PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006427-31.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARIA ROSILDA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.021 DO CPC E ART. 15 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADO ERRO NA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO. SUPOSTA ENTREGA DE TACROLIMO EM SUBSTITUIÇÃO AO DICLORIDRATO DE PRAMIPEXOL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA E DO NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PÚBLICO E OS DANOS ALEGADOS. DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE INDICA A DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO CORRETO. RECIBO DE ENTREGA ASSINADO PELA RESPONSÁVEL PELA RETIRADA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO, PRONTUÁRIO OU ELEMENTO TÉCNICO QUE COMPROVE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DECORRENTE DA SUPOSTA INGESTÃO EQUIVOCADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. HIPERVULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA QUE, EMBORA MEREÇA ESPECIAL ATENÇÃO, NÃO AUTORIZA A PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006427-31.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARIA ROSILDA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA ROSILDA DA CONCEIÇÃO SILVA contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso inominado anteriormente apresentado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em face do ESTADO DA BAHIA.

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria realizado interpretação excessivamente restritiva da prova produzida, exigindo comprovação técnica indevida do nexo causal. Afirma que houve falha na dispensação de medicamento pela SESAB, com entrega de Tacrolimo em substituição ao Dicloridrato de Pramipexol, ocasionando efeitos adversos à sua saúde.

Alega sua condição de pessoa idosa, analfabeta e portadora de doença de Parkinson, defendendo que tais circunstâncias deveriam ensejar maior flexibilização probatória. Sustenta, ainda, que o recibo administrativo apresentado pelo Estado não seria suficiente para afastar a possibilidade de erro na entrega do medicamento.

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com provimento do recurso inominado para condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais.

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006427-31.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARIA ROSILDA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso merece conhecimento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O art. 1.021 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, possibilitando a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.

Contudo, após análise dos argumentos apresentados, verifico que não há fundamentos capazes de modificar a decisão agravada.

A controvérsia dos autos reside na alegação de falha na prestação do serviço público de saúde, especificamente quanto à suposta entrega equivocada de medicamento destinado ao tratamento da autora, o que teria ocasionado efeitos adversos e agravamento do seu estado clínico.

Conforme já consignado na decisão agravada, a responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, possui natureza objetiva. Todavia, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração dos elementos indispensáveis à configuração do dever indenizatório, quais sejam: conduta administrativa, dano efetivo e nexo causal.

No caso concreto, a agravante não trouxe elementos suficientes para comprovar que houve efetivamente a entrega de medicamento diverso daquele prescrito.

Ao contrário, consta dos autos documentação administrativa apresentada pela Secretaria Estadual de Saúde indicando a regularidade do procedimento de dispensação, inclusive com recibo de entrega contendo a identificação do medicamento correto, devidamente assinado pela responsável pela retirada.

Embora a agravante sustente que tal documento não seria suficiente para afastar a possibilidade de erro operacional, verifica-se que a mera alegação de ocorrência do equívoco não permite presumir a falha administrativa, especialmente quando ausentes elementos objetivos que confirmem a narrativa apresentada.

Também não foram juntados documentos técnicos capazes de demonstrar que os sintomas relatados decorreram da suposta ingestão do medicamento equivocado, inexistindo relatório médico conclusivo, prontuário ou outro elemento que estabeleça vínculo causal entre a conduta imputada ao Estado e o alegado agravamento do quadro clínico.

Ressalte-se que a condição pessoal da agravante, embora revele situação de vulnerabilidade que merece especial consideração, não conduz automaticamente à responsabilização do ente público sem a comprovação mínima dos pressupostos da responsabilidade civil.

Do mesmo modo, não se verifica hipótese de distribuição dinâmica do ônus probatório capaz de afastar a necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando a parte autora não apresentou elementos iniciais suficientes acerca da ocorrência do evento danoso.

A decisão agravada examinou adequadamente o conjunto probatório, concluindo pela ausência de comprovação da falha no serviço e do nexo causal necessário à responsabilização estatal.

Assim, permanecem íntegros os fundamentos anteriormente adotados.

Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.

É como decido.



Salvador (BA), data certificada pelo sistema.  

   

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO  

Juíza de Direito  

 (Documento Assinado Eletronicamente)  

 

MR