PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086066-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILUCIA DE ARQUINO SILVA
Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS, RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, MARCIA NEVES GIKOSKI SANTIAGO
APELADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DO PIX. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Apelação Cível interposta por pensionista idosa em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A consumidora alega ter sido induzida a erro substancial por preposto de correspondente bancário que lhe ofereceu cartão de crédito consignado, tendo sido creditado em sua conta corrente o valor de um empréstimo consignado atípico, cuja devolução imediata foi por ela realizada via PIX para a conta do correspondente, persistindo, contudo, os descontos em seu benefício previdenciário .

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de vício de consentimento por erro substancial na contratação de empréstimo consignado por consumidora idosa induzida a erro por venda enganosa de cartão de crédito consignado ; (ii) definir se há falha de segurança das instituições financeiras rés pelo vazamento de dados sigilosos da operação que facilitou a atuação de terceiros fraudadores, caracterizando fortuito interno ; e (iii) estabelecer o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais diante dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar .

III. Razões de decidir

 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e seus correspondentes bancários, respondendo estes objetiva e solidariamente por defeitos na prestação dos serviços (Súmula 297 do STJ e art. 14 do CDC).

 4. Configura-se erro substancial (arts. 138 e 139, I, do CC) quando a consumidora idosa e vulnerável é induzida a erro quanto à natureza da operação contratada, acreditando aderir a limite de cartão de crédito quando lhe é imposto mútuo feneratício complexo e oneroso, restando violado o direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC).

5. A detenção por fraudadores de informações sigilosas e exclusivas da operação bancária evidencia falha de segurança e tratamento inadequado de dados pelas rés (art. 44 da LGPD e LC 105/2001), configurando legítimo fortuito interno que afasta a excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, atraindo a Súmula 479 do STJ.

 6. Os descontos mensais indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar geram o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 929 do STJ, dispensada a prova de má-fé.

 7. O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso hipossuficiente compromete sua subsistência mínima e configura dano moral indenizável, cujo arbitramento pelo método bifásico deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional e suficiente para compensar o sofrimento e cumprir a função pedagógica da condenação.

 8. Autoriza-se a compensação simples do saldo do empréstimo que permaneceu retido com a autora para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) .

IV. Dispositivo

9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, anular o contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente (autorizada a compensação simples do saldo retido) e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) .



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8086066-57.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARILUCIA DE ARQUINO SILVA e como apelados BANCO C6 S.A. e outros.


 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, data registrada no sistema.




Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086066-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILUCIA DE ARQUINO SILVA
Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS, RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, MARCIA NEVES GIKOSKI SANTIAGO
APELADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILUCIA DE ARQUINO SILVA contra sentença (ID 105977662) prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face de BANCO PAN S.A. e BANCO C6 S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões recursais (ID 105977663), a apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo indeferiu a produção de prova pericial técnica e prova oral imprescindíveis à demonstração de vício de consentimento e falha no processo de contratação digital, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

No mérito, aduz que a contratação foi realizada mediante erro substancial, pois acreditava estar aderindo a cartão de crédito consignado, e não a empréstimo consignado. Argumenta que a fraude perpetrada constitui fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, uma vez que terceiros tiveram acesso a informações sigilosas da operação.

Alega ter sido violado o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, diante da ausência de clareza quanto à natureza da contratação. Assevera, nesta senda, que que a utilização de biometria facial não afasta o vício de consentimento, sobretudo em relação a consumidora idosa e hipossuficiente.

Defende a ocorrência de falha na prestação do serviço em razão da vulnerabilidade dos sistemas de segurança das instituições financeiras, permitindo atuação de terceiros fraudadores.

Sob tais fundamentos, requer o provimento do recurso para ser reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos para declarar a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo, condenar a ré à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios recursais.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo não recolhido por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. 

Em contrarrazões (ID 105977667), o BANCO C6 S.A. impugna a concessão da gratuidade da justiça recursal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada mediante aplicativo WhatsApp, com aceite expresso da proposta, envio de documentos pessoais, biometria facial, geolocalização e validação de autenticidade junto ao SERPRO. Aduz que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado em conta bancária da autora, aperfeiçoando a contratação.

Afirma inexistir qualquer prova de fraude ou falha na prestação do serviço, bem como ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado pela autora, refutando a ocorrência de danos morais, por ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.

Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

Em contrarrazões (ID 105977768), o BANCO PAN S.A. argui preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a contratação objeto da lide foi celebrada exclusivamente junto ao Banco C6 S.A., inexistindo qualquer participação do correspondente bancário na formalização do empréstimo consignado discutido nos autos.

No mérito, argumenta que não praticou qualquer ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço.

Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. 


Salvador/Ba, data registrada no sistema. 

 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086066-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILUCIA DE ARQUINO SILVA
Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS, RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, MARCIA NEVES GIKOSKI SANTIAGO
APELADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO


Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 

Ressai da inicial que a autora, ora apelante, alega que, em 22 de fevereiro de 2022, recebeu uma ligação telefônica de um preposto que se identificou como correspondente bancário do PAN CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., por meio do número de telefone (11) 91233-4585, oferecendo-lhe um cartão de crédito consignado com limite de aproximadamente R$ 9.000,00, proposta à qual ela aderiu em razão de dificuldades financeiras momentâneas .

Ocorre que, no dia seguinte, em 23 de fevereiro de 2022, a autora constatou o crédito em sua conta corrente mantida no Banco Bradesco, agência 2425, conta 0043507-4, no valor de R$ 15.019,02, depositado pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Assustada com o montante expressivo e percebendo que não se tratava do limite do cartão de crédito ofertado, ela entrou em contato com o mesmo correspondente bancário para informar o desconhecimento da operação e solicitar o cancelamento.

Segundo as orientações fornecidas pelo preposto via WhatsApp, a autora assinou um termo de cancelamento e devolveu a quantia que restava em sua conta, no valor de R$ 11.365,49, por meio de transferências via PIX destinadas à conta indicada pelo correspondente em nome de PAN CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., tendo em vista que o valor restante do depósito original havia sido debitado automaticamente por sua própria instituição financeira para cobrir saldo devedor anterior .

A autora afirmou que o correspondente lhe confirmou o efetivo cancelamento do contrato e, inclusive, providenciou a devolução do valor de R$ 402,66, correspondente à primeira parcela que já havia sido descontada de seu benefício previdenciário . Contudo, apesar das promessas de regularização, os descontos mensais de R$ 402,66 persistiram em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010113387652, com prazo de 84 meses.

Diante disso, requereu a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais

De proêmio, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas no apelo e nas contrarrazões.

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO PAN S.A. e pelo correspondente bancário PAN CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. não merece guarida, haja vista que as instituições financeiras e seus intermediários credenciados atuam de forma integrada no mercado de consumo, compartilhando plataformas, marcas e infraestrutura operacional para a captação de clientes e celebração de operações de crédito.

No caso dos autos, restou comprovado que a abordagem inicial da consumidora foi realizada por prepostos que se apresentaram em nome do correspondente bancário do Banco PAN.

Tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de fornecimento que cooperam para a realização do negócio e auferem proveito econômico com a atividade respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço. O correspondente bancário atua como longa manus da instituição financeira, integrando diretamente a cadeia de consumo.

Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO PAN S.A. e do correspondente PAN CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., mantendo-os no polo passivo da demanda para responderem solidariamente pelos prejuízos causados à consumidora.

No tocante à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguida pela apelante, sob o argumento de que o indeferimento das provas oral e pericial obstou a comprovação do vício de consentimento , entendo que a insurgência não merece acolhimento. O juiz de primeiro grau, ao proferir a decisão de ID 105977657, indeferiu a produção de tais provas por considerar que a matéria controvertida era essencialmente documental .

O ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias para a formação de sua convicção. No caso concreto, o acervo documental reunido nos autos é robusto e suficiente para a análise integral do mérito da demanda, inclusive para demonstrar o nício de consentimento e a falha de segurança das rés, sem a necessidade de dilação probatória complexa.

Ademais, vigora no sistema processual civil o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual se não houver demonstração de efetivo prejuízo à parte (pas de nullité sans grief). Como a análise do mérito recursal conduzirá a um resultado favorável à apelante com base nas provas documentais já existentes, resta evidente a ausência de prejuízo, o que afasta a necessidade de cassação da sentença e retorno dos autos à origem.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

Superadas as questões prefaciais, analiso o mérito recursal.

Ao julgar improcedente a pretensão, o magistrado primevo entendeu que o conjunto probatório demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, formalizado por meio digital, mediante utilização de biometria facial, prova de vida, geolocalização e confirmação via aplicativo WhatsApp, havendo expressa anuência da demandante às condições da operação.

Consignou, ainda, que a autora efetivamente recebeu o valor contratado em sua conta bancária, tendo posteriormente realizado transferências via PIX para terceiros estranhos à relação contratual, circunstância caracterizadora de golpe praticado por terceiros, apta a configurar hipótese de culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Rejeitou os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais.

A controvérsia instalada nos autos deve ser analisada sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, na condição de pensionista hipossuficiente e destinatária final dos serviços bancários, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora, enquanto as rés, como instituições financeiras e prestadoras de serviços de crédito, qualificam-se como fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 .

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as normas consumeristas são plenamente aplicáveis aos contratos bancários, conforme estabelece o enunciado da Súmula 297, que dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nessa perspectiva, as instituições financeiras e seus correspondentes respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da prestação de seus serviços, independentemente da verificação de culpa, com base no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor . Essa responsabilidade fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo deve suportar os ônus decorrentes dos danos gerados por sua atividade, garantindo a segurança das operações que disponibiliza ao público.

O serviço bancário considera-se defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele legitimamente pode esperar, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi prestado, conforme o § 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Para que surja o dever de indenizar, basta ao consumidor comprovar o defeito na prestação do serviço, o dano experimentado e o nexo de causalidade entre ambos, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do referido artigo, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Diante da evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica da consumidora idosa perante o aparato tecnológico e financeiro das rés, mostra-se escorreita a facilitação da defesa de seus direitos mediante a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Compete às rés, portanto, demonstrar de forma cabal a regularidade da contratação, a segurança de seus sistemas e a ausência de falhas na proteção dos dados da autora, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente na hipótese.

No caso concreto, a análise detalhada dos autos revela que assiste razão à recorrente, restando configurado vício de consentimento por erro substancial.

O erro substancial, nos termos do artigo 138 do Código Civil, autoriza a anulação do negócio jurídico quando a declaração de vontade emana de erro que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. O artigo 139, inciso I, do mesmo diploma legal, esclarece que o erro é substancial quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma de suas qualidades essenciais .

A autora, pessoa idosa e de pouca instrução, recebeu abordagem de prepostos do correspondente bancário ofertando um cartão de crédito consignado com limite de R$ 9.000,00, produto que aceitou contratar . Todavia, a operação executada pelas rés consistiu na liberação imediata de um empréstimo consignado no valor de R$ 15.019,02, com descontos mensais de R$ 402,66 em 84 parcelas, sob o contrato nº 010113387652.

Há nítida divergência entre a vontade real da consumidora (obtenção de limite de cartão de crédito para uso eventual) e a vontade declarada e executada de forma automatizada pelas rés (mútuo feneratício com desconto em folha e liberação imediata de vultosa quantia).

A manifestação de vontade da consumidora foi viciada desde a origem. A utilização de biometria facial e de assinaturas eletrônicas por meio de plataformas digitais, embora válida em tese, não é suficiente para legitimar o negócio jurídico quando o fluxo de contratação é desenhado de forma ambígua, induzindo o consumidor vulnerável a erro quanto ao objeto do contrato. As telas de confirmação apresentadas pelo banco Apelado em sua defesa demonstram apenas a captura de dados e biometria, mas não provam que a autora compreendeu a essência e as consequências financeiras do empréstimo consignado que lhe estava sendo imposto .

O dever de informação, consagrado como direito básico do consumidor no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor a obrigação de prestar informações adequadas, claras e precisas sobre as características, composição, qualidade, preço e riscos dos produtos e serviços oferecidos . Esse dever não se esgota na mera exibição de termos contratuais complexos ou links de WhatsApp, exigindo que o fornecedor garanta a efetiva compreensão do negócio pelo consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipervulnerável.

A imediata reação da autora ao constatar o depósito indevido de R$ 15.019,02 em sua conta, entrando em contato com as rés para devolver os valores e preencher o termo de cancelamento, é comportamento absolutamente incompatível com quem desejava contratar um empréstimo consignado de forma voluntária . O ato de devolução imediata do montante constitui prova inequívoca de que a autora jamais anuiu com os termos do mútuo.

Portanto, configurado o erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, impõe-se a anulação do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010113387652 por vício de consentimento, declarando-se a inexistência dos débitos dele decorrentes.

A par do inequívoco vício da contratação, ressai evidente que a consumidora foi vítima de uma fraude estruturada, viabilizada diretamente pela fragilidade dos sistemas de segurança das instituições financeiras rés. É incontroverso que, no dia 22 de fevereiro de 2022, a autora recebeu contato telefônico de um indivíduo que se apresentou como preposto do correspondente bancário PAN CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. 

A sofisticação da abordagem reside no fato de que o fraudador detinha conhecimento prévio de informações sigilosas e estritamente protegidas pelo sigilo bancário, tais como o valor exato do crédito de R$ 15.019,02 e o momento preciso em que o depósito seria efetuado na conta corrente da autora.

O acesso de terceiros a dados pessoais e contratuais tão específicos evidencia uma grave falha no dever de custódia, proteção e tratamento seguro de dados mantidos pelas rés. Nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001, as instituições financeiras têm o dever jurídico de conservar o sigilo de suas operações ativas, passivas e dos serviços prestados. O armazenamento ou tratamento inadequado de dados pessoais, que permite a criminosos o acesso a informações sigilosas para a prática de golpes de engenharia social (spoofing), caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) .

Essa constatação afasta por completo a tese defensiva de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. A conduta da autora de transferir os valores de R$ 10.000,00 e R$ 1.365,49 via PIX para o correspondente bancário PAN CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. não decorreu de mera imprudência voluntária, mas foi diretamente induzida pelo cenário de absoluta veracidade criado pelos golpistas, os quais só conseguiram ludibriar a idosa porque possuíam dados reais e sigilosos que deveriam estar sob a guarda exclusiva das rés . O vazamento de dados sigilosos foi o fator determinante para a consumação do estelionato.

A confirmação de dados já obtidos pelos fraudadores, que se fazem passar por funcionários da instituição bancária, não caracteriza culpa exclusiva da vítima pelo evento, haja vista que ela foi induzida a esse comportamento por criminosos que detinham informações sigilosas, cuja guarda e proteção incumbiam à própria instituição financeira. 

A participação de terceiro na fraude não é apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade. A confirmação dos dados já obtidos pelos fraudadores que se fazem passar de funcionários da instituição bancária não caracteriza sua culpa exclusiva pelo evento, haja vista que ela foi induzida a esse comportamento. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno, pois estão diretamente relacionados aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, não sendo aptos a afastar a responsabilidade objetiva destas. O Superior Tribunal de Justiça firmou esse posicionamento na Súmula 479, que orienta o julgamento de casos semelhantes .

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu de forma clara que o tratamento inadequado de dados sigilosos que facilita a atuação de fraudadores caracteriza falha na segurança e gera o dever de indenizar, como se colhe de manifestação recente daquela Corte Superior:


 EMENTA: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)


No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento firme de que o vazamento de informações internas que viabiliza golpes de portabilidade ou transferências fraudulentas por correspondentes bancários atrai a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores, diante da configuração do fortuito interno:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DOS VALORES VIA PIX PARA TERCEIROS. OPERAÇÃO QUE FOGE AO PERFIL DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CONSUMIDORA . GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . I - A responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. II - Hipótese em que a autora/apelante foi vítima do "golpe do PIX", com contratação fraudulenta de empréstimo e imediata transferência dos valores via PIX para conta de terceiros, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. III - A operação realizada foge ao perfil de movimentação financeira da consumidora, não tendo o banco demonstrado a adoção de medidas de segurança eficazes para evitar a fraude. IV - O dano moral, no caso, é in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, que decorre do próprio fato . Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V – Suspensão dos descontos e devolução em dobro dos valores já pagos. VI – Sentença reformada . Procedência dos pedidos. (TJ-BA - Apelação: 80630616920238050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025)


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO VIA PLATAFORMA DIGITAL. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS REALIZADAS SOB INDUZIMENTO DE TERCEIRO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA PLATAFORMA DIGITAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VAZAMENTO DE DADOS . AUSÊNCIA DE BLOQUEIOS PREVENTIVOS E FALTA DE PROTOCOLOS DE SEGURANÇA EFICAZES. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. INEFICIÊNCIA DE PROCEDER AO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO PREVISTO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2020 DO BACEN . RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E DANO MORAL COMPROVADOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS . REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de fraude praticada por terceiro após contratação de prestador de serviços por meio da plataforma digital GETNINJAS. A autora relata que, após o golpe inicial, foi induzida por suposto gerente do banco a fornecer dados bancários, o que resultou em múltiplas transferências via PIX para contas em nome de terceiros. A sentença reconheceu a inexistência de responsabilidade das rés e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II . Questões preliminares 2. Foram analisadas duas preliminares: a) impugnação à gratuidade da justiça, arguida pelo Banco do Brasil, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora; b) ilegitimidade passiva ad causam, igualmente suscitada pelo Banco do Brasil, sob a alegação de ausência de vínculo direto com a fraude. 3. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada com base na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art . 99, § 3º, do CPC, diante da ausência de elementos concretos apresentados pela parte impugnante capazes de afastar tal presunção. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva também foi afastada. Constatou-se que parte das transações fraudulentas foi realizada para contas bancárias mantidas no Banco do Brasil, além da participação da instituição na cadeia de fornecimento, com nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano experimentado . Configurada a legitimidade passiva diante da responsabilidade solidária dos fornecedores, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. III. Questão em discussão 5 . A controvérsia recursal versa sobre a existência de responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras e da plataforma digital por danos decorrentes de golpe de engenharia social, perpetrado com base em falha nos serviços bancários e digitais, ausência de medidas preventivas e vazamento de dados da consumidora. IV. Razões de decidir 6. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviço, independentemente de culpa, conforme art . 14. 7. Ficou demonstrado que a consumidora sofreu fraude iniciada por meio da plataforma GETNINJAS, seguida de atuação de terceiro que, valendo-se da aparência de legitimidade do Banco Santander, e em posse das informações e de seus dados, induziu a autora a fornecer registros bancários, culminando na realização de transferências indevidas para contas em nome de terceiros mantidas nas instituições rés. 8 . A atuação das empresas rés revelou falha sistêmica de segurança, ausência de bloqueios eficazes, ineficácia no atendimento pós-fraude e possível vazamento de informações sensíveis, o que torna inaplicável a tese de fortuito externo. 9. A fraude perpetrada integra o risco do empreendimento das instituições bancárias e da plataforma digital, caracterizando fortuito interno e atraindo o dever de indenizar, conforme a jurisprudência consolidada na Súmula 479 do STJ. 10 . O prejuízo material suportado pela autora, no montante de R$14.704,00(-), corresponde à quantia remanescente não restituída pelas vias administrativas. 11. O dano moral é evidente diante da frustração, insegurança e angústia sofridas pela consumidora, que foi exposta a grave violação de sua confiança e de seus dados, sendo arbitrado o valor de R$10 .000,00(-), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 12. Diante da procedência do pedido, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. V . Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica à gratuidade da justiça, desacompanhada de provas idôneas, não afasta a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC . 2. Integra a cadeia de fornecimento e é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda a instituição financeira que recebe valores de transações fraudulentas realizadas com dados do consumidor. 3. A responsabilidade civil por golpe de engenharia social, quando envolvida falha nos serviços bancários e digitais, configura fortuito interno e impõe o dever de indenizar por danos materiais e morais, conforme o art . 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 4. É devida a indenização por danos morais quando a falha na segurança dos serviços prestados expõe o consumidor à atuação de fraudadores e acarreta prejuízos financeiros, insegurança e abalo emocional.(TJ-BA - Apelação: 81675635920238050001, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2025)


 ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DE PORTABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VAZAMENTO DE DADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a anulação do contrato com empresa SERCON e condenando-a à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, mas reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco PAN, julgando extinto o processo em relação a ele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se o Banco PAN deve figurar no polo passivo da demanda; (ii) se houve responsabilidade do Banco PAN no vazamento de dados que resultou no golpe sofrido pelo autor; e (iii) se há dever de indenizar solidariamente pelos danos causados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Embora o Banco PAN não tenha participado diretamente do contrato fraudulento, há responsabilidade no vazamento de dados que possibilitou o golpe, evidenciado pelo fato da empresa SERCON possuir informações detalhadas sobre o contrato recém-firmado pelo autor. 4 - A proximidade temporal entre a contratação do empréstimo com o Banco PAN e o contrato pela SERCON, ambos firmados no mesmo mês, somada ao conhecimento detalhado das condições do contrato, constituem fortes indícios de falha na proteção de dados por parte da instituição financeira. 5 - Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), os agentes de tratamento de dados devem adotar medidas de segurança para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e situações ilícitas. 6 - Aplicação do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. 7 - O vazamento de dados que viabiliza golpes e fraudes constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, conforme Súmula 479 do STJ, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá provimento para reformar parcialmente a sentença, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco PAN e reconhecendo sua responsabilidade solidária pelos danos causados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 46, 47 e 48; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.  ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8060507-64.2023.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 16/06/2025 )


Portanto, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços das rés pela violação do dever de segurança e sigilo dos dados da consumidora, restando configurado o fortuito interno e o dever de indenizar solidariamente os prejuízos causados.

Declarada a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010113387652 por vício de consentimento, os descontos mensais no valor de R$ 402,66 realizados diretamente na pensão por morte previdenciária da autora revelam-se inteiramente indevidos. A subtração periódica de valores de benefício previdenciário sem respaldo em contratação válida e consciente constitui ato ilícito que impõe a obrigação de restituir o indébito.

O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável.

No caso em análise, as rés não comprovaram qualquer engano justificável que legitimasse a realização de descontos sobre a verba de natureza alimentar da idosa, uma vez que a cobrança decorreu de contrato eivado de nulidade absoluta por erro substancial .

A aplicação da repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé ou dolo na conduta do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Esse entendimento foi pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.413.542/RS e consolidado no Tema Repetitivo nº 929 do Superior Tribunal de Justiça, cuja modulação temporal definiu a aplicação da dobra legal para as cobranças realizadas após a publicação do referido acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021 .

Como as cobranças e descontos indevidos no benefício previdenciário da autora iniciaram-se na competência de março de 2022 , ou seja, em período amplamente posterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a aplicação da repetição do indébito em dobro sobre a totalidade das parcelas indevidamente subtraídas de seus proventos .

Dessa forma, a autora faz jus à restituição em dobro de todas as parcelas mensais de R$ 402,66 efetivamente descontadas de sua pensão por morte previdenciária, devendo os valores serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ressalvada a compensação de valores a ser analisada em tópico próprio.

O pedido de indenização por danos morais formulado pela apelante encontra amplo amparo fático e jurídico nos autos. A conduta das rés de efetuar descontos mensais indevidos no valor de R$ 402,66 diretamente na pensão por morte da autora representa uma privação abusiva de quase 20% de sua única fonte de subsistência, verba de natureza eminentemente alimentar.

Além disso, a situação vivenciada pela apelada extrapolou o mero dissabor cotidiano, caracterizando violação aos direitos da personalidade. A consumidora foi vítima de golpe sofisticado, perdeu suas economias, enfrentou a ineficácia dos mecanismos de proteção bancária e viu-se compelida a buscar a tutela jurisdicional para ter seus direitos respeitados.

A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado diretamente em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral em sua modalidade in re ipsa, ou seja, dano presumido que dispensa a comprovação de dor ou sofrimento concreto, pois a ofensa atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e o direito à subsistência mínima .

Ainda que assim não fosse, o sofrimento e o desgaste existencial enfrentados pela autora restaram amplamente demonstrados nos autos. A consumidora idosa, ao perceber o depósito indevido em sua conta, agiu de boa-fé e com extrema presteza ao tentar solucionar o problema administrativamente, efetuando a devolução imediata de R$ 11.365,49 via PIX para o correspondente bancário das rés.

Nesse sentido:


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimos e transferências via pix. II . Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se houve falha na segurança do banco, acarretando responsabilidade objetiva pela fraude nos empréstimos e nas transferências via pix; (ii) esclarecer se é possível a restituição em dobro do valor subtraído da conta bancária; e (iii) definir se é cabível indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3 . Configurada a falha do serviço, pela ausência de comprovação de medidas de segurança adequadas, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros nas operações bancárias decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. 4. Em relação à devolução dos valores descontados a título de empréstimos e transferências via pix fraudulentas, é devida a repetição em dobro, a partir da data do desembolso . 5. O dano moral foi caracterizado pela falha no serviço que gerou transtorno e insegurança ao autor, considerando-se justa a indenização no valor de R$10.000,00. IV . Dispositivo e teses 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Inverto o ônus sucumbencial, fixando-o em 10% sobre o valor da condenação.(TJ-BA - Apelação: 80333290920248050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025)


ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado pelo autor, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se houve prova suficiente da origem e legitimidade do débito referente ao empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se a parte autora faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A instituição financeira não apresentou documentos suficientes para comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo consignado, restando verificados indícios de fraude, especialmente pela divergência entre a geolocalização do dispositivo utilizado na contratação (Barra/BA) e o domicílio do suposto contratante (Buritirama/BA), além da ausência de comprovante de residência e renda no contrato. 4 - É cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 929 (EREsp 1.413.542/RS), que dispensou a comprovação de má-fé do prestador de serviços, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021. 5 - Há configuração de dano moral in re ipsa decorrente da cobrança indevida e dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do consumidor idoso, única fonte de renda, situação que ultrapassa o mero dissabor e gera perturbações na esfera psíquica, como preocupações, angústias e constrangimentos. 6 - O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para reparar o dano causado e está em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e: (a) declarar a nulidade do contrato controvertido; (b) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido; (c) condenar a apelada à devolução em dobro dos valores descontados do benefício do apelante, com correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001162-19.2023.8.05.0018, em que é Apelante ADAO PEREIRA DE SOUZA e Apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001162-19.2023.8.05.0018,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 24/09/2025 )


Para a quantificação da indenização por danos morais, adota-se o método bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual garante objetividade e equidade no arbitramento do valor reparatório . Na primeira fase, estabelece-se um valor básico de indenização com base no interesse jurídico lesado e na média dos precedentes jurisprudenciais para o grupo de casos semelhantes. Na segunda fase, ajusta-se o montante inicial às circunstâncias específicas do caso concreto, considerando a gravidade da conduta das rés, a condição de hipervulnerabilidade da idosa, o valor substancial dos descontos em relação à sua renda e a capacidade econômica das partes envolvidas .

Sopesados tais critérios, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado, razoável e proporcional para compensar o sofrimento moral experimentado pela autora, sem gerar enriquecimento sem causa, e suficiente para cumprir a função punitivo-pedagógica da condenação, desestimulando as rés de reiterarem práticas comerciais abusivas e negligentes no mercado de consumo.

A declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado impõe o retorno das partes ao estado anterior, o que exige a apuração minuciosa dos valores disponibilizados e efetivamente devolvidos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes, nos termos do artigo 884 do Código Civil.

A análise da movimentação financeira da autora revela que a instituição financeira ré efetuou o crédito do empréstimo consignado no valor de R$ 15.019,02 em sua conta corrente mantida no Banco Bradesco. O valor de R$ 11.365,49 transferido de boa-fé ao correspondente bancário credenciado deve ser considerado integralmente devolvido pela consumidora para fins de abatimento de sua obrigação de restituição.

Eventual desvio ou apropriação indevida desse montante pelo correspondente bancário constitui questão interna a ser resolvida administrativamente ou por via regressiva entre as rés, que respondem solidariamente perante o consumidor pelos atos de seus prepostos .

A diferença entre o valor creditado e o montante devolvido ao correspondente corresponde a R$ 3.653,53, quantia que permaneceu na esfera patrimonial da autora e foi utilizada de forma automática por sua instituição financeira para a cobertura de saldo devedor pré-existente em sua conta corrente.

Como esse montante de R$ 3.653,53 reverteu em benefício econômico direto da autora, sua retenção sem a devida contraprestação configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Portanto, autoriza-se que as rés efetuem a compensação, de forma simples, do valor de R$ 3.653,53 sobre o montante totalizado da condenação a título de repetição de indébito e danos morais, garantindo-se o equilíbrio financeiro e a recomposição justa do patrimônio de ambas as partes .

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual e a consequente nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010113387652, determinando que o BANCO C6 S.A. proceda à imediata e definitiva exclusão de quaisquer descontos dele decorrentes no benefício previdenciário de pensão por morte da autora; b) condenar solidariamente as rés à repetição do indébito em dobro de todas as parcelas mensais de R$ 402,66 efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora; c) condenar solidariamente as rés  ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre as condenações pecuniárias deverá incidir correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n° 5.171/2024), desde  o evento danoso, nos termos da súmula 54; d) autorizar as rés a compensarem, de forma simples e direta sobre o montante total da condenação, a quantia de R$ 3.653,53 que permaneceu retida na conta corrente da autora, em estrita observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa; e) inverter os ônus de sucumbência, condenando solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor total atualizado da condenação, já considerada a majoração devida em sede recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil .

Salvador, data registrada no sistema. 


Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)