PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063181-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIETE ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

A7

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO E CARTÃO CONSIGNADOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. POSSIBILIDADE DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RISCO IMINENTE DE REDUÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INDÍCIOS ROBUSTOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR E IMPOSIÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE COMPORTA REFORMA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS ENQUANTO SE APURA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO HOSTILIZADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO.

I. Caso em exame: Contratação de empréstimo e cartão de crédito com margem consignada impugnada. Descontos em benefício previdenciário alegadamente não autorizados.

II. Questão em discussão: Se cabe a suspensão liminar do descontos.

III. Razões de decidir: Verba de natureza alimentar, e por isso há perigo prejuízo a mantença da Recorrente, e de irreversibilidade da medida para a Agravante.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido.

Tese de julgamento: Há indícios de fraude e vício de consentimento, passíveis de apuração mediante o efetivo contraditório, contudo, é forçosa a observância, de que o não deferimento da suspensão dos descontos impugnados na lide, poderá acarretar dano de difícil ou impossível reparação para o autor Agravante.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063181-47.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ELIETE ROSA DE OLIVEIRA e como Agravado BANCO BRADESCO SA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063181-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIETE ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

A7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIETE ROSA DE OLIVEIRA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR, tombada sob o nº 8000897-19.2025.8.05.0221, por si movida em face do BANCO BRADESCO, que indeferiu a liminar, nos seguintes termos:


(...) “Trata-se de demanda proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, tendo a parte postulante aduzido, em síntese, haver sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$75,90, referente a um cartão de crédito – RMC.

Afirma não haver celebrado qualquer transação como réu na referida modalidade, tampouco haver recebido o referido cartão.

Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência determinando que a empresa acionada efetue a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre os seus proventos/vencimentos.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.

Para a concessão da tutela de urgência necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Com efeito, verifica-se que embora comprovada a ocorrência de descontos incidentes em seu benefício previdenciário, não há neste momento como se aferir a sua irregularidade.

Malgrado o demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não contraiu o empréstimo que está dando causa aos descontos mensais, entendo que este juízo não pode basear-se exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial.

Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a verossimilhança do alegado, convém que se aguarde o contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela antecipada poderá ser reexaminado por este Juízo.

Por certo, este juízo não pode determinar a suspensão dos descontos baseado exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial, sem que seja possibilitado à instituição bancária ré, demonstrar, em sede de instrução processual, demonstrar a regular contratação do mencionado empréstimo bancário.

Face ao exposto, indefiro a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial.” (...)

 

Irresignada, a Recorrente sustenta em síntese a necessidade de suspensão dos descontos a título de Reserva de Margem Consignável - RMC que estão ocorrendo em seu benefício previdenciário, por se tratar-se de redução evidente de sua verba de natureza alimentar, o que prejudica a sua mantença.

Desenvolvendo tais argumentos, requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, mediante a determinação de suspensão dos descontos enquanto tramitar a lide, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de seus direitos.

Ausente o preparo decorrente da gratuidade de justiça deferida na origem vide id. 523942091.

Efeito suspensivo deferido vide id. 92926215, suspendendo os descontos hostilizados.

Contrarrazões apresentadas no id. 95175532, pugnando pelo improvimento do recurso, para restauração da decisão agravada.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, de de 2026

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063181-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIETE ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos, que o Magistrado singular indeferiu a liminar requerida, ao negar o pedido de suspensão dos descontos impugnados enquanto se apura a regularidade ou não da contratação hostilizada.

Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedida a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

 

Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se:

“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)”

 

Consabido que as relações com instituições bancárias e financeiras são albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual preconiza a obrigatoriedade da prestação de informações claras e entendíveis ao consumidor, quanto às especificidades do produto/serviço que esteja sendo adquirido/contratado, de modo que, a desobservância desse preceito é considerada conduta abusiva do fornecedor, por colocar o consumidor em situação de desvantagem e onerosidade excessiva, por falta de informação transparente e adequada. Observe-se:

 

“Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência”

[...]

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

(...)

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;”

[...]

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

(...)

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”

[...]

“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”

 

Outrossim, a jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento de que em casos de negativa de contratação e impugnação de assinatura aposta em contrato, cabe à instituição bancária o ônus probatório, nos termos do Tema 1061 do STJ, ao tempo em que, a alegação de vício de consentimento fragiliza a regularidade da avença.

 

No caso em comento, constata-se que a averbação de empréstimo com cartão de crédito consignado - Reserva de Margem Consignável encontra-se ativa: CARTÃO DE CRÉDITO - RMC, nº 20249002060000214 0, vinculado ao Recorrido, incluso em 17/05/24, no benefício previdenciário da Recorrente, que sustenta veemente não ter contrato o serviço de forma consciente, não ter recebido e nem utilizado o plástico.

Dentro desse contexto, há indícios de fraude e vício de consentimento, passíveis de apuração mediante o efetivo contraditório, contudo, é forçosa a observância, de que o não deferimento da suspensão dos descontos impugnados na lide, poderá acarretar dano de difícil ou impossível reparação para o autor Agravante.

Isso porque, enquanto tramita a lide, sua verba alimentar oriunda de seus proventos de aposentadoria, seguiria sofrendo contínuas reduções até o julgamento do feito, o que indica robustamente iminente prejuízo à sua mantença e à de sua família.

A situação em testilha aparenta violação a direitos do consumidor, na medida em que, há indícios robustos, de no mínimo, falta de informação clara e onerosidade demasiada para Recorrente.

Dessa forma, diante do pedido recursal, o deferimento da tutela de urgência se mostra, por ora, medida adequada no caso concreto, para, por cautela, resguardar a verba de natureza alimentar da Recorrente, até que se apure na origem, a regularidade ou não da contratação e dos descontos hostilizados.

Ademais, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida para o Agravado, uma vez que, se constatada a regularidade da avença, os descontos poderão ser novamente autorizados.

Assim, os documentos e elementos contidos nestes autos instrumentais e nos de origem, corroboraram a plausibilidade das alegações recursais a ponto de justificar a reforma da decisão agravada, mediante a confirmação da tutela recursal antes deferida, para determinar ao Agravado, que suspenda os descontos nos proventos da Recorrente.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar ao Agravado, que suspenda os descontos nos proventos da Recorrente, até o julgamento do mérito na origem.

É o voto.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator