PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ART. 31 DA LEI Nº. 9656/98. MENSALIDADE COBRADA DO EX-EMPREGADO QUE DEVE CORRESPONDER A CONTRIBUIÇÃO DO ATIVO ACRESCIDA DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR. VALOR COBRADO DO INATIVO QUE SE MOSTROU DISSOCIADO DO REGRAMENTO. ALEATORIEDADE QUE NÃO SE LEGITIMA. REPETIÇÃO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por aposentados em face de operadora de plano de saúde, visando à manutenção no plano coletivo empresarial com paridade de condições com os empregados ativos. Sentença da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou procedente o pedido, condenando a parte ré à inclusão dos autores no mesmo plano de saúde dos empregados ativos, à restituição dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. Apelação interposta pela operadora de saúde requerendo o reconhecimento da prescrição ânua, a validade dos valores cobrados dos aposentados, a impossibilidade de restituição e de indenização por danos morais, bem como a aplicação da Lei 14.905/24. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o prazo prescricional ânuo à pretensão de restituição de valores pagos a maior em plano de saúde; (ii) saber se é legítima a diferenciação de valores entre empregados ativos e aposentados em plano coletivo empresarial; (iii) saber se é devida a repetição de indébito nos termos da sentença; (iv) saber se a cobrança diferenciada configura abalo moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a alegação de prescrição ânua, pois, segundo o Tema 610 do STJ, aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, com renovação do prazo a cada cobrança indevida em relação de trato sucessivo. Nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98 e do Tema 1.034 do STJ, aposentados têm direito à manutenção em plano coletivo único nas mesmas condições de cobertura e custo dos empregados ativos, admitindo-se a diferenciação por faixa etária apenas se aplicada a todos. A operadora não demonstrou quais valores são assumidos pelo empregador e pelos empregados da ativa, sendo indevida a cobrança diferenciada dos aposentados. A ausência de prova concreta do critério de custeio viola o princípio da paridade de tratamento. Configurada a cobrança indevida, admite-se a repetição do indébito de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, respeitada a prescrição trienal, sem exigência de demonstração de má-fé. Afasta-se a condenação por danos morais, pois a cobrança indevida, por si só, não configura abalo extrapatrimonial indenizável, ausente violação a direitos da personalidade dos autores. Aplica-se a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, introduzida pela Lei 14.905/24, com correção pelo IPCA e juros legais pela taxa SELIC deduzida da correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e determinar a aplicação da sistemática de correção e juros da Lei 14.905/24. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8143277-17.2023.8.05.0001 em que figura como apelante BRADESCO SAÚDE S/A e apelados EDUARDO RIBEIRO DE LIMA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143277-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: EDUARDO RIBEIRO DE LIMA e outros (3)
Advogado(s):CAROLINA SOUZA DE MORAES ALMEIDA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Código Civil, art. 206, § 3º, IV; arts. 389 e 406 (com redação da Lei 14.905/24)
Lei nº 9.656/98, arts. 30 e 31
Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada
STJ, REsp 1.360.969/RS e 1.361.182/RS (Tema 610)
STJ, REsp 1.708.071/SP (Tema 1.034)
TJ-BA, Ap. Cív. nº 0507439-60.2018.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer
TJ-BA, Ap. Cív. nº 8073796-35.2021.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Regina Helena Santos e Silva
TJ-BA, Ap. Cív. nº 0510238-42.2019.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho
TJ-BA, Ap. Cív. nº 0526366-16.2014.8.05.0001, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto
TJ-BA, Ap. Cív. nº 0555782-87.2018.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Silva Carvalho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na ação de obrigação de fazer nº. 8143277.17.2023.8.05.0001, promovida por EDUARDO RIBEIRO DE LIMA, PAULO CEZAR RIBEIRO LESSA, MARIO DE SÁ MONTEIRO e FLORISVALDO ANTÔNIO DE SOUZA, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para mantendo os efeitos da decisão ID 434212243 CONDENAR inserir os autores em plano de saúde coletivo único, contendo “as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos” na forma da tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos. Eventual descumprimento da decisão, já que haverá apelação, deverá ser debatido em sede de cumprimento de sentença, ainda que provisório. CONDENO o acionado a restituir o valor pago a maior (entre os aposentados e funcionários da ativa) restituindo a esta, havendo crédito, os valores pagos a maior de forma simples até 30 de março de 2021, e a partir daí em dobro, repeitada a PRESCRIÇÃO TRIENAL, devendo haver apuração de valores em cumprimento de sentença, inclusive, se necessário através de liquidação. CONDENAR o acionado a pagar indenização por lesão extrapatrimonial ao: EDUARDO RIBEIRO DE LIMA em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); PAULO CEZAR RIBEIRO LESSA em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); MARIO DE SÁ MONTEIRO em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); FLORISVALDO ANTÔNIO DE SOUZA em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento em relação ao dano moral e de cada desembolso no tocante a restituição de valores (repetição de indébito). Custas pela parte ré devendo restituir as antecipadas pelos autores e pagar remanescentes. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação A apelante sustenta a improcedência liminar do pedido na forma do Tema 1.034 do STJ. Argumenta que a ação para discussão de validade de cláusula contratual reguladora do critério de reajuste dos prêmios mensais pagos ao seguro de saúde, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo ânuo previsto no Código Civil. Alega a validade dos valores cobrados aos aposentados. Afirma que não possui extrato que demonstre o valor pago pela estipulante por cada vida inclusa no contrato, já que este varia de mês a mês, de acordo com a utilização (ou não) do seguro. Argui que, quando os usuários passam para a condição de inativos (demitidos/aposentados), devem arcar com o pagamento dos prêmios de forma integral, assumindo também a cota-parte da empresa estipulante. Diz que, se for alterados os valores para custo médio por faixa etária, as mensalidades ficarão mais altas. Esclarece que a ex-empregadora oferta a seus beneficiários plano de pós-pagamento, no qual não paga um valor fixo e pré-estabelecido por funcionário, mas sim um valor que corresponde à integralidade dos sinistros incorridos em um determinado mês, acrescidos de uma taxa de administração, em montantes que variam mês a mês, de acordo com a utilização do plano pelos seus atuais e ex-funcionários. Aponta que não há de se falar em repetição de indébito, visto que foi faturado para os autores somente o contratado. Obtempera que o dano não restou comprovado, sendo que o fundamento de sua ocorrência cingiu-se apenas à alegação pessoal da parte recorrida, desprovida de qualquer prova e embasamento jurídico. Defende a aplicação da Lei 14.905/24, que deu nova redação aos arts. 389 e 406 do CC, estabelecendo a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de acordo com a taxa legal. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso, julgando improcedente os pedidos. Os apelados apresentaram suas contrarrazões (id 52100890), rechaçando os argumentos aduzidos pela ré e pugnando pela manutenção da sentença hostilizada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 13 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143277-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: EDUARDO RIBEIRO DE LIMA e outros (3)
Advogado(s): CAROLINA SOUZA DE MORAES ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida. Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos postulando a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições dos trabalhadores da ativa, a condenação ao pagamento em dobro do valor desembolsado a maior pelos autores, bem como indenização por abalo moral, sob alegação de que são aplicados índices de reajuste diferenciados entre trabalhadores da ativa e aposentados, gerando onerosidade excessiva e causando abalo moral. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que a questão encontra-se pacificada pela submissão a sistema de Recursos Repetitivos (Tema 1.034 do STJ), que estabelece a paridade entre ativos e inativos em planos coletivos empresariais, condenando também ao pagamento de danos morais e restituição em dobro dos valores pagos a maior. Irresignado, o Bradesco Saúde S/A interpôs o presente recurso pugnando pelo reconhecimento da prescrição e a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cabe analisar: (I) a questão da prescrição suscitada; (II) o mérito da controvérsia referente à paridade de tratamento entre funcionários ativos e aposentados em planos coletivos empresariais; (III) a repetição do indébito; e (IV) a configuração de danos morais. A alegação de prescrição não deve prosperar. A apelante sustenta prescrição ânua com base no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, argumentando que se aplica o prazo de seguro. Subsidiariamente, defende prescrição trienal. Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos (REsp 1.360.969/RS e 1.361.182/RS - Tema 610): Tese firmada: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. A tese é clara no sentido de que não se aplica a prescrição ânua às operadoras de seguro-saúde. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, com pagamentos mensais continuados, o prazo prescricional renova-se a cada cobrança indevida, não havendo que se falar em prescrição total da pretensão. Deste modo, deve ser mantida a sentença que reconhece aos apelados o direito de perceber os valores relativos aos três anos anteriores ao ajuizamento, respeitando-se o prazo prescricional. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição. Frisa-se que a presente situação é regulada pela Lei n° 9.656/98, que estabelece a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário do empregado desligado sem justa causa, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) No entanto, a controvérsia destes autos diz respeito ao valor que a apelante pretende cobrar doa apelados, para que estes mantenham a condição de beneficiários do plano de saúde. Como regra, o empregado desligado não pagará o mesmo preço pago pelo empregado ativo, mas a integralidade do custo do plano (contribuição do funcionário ativo + parcela de contribuição do empregador). A esta conclusão também chegou o STJ, quando no julgamento de recursos repetitivos, firmou a tese de que os ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição. Veja-se: TEMA Repetitivo 1034: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." Também nossa Corte: APELAÇÃO CÍVEL EMPREGADO APOSENTADO DIREITO AO PLANO DE SAÚDE NOS MESMOS MOLDES DOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS DIFERENÇA DE PREÇOS E DIVISÃO EM FAIXAS ETÁRIAS NÃO EMPREGADAS AOS ATIVOS IMPOSSIBILIDADE APELO IMPROVIDO 1. A prova dos autos demonstra que a seguradora, com anuência do ex empregador da parte autora, estabeleceu valores diferenciados entre aposentados e funcionários da ativa, além de praticar apenas um valor para titulares e dependente, enquanto estabeleceu para os aposentados valores diferenciados que variavam de acordo com a faixa etária. 2. O art. 31, da lei 9.696/98 estabelece a manutenção do aposentado como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, estabelecendo, apenas, que deverá o mesmo pagar a íntegra do valor cobrado para os ativos, por razões óbvias, já que não mantém mais relação laboral que justificasse o pagamento de determinado percentual pelo ex empregador. 3. Apelo improvido, com majoração dos honorários devidos pela apelante para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação com base no art. 85, §11º, do CPC. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0507439-60.2018.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 21/01/2020 ) APELAÇÕES RECÍPROCAS. ANÁLISE EM CONJUNTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADOS INATIVOS POR APOSENTADORIA. OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE. PAGAMENTO DE 100% DO VALOR PELOS INATIVOS. DEVIDA A MANUTENÇÃO DO CONTRATO FIRMADO COM O EX-EMPREGADOR NAS MESMAS CONDIÇÕES, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE À AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS EM RELAÇÃO ÀS FAIXAS ETÁRIAS. APELO DA SEGURADORA DE SAÚDE/RÉ IMPROVIDO. APELO DOS INATIVOS/AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. De logo, deve ser mantido o capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da PARANAPAREMA S/A. Nesta linha de entendimento, já decidiu este Tribunal de Justiça, em caso semelhante, verbis: "Entende-se pela manutenção da sentença no ponto, porque uma vez desaparecido o vínculo empregatício, a relação jurídica existente é unicamente com a operadora de saúde e não mais com o antigo empregador, que não deve funcionar no feito, ficando ele de logo excluído da lide." (TJ BA, AP 0554981-79.2015.8.05.0001, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, Julg. 23/01/2018). Assim, não se acolhe o Apelo dos autores neste ponto. No mérito, tem-se que o espírito do Art. 31 da Lei 9.656/1998 é de não deixar desamparado o consumidor de plano de saúde na modalidade "contratação coletiva", que, após longo período de contribuição na qualidade de empregado em atividade (mínimo 10 anos), passou para a inatividade, em virtude da aposentadoria. Aqui, certamente, busca-se evitar a recusa da contratação do plano de saúde em razão da idade do consumidor, já aposentado, geralmente por tempo de contribuição. Na hipótese, considerando que a defesa da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL se concentra na possibilidade prevista no Art. 19 da Resolução Normativa da ANS, sob o argumento de que o dispositivo da aludida Resolução permite que ocorram condições de reajustes, preço e faixa etária diferenciadas nos planos contratados para aposentados daqueles planos contratados para os empregados ativos, decidiu corretamente a Magistrada de primeiro grau ao fundamentar que "A resolução é um ato normativo administrativo, emanada de uma autoridade superior de determinado órgão ou Secretaria, mas não pode jamais modificar uma lei feita pelos legisladores." Destarte, não comporta alteração o capítulo da sentença que reconheceu, aos autores, o direito de à manutenção do plano de saúde com paridade entre os valores cobrados para funcionários da ativa e aposentados da PARANAPAREMA S/A. Por sua vez, carece de reforma o capítulo da sentença que albergou a possibilidade de aumento por faixa etária em relação aos inativos. É que da leitura dos documentos dos autos, não se percebe qualquer distribuição de mensalidades por faixa etária para os funcionários em atividade, razão pela qual deve ser acolhido o inconformismo dos autores neste ponto, sob pena de abrigar segregação contrária ao que dispõe o Art. 31 da Lei 9.656/1998. Neste sentido, em caso semelhante, já decidiu este E. Tribunal de Justiça, verbis: "No caso em tela, a antiga empregadora dos autores contratou uma nova operadora de saúde para prestar o serviço para os seus empregados, incluindo-se os aposentados, por conta da legislação mencionada, entretanto a ré descumpriria a lei, na medida que os autores estavam sendo cobrados em valores superiores ao quantum cobrado aos funcionários da ativa. Os contratos de planos de saúde autorizam uma cobrança distinta para cada faixa etária, como o faz no caso dos autos para os inativos. Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, inexiste distribuição de mensalidade por faixa etária para os ativos. Assim, a Ré impôs condições distintas e mais onerosas aos Apelantes para manutenção do serviço de assistência à saúde, em razão de terem passado à inatividade. Portanto, o tratamento desigual entre segurados ativos e inativos, em relação ao regime aplicado, principalmente quanto ao valor do prêmio, apresenta-se ilegal, razão pela qual resta repelido." (Ap Cível Nº 0554981-79.2015.8.05.0001, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, Julgado em 22/01/2018). ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0569638-55.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO,Publicado em: 19/02/2019 ) É imperioso asseverar também que a RN 488/2022, da ANS, explicita que o contrato mantido com o ex-empregado deverá observar as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho, Art. 16. A manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho. § 1º O valor da contraprestação pecuniária a ser paga pelo ex-empregado deverá corresponder ao valor integral estabelecido na tabela de custos por faixa etária de que trata o caput do artigo 15 desta Resolução, com as devidas atualizações. Diante deste conjunto de previsões, é ônus da apelante demonstrar que resta preservada a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição entre ativos e inativos, discriminando a parte do pagamento exigida do empregado e da empregadora. Partindo dessas premissas, não se pode cogitar da legitimidade da conduta da apelada que exige, para a continuidade do ex empregado como beneficiário do plano de saúde do qual gozava no período de duração do contrato de trabalho, uma contraprestação discrepante da exigida aos empregados da atividade, sem demonstrar, de forma suficiente, que o valor cobrado a mais seja oriundo somente da parcela patronal de custeio da assistência à saúde dos ativos. Saliente-se que ignorar tal ausência de justificativa implicaria ainda o esvaziamento da proteção pretendida pelo legislador em benefício dos trabalhadores demitidos ou aposentados. No caso dos autos, não se vislumbra que a recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar como é calculada a contribuição exigida dos apelado em cotejo do que é pago pelos ativos e empregadora. A apelante não demonstrou concretamente: a) qual a exata participação da empresa estipulante no custeio do plano dos funcionários ativos; b) qual a parcela efetivamente paga pelos funcionários da ativa; c) como se chegou aos valores cobrados dos aposentados; d) q metodologia de cálculo que justificaria a diferenciação praticada. Em verdade, a ré limitou-se a alegações genéricas sobre "custo médio" e variações mensais, sem comprovação documental adequada. De mais a mais, a apelante busca se esquivar da aplicação do precedente vinculante argumentando que o plano foi contratado na modalidade "pós-pagamento" ou "administrada", sem custo fixo por segurado, contudo, a alegação de que o plano de assistência à saúde tenha sido contratado numa modalidade de pós-pagamento não dispensa a recorrente de demonstrar qual a parcela de custos assumida pelos empregados da ativa e o empregador, a fim de justificar o valor exigido dos aposentados ou demitidos sem justa causa. É irrelevante, para fins de aplicação do art. 31 da Lei 9.656/98 e do Tema 1.034 do STJ, se o plano é de pré-pagamento ou pós-pagamento. O que importa é a paridade de tratamento entre ativos e inativos no mesmo plano coletivo empresarial. Não está autorizada a cobrança puramente discriminatória. Isso dado que a legislação de regência determina que a diferença entre os valores exigidos das duas categorias deve ser correspondente à parcela paga pelo empregador, logo, se não resta demonstrado que o empregador arca com determinado percentual da mensalidade, pode-se concluir que o valor cobrado dos demitidos e inativos é aleatório. Configurada a cobrança indevida de valores diferenciados sem justificativa atuarial, é devida a repetição do indébito. No caso dos autos, portanto, a restituição será simples para valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores, respeitada a prescrição trienal contada retroativamente da data do ajuizamento. Neste particular, não se exige a demonstração de que houve má-fé na cobrança efetuada pela seguradora, de modo que, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelece-se que a repetição se dará de forma simples até 30 de março de 2021 e em dobro a partir dessa data. Quanto à aplicação da Lei 14.905/24, verifica-se que a sentença foi proferida em setembro de 2024, quando já vigente a nova lei. Assim, deve ser observada a correção monetária pelo IPCA e juros conforme a sistemática da taxa SELIC deduzida da correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil com as alterações introduzidas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, razão assiste ao recorrente. Embora tenha sido reconhecida a inadequação da cobrança perpetrada pela apelante, tal conduta, por si só, não configura dano moral indenizável. A cobrança de valores diferenciados, ainda que indevida, constitui conduta que pode causar danos patrimoniais, mas não necessariamente extrapatrimoniais. Não se vislumbra ofensa a direito da personalidade dos apelados na conduta praticada pela seguradora. A aplicação de reajustes descabidos na mensalidade de plano de saúde não gera dano in re ipsa, exigindo-se comprovação de lesão extrapatrimonial. O dano moral pressupõe violação aos direitos da personalidade, causando sofrimento, constrangimento, humilhação ou abalo psíquico comprovado. No caso dos autos, a conduta da apelante limitou-se à cobrança de valores diferenciados com base em interpretação equivocada da legislação e das cláusulas contratuais, sem evidências de que tal conduta tenha causado efetivo abalo extrapatrimonial aos apelados. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, o mero inadimplemento contratual ou divergência na interpretação de cláusulas contratuais não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade, senão vejamos: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO ANTIGO – EFETUADO EM 1996 . CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL INTEGRADO, QUANDO DA CONTRATAÇÃO, POR POUCAS PESSOAS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR – 6 PESSOAS – PAIS E FILHOS, QUE A PARTIR DOS ANOS DE 2013 E 2014, PASSOU A CONTAR SOMENTE COM OS PAIS, ESTANDO COM COBERTURA ATUAL PARA APENAS 2 VIDAS. REAJUSTES ANUAIS POR VCMH – VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES APLICADOS DE FORMA ABUSIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPUTADA AO CONSUMIDOR. PLANO SE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA SINISTRALIDADE E/OU VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE JUSTIFICASSEM OS PERCENTUAIS DE REAJUSTES . ABUSIVIDADE DECLARADA. EQUIPARAÇÃO A PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES . INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO PARA RESTITUIÇÃO. TEMA 610 DO STJ. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA . MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Nos contratos de saúde empresariais com poucas vidas, caso dos autos, todas integrantes do mesmo grupo familiar, é abusiva a prática de imposição de pactuação através de pessoa jurídica interposta com o objetivo de afastar as proteções ao consumidor. A jurisprudência reconhece a natureza de "falso coletivo" em planos de saúde empresariais com número reduzido de participantes, equiparando-os aos planos individuais ou familiares, limitando os reajustes anuais aos índices divulgados pela ANS e proibindo a resilição imotivada do vínculo contratual pela operadora de saúde . Reajustes anuais sob o título de VCMH – Variação de Custos Médicos Hospitalares aplicados de forma abusiva, que atribui onerosidade excessiva ao consumidor, já que o Plano de Saúde deixou de comprovar a legalidade da sinistralidade e/ou variação dos custos, que justificassem os percentuais dos reajustes aplicados. Ve-se que no ano de 2011 o valor do prêmio total era na ordem de R$ 3.127,50 (para cobertura de 6 vidas); no ano de 2016 estava na casa de R$ 3.801,76 para somente 2 vidas e em 2021, já alcançava a cifra de R$ 7 .798,35, para iguais 2 vidas, fato que revela abusividade nos percentuais de reajustes, sem a devida comprovação sobre a variação dos custos. Abusividade declarada, devendo haver equiparação a planos individuais e familiares, com a aplicação dos índices da ANS. Quanto ao pleito de danos morais, não se configurou conduta ilícita por parte da operadora de saúde que justificasse a indenização, uma vez que não restaram preenchidos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, como ilicitude, lesão e nexo causal. A devolução dos valores pagos a maior, deve ser feita na forma simples, respeitada a prescrição trienal, uma vez que a restituição em dobro (art . 42, § único do Código de Defesa do Consumidor), somente deve ser imposta, havendo comprovada má-fé do credor, o que não restou comprovado no caderno processual. A hipótese não demanda a aplicação do Tema Repetitivo 1016 do STJ, porquanto a questão atinente à validade do reajuste da mensalidade do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária não foi apreciada na sentença, nem foi objeto de impugnação específica das partes. (TJ-BA - Apelação: 80737963520218050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) APELOS SIMULTÂNEOS. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE . COLETIVO POR ADESÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE REAJUSTES ABUSIVOS, POR FAIXA ETÁRIA E ANUAIS. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1 .013, § 4º, DO CPC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE REAJUSTE QUE DEVE ATENDER AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE . RESP 1.568.244/RJ E RESP 1.568 .244/RJ. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 952). CRITÉRIOS TAMBÉM APLICADOS AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE DA MODALIDADE COLETIVO OU EMPRESARIAL . “FALSO COLETIVO”. AUSÊNCIA DAS NORMAS GERAIS DO CONTRATO CELEBRADO COM A ESTIPULANTE, DO TERMO DE ADESÃO DO BENEFICIÁRIO OU DE QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DOS REAJUSTES POR IDADE PREVISTOS NA APÓLICE. REAJUSTE ANUAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO ÍNDICE APLICADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR MALFERIR NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC . ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FALTA DE CLAREZA CONTRATUAL E DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE QUALQUER DOCUMENTO CONSTANDO AS FAIXAS DE REAJUSTES E OS ÍNDICES ESTABELECIDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA . RESTITUIÇÃO SIMPLES DA DIFERENÇA ENTRE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS E DEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05102384220198050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL. TEMA 610 DO STJ . REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE. TEMA 952 DO STJ. PERCENTUAL ABUSIVO. REVISÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE . DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA SUL AMÉRICA PARCIALMENTE PROVIDO . RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Acolhe-se parcialmente a preliminar de prescrição da pretensão de repetição do indébito, para reformar a sentença no tocante a devolução dos valores pagos a maior do período anterior ao ajuizamento da ação, pois a pretensão de repetição do indébito se submete à prescrição trienal, nos moldes do artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1360969/ RS, Tema 610. 2 . No julgamento do Tema nº 952 o STJ firmou o entendimento no sentido de que "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." 3. Ainda em relação ao referido precedente, "No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS ." 4. No caso concreto, mostra-se abusiva a cláusula contratual do plano de saúde individual, anterior à Lei 9.656/98, que prevê reajustes anuais cumulativos de 5% a partir dos 72 anos. 5 . A mera discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais e o reconhecimento da abusividade dos reajustes do plano de saúde não enseja o dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a sua comprovação, bem como a sua extensão, o que não se verificou no caso concreto. Danos morais afastados. (TJ-BA - APL: 05263661620148050001, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO CDC . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES OBJETIVAS ACERCA DOS CRITÉRIOS JUSTIFICADORES DA MAJORAÇÃO. PERCENTUAIS DESARRAZOADOS . DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais n .º 0555782-87.2018.8.05 .0001, ajuizada por ALIDE LOURENÇO DA SILVA e outros, julgou procedentes os pedidos autorais. 2 - A respeito da mensalidade de plano de saúde, a jurisprudência pátria tem sido firme em coibir reajustes discriminatórios e abusivos, notadamente quando pautado em critérios meramente aleatórios. 3 - Em relação à cláusula de reajuste por variação de custos médico-hospitalares, forçoso reconhecer que esta previsão não se revela ilícita ou abusiva, porquanto se justifica na necessidade de preservar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Ocorre que a readequação de valores com base em tal fundamento deve, necessariamente, vir acompanhada de justificativa e comprovação técnica, sob pena de incorrer a operadora em conduta abusiva e contrária à boa-fé contratual . Portanto, constata-se que a apelante não demonstra os índices adotados para promover o reajuste anual por variação de custos médico-hospitalares (VCMH), deixando de anexar aos autos planilha de custos a fim de possibilitar ao consumidor uma melhor compreensão a respeito da cobrança. 4 - No que concerne ao reajuste das mensalidades em razão da faixa etária, restou devidamente caracterizada a abusividade no reajuste operado pela empresa acionada, notadamente por majorar as mensalidades em 2007 e 2018, nos percentuais de 27,6% e 32,96%, revelando-se totalmente desproporcional (ID 9059727). 5 - De outro modo, ainda que tenha sido reconhecida a abusividade do reajuste praticado pela apelante, não se verifica a ocorrência de danos morais compensáveis no presente feito, tendo em vista que somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo podem justificar a configuração da pretensão indenizatória, sob pena de ocorrer a banalização deste instituto. 6 - Em relação à devolução da quantia cobrada a maior, não há indícios de má-fé por parte ré/apelante, razão pela qual a devolução deverá ser feita na forma simples, com fulcro nos artigos 876 e 940 do Código Civil . 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas afastar a condenação imposta à título de dano moral, bem como para determinar que a restituição ou compensação deve ser operada de forma simples, mantendo-se os demais pontos sentença. (TJ-BA - APL: 05557828720188050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) No caso em análise, os apelados não demonstraram qualquer constrangimento, humilhação ou sofrimento que transcendesse a esfera meramente patrimonial. A situação não extrapolou os limites do descumprimento contratual, não configurando ato lesivo aos direitos personalíssimos. Assim, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, para reformar a sentença vergastada, para: afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; aplicar a correção monetária pelo IPCA e juros conforme a sistemática da taxa SELIC deduzida da correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil com as alterações introduzidas. É o voto. Salvador/BA, 13 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143277-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: EDUARDO RIBEIRO DE LIMA e outros (3)
Advogado(s): CAROLINA SOUZA DE MORAES ALMEIDA
VOTO
b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."
c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."
§ 2º É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários.