PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBASA. LIGAÇÃO DE ÁGUA. IMÓVEL RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DA FALHA DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelo cinge-se ao questionamento da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água pela ré e, em caso positivo, se tal falha enseja reparação por danos morais. 2. A EMBASA, na qualidade de concessionária de serviço público, está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme art. 14 do CDC, cabendo à parte ré provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. A parte autora ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Assim, se constata a ocorrência de má prestação de serviços, tendo em vista as provas do desabastecimento na unidade consumidora da parte autora capaz de ensejar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais à autora. 4. Para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. Arbitramento em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8070295-10.2020.8.05.0001 oriundos da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, tendo como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Apelada VALDELICE DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto da Relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. DES. Licia pinto fragoso modesto relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070295-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: VALDELICE DOS SANTOS
Advogado(s):DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES, JOSE OLIVEIRA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face da sentença (Id. 80804259) proferida pela 15ª Vara de Relações de Consumo desta capital, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDELICE DOS SANTOS, para: 1. CONDENAR a ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e de juros de mora a partir da citação de 1% mês até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024. 2. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Salvador, 29 de novembro de 2024. Carla Carneiro Teixeira Ceará.Juíza de Direito. “ (Id. 80804259). Foi editada sentença, e julgou procedente a ação movida pela Apelada, condenando a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), decorrentemente da falta de água nos mês de Dezembro de 2018 na residência da autora. De início, há de se encampar o relatório da sentença de origem. (Id. 80804259) Em suas razões recursais (Id. 80804271) a Recorrente alega em síntese: (i) a inexistência de falha na prestação do serviço; (ii) que eventuais interrupções no abastecimento decorrem de necessidades técnicas de manutenção ou eventos imprevisíveis; (iii) a ausência de comprovação dos danos alegados; e (iv) que, em situações emergenciais, compete ao consumidor manter reservatório de água em sua residência, conforme normativas técnicas vigentes. Além disso, acresce a apelante que “não se extrai qualquer indício que legitime eventual condenação da Embasa a indenizar a parte Autora nos danos morais postulados. Muito pelo contrário, a Ré vem agindo dentro da legalidade, respeitando as normas consumeristas.” Defende que não procede a indenização por danos morais. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso para se proceder à reforma da sentença de origem, julgando improcedente os pleitos iniciais, e “1) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de defeito (pois a lei permite a interrupção do fornecimento em emergências e para realizar reparos, o que a Embasa fez com celeridade); 2) Subsidiariamente, minorar o valor da condenação, por ser desproporcional aos agravos alegados pela parte Autora”. Nas contrarrazões de Id. 80804278, o recorrido refuta os argumentos da recorrente e pleiteia o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença. Preparo recolhido no Id. 80804273. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070295-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: VALDELICE DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES, JOSE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conhece-se do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Preparo recursal devidamente recolhido no Id. 80804273. O apelo cinge-se na verificação da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água pela ré e, em caso positivo, se tal falha enseja reparação por danos morais. Do exame respectivo, dessume-se que a Magistrada primeva, ao sentenciar, julgou procedentes os pedidos autorais. O Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990) se aplica ao caso concreto, uma vez que a relação entre as partes possui natureza consumerista. A apelada ingressaou com a presente ação buscando a responsabilidade da recorrente, diante da falha na prestação do serviço de ligação de água, que lhes ocasionou prejuízos de ordem moral. Nesse caso, o fato descrito é considerado um defeito na prestação do serviço, de modo que a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei, conforme autorizado pela primeira parte do § 1º do art. 373 do CPC/2015, assim redigido: Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destacamos) A teor do artigo 14, § 3º do Código Consumerista, no caso da responsabilidade por fato do serviço, as únicas hipóteses pelas quais o fornecedor não será responsabilizado são: (a)tendo prestado o serviço, o defeito inexistir; (b) por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Havendo responsabilidade por fato do serviço, não se faz necessária a análise pelo magistrado do preenchimento dos requisitos do art. 6, VIII do CDC, pois a redistribuição decorre exclusivamente de previsão legal. Entendimento de Flávio Tartuce e de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense e; São Paulo: MÉTODO, 2018 [livro eletrônico]): “A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto. Significa dizer que para sua aplicação do caso concreto basta a tipificação legal, não sendo, portanto, exigível qualquer decisão judicial determinando tal inversão. Na realidade, a decisão judicial nesse sentido é desnecessária, porque a inversão não decorre de análise a ser realizada pelo juiz no caso concreto, mas da própria previsão legal”. A autora informou que, no entre os dias 22 e 26 de março do ano de 2018, houve interrupção total no fornecimento de água em sua residência, localizada no bairro Fazenda Grande do Retiro. Alegou que a falha na prestação do serviço essencial acarretou severos transtornos ao seu cotidiano, sendo forçada a adquirir água de comerciantes locais a preços elevados, sem que a ré prestasse qualquer tipo de assistência ou fornecesse meios alternativos de abastecimento. Na contestação (ID´s 93846036/93846044), arguindo, em síntese: (i) a inexistência de falha na prestação do serviço; (ii) que eventuais interrupções no abastecimento decorrem de necessidades técnicas de manutenção ou eventos imprevisíveis; (iii) a ausência de comprovação dos danos alegados; e (iv) que, em situações emergenciais, compete ao consumidor manter reservatório de água em sua residência, conforme normativas técnicas vigentes. Em réplica, a autora reafirmou suas alegações iniciais e impugnou os argumentos defensivos, enfatizando que a interrupção prolongada e não comunicada previamente violou sua dignidade, extrapolando a esfera do mero aborrecimento cotidiano (ID 94643064). Constata-se que se trata de avença de consumo, na qual Recorrente e Recorrida são caracterizadas como consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Incidem, pois, as regras do CDC, dentre as quais está a possibilidade de inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, consoante preconiza o art. 6º, VIII, do CDC. Logo, a presente demanda deve ser solucionada à luz da legislação aplicada às lides desse jaez, de modo a observar as normas que criaram mecanismos de proteção ao cliente, de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas do fornecedor. Além disso, o serviço de fornecimento de água é essencial e contínuo, conforme dispõe o art. 22 do CDC: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Na hipótese, ficou configurado o defeito na prestação do serviço, sendo demonstrada a interrupção do fornecimento de água na residência da autora pelo período de cinco dias consecutivos . A testemunha Gersonita dos Santos Batista confirmou o desabastecimento e a ausência de medidas alternativas por parte da ré. In casu, analisando os documentos apresentados, verifica-se que a EMBASA, por sua vez, não logrou êxito em comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 do CDC, limitando-se a argumentações genéricas sobre a necessidade de reservatórios por parte do consumidor e eventual necessidade de manutenções técnicas, sem, contudo, apresentar documentação específica que justificasse a interrupção no período indicado. Assim, se constata a ocorrência de má prestação de serviços, tendo em vista as provas do desabastecimento na unidade consumidora da parte autora capaz de ensejar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais à autora. Sobre o tema, consulte-se julgados dos tribunais pátrios: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Ligação de água. Demora. Falha na prestação de serviço. Danos morais. Valor. Manutenção. A demora no atendimento de serviço de ligação de água em residência, superior a 01 (um) ano, configura falha na prestação de serviço, passível de indenização por danos morais. Considerando a natureza do dano, o grau de culpa da recorrente, bem como as demais peculiaridades presentes no caso concreto, deve a indenização a título de danos morais ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013701-02.2023.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 30/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70137010220238220005, Relator: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 30/07/2024) (grifou-se). Assim, está evidenciada a existência de falha na prestação de serviço pela concessionária demandada. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito diante da demora na realização do serviço básico essencial de ligação de água, por conduta não atribuível à consumidora. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela autora. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022,p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. No caso, é pertinente a condenação da demandada em dano moral, uma vez que a autora experimentou mais do que um mero dissabor, diante da demora no suprimento de serviço essencial. Aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, que preconiza que o consumidor sofre um prejuízo extrapatrimonial ao utilizar seu tempo útil, que poderia ser usufruído em proveito próprio, em decorrência de ato ou omissão de responsabilidade do fornecedor. Há uma indevida transferência de deveres e de custos inerentes à própria atividade econômica. Nesse sentido, leciona Marcos Dessaune (Teoria ampliada do desvio produtivo do consumidor, do cidadão-usuário e do empregador. 3. ed. rev., modif. e ampl. Vitória: Editora do Autor, 2022, p.80-81): Em outras palavras, ao precisar enfrentar o problema nocivo, o consumidor carente e vulnerável incorre em um custo de oportunidade indesejado, que demonstra que a voluntariedade inerente ao processo normal de consumo – quando o consumidor despende os seus recursos e deixa de realizar outras atividades em decorrência da sua livre escolha e vontade – dá lugar a uma situação de impotência, de contrariedade e de prejuízos para ele (consumidor). Independentemente do porte e da motivação do fornecedor, sua esquiva de se responsabilizar pelos problemas de consumo que ele mesmo criou evidencia, a priori, uma prática abusiva (gênero) que terá o seu ápice na exploração de uma coletividade de consumidores vulneráveis, quando provocará danos de massa que, contudo, serão sentidos individualmente pelos consumidores. Em suma, nessas situações em que o fornecedor atende mal, cria um problema do curso da sua atividade e não dá a ele uma solução voluntária, tempestiva e efetiva, o consumidor, premido por seu estado de carência e por sua situação de vulnerabilidade, é levado a incorrer em um prejuízo extrapatrimonial que apresenta efeitos individuais e potencial repercussão coletiva, enquanto o fornecedor faltoso, em princípio, obtém um lucro extra à custa da exploração abusiva do consumidor vulnerável. O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Não obstante, a empresa não trouxe aos autos elementos que afastassem sua responsabilidade ou demonstrassem a adoção de medidas suficientes para minimizar os danos. Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, não comporta alteração, estando inclusive aquém do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c Indenizatória decorrente de falha na ligação do serviço de abastecimento de água prestado pela Concessionária EMBASA, ora Apelante. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Apelante a pagar ao Apelado indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% a partir do arbitramento até o efetivo pagamento; e condenar a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação (fls. 121/124). Rejeita-se a preliminar argüida pela Apelante de ilegitimidade passiva e consequente denunciação a lide das empresas SP-01 Construções e Empreendimentos Ltda e SP-27 empreendimentos imobiliários Ltda, pois restou demonstrado nos autos que houve a implantação da rede de abastecimento de água no loteamento, conforme se observa do Termo de Liberação emitido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbando do Município de Feira de Santana e documento emitido pela própria EMBASA, que confirma que o loteamento encontrava-se provido de canais e de tubulação para que fosse realizada a ligação individual. Mérito. A EMBASA não se desincumbiu de demonstrar a prestação regular do serviço, não trazendo aos autos comprovação da negativa do fato narrado. Assim, restou configurada a responsabilidade civil objetiva da Concessionária pela falha na prestação do serviço, com fundamento nos artigos 14 e 22 do CDC. Conforme entendimento do STJ, a responsabilização das instituições fornecedoras de serviços opera-se por força do simples fato da violação, tornando-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. O valor fixado a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido. Por fim, sopesando os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, o percentual de 15% sobre o valor da condenação, arbitrado a título de honorários advocatícios, deve ser mantido. Sentença mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 05031971520188050080, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) (grifou-se). Sobre o tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Quarta Turma Recursal, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0121320-72.2018.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 01/08/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da condenação por danos morais imposta na sentença, entende-se, data venia, que, no caso em exame, não haveria a incidência de tais danos, em razão de anotação preexistente em cadastro de restrição ao crédito, com fundamento no disposto na Súmula 385 do STJ o qual dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Contudo, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, há de se manter o valor fixado na sentença a título de danos morais, uma vez que apenas o autor recorreu. 3. Recurso desprovido. (TJBA, Primeira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0544443-05.2016.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 13/06/2019) (grifou-se). Diante disso, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença recorrida estabeleceu corretamente que a indenização deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024, não havendo reparos a fazer. Conclui-se que a sentença recorrida se encontra em consonância com os dispositivos processuais aplicáveis à espécie, observando o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da matéria, sendo inarredável a sua manutenção. Por fim, a teor do art. 85, § 11 do CPC/2015, cabível a majoração dos honorários arbitrados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070295-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: VALDELICE DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES, JOSE OLIVEIRA SANTOS
VOTO
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto