PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADA QUE, EM JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO, CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO APELO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA REPETITIVO 970 DO STJ. APELANTES QUE PEDEM O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. CONDENAÇÃO QUE JÁ HAVIA SIDO AFASTADA PELO JUÍZO PRIMEVO QUANDO JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO APELO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. REJEITADA. MÉRITO. DANO MATERIAL PRESUMIDO EM VIRTUDE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelante GREENVILE E INCORPORADORA LTDA se encontra em recuperação judicial e juntou aos autos cópia atualizada do seu balanço patrimonial, comprovando que possui elevado passivo e que, no exercício de 2020, teve prejuízo líquido calculado em R$ 203.448,36 (-), razão pela qual, nos termos da súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Precedentes de outras cortes deferindo o benefício para a mesma empresa requerente. Impugnação rejeitada. 2. As Rés perderam a oportunidade de discutir os danos morais, uma vez que essa matéria já foi objeto de análise de decisões anteriores que já transitaram em julgado, motivo pelo qual se operou a preclusão sobre a matéria, sendo vedada, pois, a sua rediscussão. Não conhecimento da parte do apelo que versa sobre danos morais. 3. As Rés, ao pugnarem pela reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da cláusula penal moratória, insurgem-se contra capítulo do decisum que já foi reconsiderado e excluído pelo próprio juízo sentenciante quando acolheu os Aclaratórios opostos pelos Autores, portanto é manifesta a ausência de interesse recursal das Apelantes neste ponto. Não conhecimento da parte do Apelo que versa sobre inversão da cláusula penal e impossibilidade de cumulação com lucros cessantes. 4. A presente demanda ainda está em fase de conhecimento, logo ainda não há crédito exequendo a ser habilitado no plano de recuperação judicial da primeira Apelante, sendo que, mesmo que estivesse em sede de execução, facultar-se-ia ao credor optar pela habilitação do crédito exequendo no plano recuperacional ou pela execução individual, não podendo ele ser compelido a habilitar seu crédito nos autos da recuperação. Precedente do STJ. Preliminar de extinção do feito sem exame de mérito rejeitada. 5. Ao contrário do que as Apelantes tentam fazer crer, prescinde-se de comprovação do dano material, na modalidade lucros cessantes, em casos como o presente, uma vez que o atraso na entrega do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida já é suficiente, por si só, para presumir a ocorrência do prejuízo material suportado pelo consumidor que fica privado de usufruir do bem. Entendimento vinculante do STJ. Tema repetitivo nº 966. Precedentes TJBA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0522313-21.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante GREENVILLE E INCORPORADORA S.A. e outros e como apelada PEDRO PIRES DE SOUZA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522313-21.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GREENVILLE E INCORPORADORA S.A. e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI
APELADO: PEDRO PIRES DE SOUZA e outros
Advogado(s):HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER PARCIALMENTE O APELO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por PEDRO PIRES DE SOUZA e CONSUELO MARIA DE ALMEIDA SOUZA contra GREENVILE E INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, alegando que as Rés atrasaram a entrega de unidade imobiliária objeto de contrato firmado entre as partes no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, extrapolando injustificadamente o prazo de tolerância, sem justificativa plausível para tanto, motivo pelo qual requereram a condenação das Rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que alegam ter sofrido com o atraso. Após regular tramitação, o MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu sentença suspendendo a apreciação dos pedidos de condenação das Rés em juros de mora de 1% e multa de mora de 2% até o julgamento do Tema 971 do STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1614721/DF) e, em julgamento parcial de mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial, nos seguintes termos (ID. 32453490): “Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, em julgamento parcial do mérito, nos termos do art. 356, II, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1- Declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda efetuado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, e retorno ao status quo antes, condenando as rés, solidariamente, a restituírem a parte autora, de forma simples, a integralidade dos valores pagos, no total de R$ 30.971,12 (trinta mil novecentos e setenta e um reais e doze centavos), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC a partir dos respectivos pagamentos, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2- Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento aos autores de indenização a título de danos materiais, na forma de lucros cessantes, em quantia equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, o que corresponde a R$3.126,44 (três mil cento e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos) por mês, tendo como termo inicial março de 2015 (data considerada como a do início do inadimplemento contratual depois de escoado o prazo de tolerância), até agosto de 2016, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Código Civil, art. 405 e 240 do CPC/2015) para as parcelas vencidas na ocasião da propositura da presente ação e de cada vencimento, quanto as vincendas. A correção monetária também deverá ocorrer, pelo índice do INPC, desde o efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada mês de atraso (Súmula nº 43 do STJ); 3- Condenar os réus a pagar indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir do arbitramento, conforme Enunciado Sumular de n. 362 do STJ. Destaco a inegável existência do fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito invocado, haja vista a própria procedência do pedido. Ademais, há inegável perigo de dano, concreto, atual e grave, ao resultado útil do processo, a ser ocasionado aos autores, caso tenham que aguardar o trânsito em julgado desta decisão, já que o imóvel se destinava à sua moradia, necessitando receber o valor pago para que possa adquirir outro imóvel. Portanto, antecipo os efeitos da tutela, para determinar às rés o cumprimento imediato da obrigação de restituir os valores então pagos pelo contrato relatado na inicial, corrigidos monetariamente pelo INPC desde os desembolsos, conforme planilha juntada à fl. 416, com a dedução de 75%, em dez dias, sob pena de penhora online. Comunique-se a presente decisão ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da comarca de São Paulo, autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100, a quem compete a análise de eventual comprometimento da recuperação judicial, em razão do pagamento dos valores ora determinados, procedendo-se, em sendo o caso, a inclusão em ordem de preferência do respectivo Juízo. Considerando que os autores decairam de parte mínima de sua pretensão, arcará a Ré com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. No que tange aos pedidos de condenação das rés em juros de mora de 1%, bem como multa de mora de 2%, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento do mérito do Recurso Especial Repetitivo nº 1614721/DF, Tema 971. PRI.” (Grifou-se) Contra essa sentença, à época (outubro de 2018), as Rés interpuseram recurso de apelação (ID. 32453494), o qual, contudo, não foi conhecido pelo juízo ad quem, por ausência de cabimento, conforme informado pelas próprias Rés/Apelantes na Petição de ID. 32453511, oportunidade em que requereram “a desconsideração das folhas 1912 a 1932”. As Rés, então, interpuseram Agravo de Instrumento (ID. 32453505) contra essa sentença que julgou parcialmente o mérito da causa, o qual também não foi conhecido pelo juízo ad quem, por intempestividade. Posteriormente, já em 2020, considerando que foi concluído o julgamento do Tema 970 pelo STJ firmando o entendimento vinculante de que não é possível cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes, sobreveio o despacho (ID. 32453513) intimando o Autor para que optasse por um dos dois pedidos. Devidamente intimado, o Autor peticionou (ID. 32453515) informando que optava “pelo pagamento de aluguéis equivalentes a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do contrato, até a restituição integral de todos os valores pagos pelos Autores, a título de lucrum cessans ao invés de condenação em cláusula penal moratória”. Assim, foi proferida sentença (ID. 32453516) julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, “para inverter a cláusula penal, fixada exclusivamente em benefício do fornecedor, para benefício do consumidor, em virtude do atraso da entrega do imóvel, condenando o réu ao pagamento à Autora da multa a que se refere a 10.1 do contrato firmado, consistente no pagamento de 10% sobre o valor do contrato, acrescido de juros de 1% ao mês, corrigida tal verba monetariamente pelo INCC”. Contra essa sentença o Autor opôs embargos de declaração (ID. 32453518), os quais foram acolhidos pela sentença de ID. 32453522 para sanar a contradição verificada, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC/2015, conheço dos embargos opostos pelo autor e dou-lhe provimento para sanar os vícios apontados, incluir os fundamentos supra e, diante do acolhimento da impugnação, declarar que o dispositivo da sentença de fl. 2011/2015, passa a ter a seguinte redação: "Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento mensal de 0,5% do valor do imóvel, a partir de março/2015 até a data da entrega das chaves para o autor. Custas e honorários já fixados na sentença de fls 1881/1897. Cumpra-se conforme determinado na supracitada sentença. P.R.I." Mantenho inalterado os demais termos do julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Contra essa sentença, novamente, o Autor opôs embargos de declaração (ID. 32453524), os quais, mais uma vez, foram acolhidos pela sentença de ID. 32453530 para suprir a omissão constatada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração interpostos, para suprir a omissão alegada e RECONSIDERAR, em parte, a sentença de fls. 2026/2028, para constar: "condenar a ré ao pagamento mensal de 0,5%do valor atualizado do imóvel, a partir de março/2015 até a data da entrega das chaves para o autor”.” Contra essa sentença, por sua vez, a Primeira Ré (GREENVILLE E INCORPORADORA LTDA) interpôs recurso de apelação (ID. 32453525), arguindo, preliminarmente, a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que foi aprovado seu plano de recuperação judicial. Nesse sentido, alega que “entre outros efeitos relativos à aprovação do plano de recuperação judicial, merece destaque a novação dos créditos exequendos, concurso de credores e imediata extinção das ações individuais de execução”, requerendo a extinção do feito e a habilitação do crédito exequendo nos autos da recuperação judicial. Ainda preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que, diante do seu grave estado de fragilidade econômica, não dispunha de recursos suficientes para arcar com as custas processuais. No mérito, com fulcro na jurisprudência do STJ e nos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, defende: i) a impossibilidade de inversão das cláusulas contratuais; ii) a ausência de prova de que o Autor, em virtude do atraso na entrega do imóvel, deixou de auferir lucros, razão pela qual não faz jus a indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes; e iii) que é vedada cumulação de lucros cessantes com cláusula penal compensatória. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para afastar as condenações referentes à multa contratual, aos lucros cessantes e à indenização por danos morais. Caso mantida, requer a redução do montante indenizatório. A segunda Ré (PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES) peticionou (ID. 32453532) reiterando os pedidos do apelo acima. O Autor, ora Apelado, apresentou suas contrarrazões ao apelo (ID. 32453535), impugnando o pedido de concessão da justiça gratuita, rechaçando a preliminar de extinção do feito sem exame de mérito e informando que o pedido de cancelamento da inversão da cláusula penal já fora deferido quando do julgamento dos embargos de declaração. Assim, pede o desprovimento do apelo com a consequente manutenção da sentença, inclusive para majorar os honorários advocatícios. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, com fulcro no que disciplina o art. 937, VIII, CPC, combinado com art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 21 de outubro de 2022. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522313-21.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GREENVILLE E INCORPORADORA S.A. e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI
APELADO: PEDRO PIRES DE SOUZA e outros
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cumpre, de início, apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira Apelante, juntamente com a impugnação à concessão do benefício, suscitada pelos Apelados em sede de contrarrazões. Do pedido de gratuidade de justiça Sobre o tema, inicialmente, releva consignar que a assistência judiciária gratuita possui expressa morada no artigo 5º, LXXIV da CF/88, segundo o qual: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Na mesma senda é o quanto disposto no caput art. 98 do CPC/15, in verbis: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Com efeito, o benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade, sem comprometer o sustento próprio ou da família. Assim, o juízo de valor para a concessão ou não da gratuidade de justiça sempre deverá se ater às circunstâncias fáticas de cada caso concreto trazido aos autos, sob pena de subverter a finalidade do benefício, que é a de garantir a efetivação do direito constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Em se tratando de pessoa jurídica, o ônus da prova da hipossuficiência financeira é mais robusto, somente podendo ser concedido o benefício quando a requerente demonstra, de modo cabal, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, inclusive, é o que dispõe a súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Grifou-se) Da análise dos autos, percebe-se que a primeira Apelante - GREENVILE E INCORPORADORA LTDA - se encontra em processo de recuperação judicial, com o respectivo plano homologado no processo de nº 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. É verdade que tal fato, por si só, não enseja a automática concessão do benefício postulado, no entanto, é de se ver que a Recorrente juntou balanço patrimonial atualizado (ID. 3245352), por meio do qual comprova que possui elevado passivo e que, no exercício de 2020, teve prejuízo líquido calculado em R$ 203.448,36 (duzentos e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), o que respalda a alegação de fragilidade econômica da empresa. Também corrobora com essa alegação o fato de que outras cortes estaduais, em diferentes ocasiões, já concederam a gratuidade de justiça para a mesma Apelante em outros processos nos quais figurou como parte, justamente porque restou evidenciada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Nesse sentido: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA, devidamente qualificado na inicial, corrigiu o valor da causa e requereu o benefício da gratuidade judiciária, arguindo encontrar-se em delicada situação econômico-financeira, havendo, inclusive, o Grupo PDG, do qual faz parte a Autora, apresentado Pedido de Recuperação Judicial em 23.02.2017. Estabelece a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. E, no mesmo artigo, inciso LXXVI, enumera as situações sobre as quais incide a gratuidade para os reconhecidamente pobres. A garantia do art. 5º, LXXIV da CF não revogou o artigo 4º da Lei n. 1.060, de 1950. Contudo, a presunção dela decorrente é relativa, no caso afastada pelas circunstâncias da causa. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, a incorporadora vem enfrentando sérias dificuldades econômicas, sendo tal fato amplamente noticiado pela mídia nacional, possuindo dívida de mais de 7 Bilhões de reais, não possuindo, portanto, condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sendo plenamente possível que a Assistência Judiciária seja deferida para pessoas jurídicas. (…) por tais razões, DEFIRO a gratuidade pretendida com base nos ditames legais enfocados na Carta Magna e na Lei nº 1.060/50. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para o parecer. Cumpra-se. Publique-se. (Mandado de Segurança – Liminar n° 0572678-79.2016.8.05.0001, Juíza de direito – Dra. Claudia Valeria Panetta Pereira – 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, julgado em 24.04.2017, publicado em 28.04.2017). (...) defiro ao embargante o beneplácito da gratuidade de justiça. Anote-se. (Embargos à Execução n° 0704984-66.2018.8.07.0007 – 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga, julgado em 11.04.2018, publicado em 16.04.2018). (...) concedo a gratuidade. Intime-se o embargado para a resposta no prazo legal. (Embargos à Execução n° 0608349-25.2018.8.04.0001 – 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, julgado em 11.04.2018, publicado em 17.04.2018). (...) defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Tarjem-se. (Ação de Regresso n° 1123806-56.2017.8.26.0100 – 12ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, julgado em 18.12.2017, publicado em 29.01.2018) (Grifou-se) Nesse trilhar, ao contrário do quanto aduzido pelos Apelados, constata-se que a Requerente logra êxito em se desincumbir do ônus do art. 373, I do CPC, na medida em que comprovou o fato constitutivo do direito alegado, mediante demonstração da sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais. Assim, REJEITO a impugnação do Apelado e CONCEDO o benefício da assistência judiciária gratuita para a Apelante. Por conseguinte, dispensa-se o recolhimento do preparo recursal. Noutro giro, registre-se que não devem ser conhecidas as partes do Apelo que versam sobre i) dano moral e ii) impossibilidade de inversão das cláusulas da avença para cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes. Da discussão quanto aos danos morais As Rés advogam que os Autores não fazem jus à indenização por danos morais, pedindo o afastamento de tal condenação e, subsidiariamente, que seja reduzido o montante indenizatório fixado pelo juízo primevo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ocorre que, conforme relatado, a matéria atinente ao dano moral foi objeto de apreciação na primeira sentença proferida nos autos (ID. 32453490), em outubro de 2018, em julgamento parcial do mérito. Contra essa sentença, vale relembrar, as Rés interpuseram recurso de apelação (ID. 32453494), o qual, contudo, não foi conhecido pelo juízo ad quem, por ausência de cabimento, conforme informado pelas próprias Rés/Apelantes na Petição de ID. 32453511. As Rés, então, interpuseram Agravo de Instrumento (ID. 32453505), tombado sob o nº 8025025-97.2019.8.05.0000, o qual foi distribuído, à época, para a relatoria da ilustre Desa. Gardênia Pereira Duarte (ID. 32453506), a qual não conheceu o Agravo por considerá-lo intempestivo, conforme decisão monocrática de ID. 5322041 daqueles autos, a seguir transcrita: “O recurso impugna decisão que, em julgamento parcial de mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial ao tempo que determinou a suspensão do feito quanto ao pedido de condenação das agravantes em juros e multa de mora, em razão do Recurso Especial Repetitivo nº 1614721/DF, Tema 971. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 04/10/2018, tendo o início do prazo às partes dia 05/10/2018, conforme certidão de fls. 1898, dos autos de origem. O recurso, todavia, apenas foi interposto na data de 18/11/2019. Portanto, após o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias. O agravante invoca o princípio da fungibilidade para sustentar a tempestividade do recurso, uma vez que interpôs recurso de apelação nos autos originários dentro do prazo legal que coincidem. Sucede que impossível o conhecimento do presente recurso. Diferentemente do que aponta a recorrente, o juízo a quo expressamente consignou na parte dispositiva de sua decisão que se tratava de julgamento parcial do mérito. Vejamos: (...) Inexiste qualquer indução a erro que pretende sustentar a agravante. Trata-se, na espécie, de erro grosseiro e inescusável ante a expressa declaração do juízo e a clara previsão do art. 356, § 5º, do CPC, in verbis: (...) Ademais, o art. 1.015, II do citado diploma legal prevê o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo, porquanto impossível o conhecimento do recurso com base no princípio da fungibilidade. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal: (...) Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.” (Grifou-se) Deveras, como bem consignado acima, a interposição de recurso de apelação contra sentença – com natureza de decisão interlocutória – que julga parcialmente o mérito constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso cabível para impugnar esse tipo de decisão é o agravo de instrumento, conforme expressamente previsto no art. 356, §5º do CPC. A propósito: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 356 DO CPC. ERRO INESCUSÁVEL QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Não bastasse a clareza do § 5º do art. 356 do CPC, segundo o qual o Agravo de Instrumento é a via de impugnação adequada contra decisão parcial de mérito, o art. 1.009 do CPC é fatal ao afirmar que a apelação consubstancia espécie recursal destinada ao combate de decisão que se configure como sentença, a espancar qualquer dúvida sobre a impossibilidade de seu manejo relativamente a decisões de cunho interlocutório. 2. Havendo expressa previsão legal sobre a espécie recursal cabível, o equívoco configura-se como inescusável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO IMPROVIDO (TJ-BA - AGR: 05122645220158050001 50000, Relator: Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2018) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE JULGA PARCIALMENTE O MÉRITO DA DEMANDA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Não deve ser conhecida a apelação interposta contra pronunciamento judicial que, embora nominado de "sentença", julga parcialmente o mérito da demanda, constituindo, portanto, decisão interlocutória, passível de impugnação via agravo de instrumento. Impossibilidade de processamento da apelação ou de devolução do prazo recursal, face à configuração de erro grosseiro na interposição do recurso, tanto mais quando o MM. Juízo a quo consigna de forma expressa que o decisum se submetia às regras do art. 356 do CPC. Precedentes. E, não sendo cabível o recurso, inviável é o exame das questões meritórias nele veiculadas. Decisão mantida. Agravo interno improvido. (TJ-BA - AGR: 05606545320158050001 50002, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2018) (Grifou-se) Nesse contexto, o agravo de instrumento posteriormente interposto – quando já escoado o prazo de 15 (quinze) dias para recorrer da sentença que julgou parcialmente o mérito (prazo esse que, vale dizer, não foi suspenso nem interrompido com a interposição descabida da apelação anterior) – era, de fato, intempestivo. Assim, seja pelo descabimento do apelo, seja pela intempestividade do agravo, o certo é que as Rés perderam a oportunidade de discutir os danos morais, uma vez que já transitaram em julgado tanto a multicitada sentença de julgamento parcial do mérito, quanto a aludida decisão de não conhecimento do Agravo (vide Certidão de Baixa Definitiva de ID. 5697121 no AI nº 8025025-97.2019.8.05.0000). Com efeito, operou-se a preclusão sobre a matéria relativa aos danos morais, o que impede a sua rediscussão por vedação expressa dos artigos 507 e 508 do CPC, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Destarte, NÃO CONHEÇO a parte do apelo que versa sobre danos morais. Da discussão quanto à inversão das cláusulas contratuais para cumular lucros cessantes com multa contratual As Apelantes defendem a impossibilidade de inverter as cláusulas do contrato para cumular, em benefício dos Apelados, lucros cessantes com multa contratual (vulgo cláusula penal moratória), pelo que requerem o afastamento da condenação ao pagamento da multa contratual. Sucede que, conforme relatado, após o STJ concluir o julgamento do Tema 970 firmando o entendimento vinculante de que a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com lucros cessantes, o juízo primevo proferiu o despacho de ID. 32453513 intimando o Autor para que optasse por um dos dois pedidos. Devidamente intimado, o Autor peticionou (ID. 32453515) informando que optava “pelo pagamento de aluguéis equivalentes a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do contrato, até a restituição integral de todos os valores pagos pelos Autores, a título de lucrum cessans ao invés de condenação em cláusula penal moratória”. Diante disso, na sentença de ID. 32453522, complementada pela sentença de ID. 32453530, o juízo a quo – no intuito de se alinhar com o supracitado entendimento vinculante do STJ – afastou a condenação ao pagamento da multa contratual e condenou as Rés apenas ao pagamento dos lucros cessantes. Ora, com isto esclarecido, fácil perceber que as Apelantes, ao pugnarem pela reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da cláusula penal moratória, insurgem-se contra capítulo do decisum que já foi reconsiderado – e excluído – pelo próprio juízo sentenciante. Disso decorre, por coerência lógica, a impossibilidade de melhora na situação jurídica das Apelantes neste particular, já que, repise-se, pedem o afastamento de uma condenação que já foi afastada pelo próprio juízo primevo, em decisão favorável às próprias Recorrentes, as quais, portanto, carecem de interesse recursal neste ponto. Nesse tear, sendo amplamente cediço que o interesse recursal é requisito intrínseco de admissibilidade, NÃO CONHEÇO a parte do Apelo que versa sobre inversão da cláusula penal e impossibilidade de cumulação com lucros cessantes. Ultrapassadas tais questões, verificada a presença parcial dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO PARCIALMENTE o recurso. Isto posto, cumpre examinar a preliminar suscitada pela primeira Apelante. Da preliminar de extinção do feito sem exame de mérito A primeira Apelante assevera que, em virtude da aprovação do seu plano de recuperação judicial no bojo do processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, o presente feito deve ser extinto sem exame de mérito, com a subsequente habilitação do crédito ora exequendo nos autos da recuperação judicial. A tese, contudo, não prospera. Isso porque a presente demanda ainda está em fase de conhecimento, logo ainda não há crédito exequendo a ser habilitado na recuperação judicial, o que somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença. De mais a mais, ainda que já se estivesse na fase executória, atente-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou sua jurisprudência no sentido de que é faculdade do credor optar pela habilitação do crédito exequendo no plano recuperacional ou pela execução individual, a ser ajuizada somente após o término da recuperação. Nesta última hipótese, inclusive, caso o credor opte pelas vias ordinárias de execução individual, não poderá ser ele compelido a habilitar o seu crédito nos autos da recuperação, como pretende a Apelante. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação. 2. De fato, se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença). 3. Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC. 4. Na hipótese, tendo o credor sido excluído do plano recuperacional e optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser ele obrigado a habilitar o seu crédito. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1851692 RS 2019/0360829-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) (Grifou-se) Destarte, seja porque ainda não concluiu a fase de conhecimento do presente processo, seja porque os Autores, mesmo na qualidade de eventuais credores, não poderiam ser obrigados a habilitar o crédito exequendo nos autos da recuperação, o certo é que a aprovação do plano de recuperação judicial da primeira Apelante não enseja, sob qualquer ângulo, a extinção deste feito sem exame de mérito. Logo, REJEITO a preliminar em apreço. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir, tão somente, se os Autores fazem jus à indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes. Dos lucros cessantes Desnecessárias maiores digressões a respeito da matéria em exame, posto que, ao contrário do que as Apelantes tentam fazer crer, prescinde-se de comprovação do dano material na espécie, porquanto presumido, haja vista o entendimento vinculante do STJ, firmado no tema nº 966, segundo o qual: STJ. TEMA REPETITIVO Nº 966. 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. (Grifou-se) Cai por terra, desse modo, a tese recursal de que os Autores não comprovaram que, em virtude do atraso na entrega do imóvel, deixaram de auferir lucro, uma vez que, como visto, o atraso em testilha, por si só, é suficiente para presumir o dano material suportado pelo consumidor que fica privado de usar o bem. Assim, não se pode exigir dos Apelados, como pretendem as Recorrentes, a comprovação de que o imóvel adquirido seria locado para terceiros ou destinado para o exercício de alguma outra atividade econômica, uma vez que, insista-se, tais demonstrações não condicionam a ocorrência do prejuízo material experimentado com o atraso na entrega do bem, o que já basta para fazer surgir o dever de indenizar. Inteiramente a propósito, a jurisprudência pacífica deste Sodalício – e não poderia ser diferente – reproduz sistematicamente o multicitado entendimento vinculante do STJ ao julgar casos similares ao presente, nos quais também se fundamenta que é presumida a ocorrência do dano material, na modalidade lucros cessantes, com o mero atraso na entrega do imóvel. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL QUE DEVE ESTAR ESTABELECIDO DE FORMA CLARA, EXPRESSA E INTELIGÍVEL E SEM VINCULAÇÃO À CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. TEMA 996 DO STJ. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA Nº 970 DO STJ. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DURANTE O PERÍODO DE ATRASO PELA APELANTE. CABIMENTO. DANO MORAL FIXADO ADEQUADAMENTE EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A MULTA MORATÓRIA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6 - LUCROS CESSANTES: No julgamento do Resp 1.729.593/SP , afetado ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, na hipótese de atraso na entrega, "o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado" (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Dessa maneira, comprovada o atraso na entrega da obra, acertada a indenização por lucros cessantes. (TJ-BA - APL: 03029048620138050150, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) RECURSOS SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. POSICIONAMENTO DESTA CORTE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LUCROS CESSANTES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS DO STJ (TEMA 996). IMPRESCINDIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. (...) III - No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária. IV - Lucros Cessantes presumidos. Matéria julgada sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos pelo STJ (tema 996). (TJ-BA - APL: 05000816920168050080, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) (Grifou-se) Escorreita, portanto, a sentença objurgada que, com fulcro no tema 966 do STJ, condenou as Rés ao pagamento mensal de 0,5% do valor do imóvel objeto da lide, a partir de março/2015 até a data da entrega das chaves para os Autores, razão pela qual se impõe a total manutenção do decisum. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER PARCIALMENTE O APELO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em tempo, com espeque no art. 85, §11 do CPC/15, considerando que o juízo a quo fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, SUSPENDO na forma do art. 98, §3º do CPC/15, apenas em relação à primeira Apelante (GREENVILLE E INCORPORADORA S.A.), ante o deferimento da gratuidade de justiça nesta sede recursal, devendo a PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES arcar com a totalidade dos honorários em virtude da solidariedade existente entre as demandadas. É como voto. Salvador/BA, 21 de outubro de 2022. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522313-21.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GREENVILLE E INCORPORADORA S.A. e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI
APELADO: PEDRO PIRES DE SOUZA e outros
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
VOTO