PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8000152-52.2017.8.05.0081 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: DELSON COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO ADVOGADO(S):ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por DELSON COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA contra o acórdão que, em sede de Apelação Cível, manteve sentença de improcedência na Ação de Cobrança movida em face do Município de Formosa do Rio Preto. O Embargante sustentou a ocorrência de omissão, quanto à alegada confissão tácita do Município, no tocante ao recebimento dos materiais, além de suposta contradição entre o reconhecimento de assinaturas em notas fiscais e a conclusão pela ausência de comprovação da entrega dos produtos. Requereu efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se há omissão no acórdão, referente à análise da alegada confissão tácita da Municipalidade sobre o recebimento dos materiais; e verificar a existência de contradição na fundamentação, no que concerne à valoração das notas fiscais assinadas por Secretários Municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis, apenas, nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, a saber: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. A alegação de omissão não procede, pois o acórdão analisou de forma expressa a controvérsia sobre a entrega dos materiais, inclusive apreciando o ônus da prova, com base no art. 373, I, do CPC. 5. Não há contradição no julgado, pois a decisão reconhece a existência de assinaturas nas notas fiscais, mas conclui que tais documentos, isoladamente, não comprovam a efetiva entrega dos produtos, especialmente diante das formalidades legais previstas para a liquidação da despesa pública. 6. A suposta confissão tácita do Ente Municipal não se configura, já que a defesa pautou-se na ausência de regular liquidação da despesa, conforme previsão da Lei nº 4.320/1964, não implicando reconhecimento da entrega do material. 7. O recurso busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incabível nos Declaratórios, cuja função é, somente, o aperfeiçoamento da decisão, não sua modificação. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I e 374; Lei nº 4.320/1964. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000152-52.2017.8.05.0081, em que figura como Embargante DELSON COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, sendo Embargado o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8000152-52.2017.8.05.0081 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: DELSON COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO ADVOGADO(S):ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO DELSON COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos, diante do acórdão de ID 84631917, proferido em Apelação Cível que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença de improcedência na Ação de Cobrança movida em face do Município de Formosa do Rio Preto. Ao arrazoar (ID 86976626), sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, no tocante, à alegada “confissão tácita” do Município Embargado sobre o recebimento dos materiais, afirmando que, na contestação, ao invocar a necessidade de liquidação da despesa como condição para o pagamento, estaria admitindo a entrega dos produtos. Alegou que o acórdão teria reconhecido a existência de notas fiscais assinadas por Secretários Municipais, mas, contraditoriamente, concluiu pela insuficiência dessas provas para comprovar a efetiva entrega dos materiais. Finalizou, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas (ID 87994137). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 17 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8000152-52.2017.8.05.0081 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: DELSON COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO ADVOGADO(S):ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO Exsurgem a tempestividade do recurso e atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação. No caso sob comento, busca o Embargante a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. Conforme se extrai da leitura, o julgado analisou exaustivamente a controvérsia, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação da efetiva entrega dos materiais por parte da Embargante. A questão do ônus da prova foi detidamente examinada, com expressa referência ao art. 373, inciso I, do CPC, sendo os documentos apresentados pela Embargante (notas de empenho, subempenho e notas fiscais) insuficientes para comprovar a efetiva entrega das mercadorias, o que incumbia à Recorrente Por sua vez, a alegação de que a defesa do Município configuraria uma “confissão tácita” não se sustenta, porquanto o Ente Municipal invocou a Lei nº 4.320/1964, argumentando a ausência de regular liquidação da despesa, que é a fase em que se verifica a efetiva entrega do bem ou serviço. De igual modo, não há suposta contradição, pois o aresto admitiu a existência de assinaturas nas notas fiscais, mas aferiu que seu valor probatório não induz à comprovação de um fato substancial, como a entrega de mercadorias, especialmente quando o contexto administrativo exige formalidades específicas e expressas para atestar o recebimento. Nesse sentido, colaciona-se trecho do voto: “Da análise dos fólios, verifica-se que a Recorrente é empresa que atua no ramo de venda de material hidráulico e elétricos, sendo vencedora no Processo Administrativo nº 966\2016, referente ao Pregão Presencial nº 28/2016, firmando o contrato de fornecimento de material hidráulico e elétrico para o Ente Municipal. De acordo com o narrado na exordial, passados mais de oito meses do fornecimento dos produtos, a Demandada não cumpriu com sua obrigação contratual, estando inadimplente no valor de R$ 214.291,68 (duzentos e quatorze mil e duzentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), tendo juntado notas de empenho, de subempenho e notas fiscais (ids. 72236119, 72236120, 72236121, 72236122, 72236123, 72236124, 72236125, 72236126, 72236127 e 72236128). No tocante ao ônus da prova, o Código de Processo Civil, estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…) Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. No caso sub oculi, embora comprovado o vínculo estabelecido com o Ente Municipal, deixou de ser revelada a efetiva entrega da mercadoria contratada e as notas de empenho não se encontram assinadas, conforme observado pelo Magistrado primevo. Inclusive, a fim evitar tautologia, transcreve-se trecho da sentença que passa a integrar o presente voto: “Em que pese a documentação inicialmente juntada pela parte autora, verifica-se que houve impugnação específica e fundada pela parte ré, que aduziu que não houve a entrega do material e os documentos juntados não comprovavam o recebimento. Assim, foi afastada a força probante do documento referido. Esta alegação do réu não constitui certeza de que não houve a entrega do material. Contudo, havendo dúvida suficiente, caberia à parte autora ter produzido melhor prova de sua alegação. No caso dos autos, não apenas os processos de pagamento estão irregulares, faltando assinaturas em várias notas de empenho (que servem apenas para separar o recurso e não implica efetiva contratação/adimplemento), como também as notas de liquidação não estão assinadas em relação ao recebimento do material. A parte autora juntou notas fiscais com assinatura do secretário municipal, mas sem haver a informação de adimplemento da entrega do material, a exemplo de "recebi o material acima". Ainda, é contra a máxima de experiência que o secretário receberia e conferira o material entregue, notadamente quando a entrega teria sido em povoados. E, se o material não teria sido por ele conferido, então não há como se atestar o recebimento. Os demais documentos mostram que teria havido solicitação, mas sem que se ateste o recebimento. A petição inicial narrou os fatos de forma genérica, sem especificar em relação a cada nota onde teria sido entregue e quem teria recebido. Há nota no valor de mais de 30 mil reais de 05/05/2016 e diversas outras notas em setembro de 2016, o que significa que a parte alega ter feito mais entregas em valores acima da centena de milhar de real mesmo com o Município em dívida de dezenas de milhares de reais, o que também coloca em dúvida a ocorrência do fato na forma narrada.” Destarte, diante da ausência de prova suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em virtude do ônus probatório que incumbia à Recorrente, deve ser mantida a improcedência da lide.” Ex positis, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Ob.cit Salvador/BA, 17 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO