PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANOTAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a consumidora postula a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob o fundamento de ausência de notificação prévia (ID 106489978), além da condenação do banco réu ao pagamento de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal e se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à apelante; (ii) estabelecer se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza assemelhada aos cadastros restritivos de crédito para fins de aplicação do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se a instituição financeira responsável pela alimentação do sistema tem o dever de notificar previamente o cliente sobre a inclusão; e (iv) estabelecer se a existência de inscrições legítimas e concomitantes sem impugnação judicial específica (ID 106489978) afasta a caracterização do dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando a recorrente impugna de forma direta e congruente os motivos determinantes da sentença de improcedência (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil). 4. Indefere-se a impugnação à assistência judiciária gratuita se o impugnante não produz prova capaz de elidir a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). 5. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza assemelhada aos cadastros restritivos de crédito tradicionais, uma vez que avalia a capacidade de pagamento do consumidor e restringe a concessão de crédito no mercado de consumo bancário. 6. O dever objetivo de notificar previamente o devedor acerca de inscrição no SCR/SISBACEN recai sobre a instituição financeira remetente das informações, que atua na condição de fornecedora e alimentadora do sistema (artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor e regulamentação do Banco Central). 7. Impõe-se a determinação para a instituição financeira proceder à exclusão do apontamento quando verificado que o registro ocorreu de forma incontroversa (ID 106489994) sem a devida notificação prévia por correspondência ou por expressa pactuação contratual. 8. Aplica-se a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça às anotações irregulares promovidas no SCR/SISBACEN, de sorte que a preexistência de anotações legítimas e concomitantes (ID 106489978), não impugnadas de forma concreta pela consumidora, afasta o dever de indenizar por danos morais, remanescendo apenas o direito à exclusão do registro não comunicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza assemelhada aos cadastros restritivos de crédito, exigindo-se a prévia notificação ao consumidor acerca da inscrição por parte da instituição financeira alimentadora do sistema. 2. A ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR não gera dano moral indenizável quando preexistirem inscrições legítimas e regulares em nome do devedor, aplicando-se a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça". Vistos, relatados e discutidos estes autos 8200503-09.2025.8.05.0001, que figuram, como apelante, CLAUDIA MARIA SANTOS MIRANDA, e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200503-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA MARIA SANTOS MIRANDA
Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIA MARIA SANTOS MIRANDA em face de sentença (ID 106489999) proferida no Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido, com a extinção do processo com resolução do mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 106490001), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau para que seja declarada a nulidade da decisão por ausência de fundamentação ou, sucessivamente, reformado o julgado com a procedência do pedido de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Como primeiro fundamento, a recorrente sustenta a nulidade da sentença por carência de fundamentação jurídica, alegando violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, incisos I, IV e V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o juízo de origem se limitou a reproduzir enunciados de súmulas e julgados genéricos sem analisar de forma específica as teses autorais referentes à obrigação de notificação prévia e à natureza jurídica do cadastro de restrição. Adicionalmente, no mérito, defende que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza jurídica restritiva de crédito, equiparando-se aos cadastros tradicionais de inadimplentes como SPC e Serasa, na medida em que é utilizado pelas instituições financeiras para análise de perfil e risco de crédito, afetando diretamente a imagem e a capacidade de contratação da consumidora. Na sequência, a apelante assevera que, consoante o artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, a obrigação de notificação prévia sobre a inserção de dados no sistema recai sobre a instituição financeira originadora da operação, tratando-se de dever autônomo que decorre diretamente das regras de transparência, boa-fé objetiva e direito à informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, argumenta que a ausência de comunicação prévia antes do registro de seus dados na categoria de crédito em prejuízo configura ato ilícito e falha na prestação do serviço bancário, gerando dano moral presumido (in re ipsa) por atingir sua reputação financeira no mercado de consumo. Em contrarrazões (ID 106490003), o apelado defende, em sede preliminar, o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade recursal e formula a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora; no mérito, propugna a manutenção da decisão em todos os seus termos, asseverando que atuou no exercício regular de direito ao registrar débitos incontroversos e que a notificação prévia compete ao órgão mantenedor do banco de dados, conforme a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada a ocorrência de ato ilícito ou o dever de indenizar. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200503-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA MARIA SANTOS MIRANDA
Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Antes de ingressar no mérito da controvérsia, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo banco apelado em suas contrarrazões recursais. No tocante à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sustenta a instituição financeira que a apelante não atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Contudo, da análise atenta das razões de apelação, verifica-se que a recorrente impugnou de forma direta e congruente os motivos que levaram ao julgamento de improcedência na origem, demonstrando de forma clara o seu inconformismo com a aplicação da Súmula 359 do STJ e com a exclusão de responsabilidade do credor na hipótese. Sendo assim, resta plenamente configurada a simetria entre o decidido e as razões de reforma apresentadas, restando atendidos os requisitos previstos no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida à recorrente na origem, aduz o apelado que a parte autora não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira. Ocorre que, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Competia ao banco impugnante produzir prova concreta capaz de elidir essa presunção legal, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas desprovidas de qualquer lastro documental. Desse modo, inexistindo nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira da apelante para custear o processo sem prejuízo de seu sustento, indefiro a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal cuja controvérsia gira em torno da ausência de notificação prévia no que concerne à inserção do nome da Recorrente no Sistema SCR/SISBACEN, aplicando-se, portanto, o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, observo que o nome da Demandante foi incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), conforme ID 106489978, sem haver nos autos comprovação de que o Demandado houvesse efetuado a devida notificação prévia acerca de suposta dívida ou existência de cláusula contratual nesse sentido, tratando-se de fato incontroverso nos autos, diante dos termos da contestação de ID 106489994. Quanto à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), a Turma Nacional de Uniformização já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, concluindo que, em que pese seja assemelhado aos cadastros de inadimplência, tais como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e o Serasa, atividades titularizadas por instituições de natureza privada, possui natureza distinta. Vejamos: A ratio decidendi que lastreou o entendimento e a tese firmada no referido julgado tem como protagonista o Banco Central do Brasil, o qual não foi considerado como fornecedor, à luz do Código de Defesa do Consumidor, pelo fato de ser o mero órgão mantenedor do referido sistema, traçando verdadeiro paralelo com o precedente sedimentado pela súmula do Superior Tribunal de Justiça, enunciado 572, in verbis: Conclui-se, portanto, que, a despeito de o BACEN não ser passível de responsabilização civil por conta da inserção dos dados contratuais dos devedores, à luz do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras que se valem do referido cadastro são passíveis de responsabilidade, inclusive guardando o dever objetivo de notificar previamente os seus respectivos consumidores. Nesse sentido, o artigo 15 da Resolução CMN n° 5.037/2022, que revogou a Resolução 4.571/2017, estabelece, in verbis, que: Destaco, ainda, que, malgrado a natureza dos sistemas restritivos de crédito titularizados por pessoas jurídicas de direito privado não gozem de natureza jurídica idêntica à do SCR/SISBACEN, assemelham-se quanto às suas consequências jurídicas, já que, munidos dos seus registros, os fornecedores se valem dos dados ali constantes para não concederem crédito aos usuários dos seus serviços. Ademais, o próprio Banco Central informa, em seu sítio eletrônico, que o SCR, além de ser um mecanismo utilizado para a supervisão bancária, “contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes” (disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr). Assim, em que pese o BACEN não seja passível de responsabilização civil pela ausência de notificação no que concerne à inscrição no SCR/SISBACEN, as instituições financeiras são responsáveis por notificar previamente os consumidores, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 13 da Resolução BACEN 4.571/2017 (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). Vale anotar que, no julgamento do Recurso Especial 1099527/MG, o Superior Tribunal de Justiça consignou entendimento de que as informações constantes do sistema interno de negativação afiguram-se como restritivas de crédito, a propósito: Nesse sentido, trago precedente desta Corte de Justiça: Assim, não comprovada a prévia notificação do consumidor por correspondência ou por cláusula contratual, impõe-se a obrigação à requerida de promover a sua exclusão. Em relação aos danos morais, entendo pela inocorrência neste caso específico, ante o extrato juntado no ID 106489978 apontar outras anotações de débitos. Isto porque, se por um lado compreende-se o sistema como equiparado aos órgãos de restrição ao crédito, por outro deve-se observar, por coerência, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização da Súmula 385, quando restar demonstrada verossimilhança nas alegações do consumidor em relação às impugnações, na via judicial, das demais anotações. Nesse sentido: No caso concreto, a parte consumidora não trouxe impugnação concreta dos débitos anotados anteriormente à anotação ora impugnada, de modo a se reputar, nestes autos, como legítimas as inscrições anteriores e concomitantes, o que, com base na Súmula 385 do STJ, inviabiliza o reconhecimento do dano moral pleiteado. Por fim, em razão do provimento parcial do recurso, caracterizada está a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, pelo que devem os ônus sucumbenciais serem redistribuídos da seguinte forma: a) As custas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, com exigibilidade suspensa em favor da parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça; b) Deverá a parte autora arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando também sob condição suspensiva de exigibilidade conforme alínea “a” e c) A instituição financeira ré ficará responsabilizada pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora com a determinação de exclusão da anotação indevida do SCR/SISBACEN, correspondente a R$ 5.270,27 (cinco mil duzentos e setenta reais e vinte e sete centavos), conforme detalhado na exordial de ID 106489974 - pág. 03. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, julgando-se PROCEDENTE EM PARTE a ação, a fim de determinar que a parte acionada promova a exclusão do apontamento discutido nestes autos do sistema SCR/SISBACEN, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do trânsito em julgado, cabendo ao Juízo a quo a fixação de astreintes e outras medidas coercitivas em caso de eventual descumprimento. Ficam redistribuídos os ônus de sucumbência na forma acima delineada. É o voto. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200503-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA MARIA SANTOS MIRANDA
Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR/BACEN. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS DOS CADASTROS NEGATIVOS E DO SCR. NÃO POSICIONAMENTO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN COMO FORNECEDOR NO SCR. INAPLICABILIDADE AO BACEN DA REGRA DO ART. 43, § 2º, DO CDC (NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA). RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE ALIMENTAM O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BACEN DE INFORMAR PREVIAMENTE AO CLIENTE QUANTO À INCLUSÃO DA INFORMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO SCR, BEM COMO DE PROCEDER ÀS CORREÇÕES E À EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES INCORRETAS, DE ACORDO COM O ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA: A) FIRMAR TESE DE QUE "O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS - SCR POSSUI NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA DOS CADASTROS RESTRITIVOS, PARA O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, QUE, COMO SEU ADMINISTRADOR, NÃO ESTÁ SUJEITO À OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DISPOSTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, NA INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NAQUELE SISTEMA, NEM À OBRIGAÇÃO DE CORREÇÃO OU EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES ALI CONSTANTES, ENCARGOS ESSES QUE SÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ALIMENTADORAS DO SCR (ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN 4.571/2017)"; B) EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO PUIL E NÃO SENDO NECESSÁRIO REEXAMINAR O QUADRO PROBATÓRIO DEFINIDO PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES, RESTABELECER A SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL, QUE HAVIA SIDO DESCONSTITUÍDA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM, DISPONDO, AINDA, SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TUDO NOS TERMOS DAS QUESTÕES DE ORDEM 02 E 38 DA TNU. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50079832320184047004, Relator.: DAVID WILSON DE ABREU PARDO, Data de Julgamento: 07/04/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 08/04/2022) (grifos aditados).
Súmula 572-STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:
I - inclusões de informações no SCR;
II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;
III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;
IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e
V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1099527/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010, g.n)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem notificação prévia. Requereu a exclusão do registro e a compensação por supostos danos morais decorrentes da alegada negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR enseja direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a existência de inscrições preexistentes afasta tal pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza restritiva de crédito, sendo exigida, portanto, a notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. A ausência de notificação prévia pode ensejar dano moral, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.134/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Contudo, a presença de inscrições preexistentes e regulares em nome do consumidor afasta a presunção de abalo moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. Constatada nos autos a existência de outras dívidas vencidas regularmente inscritas no SCR, não se configura o dano moral indenizável, restando apenas o direito ao cancelamento do registro não comunicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza assemelhada aos cadastros restritivos de crédito, exigindo prévia notificação ao consumidor acerca da inscrição. A ausência de notificação prévia não gera, por si só, dano moral indenizável quando preexistirem inscrições legítimas e regulares em nome do consumidor. A Súmula 385 do STJ aplica-se às inscrições no SCR, afastando o dever de indenizar quando demonstradas anotações anteriores legítimas. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 01/04/2009; STJ, Súmula 385; TJSP, Apelação Cível 1001303-05.2023.8.26.0106, j. 23/04/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.288914-7/001, j. 23/02/2024; TJGO, AC 54746098120218090051, j. 07/11/2022. (TJ-BA - Apelação: 80052787620238050080, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2025) (grifos aditados).
“da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. SÚMULA 385/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de se admitir a flexibilização da orientação contida na Súmula 385 do STJ, para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores. 2. Na espécie, o Tribunal de origem flexibilizou a orientação contida na Súmula 385/STJ e reconheceu a ocorrência de dano moral resultante da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, tendo em conta que a negativação decorreu de dívida reconhecida por inexistente e não contraída pela demandante e, ainda, há elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores, notadamente pelos fatos de que: (I) há outras ações questionando as negativações anteriores, já com sentença declarando inexistente o débito; e (II) "o demandado não logrou êxito em afastar as alegações e pretensões autorais". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2609010 PE 2024/0116914-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) (grifos aditados).
Sala de Sessões, de de 2026.