PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001380-25.2019.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | ||
| Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE | ||
| APELADO: ODILON CORREIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DADO INDISPENSÁVEL PARA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE PESQUISA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DESPROPORCIONALIDADE ENTRE CUSTO E BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NOS TEMAS 1.428 E 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Município contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em virtude da ausência de indicação do CPF da parte executada, não suprida apesar de prévia intimação para emenda da petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de CPF/CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, à luz dos princípios da eficiência e da utilidade da tutela jurisdicional; (ii) estabelecer se também é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, diante da inércia do exequente e da desproporcionalidade entre o custo do processo e o crédito perseguido; e (iii) definir se a Resolução CNJ nº 547/2024, com redação da Resolução CNJ nº 617/2025, possui caráter vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indicação do CPF/CNPJ constitui requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 319, II, do CPC, sendo indispensável à correta individualização da parte e à formação válida da relação processual.
4. A ausência desse dado inviabiliza a prática de atos executivos nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução e esvaziando a utilidade do processo.
5. A exigência não decorre de formalismo excessivo, mas de pressuposto processual essencial, legitimando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
6. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, introduzido pela Resolução CNJ nº 617/2025, prevê expressamente a obrigatoriedade de extinção das execuções fiscais desprovidas de CPF/CNPJ, independentemente do valor da dívida, ostentando caráter normativo geral e vinculante, conforme definido na resposta à Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000.
7. A Resolução CNJ nº 547/2024 também determina extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, § 1º).
8. O Pretório Excelso, no Tema 1.184, admite a extinção de execuções fiscais por ausência de interesse de agir, com base na eficiência administrativa, especialmente quando inexistem medidas eficazes para satisfação do crédito.
9. Na espécie, a extinção do processo executivo cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução CNJ n.º 547/2024, a saber: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) a última movimentação útil ocorreu há mais de um ano; c) não houve citação válida da parte executada e não foram encontrados bens para a satisfação da execução; e d) o valor perseguido pelo ente público é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
10. O STF, no Tema 1.428, reconhece a constitucionalidade das medidas do CNJ voltadas à racionalização das execuções fiscais, com fundamento no princípio da eficiência.
11. A manutenção de uma máquina judiciária cujo custo operacional médio supera o dobro do valor do crédito atualizado revela-se antieconômica e ineficiente, mormente ante a disponibilidade de meios extrajudiciais mais céleres, como o protesto da CDA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado configura falta de pressuposto processual essencial, autorizando a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.
2. A Resolução CNJ nº 547/2024, com redação da Resolução CNJ nº 617/2025, possui caráter vinculante e impõe a extinção de execuções fiscais desacompanhadas de adequada qualificação do executado.
3. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem citação válida e sem localização de bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
4. A desproporcionalidade entre o custo da execução e o valor do crédito evidencia a inutilidade da prestação jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8001380-25.2019.8.05.0103, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e como agravado ODILON CORREIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001380-25.2019.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | |
| Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE | |
| APELADO: ODILON CORREIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, em face da decisão monocrática deste Relator que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, ante a ausência de indicação do CPF da parte executada.
Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a decisão agravada violou o princípio da legalidade ao manter a extinção da execução fiscal pela ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, exigência não prevista no art. 6º da Lei nº 6.830/80.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 876, firmou entendimento vinculante no sentido de que a ausência de CPF/CNPJ do executado não autoriza o indeferimento da petição inicial da execução fiscal.
Argumenta que resoluções do Conselho Nacional de Justiça não podem criar requisitos processuais não previstos em lei federal, nem se sobrepor à Lei de Execuções Fiscais e à jurisprudência obrigatória do STJ.
Aduz, ainda, que o Tema nº 1.428 do STF apenas reconheceu a constitucionalidade das Resoluções do CNJ sob a ótica da racionalização administrativa das execuções fiscais, sem afastar a aplicação do Tema 876 do STJ.
Ao final, requer a reforma da decisão monocrática, com o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, “d”, do RITJBA.
Salvador/BA, 28 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001380-25.2019.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | ||
| Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE | ||
| APELADO: ODILON CORREIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se o Município exequente contra decisão monocrática deste Relator que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução CNJ nº 617/2025, diante da ausência de indicação do CPF da parte executada.
O exame da controvérsia, à luz da evolução normativa e dos princípios constitucionais que orientam a atividade jurisdicional, evidencia a correção da decisão impugnada.
A Lei nº 6.830/80 não constitui sistema normativo estanque. Ao contrário, seu art. 1º autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sempre que presente lacuna e inexistente incompatibilidade. Nesse contexto, a adequada qualificação das partes, com a indicação de seus elementos identificadores, configura requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC.
A indicação do CPF ou do CNPJ ultrapassa a esfera de mera formalidade. Trata-se de elemento indispensável à correta individualização do sujeito passivo, à formação válida da relação processual e à viabilidade concreta dos atos executivos. Sua ausência compromete, desde a origem, a utilidade do processo, esvaziando a própria finalidade da tutela jurisdicional.
A relevância desse dado torna-se ainda mais evidente no atual cenário de informatização do Poder Judiciário. A prática de atos executivos por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD pressupõe a identificação segura do executado. A ausência do CPF inviabiliza tais diligências, convertendo o processo em instrumento inócuo, em afronta direta ao princípio constitucional da eficiência.
O quadro normativo foi reforçado pela superveniência da Resolução CNJ nº 617/2025, que introduziu o art. 1º-A na Resolução CNJ nº 547/2024, estabelecendo, de forma expressa, a obrigatoriedade de extinção das execuções fiscais desacompanhadas de CPF ou CNPJ da parte executada.
Trata-se de norma administrativa de caráter geral e vinculante, editada no exercício da competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário e para a racionalização da prestação jurisdicional.
Essa compreensão foi reafirmada pelo próprio CNJ, ao responder a Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, assentando que a ausência de CPF ou CNPJ impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, e que tal orientação possui caráter vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. Confira-se:
"Ementa: Consulta. Interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. A Extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada independe do valor da dívida. Interpretação normativa com efeito vinculante. Consulta Respondida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de consulta acerca da interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida; (ii) saber se a resposta à consulta possui caráter vinculante aos magistrados ou natureza meramente orientativa.
III. Razões de decidir
3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo.
4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução.
5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo.
6. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A da Resolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida de execuções de pequeno valor.
7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura. IV. Dispositivo e tese
8. Consulta respondida.
Tese de julgamento:
1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente.
2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no § 2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ." (CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Conselheira relatora MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgada em 5/8/2025)
Nesse cenário, a invocação do Tema Repetitivo nº 876 do STJ perde densidade argumentativa. O precedente foi construído sob realidade normativa distinta, anterior à consolidação da execução fiscal em ambiente digital e à atuação normativa do CNJ. A evolução do sistema processual alterou substancialmente os pressupostos de utilidade da execução.
Frise-se que no caso concreto, o juízo a quo oportunizou ao ente exequente a regularização da inicial, mediante intimação específica para suprimento da omissão. A inércia do Município, que deixou transcorrer o prazo sem a apresentação do dado exigido, evidencia a ausência de pressuposto processual indispensável, legitimando a extinção do feito.
Ainda que superados tais fundamentos, a extinção da presente execução fiscal encontra respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.184), no qual restaram fixadas as seguintes teses jurídicas:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
Por oportuno, trago à baila a ementa do julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)” (destaque acrescido)
A Suprema Corte assentou, portanto, que a extinção de execuções fiscais de pequeno vulto encontra plena compatibilidade com os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo quando a cobrança judicial representa custo superior ao crédito perseguido. Essa assimetria revela ausência de interesse processual, porquanto a atuação jurisdicional se mostra inadequada e antieconômica diante da falta de providências administrativas prévias aptas a justificar o acionamento do Judiciário.
O Tribunal Pleno foi além: ainda que exista legislação municipal disciplinando hipóteses de dispensa ou suspensão da cobrança judicial, a aferição da desproporção entre o valor executado e o custo da execução deve prevalecer, como ressaltado no voto-vogal divergente do Min. Gilmar Mendes, acolhido pelo colegiado. Assim, consolidou-se verdadeiro overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste Tribunal (IRDR nº 8), com substituição do paradigma jurisprudencial até então vigente.
Em harmonia com o Tema 1.184, a Resolução CNJ nº 547/2024, dispõe, em seu art. 1º, §1º:
“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”
No presente caso, todos os requisitos previstos na referida norma estão presentes: (a) trata-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) não houve movimentação útil há mais de um ano; (c) inexiste citação válida; e (d) não foram localizados bens penhoráveis.
A manutenção de execuções fiscais nessas condições, sem perspectiva de satisfação, consome recursos públicos superiores ao crédito perseguido, afrontando os princípios da eficiência e da razoabilidade, razão pela qual a extinção do feito revela-se medida juridicamente adequada e constitucionalmente exigível.
Impende assinalar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.428 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade das medidas voltadas à racionalização das execuções fiscais, afirmando sua compatibilidade com o princípio da eficiência e afastando qualquer alegação de indevida interferência na competência tributária dos entes federativos.
Para adequada compreensão do alcance da orientação firmada, impõe-se a transcrição da tese jurídica fixada:
"1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir"
Diante desse panorama, restam incólumes todos os fundamentos que levaram à negativa de provimento da apelação.
O agravo interno não traz elementos capazes de infirmar a conclusão anteriormente alcançada. Ao revés, apenas confirma a adequação da decisão monocrática à disciplina constitucional da eficiência administrativa, ao regime vinculante da repercussão geral e às normas nacionais de gestão judiciária editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA