PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE QUE DEMONSTROU CIÊNCIA DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 272, § 8º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL QUE NÃO FOI INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo nº 8066333-06.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO SAFRA S/A e agravado F N COMERCIAL LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066333-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: F N COMERCIAL LTDA
Advogado(s):NICOLLE DE MENEZES LIMA CORREIA
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Tiago Santos Silvestre.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu em face de decisão que indeferiu o requerimento do executado de nulidade da intimação da sentença e determinou a intimação do réu para efetuar o cumprimento da sentença. Em suas razões, o recorrente diz que a intimação da sentença deveria conter o nome do advogado expressamente indicado pela parte, sob pena de nulidade do ato processual e que – no caso concreto – foi realizado requerimento para que todas as publicações e intimações fossem realizadas em nome do Dr Eduardo Chalfin. Contudo, a intimação da sentença foi encaminhada apenas ao Domicílio Eletrônico Nacional sem constar publicação formal no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado indicado, o que reforça a nulidade da intimação da sentença. Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ativo a este agravo por não vislumbrar probabilidade de seu provimento. Em resposta, a recorrida defende que a sentença foi regularmente disponibilizada no diário eletrônico, observando-se integralmente as normas propostas na alteração normativa proposta pelo CNJ. Ademais, sustenta que a intimação da sentença foi realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico no dia 16/05/2025, que esta é regular e que não há que se falar em reabertura de prazo recursal. Por fim, sustenta que as alegações deveriam ter sido suscitadas em preliminar de apelação, todavia, o agravante deixou transcorrer o prazo para interposição do recurso cabível. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 3 de dezembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066333-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: F N COMERCIAL LTDA
Advogado(s): NICOLLE DE MENEZES LIMA CORREIA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu respectivo direito de recorrer, porque a forma é adequada, porque é tempestiva e porque está devidamente preparada. A despeito da relevância dos argumentos apresentados pelo recorrente, em consonância com o art. 272, § 8º, do CPC, a nulidade de intimação havia de ser arguida pela parte em capítulo preliminar do próprio ato que lhe cabia praticar. Logo, tratando-se de alegação de nulidade de intimação da sentença que se pretendia impugnar, cabia à parte ter interposto a sua apelação e arguir, nela própria e em capítulo específico, a nulidade da intimação, o que não ocorreu na espécie. Portanto, não parece ser o caso de devolução do prazo recursal, quando se nota que a parte, apesar de ter demonstrado a sua ciência inequívoca acerca da sentença já em 4/9/2025 (id. 518151567 dos autos principais), não interpôs o recurso de apelação contra ela cabível e cujo prazo dali começou a correr, limitando-se a alegar a nulidade de intimação pela via inadequada da simples petição. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte executada. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066333-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: F N COMERCIAL LTDA
Advogado(s): NICOLLE DE MENEZES LIMA CORREIA
VOTO
Relator