PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO CONDICIONADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO CONDICIONADA À APURAÇÃO DE PASSIVOS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Victor Barbosa Berman contra decisão proferida pela 2ª Vara Empresarial de Salvador, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral requerida por Carla Saldanha Campos. O agravante alegou direito à compensação de crédito no valor de R$ 50.680,00, reconhecido na sentença arbitral, com o montante executado na fase de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o crédito reconhecido em sentença arbitral, condicionado à apuração de passivos societários, possui liquidez e exigibilidade suficientes para autorizar a compensação com o débito exequendo, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença arbitral condicionou expressamente a compensação do valor de R$ 50.680,00 à apuração dos passivos da sociedade extinta, estabelecendo, portanto, condição suspensiva para sua exigibilidade. 4. O instituto da compensação exige, conforme o art. 368 do Código Civil, a existência de dívidas líquidas, vencidas e exigíveis entre as partes, o que não se verifica no caso, diante da ausência de liquidez e exigibilidade do crédito invocado pelo agravante. 5. O agravante, a quem incumbia o ônus da prova de fato modificativo do direito da exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrou a existência ou o montante dos passivos da sociedade extinta, tampouco a ocorrência do acertamento previsto na sentença arbitral. 6. O crédito reconhecido permanece em estado de potencialidade, e sua exigibilidade está suspensa até a ocorrência da condição estabelecida no título executivo arbitral. Permitir a compensação em tais circunstâncias violaria os limites objetivos da coisa julgada, ao contrariar a literalidade do comando arbitral e comprometer a segurança jurídica. 7. A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta, uma vez que a execução está fundamentada em título executivo regular, sem comprovação de pagamento em duplicidade ou prejuízo indevido à parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Agravo de Instrumento Desprovido. Tese de julgamento: “A compensação de valores no cumprimento de sentença arbitral exige a existência de crédito líquido, vencido e exigível, nos termos do art. 368 do Código Civil.” __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 a 380; CPC, arts. 373, II, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8003661-35.2020.8.05.0000, Rel. Des. Sílvia Zarif, j. 23.06.2020; TJ-BA, AI nº 8023873-43.2021.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 15.12.2021; TJ-BA, AI nº 8039134-14.2022.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy B. Guimarães, j. 17.01.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8021730-42.2025.8.05.0000, oriundo do Juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador, em que figura como Agravante VICTOR BARBOSA BERMAN e como Agravada CARLA SALDANHA CAMPOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões,. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021730-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR BARBOSA BERMAN
Advogado(s): RUY AMARAL ANDRADE, JOSE FIORI GONCALVES RAMOS CARDOSO PEREIRA, MARIA VICTORIA SANTOS COSTA
AGRAVADO: CARLA SALDANHA CAMPOS
Advogado(s):MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8021730-42.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VICTOR BARBOSA BERMAN contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença arbitral (processo nº 8094862-71.2021.8.05.0001), ajuizada por CARLA SALDANHA CAMPOS, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral apresentada pelo ora Agravante, sob os seguintes termos (id. 80708865): […]. Compulsando os autos, observa-se que a Ordem Processual n. 12 (Id 133776363) integrou a sentença arbitral na medida em que, além de outros pontos, apreciou o pedido expresso de compensação do valor declaradamente recebido pela exequente, acolhendo-o em parte para declarar que o valor a ser considerado, em favor do executado, para fins de eventual acertamento a ser feito entre os sócios, quanto ao passivo deixado pela sobredita empresa, é o de R$ 50.680,00 (cinquenta mil e seiscentos e oitenta reais). O presente cumprimento de sentença tem por objeto os valores de condenação constantes do dispositivo da sentença arbitral, havendo nela clara determinação no sentido de que o valor R$ 50.680,00 (cinquenta mil e seiscentos e oitenta reais), para fins de compensação, deverá ser observado quando do acertamento entre os sócios quanto às dívidas deixadas pela pessoa jurídica. Nesse contexto, infere-se que não há se falar em excesso de execução. Isso porque o débito exequendo limita-se ao valor da condenação, sem adentrar na quantia a ser apurada quando do acertamento de dívidas entre os sócios, esta sim a ser compensada. Constata-se que a sentença arbitral é clara ao estabelecer que o valor de R$ 50.680,00 (cinquenta mil e seiscentos e oitenta reais) destina-se à compensação “para fins de eventual acertamento a ser feito entre os sócios, quanto ao passivo deixado pela sobredita empresa”. Conforme expresso no item "e" do dispositivo, tal compensação seria aplicável apenas “quando da feitura do acertamento de que trata a alínea imediatamente anterior (alínea d) supra”. A alínea "d", por sua vez, trata especificamente da "responsabilidade dos sócios entre si" quanto aos "débitos deixados pela empresa Campos Distribuição de Componentes Eletrônicos EIRELI ME após a sua extinção". Portanto, não assiste razão ao executado quando pretende a compensação automática desse valor com o montante da condenação. Não tendo o executado demonstrado a existência de passivos pendentes da empresa que justificariam a utilização do crédito para a finalidade determinada na sentença, não há que se falar em compensação ou excesso de execução nesse momento. Isto posto, CONHEÇO da presente Impugnação para, com amparo no art. 525 do CPC, REJEITÁ-LA e, assim sendo: 1. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma legal e de costume, pelo valor de R$ 240.047,41 (duzentos e quarenta mil e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos) conforme requerido pela exequente; 2. CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da impugnação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; 3. Em razão do reconhecimento de que não houve excesso de execução, com fulcro no art. 525, § 6º, primeira parte, do CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do valor executado; 4. Havendo penhora ou depósito nos autos, e após as regulares intimações, expeça-se alvará; 5. Após, ao arquivo com baixa na Distribuição. Em suas razões recursais (id. 80708862), o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a necessidade de compensação do valor reconhecido na sentença arbitral como crédito em seu favor, o qual deveria ser abatido imediatamente do montante exequendo. Afirma que a sentença arbitral expressamente reconheceu seu direito ao abatimento do valor de R$ 50.680,00 (cinquenta mil, seiscentos e oitenta reais), correspondente a 70% (setenta por cento) do montante de R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais) levantado pela Agravada quando da extinção da sociedade. Aponta que a agravada detém a guarda da documentação contábil da empresa extinta e nunca comprovou a existência de qualquer passivo remanescente que justificasse a retenção do valor devido ao agravante. Argumenta que a decisão agravada violou o disposto no art. 884 do Código Civil, ao permitir o enriquecimento sem causa da agravada, e contrariou o conteúdo do próprio título executivo, que determinaria, segundo sua interpretação, o abatimento do montante resultante da liquidação voluntária. Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja suspensa a execução ou, subsidiariamente, para que seja impedida a execução da parcela controversa. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão hostilizada para que seja reconhecido o excesso de execução e determinada a compensação do valor de R$ 50.680,00, devidamente atualizado. Após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito. Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (id. 81051736). Devidamente intimada, a agravado apresentou contrarrazões (id. 81382321), sustentando que a decisão recorrida foi proferida em estrita observância aos ditames legais. Argumenta que não há excesso de execução, pois o crédito de R$ 50.680,00 não possui natureza líquida e certa, estando condicionado ao acertamento de passivos deixados pela empresa extinta, os quais não foram comprovados pelo executado. Sustenta que a sentença arbitral jamais conferiu caráter de liquidez, certeza e exigibilidade ao valor, condicionando sua compensação à apuração de passivos. Afirma que a pretensão do agravante configura tentativa de compensar um crédito que não é líquido, certo e exigível, constituindo enriquecimento sem causa e abuso de direito. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso. Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Salvador – BA, 30 de junho de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021730-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR BARBOSA BERMAN
Advogado(s): RUY AMARAL ANDRADE, JOSE FIORI GONCALVES RAMOS CARDOSO PEREIRA, MARIA VICTORIA SANTOS COSTA
AGRAVADO: CARLA SALDANHA CAMPOS
Advogado(s): MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, trata-se de insurgência de VICTOR BARBOSA BERMAN contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença arbitral manejada por CARLA SALDANHA CAMPOS. Tecidas estas considerações, vislumbra-se que o presente recurso se atém à análise do decisum que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral propugnada pelo ora Agravante, cumprindo examinar, pois, se estão ou não cumulativamente presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Desde já, refluindo sobre a interpretação anteriormente adotada por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela recursal, destaco que os elementos encartados nos autos não abonam a tese sustentada pelo Agravante, de maneira que a fumaça do bom direito e o perigo da demora estão ausentes. A controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação do valor de R$ 50.680,00, reconhecido na sentença arbitral como crédito do agravante, com o montante objeto do cumprimento de sentença. Compulsando detidamente a sentença arbitral e sua posterior integração, verifica-se que o julgador árbitro foi expresso ao condicionar a compensação do referido valor à apuração de passivos da sociedade extinta. Conforme consignado no item "e" do dispositivo da sentença arbitral, o valor de R$ 50.680,00 deveria ser observado "para fins de eventual compensação" quando da "feitura do acertamento" referente aos "débitos deixados pela empresa Campos Distribuição de Componentes Eletrônicos EIRELI ME após a sua extinção" (id. 133776363 dos autos de referência). A decisão arbitral foi cristalina ao estabelecer que a compensação seria aplicável apenas quando do acertamento entre os sócios quanto às dívidas deixadas pela pessoa jurídica, estabelecendo, portanto, condição suspensiva para a exigibilidade do crédito. Não se tratou de mero equívoco redacional ou imprecisão terminológica, mas de deliberada condição imposta pelo julgador para que o crédito reconhecido pudesse ser utilizado para fins compensatórios. O instituto da compensação, disciplinado nos artigos 368 a 380 do Código Civil, exige a coexistência de dívidas líquidas, vencidas e exigíveis entre credores que sejam, simultaneamente, devedores um do outro. Não se verificando esses requisitos, inviável se torna a compensação pretendida. No caso em análise, o crédito alegado pelo agravante não ostenta os atributos necessários à compensação, eis que sua exigibilidade encontra-se condicionada à prévia apuração dos passivos da sociedade extinta, circunstância que não se verificou nos autos. Ressalte-se que o agravante, na condição de quem alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deveria ter demonstrado a existência dos passivos societários que condicionam a compensação. Essa prova não foi produzida, mantendo-se o crédito em estado de potencialidade. A sentença arbitral, ao reconhecer o crédito de R$ 50.680,00, não lhe conferiu liquidez imediata, mas o condicionou expressamente ao acertamento futuro entre os sócios. Com efeito, permitir a compensação automática desse valor significaria subverter o comando arbitral e antecipar direito que permanece condicionado. A alegação de que a presente execução constituiria o momento do acertamento entre as partes não encontra respaldo na decisão arbitral, que foi específica ao estabelecer que a compensação dependeria da apuração prévia de passivos, elemento não demonstrado nos autos. Ademais, qualquer tentativa de compensação com crédito ilíquido e condicionado contraria o entendimento jurisprudencial consolidado, que exige a demonstração inequívoca da liquidez e exigibilidade dos créditos a serem compensados, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ART. 368 CÓDIGO CIVIL . IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Em consonância com o disposto no artigo 368, do Código Civil, sendo duas pessoas credoras e devedoras uma da outra é possível a compensação de suas obrigações, devendo ser observados, contudo, os requisitos próprios do instituto da compensação, quais sejam, a reciprocidade das obrigações, certeza, liquidez e exigibilidade dos débitos e fungibilidade das prestações. 2. No caso do processo, a dívida que a executada pretende compensar não satisfaz o requisito da certeza e da liquidez, uma vez que o exequente questionou em juízo a existência da dívida e o montante apontado pela executada, encontrando-se a questão controvertida, pendendo da produção de provas para apuração. (TJ-BA - AI: 80036613520208050000, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A LIQUIDEZ DO TÍTULO . NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DOS AUTOMÓVEIS OFERTADOS EM GARANTIA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART . 835 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravante se insurgiu, pela via do Agravo de Instrumento, contra decisão do Juízo de origem que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Arbitral, tombada sob o nº . 8007028-64.2020.8.05 .0001, não acolheu a impugnação à execução e indeferiu o pedido de compensação por não ter sido comprovada a liquidez do título. 2. A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta . Todavia, fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício, devendo, portanto, ser afastada a alegação de nulidade da decisão recorrida. 3 . Conforme preceituam os artigos 368 e 369 do Código Civil, para que seja possível a compensação de valores, é necessário que dois sujeitos sejam, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro, e que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, no entanto, ao que consta da análise das provas dos autos, está ausente o requisito da liquidez. 4. Em relação aos bens dados em garantia, além do Magistrado a quo ter ressaltado a inexistência de ordem de penhora de bens, é legítima a recursa pelo Agravado, vez que não foi obedecida a ordem prevista no art. 835 do CPC . 5. Decisão mantida. Negado provimento ao Recurso. (TJ-BA - AI: 80238734320218050000 Desa . Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO . IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEITADA. MÉRITO . CRÉDITO DA EXECUTADA/AGRAVANTE RECONHECIDO POR SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM PROCESSO JUDICIAL DIVERSO AINDA EM FASE DE CONHECIMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL AINDA PENDENTE PARA APURAR O VALOR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ILÍQUIDA . ART. 368 DO CC/02. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA . AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução que indeferiu o pedido de compensação do débito exequendo formulado pela Exequente, ora Agravante . 2. Embora intitulado “despacho”, o ato judicial agravado tem nítido cunho decisório, sendo certo que o seu conteúdo deve prevalecer sobre o mero nome in iuris, razão pela qual o pronunciamento judicial recorrido ostenta natureza de decisão interlocutória proferida em ação de execução, logo é plenamente agravável, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15 . Precedentes. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. 3. Malgrado existir outro processo (0169278-79 .2003.8.05.0001) no qual foi proferida sentença reconhecendo que a Agravante/Executada possui crédito em face da Agravada/Executada, tal sentença ainda não transitou em julgado e o crédito ainda está pendente de apuração via perícia contábil . 4. Tratando-se de dívida cujo valor ainda está para ser apurado em nova perícia pendente de realização, carece de liquidez e certeza, motivo pelo qual é inviável o pleito de compensação do crédito, uma vez que essa somente se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, por força do art. 368 do CC/02. 5 . Assim, em que pese o reconhecimento judicial da existência de crédito da Agravante em face da Agravada, não é possível a compensação até que o valor do débito seja devidamente apurado mediante perícia contábil ainda pendente de realização. Precedentes. 6. Desse modo, ainda não podendo se falar em liquidez ou certeza da dívida, resta inviabilizada a compensação creditícia pretendida, de sorte que somente se pode concluir pela impossibilidade de o pleito compensatório da Agravante prosperar . PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80391341420228050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/01/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023). Outrossim, o argumento relativo ao enriquecimento sem causa também não prospera. Afinal, a execução do valor integral da condenação decorre do mero cumprimento do comando judicial arbitral. Destarte, infere-se que a decisão de primeiro grau demonstrou acurada interpretação da sentença arbitral ao reconhecer que o débito exequendo limita-se ao valor condenatório, sem adentrar na quantia a ser apurada quando do acertamento de dívidas entre os sócios. A segurança jurídica recomenda a observância estrita dos termos da sentença arbitral, razão pela qual permitir compensação não autorizada expressamente pelo título executivo importaria em violação à coisa julgada arbitral, possibilitando que executados sempre alegassem créditos condicionados para frustrar a execução. Logo, a ausência de demonstração dos pressupostos que condicionam a exigibilidade do crédito impede o reconhecimento da compensação. O agravante não se desincumbiu do ônus de provar que estão presentes as circunstâncias que, segundo a sentença arbitral, autorizam a utilização do crédito para fins compensatórios. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, revogando o efeito suspensivo anteriormente deferido, de modo a autorizar o prosseguimento da execução pelo valor integral perseguido pela Agravada. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Sala das Sessões,. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021730-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR BARBOSA BERMAN
Advogado(s): RUY AMARAL ANDRADE, JOSE FIORI GONCALVES RAMOS CARDOSO PEREIRA, MARIA VICTORIA SANTOS COSTA
AGRAVADO: CARLA SALDANHA CAMPOS
Advogado(s): MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO
VOTO