PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação De Obrigação de Fazer. Inscrição de débito no SCR/SISBACEN sem prévia notificação ao consumidor. Sentença procedente para determinar a exclusão da anotação Preliminares de conexão e litispendência afastadas. Mérito. A jurisprudência dos tribunais pátrios, dentre eles o STJ, entende que o SISBACEN/SCR tem natureza de cadastro restritivo, por serem públicas suas informações, de modo que a manutenção de débito irregularmente inscrito no sistema configura ato ilícito. Apesar de as instituições financeiras terem a obrigatoriedade de enviar informações de débito ao Banco Central, antes de fazê-lo devem cientificar o consumidor de que os dados de suas operações serão registrados no SCR, competindo-lhes a guarda do documento de comunicação, a fim de eventual prova da notificação, conforme prevê o art. 13 da Resolução 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional. No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou o envio prévio da comunicação ao consumidor, o que torna a anotação irregular e impõe a exclusão do registro. Outrossim, na espécie, não houve condenação em danos morais, uma vez que o juízo a quo aplicou Súmula 385 do STJ, ficando prejudicado o pleito recursal do apelante no tocante a exclusão dos danos morais. Honorários majorados. Apelo improvido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010286-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: DIANA SOUZA SANTOS
Advogado(s):HELDER DE JESUS DE BRITTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta por BANCO BRADESCARD S.A. em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 8010286-09.2025.8.05.0001 ajuizada em face do ora apelante por DIANA SOUZA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:“ Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a imediata exclusão dos seus dados do Sistema SCR pela Acionada, em face do débito a que aludem os autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00. Condeno a empresa acionada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), devendo a parte Autora arcar com a outra metade das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o art. 98,§3º do CPC. P. R. I.” ( id. 84305564) Irresignado, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, apresenta recurso de apelação no ID. 52646456. Em suas razões recursais (ID 84305566), inicialmente, suscita a existência de litispendência com o processo nº 8010311-22.2025.8.05.0001, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, requerendo o reconhecimento da conexão processual, com fundamento no art. 55, § 3º do CPC, e o consequente apensamento dos autos. Alega, em síntese, que o juízo de origem incorreu em erro de apreciação das provas constantes nos autos, especialmente ao considerar inexistente a relação contratual entre as partes. Sustenta que apresentou robusta documentação na contestação, incluindo histórico de compras e pagamentos parciais, capaz de comprovar a contratação pela autora, ainda que esta tenha negado vínculo com a instituição. Argumenta que a sentença equivocadamente tratou o SCR como cadastro restritivo de crédito, quando, na realidade, trata-se de sistema de registro de informações creditícias, instituído pelo Conselho Monetário Nacional e mantido pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de monitorar as operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras. Assevera que o SCR não é um órgão de restrição ao crédito, razão pela qual não se exige notificação prévia ao consumidor quanto à inclusão de dados, sendo tal obrigação atribuída apenas às entidades mantenedoras de cadastros como SPC e SERASA. Ressalta, ainda, que a Realize Crédito não integra tais entidades e, portanto, não possui dever legal de promover essa notificação. Informa que, no ato da contratação, em 08/01/2021, a autora anuiu expressamente à cláusula contratual que autorizava a consulta e o reporte de informações ao SCR. Destaca que a inclusão das informações no sistema decorreu de exigência do Governo Federal, abrangendo tanto operações adimplidas quanto inadimplidas. Pontua que o acesso às informações constantes no SCR é restrito ao próprio consumidor, mediante autenticação específica, e que o sistema não configura negativação, mas sim um instrumento de transparência exigido pelo Banco Central. Defende, ainda, que a veracidade da contratação é incontroversa, demonstrada por meio de biometria facial compatível com os documentos apresentados, cópia do RG e assinatura na proposta de adesão ao cartão, além da comprovação da utilização do crédito para aquisição de bens ou serviços não quitados. Alega que a autora já possuía anotações anteriores em cadastros de inadimplentes, razão pela qual incide a Súmula 385 do STJ, afastando o dever de indenizar por danos morais. Salienta que a atuação da empresa se deu em exercício regular de direito, no cumprimento de obrigação legal. Afirma, ainda, que as transações eletrônicas modernas dispensam a formalização em papel, sendo plenamente válidas as provas digitais, conforme o art. 369 do Código de Processo Civil, que admite o uso de todos os meios legais para comprovação dos fatos. Ao final, requer: " a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada improcedente, afastando-se a condenação, uma vez que ausentes os requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, tendo a recorrente agido no exercício regular de direito e repassado as informações ao Banco Central em cumprimento a obrigação legal. Requer, ainda, o reconhecimento da litispendência e da conexão processual com o processo nº 8010311-22.2025.8.05.0001, com o apensamento dos autos. Subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos principais, requer a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora." Devidamente intimada, a apelada manteve-se silente. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 12 de junho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010286-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: DIANA SOUZA SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente cumpre analisar a existência de conexão ou litispendência com o processo nº 8010311-22.2025.8.05.0001. Conforme o art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo os processos de ações conexas ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No caso em exame, embora as ações se refiram ao mesmo contrato celebrado entre as partes, a causa de pedir e o pedido de cada uma dessas ações são distintos. A causa de pedir da ação nº 8010311-22.2025.8.05.0001 é a exibição de contrato. Por sua vez, a causa de pedir da presente ação anulatória c/c pedido de indenização por danos morais é declarar como ilegítima a inscrição no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil. Desse modo, não há que falar em conexão entre as ações, tampouco em litispendência, tratando-se de demandas independentes e autônomas. Assim, rejeita-se a preliminar. Cuida-se de demanda na qual a apelada alega que o seu nome foi inscrito no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) pela instituição financeira apelante por débito de R$ 458,00 referente ao ano de 2024, sem prévia notificação, o que teria causado restrição ao seu crédito e inserção na "lista negra" dos bancos e financeiras. Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central, o SISBACEN é: “Conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação para suporte e condução de processos de trabalho do Banco Central que visa a: Prover o BC de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; Facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do BC; Disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente envolvem essas informações.” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sisbacen. Acesso em 04/03/2024). Trata-se, portanto, de sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, e que se constitui de ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder o crédito aos seus clientes. Assim, tem-se que o SCR/SISBACEN se caracteriza como cadastro de inadimplentes, tal como o SPC e SERASA. Nesse contexto, o STJ e demais tribunais pátrios entendem que o SISBACEN/SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que públicas as suas informações, de modo que a manutenção de débito irregularmente inscrito no sistema configura ato ilícito. A propósito: “CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos aditados) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.) (grifos aditados) Da análise dos fólios, constata-se que o nome da apelada se encontra inscrito na plataforma SISBACEN, consoante se verifica do extrato de ID. 84305547. Cabe dizer que a recorrida não impugna o débito, mas sim a ausência de notificação prévia. Conforme a legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Banco Central, suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. Portanto, o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, é de natureza jurídica distinta. Em relação aos cadastros privados, a notificação prévia é de obrigação destes, conforme dispõe o STJ em súmula 359, na qual destaca que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Ocorre que, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR SISBACEN) é uma ferramenta informatizada, instituída pela circular 3.913/18 do Banco Central e regulamentada pela resolução 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional, que tem por finalidade subsidiar o Banco Central em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro, de forma que as entidades elencadas no artigo 4º da aludida resolução tem o dever de informar as operações de crédito, in verbis: "Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras , para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: I - agências de fomento; II - associações de poupança e empréstimo; III - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); IV - bancos comerciais; V - bancos de câmbio; VI - bancos de desenvolvimento; VII - bancos de investimento; VIII - bancos múltiplos; IX - caixas econômicas; X - companhias hipotecárias; XI - cooperativas de crédito; XII - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; XIII - sociedades de arrendamento mercantil; XIV - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; XV - sociedades de crédito, financiamento e investimento; (...) Vê-se, pois, que o envio das informações ao Banco Central não é uma opção da instituição financeira, mas, sim, uma obrigação. No entanto, antes de fazê-lo, ela deve cientificar o cliente de que os dados de suas operações serão registrados no SCR, competindo a ela a guarda do documento de comunicação para eventual prova da notificação, conforme prevê o artigo 13 da resolução acima mencionada: "Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR . § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR . § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento , sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda." (Grifos acrescidos) Bem assim diz a Resolução nº. 4.571/2017 do BACEN: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. Desse modo, é evidente que caberia à instituição financeira apelante a prova da notificação prévia do consumidor de que seu débito seria inscrito no SCR/SISBACEN. De grande clareza, ademais, que seria ônus do recorrente demonstrar que a notificação prévia teria sido regularmente feita, todavia, não se desincumbiu de tal obrigação, tendo deixado de colacionar aos autos qualquer prova nesse sentido. Assim, conclui-se que a inscrição do débito da apelada no SCR/SISBACEN se deu de modo irregular, devendo, portanto, ser excluída. Em casos tais, o entendimento dos tribunais pátrios é o de que o dano moral se constitui in re ipsa, isto é, decorre da situação em si, não exigindo provas ulteriores. No entanto, na espécie, não houve condenação em danos morais, uma vez que o juízo a quo aplicou Súmula 385 do STJ, como bem pontuou na sentença: “Por conta disso, entendo que a referida inscrição, realizada sem o atendimento da legislação em vigor, deve ser excluída. Entretanto, da análise detida da certidão emitida (ID 482743139), observa-se que a parte acionante deixou de juntar certidão do SCR completa, acostando apenas as páginas 8 e 9 de 44, não se desincumbindo do ônus de comprovar a inexistência de outras inscrições realizadas por outras empresas em momento anterior ao da inscrição sub judice. Assim, não há que se falar em dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.” Dessa forma, o pleito recursal do apelante no tocante a exclusão dos danos morais, resta prejudicado. Por fim, em face do improvimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios, anteriormente fixados em favor do apelado em R$ 1.000,00 ( hum mil reais), para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Por tudo o quanto exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010286-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: DIANA SOUZA SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
VOTO