PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007437-13.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: GENIR RAMALHO DE SA
Advogado(s):LUCAS MUHANA DAU COSTA

 

 

Ementa

Ramo do Direito: Direito Processual Civil
Classe Processual: Apelação Cível

I. Caso em exame

1.    Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança e extinguiu, sem resolução do mérito, ação reconvencional, por litispendência, em face de decisão que deferiu tutela de urgência para custeio de tratamento médico.

II. Questão em discussão
(ii) saber se, embora o plano de saúde seja autogestão (logo, não fornecedor segundo CDC), incide sobre ele o dever de boa-fé e função social do contrato, devendo cumprir obrigação de custeio do tratamento deferido judicialmente;
(ii) saber se houve litispendência apta a ensejar extinção da reconvenção ajuizada posteriormente, em face de demanda idêntica distribuída anteriormente (art.337, §§1º,2º e 3º e art.485, V, CPC/2015).

III. Razões de decidir

1.    Segundo o STJ, planos de autogestão não são fornecedores e não estão sujeitos ao CDC (Súmula 608);

2.    Contratos de plano de saúde — ainda de adesão e natureza sucessiva — devem observar os princípios da boa-fé e da função social, o que impõe manutenção do equilíbrio contratual e cumprimento da obrigação (arts.421 e422 do CC);

3.    A existência de decisão judicial favorável ao custeio do tratamento impõe ilegalidade da cobrança;

4.    A reconvenção, distribuída após propositura de ação com idênticas partes, causa de pedir e pedido, tramita em juízo prevento nos termos do art.59, atraindo litispendência (art.337, §§1º a3º e art.485, V, CPC/2015);

5.    O art.85, §11, do CPC/2015, bem como entendimento do STJ, autorizam a majoração dos honorários sucumbenciais à fase recursal, sendo possível fixá-los em 12% do valor da causa.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e negado provimento;
7. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% do valor da causa (art.85, §11, CPC).
Tese(s) de julgamento:
“1. O plano de saúde de autogestão, ainda que não fornecedor sob o CDC, está vinculado aos princípios da boa-fé e da função social do contrato.”
“2. A existência de decisão judicial favorável ao custeio do tratamento e a distribuição posterior de reconvenção com partes, causa de pedir e pedido idênticos configura litispendência, autorizando a extinção da reconvenção.”


Dispositivos relevantes citados: 

·        CPC/2015, arts.337, §§1º–3º; 485, V; 59; 85, §11

·        CC/2002, arts.421; 422

Jurisprudência relevante citada: 

·        STJ, Súmula 608

·        STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ, REsp 1804904/SP, EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS.

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007437-13.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: GENIR RAMALHO DE SA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF contra Genir Ramalho de Sá, na qual pleiteia sua contraprestação pecuniária contratual que estava suspensa por força de decisão judicial. 

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 85088747, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido.

Opostos Embargos de Declaração, a sentença foi mantida pelo Juiz.

Irresignada, a Autora interpôs Apelação de ID 85088754, sustentando que, nos autos da ação anterior, distribuída sob nº 0002116- 07.2022.8.05.0191, o MM. Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados - Paulo Afonso/BA concedeu a tutela de urgência em favor da beneficiária, então Apelada, determinando que o plano de saúde custeasse a cobertura de diversos procedimentos e materiais.

Sustenta que a referida ação foi extinta sem resolução do mérito, posteriormente, sendo revogada a liminar. Diante disto, conforme aduz, ajuizou a Ação de Cobrança para reaver os valores despendidos com os procedimentos médicos decorrentes da liminar revogada.

Aponta para a coisa julgada da decisão que revogou a liminar, o que gera o direito à restituição e, ressalta, no mais, a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar procedente a Ação de Cobrança para que seja determinada a restituição do valor desembolsado por essa fundação em cumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida. 

A Autora apresentou contrarrazões de ID 85088758, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Apelo é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

               Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC05

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007437-13.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: GENIR RAMALHO DE SA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

 

Do mérito

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação da Autora contra sentença proferida nos autos, que julgou improcedente a Ação de Cobrança e extinguiu sem resolução do mérito a Ação Reconvencional.

Insta pontuar, inicialmente, que o plano de saúde FACHESF caracteriza-se como de autogestão, não se enquadrando, portanto, no conceito de fornecedor, pois não comercializa os seus benefícios ao público em geral e nem os distribuem no mercado de consumo.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, consoante se vê da Súmula 608 desta Corte:

 

Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Grifei 

 

Malgrado o Código Consumerista não seja aplicado ao presente caso, os planos de saúde de autogestão devem observar os princípios da boa-fé e da função social do contrato, dispostos no Código Civil, conforme dispositivos citados abaixo:

 

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

 

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

 

Com efeito, o contrato de plano de saúde possui natureza jurídica de trato sucessivo, ou seja, por prazo indeterminado e, diante disto, gera expectativas no segurado, ao longo do tempo, da manutenção do equilíbrio econômico e da qualidade dos serviços.

Sob este enfoque, as partes devem cooperar para a manutenção do vínculo, devendo a operadora do plano de saúde envidar esforços para atender as expectativas do contratante mais fraco – o segurado.

O segurado, imbuído de garantir a sua saúde não só no presente, mas também de riscos eventuais do futuro, adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às suas cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços.

Daí a natureza especial deste tipo de contrato, pois a hipossuficiência do contratante é sobrelevada diante da única opção que lhe é dada, consistente na adesão a um seguro saúde diante da falência do sistema único brasileiro.

No caso concreto, fora ajuizada demanda no Juizado Especial pela parte Apelada, tombada sob o n.º 0002116-07.2022.8.05.0191, na qual foi deferida tutela de urgência pelo Magistrado, consistente no custeio de tratamento médico pelo plano de saúde Apelante.

Em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, a decisão liinar foi revogada pelo Magistrado Singular. Todavia,  foi deferida nova tutela de urgência nos autos da ação nº 8006165-81.2024.8.05.0191, em tramitação na Justiça Comum, na qual foi reconhecido o direito da Apelada à realização do tratamento de saúde objeto da lide.

Desse modo, considerando que houve novo pronunciamento jurisdicional, reconhecendo o direito da Demandante à realização do tratamento médico, não há que se falar em licitude da presente Ação de Cobrança.

Considerando que o plano de saúde se obrigou, por relação contratual, a prestar serviços médicos para a Apelada, deve cumprir o negócio jurídico, em observância ao princípio do pacta sunt servanta.  

Insurge-se a Apelante, ainda, contra a extinção sem resolução do mérito da Ação Reconvencional, em razão da litispendência.

Com efeito, a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com partes, causa de pedir e pedido idênticos, em conformidade com o art. 337, §1º, §2º e §3º do CPC/2015, senão vejamos:

 

Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Acerca do tema, trago a lume o entendimento do processualista Fredie Didier, em destaque abaixo:

 

Há litispendência quando se renova demanda que já se encontra em curso. (...)

O §2º do art. 337 diz que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; ou seja, é preciso que haja tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que elas sejam consideradas idênticas.

 

No caso em comento, a pretensão objeto da Ação Reconvencional é objeto do processo nº 8006165-81.2024.8.05.0191, que tramita regularmente perante a Justiça Comum.

Uma vez ajuizadas na vigência do Novo Código de Processo Civil, incide na hipótese a nova regra de prevenção disposta no art. 59, a qual determina que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”

Considerando que a ação nº 8006165-81.2024.8.05.0191 foi distribuída anteriormente, incide a regra normativa supracitada, que atrai a prevenção do Juízo onde ela tramita.

Assim, acertada a sentença que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito pela litispendência, diante da disposição normativa contida no art. 485, V, do CPC/2015, in verbis:

 

 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

 

 

Diante das considerações acima delineadas, a sentença deve ser mantida por este Juízo.

 

Dos honorários advocatícios

Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei 

 

Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do artigo 85, §11, do CPC.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, §11, do CPC. 

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 

Relator