PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060524-35.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANGELA ELOISA SEVERO | ||
| Advogado(s): JANAINA MORAIS BARRETO | ||
| AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL | ||
| Advogado(s):JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DOS DANOS MATERIAL E MORAL. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO E GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DA MORA (JUROS E CORREÇÃO). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela exequente em face de decisão que, no cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da Claro S/A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade da Embratel para realizar atos processuais; (ii) a suspensão dos consectários da mora nos danos materiais e morais e (iii) a definição do termo inicial para os juros de mora a partir do evento danoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De início, afasta-se qualquer alegação de nulidade dos depósitos judiciais, uma vez que a Claro S/A consta como pagadora, em razão de ter sucedido a empresa Embratel, ré na fase de conhecimento.
4. Na hipótese, sobre o depósito do valor correspondente aos danos materiais, tem-se que este foi realizado com o objetivo de cumprir a obrigação determinada em sentença, por essa razão, deve ser reconhecido o pagamento, cabendo à instituição financeira responder pelo pagamento da atualização monetária até o pagamento (Súmula n. 179, STJ).
5. Por sua vez, o depósito relativo à condenação dos danos morais não foi informado nos autos, de modo que deixou a recorrida de disponibilizar o valor à exequente, portanto, deve continuar respondendo pela atualização e mora até o efetivo pagamento, conforme tema repetitivo n. 677 do STJ.
6. No mais, sobre a data do evento danoso, tem-se que não há comprovação nos autos do dia das ocorrências faltosas e a exequente é contraditória em seu discurso inicial, de maneira que foi acertada a decisão recorrida ao reconhecer o dia do pagamento do boleto indevido como o adequado para a incidência dos juros de mora.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060524-35.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANGELA ELOISA SEVERO e como agravada EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060524-35.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ANGELA ELOISA SEVERO | |
| Advogado(s): JANAINA MORAIS BARRETO | |
| AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL | |
| Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Angela Eloisa Severo em face da decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilheus que, nos autos do cumprimento de sentença, proposto contra a Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, tombada sob o n. 0004071-71.2007.8.05.0103, acolheu parcialmente a impugnação à execução, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada CLARO S/A e, por consequência
a) FIXO o valor da execução em R$ 27.459,98 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos);
b) DETERMINO que seja abatido desse valor a quantia existente na conta judicial. Caso o valor insuficiente, deve haver complementação pelo executado. Por sua vez, caso exceda, o valor remanescente pertencerá ao executado.”
Após oposição dos embargos de declaração, o juízo a quo retificou os cálculos, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: a) Corrigir o erro material no cálculo apresentado na decisão de ID 418870914, fixando o valor total da execução em R$ 31.317,99 (trinta e um mil, trezentos e dezessete reais e noventa e nove centavos);”
Nas razões recursais (ID 91972983), sustenta que, “em relação ao dano material, a decisão agravada errou, pois não levou em conta que o valor apontado e depositado se deu a menor em relação ao real valor do dano material, equivocando-se também quanto a não incidência da correção monetária e dos juros moratórios, uma vez que tal valor não foi disponibilizado à Autora até a presente data (outubro de 2025)”.
Prossegue defendendo que “há uma contradição verificada na decisão agravada que entendeu ter ocorrido pagamento do dano material em vista do depósito efetuado no ano de 2018, mas entendeu, de forma diversa quanto ao depósito relativo ao dano moral, tendo considerado efetivo pagamento no primeiro caso e mero depósito no segundo, sendo que em nenhum dos dois eventos (depósitos do dano moral e dano material) o valor foi disponibilizado à Autora/Agravante até o presente momento”.
No mais, argumenta que “a empresa Claro sucedeu a empresa Embratel desde o final do ano 2014, portanto, o ato praticado em nome da Embratel seria nulo de pleno direito, não sendo ato processual praticado com validade jurídica”.
Pontua, ainda, que “as cobranças da empresa Embratel se iniciaram desde o início do ano 2000, […] no qual constam débitos em nome da autora em novembro de 2003”.
Acrescenta também que a decisão “não levou em conta que o marco inicial para contagem dos juros na indenização do dano moral é a data do evento danoso, ou seja, a data em que se iniciaram as cobranças indevidas, no caso, novembro de 2003”.
Pleiteia, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada.
Intimado, a agravada deixou de apresentar manifestação (ID 94073105).
Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060524-35.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANGELA ELOISA SEVERO | ||
| Advogado(s): JANAINA MORAIS BARRETO | ||
| AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL | ||
| Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA |
| VOTO |
Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.
Cinge-se o exame do mérito recursal à análise da possibilidade de reforma da decisão que, no bojo do cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação à execução, reconheceu o pagamento da obrigação referente ao dano material (R$914,53) e fixou os danos morais em R$31.317,99.
De início, a recorrente suscita a nulidade do pagamento realizado pela Embratel referente aos danos materiais, quando, desde 2014, a empresa teria sido sucedida pela Claro.
Sucede que essa irresignação não merece prosperar, uma vez que a Claro S/A consta como pagadora em todos os comprovantes de depósitos judiciais constantes nos autos, de modo que não há que se falar em inexistência ou nulidade dos referidos atos.
Em relação ao dano material, tem-se que não merece prosperar a tese da recorrente, uma vez que, logo após a condenação fixada em sentença, antes mesmo do início do cumprimento, a executada depositou o valor e informou a sua disponibilização nos autos para fins de cumprimento da obrigação, nos seguintes termos:
"Em cumprimento à decisão proferida nos autos, vem a parte Acionada requerer a juntada do comprovante de depósito judicial, bem como informar o cumprimento das obrigações de pagar e fazer, ambos tempestivamente realizados." (ID 124993123)
Dessa forma, acertada a decisão recorrida ao excluir os consectários de atualização e mora posteriores à sua disponibilização. Na hipótese, caberia à recorrente ter solicitado a liberação do valor à época de seu depósito, uma vez que ausente discussão sobre a referida questão no feito de origem.
Ademais, ainda que argumente que não foi levado em conta o valor real do crédito, não demonstrou a quantia que entende ser a correta, fazendo apenas ilações. Em uma verificação da referida quantia, este juízo, em grau recursal, observa a regularidade dos cálculos, uma vez que a atualização de R$157,76, corrigido desde a data do desembolso (30/06/2006) até o dia do depósito (05/12/2018), com aplicação de INPC e honorários de 15%, equivale à quantia R$914,53.
Sobre esse ponto, esclareça-se que a Corte Cidadã já editou a Súmula n. 179, nos seguintes termos: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.
Portanto, o valor depositado na conta judicial deve ser disponibilizado para a agravante corrigido monetariamente até a data de seu pagamento, sem que haja aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC, em conformidade com o que já está sendo providenciado no feito de origem.
Por sua vez, quanto ao dano moral, observa-se que, embora a agravada tenha informado que realizou o depósito correspondente à quantia em que foi condenada em 16/06/2020, nunca se manifestou nos autos reconhecendo o cumprimento da obrigação, tampouco colocou a quantia à disponibilização para levantamento pela exequente.
Logo, sobre essa quantia deve incidir os consectários da mora até o efetivo pagamento, conforme entendimento complementar da Corte Cidadã no tema repetitivo n. 677, o qual dispôs que:
“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
Assim sendo, esclareça-se que não se trata de contradição na decisão recorrida, mas tratamentos diversos para situações distintas. De um lado, o depósito para pagamento foi informado nos autos e, por isso, tem o condão de cessar os efeitos da mora. Por outro, aquele realizado sem qualquer conhecimento da parte inviabiliza sua disponibilização e, consequentemente, não tem aptidão para suspender a mora.
Por sua vez, sobre o início do prazo para incidência dos juros de mora no cálculo dos danos morais, de acordo com a Súmula 54 do STJ e com os parâmetros fixados no título judicial, deve ser considerado como a data do evento danoso. Todavia, na espécie, embora a autora alegue que as cobranças indevidas ocorreram por volta de novembro/2003, apresentou narrativa diferente em sua inicial, pontuando que tomou conhecimento da cobrança no final de 2005.
Logo, pontua-se que o evento danoso não é, em si, o apontamento de vencimentos de juros e multa constante nos sistemas da executada, mas as condutas exteriores de cobrança de dívida indevida, as quais, aparentemente, só passaram a acontecer em momento bem posterior. Assim sendo, ausente documento comprobatório da data efetiva do dano, o melhor critério foi utilizado pelo juízo a quo, ao equiparar a situação faltosa ao dia do pagamento do boleto indevido.
Com essas considerações, a decisão recorrida não merece ser reformada.
Conclusão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator