PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONTRATO COM COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADO A EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As causas que versam sobre contrato mantido com cooperativa de crédito que tem natureza equiparada a empréstimo bancário, e que não versam sobre as obrigações típicas da relação cooperativa e cooperativado, se sujeitam às regras do CDC e à competência da vara especializada em direito do consumidor, quando prevista na lei de organização judiciária. 2. A referida competência é estabelecida em razão da matéria, sendo a incompetência do juízo cível absoluta e reconhecível de ofício pelo magistrado na origem. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os elementos deste agravo de instrumento de nº 8046425-31.2023.8.05.0000, em que é agravante SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA e em que é agravado RICARDO DE SOUZA REIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046425-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA, MARCIA CARDOSO DE LIMA
AGRAVADO: RICARDO DE SOUZA REIS
Advogado(s):CELSO AUGUSTO VILAS BOAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR que nos autos do Ação Monitória nº 8075270-70.2023.8.05.0001 proposta contra RICARDO DE SOUZA REIS, ora Agravado, decidiu por sua incompetência absoluta, porque as demandas ocorridas entre pessoas físicas e cooperativas de crédito nas quais se discute questões relativas às atividades típicas das instituições financeiras se equiparam a relações de consumo, submetidas ao CDC, razão pela qual a competência seria de alguma das varas de relações de consumo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do Art. 69 da LOJ. Em suas razões recursais, ID. 50902537, o Agravante sustenta essencialmente o desacerto da decisão do magistrado a quo quanto à sua incompetência, porque a ação envolver cobrança pertinente à relação entre Cooperativa e Cooperativado, a qual não configura vínculo consumerista, não existindo a relação de vulnerabilidade e hipossuficiência que atraem a aplicação do CDC e a competência das varas do consumidor. Aduz que tem natureza não bancária e sem fins lucrativos, e que suas atividades são destinadas somente aqueles que pertencem à categoria dos médicos e dos profissionais de saúde. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de evitar o julgamento da ação por juízo incompetente, e ao final reforma da decisão para seja o feito julgado pelo juízo de origem. Ao ID 51561302, proferi decisão negando efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal ao Agravo. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de ID 53837756, aduzindo acerto da decisão interlocutória agravada, e a competência da vara especializada na esteira da jurisprudência do STJ, requerendo o não provimento do recurso, e a condenação do agravante em honorários de sucumbência pelo princípio da causalidade. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 21 de novembro de 2023. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046425-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA, MARCIA CARDOSO DE LIMA
AGRAVADO: RICARDO DE SOUZA REIS
Advogado(s): CELSO AUGUSTO VILAS BOAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, face à presença dos seus requisitos de admissibilidade. Verifica-se que o cerne da controvérsia reside em verificar a adequação de pretensão de reforma da decisão interlocutória pela qual o juízo cível se declarou incompetente para conhecer do feito, declinando a competência para a vara especializada do consumidor. Na hipótese, da análise dos fatos e argumentos ventilados na irresignação, em contraste com a fundamentação apresentada pelo juízo a quo, conclui-se pela improcedência da pretensão recursal, pois como acertadamente afirmado à decisão recorrida, a competência para o conhecer e julgar ação é realmente do juízo de vara especializada em direito do consumidor conforme previsão explícita do Art. 69 da Lei de Organização Judiciária, motivo pelo qual não cabe falar em reforma do provimento agravado. Isso porque, em que pese em princípio a ações pertinentes às obrigações tipicamente existentes entre cooperativas e cooperativados sejam, em geral, regidas pelo direito civil, está há muito sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de cooperativa de crédito, os negócios jurídicos de natureza equiparada aos contratos de empréstimo bancário submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEDULA DE PRODUTO RURAL. 1. COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS N. 7 e 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 83/STJ. Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da atuação da pessoa jurídica como cooperativa exigiria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1775164 MS 2020/0268403-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Não se desconhece que em casos específicos, a contratação de crédito entre cooperativado e cooperativa pode sim ter natureza que escapa a seara consumerista, a saber, quando se trata de contratação estabelecida com pessoa jurídica cooperativada para obtenção de capital de giro, hipótese em que não configura o tomador do crédito como consumidor. Ocorre que tal hipótese não é a dos autos, pois nem a parte autora, ora agravante, apresentou antes qualquer fundamentação jurídica nesse sentido, nem a documentação referente aos termos contratuais colacionada nos autos em primeiro grau traz qualquer indício nessa linha, tratando-se de típico contrato de crédito estabelecido com a pessoa física que figura no polo passivo da demanda, ainda que cooperativada com a parte autora, e ainda que o crédito seja comercializado apenas com integrantes da classe profissional pertinente. Motivo pelo qual contata-se tratar-se a ação de mera cobrança de dívida decorrente de contrato de crédito, equiparado a relação tipicamente financeira, a qual se submete ao Código de defesa do consumidor nos termos da jurisprudência corrente, a indicar exatidão dos termos da declaração de incompetência ora agravada. Mais disso, o julgador na origem tanto podia como devia declarar-se incompetente mesmo em não havendo provocação da parte ré, pois a competência estabelecida em razão da matéria tem natureza absoluta, conhecível de ofício, portanto. Ante o exposto, cumpre negar provimento ao agravo para manter a decisão agravada que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada. CONCLUSÃO Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada de declinação de competência do juízo de primeiro grau em favor de vara especializada em direito do consumidor. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046425-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA, MARCIA CARDOSO DE LIMA
AGRAVADO: RICARDO DE SOUZA REIS
Advogado(s): CELSO AUGUSTO VILAS BOAS
VOTO