PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066333-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: F N COMERCIAL LTDA
Advogado(s):NICOLLE DE MENEZES LIMA CORREIA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE QUE DEMONSTROU CIÊNCIA DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 272, § 8º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL QUE NÃO FOI INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo nº 8066333-06.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO SAFRA S/A  e agravado F N COMERCIAL LTDA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.



Presidente

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Tiago Santos Silvestre.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066333-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: F N COMERCIAL LTDA
Advogado(s): NICOLLE DE MENEZES LIMA CORREIA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu em face de decisão que indeferiu o requerimento do executado de nulidade da intimação da sentença e determinou a intimação do réu para efetuar o cumprimento da sentença.

Em suas razões, o recorrente diz que a intimação da sentença deveria conter o nome do advogado expressamente indicado pela parte, sob pena de nulidade do ato processual e que – no caso concreto – foi realizado requerimento para que todas as publicações e intimações fossem realizadas em nome do Dr Eduardo Chalfin. Contudo, a intimação da sentença foi encaminhada apenas ao Domicílio Eletrônico Nacional sem constar publicação formal no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado indicado, o que reforça a nulidade da intimação da sentença.

Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ativo a este agravo por não vislumbrar probabilidade de seu provimento.

Em resposta, a recorrida defende que a sentença foi regularmente disponibilizada no diário eletrônico, observando-se integralmente as normas propostas na alteração normativa proposta pelo CNJ. Ademais, sustenta que a intimação da sentença foi realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico no dia 16/05/2025, que esta é regular e que não há que se falar em reabertura de prazo recursal. Por fim, sustenta que as alegações deveriam ter sido suscitadas em preliminar de apelação, todavia, o agravante deixou transcorrer o prazo para interposição do recurso cabível.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 3 de dezembro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator



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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066333-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: F N COMERCIAL LTDA
Advogado(s): NICOLLE DE MENEZES LIMA CORREIA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu respectivo direito de recorrer, porque a forma é adequada, porque é tempestiva e porque está devidamente preparada.

A despeito da relevância dos argumentos apresentados pelo recorrente, em consonância com o art. 272, § 8º, do CPC, a nulidade de intimação havia de ser arguida pela parte em capítulo preliminar do próprio ato que lhe cabia praticar. Logo, tratando-se de alegação de nulidade de intimação da sentença que se pretendia impugnar, cabia à parte ter interposto a sua apelação e arguir, nela própria e em capítulo específico, a nulidade da intimação, o que não ocorreu na espécie.

Portanto, não parece ser o caso de devolução do prazo recursal, quando se nota que a parte, apesar de ter demonstrado a sua ciência inequívoca acerca da sentença já em 4/9/2025 (id. 518151567 dos autos principais), não interpôs o recurso de apelação contra ela cabível e cujo prazo dali começou a correr, limitando-se a alegar a nulidade de intimação pela via inadequada da simples petição.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte executada.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator