PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO PARCIAL QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Tese de julgamento: "A omissão quanto à especificação pormenorizada das penas restritivas de direitos no acórdão condenatório não configura vício insanável, devendo ser esclarecido que tal especificação compete à Vara de Execuções Penais, órgão jurisdicional competente para a fase executória da sentença penal condenatória." - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 619 e 620; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). - Jurisprudência relevante citada: A ser complementada com precedentes do STF, STJ ou Tribunais locais aplicáveis ao caso concreto, se houver. Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0503236-10.2018.8.05.0113, opostos em decorrência de Apelação Criminal da Comarca de Itabuna-Ba, sendo Embargante GECI DOS SANTOS ROCHA, e Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma - Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO do presente recurso, para fins de esclarecimento, conforme relatório e voto que se seguem.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503236-10.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GECI DOS SANTOS ROCHA e outros (3)
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS, SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, RONEY TORRES FRANCO, CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
I. CASO EM EXAME:
- Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão proferido em sede de Apelação Criminal, através do qual esta Câmara Criminal proveu parcialmente o recurso defensivo.
- O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à especificação das penas restritivas de direitos aplicadas, requerendo o suprimento da lacuna apontada para fins de integral cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais.
- O Acórdão embargado analisou de forma cuidadosa todas as circunstâncias peculiares do caso concreto, tendo enfrentado toda a matéria apresentada no recurso de apelação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
- A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à especificação das modalidades de penas restritivas de direitos aplicáveis ao caso concreto, configurando vício sanável mediante Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
- Os Embargos de Declaração têm por finalidade precípua o aprimoramento da atividade jurisdicional, destinando-se a sanar vícios específicos do julgado, quais sejam: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante expressa previsão do art. 619 do Código de Processo Penal.
- A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os embargos declaratórios não constituem instrumento processual adequado para rediscussão do mérito ou revaloração do conjunto probatório, sendo cabíveis exclusivamente para o esclarecimento de pontos duvidosos, suprimento de omissões ou eliminação de contradições do julgado.
- No caso concreto, verifica-se a existência de omissão parcial quanto à especificação das modalidades de penas restritivas de direitos aplicáveis ao apenado, circunstância que efetivamente merece ser sanada para conferir plena inteligibilidade à ratio decidendi e atender ao preceito constitucional da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal.
- Esclarece-se, contudo, que a competência para a especificação pormenorizada das penas restritivas de direitos, considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais do apenado, é da Vara de Execuções Penais, órgão jurisdicional competente para a fiscalização e acompanhamento do cumprimento das sanções penais impostas, nos termos da Lei de Execução Penal.
- A presente integração visa exclusivamente a conferir plena fundamentação ao julgado, não importando qualquer alteração do resultado do julgamento nem implicando efeitos modificativos, uma vez que a omissão ora suprida refere-se ao dever de fundamentação exauriente, sem interferir na conclusão jurídica alcançada por esta Câmara Criminal.
- Permanecem hígidos e inalterados todos os fundamentos determinantes que conduziram ao provimento parcial do recurso de apelação, subsistindo o Acórdão embargado em sua integralidade quanto ao dispositivo, tendo sido apenas integralizada a motivação para adequação aos parâmetros constitucionais e processuais penais de fundamentação das decisões judiciais.
- A ratio decidendi do julgado não sofre qualquer modificação, mantendo-se incólume o entendimento jurídico firmado por este órgão colegiado quanto ao mérito do recurso de apelação, limitando-se a presente decisão ao aprimoramento redacional do Acórdão para fins de integral observância do dever de motivação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão parcial apontada, esclarecendo-se que a especificação das penas restritivas de direitos compete à Vara de Execuções Penais, mantendo-se integralmente o dispositivo do Acórdão embargado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por Geci dos Santos Rocha, contra a decisão proferida por esta 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, na Apelação Criminal que julgou procedente em parte o apelo interposto pelo ora Embargante para redimensionar sua pena definitiva para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. Inconformado, o Embargante pede que os presentes embargos sejam acolhidos, sob a alegação de omissão decorrente de não especificação das duas penas restritivas de direito que deverão ser cumpridas por ele. Foi ofertado o parecer ministerial que pugnou pela manutenção do acórdão embargado. Os autos vieram, então, conclusos. Do exame dos autos, percebe-se que foram interpostos os Embargos de Declaração dentro do prazo, ou seja, foram preenchidos os pressupostos recursais, sendo o recurso tempestivo. Sendo o que de mais importante havia a ser relatado, passo ao voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503236-10.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GECI DOS SANTOS ROCHA e outros (3)
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS, SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, RONEY TORRES FRANCO, CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O art. 619, do Código de Processo Penal, de forma taxativa, enumera quais os vícios a serem sanados através de Embargos de Declaração, de forma a aprimorar a atividade jurisdicional. A título ilustrativo, cumpre trazer à baila os dispositivos elencados no Diploma Processual Penal sobre o tema em comento: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. §1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. §2o E não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento. Sobreleva mencionar que a decisão proferida por este colegiado foi devidamente fundamentada, analisou de forma cuidadosa todas as circunstâncias peculiares do caso concreto, enfrentando o hostilizado acórdão toda a matéria apresentada no recurso defensivo. Entretanto, em referência ao argumento acima mencionado, do qual se utilizou o ora Embargante, reconheço a existência de omissão parcial que ora sano, esclarecendo que a especificação das penas restritivas de direitos fica a cargo da Vara de Execuções Penais. Esclareço que a presente decisão não importa qualquer alteração do resultado do julgamento nem implica efeitos modificativos, haja vista que a omissão ora suprida refere-se exclusivamente ao dever de fundamentação plena e exauriente do julgado. Assim, a integração ora promovida visa a conferir plena inteligibilidade à ratio decidendi, a atender ao preceito constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88) e a possibilitar eventual manejo de recursos próprios, não se confundindo com rediscussão do mérito ou com revaloração do conjunto probatório apreciado por esta Câmara Criminal. Ressalto, ademais, que permanecem hígidos todos os fundamentos determinantes que conduziram ao provimento parcial do recurso de apelação, motivo pelo qual o Acórdão embargado subsiste em sua integralidade quanto ao dispositivo. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503236-10.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GECI DOS SANTOS ROCHA e outros (3)
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS, SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, RONEY TORRES FRANCO, CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO