PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. TEMA 1.085 DO STJ. LIMITAÇÃO DE 30% APLICÁVEL APENAS A DESCONTOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação interposta por consumidora contra sentença que, em ação de superendividamento cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de suspensão temporária dos descontos, limitação das parcelas de empréstimos ao patamar de 30% de seus rendimentos, revisão contratual e condenação do banco ao pagamento de danos morais. A autora alegou comprometimento excessivo de sua renda líquida, em razão de contratos de empréstimo consignado, sustentando comprometimento de sua subsistência. A sentença entendeu inexistir prova de comprometimento do mínimo existencial e julgou improcedentes os pedidos, decisão impugnada pela autora em recurso de apelação. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se, diante da alegada situação de superendividamento, é cabível limitar judicialmente os descontos incidentes sobre a remuneração da consumidora; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta razões voltadas à reforma da decisão, em conformidade com o art. 1.010 do CPC. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça não prospera, pois inexistem elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor a disciplina do superendividamento, estabelecendo mecanismos destinados à preservação do mínimo existencial do consumidor pessoa natural de boa-fé, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A autonomia da vontade nas relações contratuais não possui caráter absoluto, admitindo intervenção judicial quando a execução das obrigações compromete as condições mínimas de subsistência do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085), firmou entendimento de que a limitação de descontos a 30% da remuneração não se aplica, por analogia, aos descontos realizados em conta corrente, sendo restrita aos empréstimos consignados com desconto direto em folha de pagamento. Demonstrada a incidência de descontos decorrentes de empréstimos consignados diretamente na folha de pagamento da consumidora, mostra-se adequada a intervenção judicial moderada para limitar tais descontos ao patamar máximo de 30% dos rendimentos líquidos, de modo a resguardar o mínimo existencial sem invalidar os contratos celebrados. A inexistência de irregularidade na contratação dos empréstimos ou de conduta abusiva por parte da instituição financeira afasta a configuração de ato ilícito, não se caracterizando dano moral indenizável. Preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de dialeticidade rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000266-25.2025.8.05.0076, em que figuram, como apelante, VERONICA BRITO DOS SANTOS, e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-25.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERONICA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por VERONICA BRITO DOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de superendividamento cumulada com danos morais, conforme Id 96431998, intentada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na origem, a autora ajuizou a demanda, sustentando que os descontos decorrentes de contratos de empréstimo comprometeriam parcela significativa de sua renda, requerendo A suspensão temporária dos descontos por seis meses, limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos, revisão dos contratos celebrados, condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência indeferido. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir e impugnação ao benefício da gratuidade, defendendo, no mérito, a regularidade das operações de crédito e a inexistência de superendividamento. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id 96432002), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a situação de superendividamento e limitar os descontos incidentes sobre sua renda. Foram apresentadas contrarrazões (Id 96432007), nas quais o banco apelado suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, bem como reiterou a impugnação à gratuidade de justiça, pugnando pela manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-25.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERONICA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A sentença merece ser reformada parcialmente. A parte apelada sustenta, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Todavia, da análise das razões recursais constantes do Id 96432002, verifica-se que a apelante expôs argumentos voltados diretamente à reforma do decisum, notadamente quanto à interpretação conferida pelo juízo de origem às normas que tratam do superendividamento e da proteção do mínimo existencial. Assim, observa-se que o recurso atende aos requisitos previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, inexistindo vício de dialeticidade. Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não foram apresentados elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Dessa forma, rejeitam-se as preliminares contrarrecursais. No caso concreto, a sentença entendeu inexistir prova de comprometimento do mínimo existencial, consignando que a autora possuía renda líquida aproximada de R$ 1.958,47, com comprometimento de cerca de 31% de seus rendimentos com empréstimos consignados, restando valor remanescente para suas despesas básicas. Entretanto, a análise da situação deve considerar não apenas o percentual de comprometimento da renda, mas também o contexto econômico da consumidora e a necessidade de preservação de condições mínimas de subsistência. A legislação consumerista orienta que a interpretação das relações de consumo deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, impondo-se a proteção do mínimo existencial. Assim, embora não se evidencie nulidade contratual ou conduta abusiva da instituição financeira, verifica-se que a situação apresentada autoriza intervenção judicial moderada, voltada ao reequilíbrio da relação contratual. Cumpre destacar que o tema do superendividamento passou a ter previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/21, especialmente nos arts. 54-A e seguintes, disciplinando que entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A legislação supra mencionada tem como alicerce as limitações à liberdade de contratar previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, consubstanciadas na necessidade de observância da função social do contrato, dos deveres de boa-fé, probidade e lealdade entre as partes. Ademais, a autonomia da vontade privada é desprovida de caráter absoluto, ante à necessidade de se garantir o mínimo existencial, em respeito ao primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III da Carta Magna. Observa-se, da redação dos artigos 54-A, § 3º, e art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor que a repactuação de débitos não se aplica a dívidas contraídas com o propósito de não realizar o pagamento ou que decorram de contratação de serviços de luxo, bem como àquelas dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural. Ademais, o art. 104-A, §4º, IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o plano de pagamento consensual fica condicionado à abstenção de condutas pelo consumidor que agravem a sua situação de superendividamento. A repactuação das dívidas trata-se de procedimento complexo, que possui duas etapas: a primeira é caracterizada pela tentativa de conciliação entre os contratantes, buscando-se um equilíbrio entre o mínimo existencial do devedor e a preservação das garantias e formas de cumprimento original da obrigação (art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor). Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada a segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Nesta senda, cumpre ressalvar que o STJ, ao julgar o REsp 1863973/SP (Tema 1.085), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica, ipsis litteris: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Nesse contexto, a limitação de descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor é de observância obrigatória nos contratos cujo desconto é realizado diretamente na folha de pagamento, não se aplicando aos casos em que o desconto é efetuado em conta corrente. Desta feita, considerando-se a observância obrigatória ao princípio do mínimo existencial e a determinação contida no REsp 1863973/SP, deve ser observada a limitação de descontos no patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da apelada, no tocante aos empréstimos consignados em folha de pagamento. Neste sentido, a jurisprudência: CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CONSIGNADOS E DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.085 DO STJ. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO PRÓPRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A restrição dos descontos ao limite de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, com base na legislação que disciplina a modalidade de empréstimo consignado, se aplica exclusivamente às hipóteses previstas na legislação específica, não abrangendo outros descontos em conta corrente livremente pactuados. Tema 1.085/STJ. 2. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância o art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC. Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3. O limite de desconto de 30% (trinta por cento) previsto na legislação concernente ao empréstimo consignado não é critério aplicável ao superendividamento disciplinado pelo CDC, pois o propósito do procedimento especial é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial (104-A, caput, CDC), estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo (art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150/22). 4. Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se ser prudente aguardar o regular processamento do feito na origem, sob o crivo do contraditório, a fim de que sejam devidamente respeitadas as etapas previstas na norma consumerista. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-DF 07385733120228070000 1687091, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 11/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) (grifei) EMPRÉSTIMOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS, EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE, EM 30% DOS VENCIMENTOS. Alegação de que deve ser observado o limite de 35% dos vencimentos líquidos, por se tratar de servidor. Decreto Estadual n. 61.750/2015. Conclusão, após melhor análise, pela aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1085. Cabimento de limitação dos descontos apenas com relação a descontos realizados em folha de pagamento (consignado). Possibilidade de multa para compelir a observância desse limite. Inviabilidade de obstar-se a negativação, em relação aos empréstimos com desconto em conta corrente, em caso de mora. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20593909520228260000 SP 2059390-95.2022.8.26.0000, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 11/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022) (grifei) Face à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ficando suspensa sua exigibilidade em relação à autora/apelada, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparo parcial a sentença prolatada pelo MM. Juízo, clamando por reforma apenas para limitar em 30% (trinta por cento) os descontos com relação aos contratos de empréstimo consignado, mantendo a ausência de condenação em danos morais, ante a inocorrência de comprovação de ato desabonador que ensejasse o dever de indenizar. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, reformando, parcialmente a sentença, apenas para determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da apelada apenas nos contratos cujo desconto é realizado diretamente na folha de pagamento. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-25.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERONICA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO