atividades braçais pesadas, como vaqueiro e serviços gerais. É notório que um trabalhador com este perfil, portador de graves limitações de locomoção e mobilidade, não possui chances realistas de reinserção em um mercado de trabalho competitivo. Exigir que ele se reabilite para uma nova função seria impor-lhe um ônus desproporcional e, na prática, condená-lo à informalidade e à precarização, em total dissonância com os objetivos de proteção social da Previdência. A sua reabilitação profissional para uma função administrativa ou intelectual, compatível com suas limitações físicas, revela-se uma possibilidade meramente teórica e de difícil, senão impossível, concretização no competitivo e exigente mercado de trabalho atual. A incapacidade que a perícia classifica como "parcial" sob o prisma estritamente médico, transmuta-se em "total" sob a ótica da realidade social e econômica do segurado. Ignorar tais fatores seria condenar o trabalhador a um limbo previdenciário, sem benefício e sem emprego. Cito precedentes nesse sentido: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARA O LABOR. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DA AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 42, DA LEI Nº. 8.213/91 PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL OBJETIVO. LESÕES EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO QUE CAUSARAM A INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A aposentadoria por invalidez é concedida se houver incapacidade absoluta e permanente ao trabalho, de modo que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei 8.213/91). 2. A qualidade de segurada da autora e a carência para o benefício de aposentadoria por invalidez são incontroversas, uma vez que gozou do benefício previdenciário auxílio-doença em período interrupto entre 19/05/2005 a 31/01/2006, e 23/12/2006 a 30/09/2007. 3. Indene de dúvidas que a autora faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, porquanto incontestável o nexo de causalidade entre as lesões que a acometem (tendinopatia de ombro esquerdo, tendinopatia do quarto túnel e alterações degenerativas das falanges do indicador e terceiro metacarpo), e a incapacidade de desempenhar a atividade profissional (limitação na marcha livre, força muscular diminuída em ambas as mãos, dor aos movimentos da cabeça, sem resistência), a teor do laudo pericial e demais provas dos autos. 4. O retorno do indivíduo ao mercado de trabalho não depende apenas de sua aptidão física para o desempenho de atividade remunerada diversa, como também de diversos fatores distintos, a exemplo da oferta e demanda de empregados com o mesmo grau de instrução e preparo, a notória resistência das empresas à contratação de profissionais com alguma deficiência, no caso da autora, limitação de movimentos, com idade avançada - hoje com quase 61 anos, e a escassez de oportunidades de reabilitação profissional. Aliás, frise-se, até mesmo a reabilitação para o desempenho de função diversa, é tormentosa. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 03020162220158050256 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Teixeira De Freitas, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DIB), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante. In casu, é inequívoco que o autor sofre com patologia, tida como incapacitante pelo perito judicial, de há muito, de modo que se conclui pela continuidade do impedimento deste, desde a data da cessação do auxilio-doença em 21/12/2005 até ao menos a data da prova médica, ocorrida em 11/11/2014, sendo de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele (auxilio-doença). (TJ-BA - APL: 03011495420138050141 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Jequié, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022)(grifei) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SÚMULA 47 DA TNU. PONDERAÇÃO COM AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO. PROGNÓSTICO PESSIMISTA PARA REABILITAÇÃO DO RECORRIDO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DEVER DE CONCEDER A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO (10/04/2019). APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO INSS. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A competência para processar e julgar as causas relativas à concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, conforme o STF assentou, em repercussão geral (tema 414), é da Justiça Estadual. 2. A lide diz respeito ao pedido para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data de 10/04/2019 (data de cessação do último auxílio-doença concedido), tendo em vista as condições socioeconômicas e culturais do segurado. 3. Resta incontroverso nos autos que o apelado sofreu acidente de trânsito no trajeto para o trabalho, sendo portador de lesão de menisco medial de joelho direito (CID 10 M23.2), entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho (CID 10 S83.5), lumbago com ciática (CID 10 M54.4), outras sinovites e tenossinovites (CID 10 M 65.8) e síndrome servicobraquial (CID 10 M53.1), motivo pelo qual passou a receber o benefício de auxílio-doença acidentário (Código 91), consoante documento de p. 18. 4. Aplicação da Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Desta feita, revela-se escorreita a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ao recorrido. 5. Quanto à condenação do INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, deve-se avaliar as circunstâncias sociais, econômicas e culturais que cercam o segurado no intuito de ser este reinserido no mercado de trabalho, ainda que a perícia técnica tenha concluído pela incapacidade parcial para o labor. 6. In casu, o demandante possui 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, pouca instrução (ensino fundamental completo), tem dor e limitação de movimentos na coluna vertebral e no joelho direito, circunstâncias que impossibilitam a reabilitação do segurado ao exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, dificultando a sua reinserção no mercado de trabalho. 7. Isenção legal do INSS ao pagamento de custas processuais. 8. Aplicação do INPC como índice de correção monetária. 9. Fixação do percentual de honorários advocatícios após a liquidação do julgado. 10. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00085696820198060167 CE 0008569-68.2019.8.06.0167, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE PERMANENTE E DEGENERATIVA – MOTORISTA DE CAMINHÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO DESFAVORÁVEIS À REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – TEMA 862/STJ – CONSECTÁRIOS LEGAIS – TEMAS 810/STF E 905/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O art. 42 da Lei federal nº 8.213/1991 prevê que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, estando, ou não, em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2 - Entrementes, a concessão de aposentadoria por invalidez deve atender, além dos elementos do artigo 42 da Lei federal nº 8.213/1991, aos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. 3 - Assim, a despeito da natureza parcial da incapacidade, se as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade fática de sua reinserção no mercado de trabalho, a concessão da aposentadoria por invalidez é medida impositiva. 4 - O termo inicial do benefício previdenciário deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Inteligência do Tema 862/STJ. 5 - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento das ADIs Num. 59669449 - Pág. 9 4357 e 4425, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), ditaram as diretrizes para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, como na hipótese. (TJ-MT - AC: 10482784520198110041, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/06/2023). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. REABILITAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 5. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF-4 - AC: 50001196720204047131 RS 5000119-67.2020.4.04.7131, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 09/11/2021, QUINTA TURMA). Assim, a despeito da conclusão técnica do perito pela incapacidade "parcial", a análise conjunta de todos os elementos dos autos, a gravidade das sequelas, a cronicidade do quadro, a idade, a baixa qualificação e o tipo de trabalho sempre exercido, leva à convicção de que o Apelante se encontra, de fato, total e permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. A sentença, portanto, ao se ater à literalidade da conclusão pericial e ignorar o contexto social, distanciou-se da melhor interpretação do direito previdenciário. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença terminativa e, adentrando ao mérito da causa, julgar procedente o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a converter o benefício de auxílio-acidente (NB 624.291.815-7) em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (B-92), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 23/08/2022, data do requerimento administrativo de revisão. Determino que a atualização da condenação observe os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025. É como voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005284-15.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS LUIZ COSTA GOMES
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, CAMILA DE OLIVEIRA FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO