PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000846-64.2019.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: S S S SERVICOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Execução de título extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas. Ausência de executividade. Extinção sem resolução de mérito. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução por quantia certa fundada em instrumento particular de confissão de dívida, ante a ausência de título executivo extrajudicial (artigo 485, inciso IV, e artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil).

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a extinção do processo por ausência de pressuposto processual exige a prévia intimação pessoal da parte autora; e (ii) se o instrumento particular de confissão de dívida desprovido da assinatura de duas testemunhas ostenta força executiva extrajudicial.

III. Razões de decidir

3. A exigência de prévia intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil aplica-se exclusivamente às hipóteses de extinção por negligência das partes (inciso II) e por abandono da causa (inciso III). A extinção pautada na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (inciso IV) prescinde de intimação pessoal, bastando a intimação do patrono via publicação oficial.

4. O instrumento particular de confissão de dívida consubstancia documento particular que apenas se reveste de executividade quando subscrito pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.

5. A ausência da assinatura das testemunhas instrumentárias retira a exequibilidade do documento na via executiva, tornando escorreita a extinção do feito sem resolução do mérito, sem prejuízo da cobrança pelas vias de conhecimento ou monitória.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0305228-45.2013.8.05.0022, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S/A e, como apelada, MARIANA ESTEPHANIE FREITAS SOUSA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000846-64.2019.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: S S S SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de MARIANA ESTEPHANIE FREITAS SOUSA, indeferindo a petição inicial, nos seguintes termos:


“Diante da falta do cumprimento de um dos pressupostos para a existência de uma ação de execução, não existe outro caminho senão EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que ora faço com fulcro no art. 485, IV do CPC. Custas, se existirem, pelo exequente.” (ID 108076991)


Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 108076995), suscitando preliminar de nulidade processual por ausência de sua intimação pessoal prévia para dar andamento ou suprir eventual vício, invocando o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a aplicação dos princípios da celeridade, instrumentalidade e aproveitamento dos atos processuais, aduzindo que a extinção direta revela rigor formal excessivo e lhe acarreta prejuízo desarrazoado.


Intimada para apresentar contrarrazões, a parte executada não apresentou manifestação, permanecendo o feito sem angularização plena na origem.


Salvador, 27 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000846-64.2019.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: S S S SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Inicialmente, o Banco apelante suscita a nulidade da r. sentença recorrida sob o argumento de que não foi intimado pessoalmente para sanar o vício ou dar andamento ao feito, o que violaria o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.


A exigência de intimação pessoal prévia da parte é regra restrita às hipóteses de extinção por negligência das partes ou abandono da causa, reguladas exclusivamente nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.


Com efeito, a legislação processual civil estabelece a incidência da intimação pessoal apenas para tais modalidades de inércia, consoante prescreve o texto legal:


Art. 485 (...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


No caso concreto, contudo, a extinção do processo não decorreu de abandono ou negligência, mas sim da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a inexistência de título executivo extrajudicial exequível, hipótese regulada expressamente pelo inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.


Quando a extinção repousa na falta de pressuposto processual essencial, a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte autora, reputando suficiente a intimação formal de seu patrono via publicação no Diário da Justiça Eletrônico.


Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)


No mesmo alinhamento, posiciona-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, INC. IV, DO CPC/2015. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inc. IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1.º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. (Apelação 8003506-20.2019.8.05.0080, Relatora Desa.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/12/2022)


Dessa forma, constatado que a sentença extinguiu a ação de execução com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a intimação regular efetuada em nome dos patronos habilitados supre rigorosamente as exigências legais, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade processual.


No mérito recursal, o apelante argumenta que a extinção do feito fere os princípios do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e da instrumentalidade das formas.


A ação de execução por quantia certa pressupõe, como requisito inafastável de admissibilidade e validade, a existência de um título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Trata-se de aplicação do princípio da tipicidade estrita dos títulos executivos (nullus titulus sine legis).


Tratando-se de documento particular pactuado entre partes privadas, o diploma processual exige expressamente a subscrição de duas testemunhas para que ao instrumento seja conferida eficácia executiva extrajudicial, consoante expressa disposição legal:


Art. 784 (...)

Inciso III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;


Na espécie, do exame minudente dos documentos acostados com a petição inicial, verifica-se que o documento que instrui a execução consubstancia Instrumento Particular de Confissão de Dívida, assinado unicamente pelos contratantes, sem a aposição da assinatura de 02 (duas) testemunhas instrumentárias (ID 108076989 ao 108076991).


A subscrição de duas testemunhas não configura mero formalismo estéril, mas requisito extrínseco de exequibilidade destinado a conferir autenticidade e higidez formal ao documento particular para cobrança direta pela via executiva, cuja força coativa autoriza a constrição patrimonial imediata do devedor.


Embora o instrumento particular sirva para demonstrar a existência do negócio jurídico e do crédito nele retratado, a ausência das testemunhas instrumentárias obsta categoricamente a utilização da via executiva, restando ao credor a busca do ressarcimento pelas vias cognitivas ordinárias ou pela ação monitória.


A matéria encontra-se amplamente consolidada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme demonstram os julgados a seguir transcritos:


RECURSO DE APELAÇÃO. REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO FOI ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, COMO EXIGE O ART. 784, III, DO CPC. DOCUMENTO SEM NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de intempestividade, posto que o presente recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 2. A execução é ação destinada à satisfação de obrigação prevista em título executivo judicial ou extrajudicial. De acordo com o art. 784, III do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. 3. Ocorre que o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças nº 14590788 apresentado pelo Apelante não contém a assinatura de 2 (duas) testemunhas, não sendo, portanto, um título executivo extrajudicial. Precedentes do STJ. 4. A ausência de exequibilidade do acordo de confissão de dívida, em razão da ausência de assinaturas, pode ser suscitada em exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória, mas sim a leitura do referido documento pelo julgador. 5. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos Apelados, em razão do Apelante ter sucumbido na sua pretensão de executar os valores contidos no documento particular. 6. REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação 8018970-25.2022.8.05.0001, Relatora Desa.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 05/11/2024)


AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 784, III DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida consiste em documento particular e somente pode ser considerado um título executivo extrajudicial caso esteja assinado pelo devedor e mais duas testemunhas, na forma prevista pelo art. 784, III, do CPC. 2. Observando-se o documento constante no Id 63857250, verifica-se que não existe a assinatura das duas testemunhas. 3. Sendo assim, correta a sentença primeva, que extinguiu a ação, na forma do art. 803, I, do CPC, uma vez que não poderia o banco apelante valer-se de execução para cobrar o crédito do documento que não se constitui um título executivo extrajudicial. 4. Apelo desprovido. (Apelação 8038542-30.2023.8.05.0001, Relator Des.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 16/07/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 784, III, do CPC, considera-se como título executivo, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. 2. Da leitura dos autos, verifica-se que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, que embasa a petição inicial da Execução de Título Extrajudicial, não possui assinatura de duas testemunhas, não podendo por isso ser reputado como válido e exigível. 3. Acerca da matéria, o STJ tem se orientado no sentido de que o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos da norma do artigo 784, III, do CPC, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito. 4. Excepcionalmente, pode ser mitigada a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular, quando a certeza relativa à existência do ajuste celebrado possa ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos. 5. Não demonstrada a existência de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular objeto da execução, mantém-se a referida exigência legal. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação 0577908-68.2017.8.05.0001, Relatora Desa.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 18/10/2022)


Inaplicáveis ao caso os princípios da instrumentalidade e da celeridade para converter documento particular comum em título executivo extrajudicial, porquanto a força executiva é matéria sob reserva estrita de lei.


Portanto, demonstrada a ausência das assinaturas das testemunhas no instrumento particular exequendo, revela-se irrepreensível a r. sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de título executivo extrajudicial.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É o voto.


Sala de Sessões, de  de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA