PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação da cessão de crédito enseja a inexigibilidade da dívida ou a reparação por danos morais, bem como verificar a higidez da contratação e a legitimidade da inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes diante das provas documentais apresentadas. III. Razões de decidir A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, nem impede o cessionário de praticar atos conservatórios do direito, como a negativação, servindo a notificação apenas para proteger o devedor que paga ao credor originário. A parte ré comprovou a legitimidade da cadeia de cessão e a origem do débito mediante a juntada do Termo de Cessão de Créditos e das faturas detalhadas do cartão de crédito, demonstrando a utilização reiterada do serviço pela consumidora em estabelecimentos diversos. A realização de pagamentos parciais e parcelados das faturas pela autora evidencia o reconhecimento da relação jurídica, tornando a alegação de desconhecimento ou fraude um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), incompatível com a boa-fé objetiva, o que legitima a cobrança e afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida na íntegra. Legislação relevante citada: CC, art. 188, I; art. 290. CPC, art. 373, II; art. 487, I. CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2258565/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.05.2023; STJ, Súmula 297; TJ-SP - Apelação Cível: 1027403-07 .2022.8.26.0114 Campinas, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8119485-34.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante IRACENE SILVA e como Apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119485-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRACENE SILVA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA E DA CESSÃO. PAGAMENTOS PARCIAIS REALIZADOS PELA AUTORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A autora alegou desconhecimento da dívida e a ineficácia da cessão de crédito por ausência de notificação prévia (art. 290 do CC). A sentença reconheceu a validade da cobrança e a regularidade da negativação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 8119485-34.2023.8.05.0001, interposta por IRACENE SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, conforme a seguinte transcrição: "Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Em suas razões (ID 92515272), a Apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em suma, a inexistência de relação jurídica e a ineficácia da cessão de crédito por ausência de notificação (art. 290 do CC). Defende a insuficiência das provas apresentadas para comprovar a dívida e requer a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais. Em contrarrazões (ID 92515275), o Apelado defende a manutenção do julgado, asseverando a legalidade da cessão e a efetiva contratação demonstrada pelos documentos acostados, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119485-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRACENE SILVA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da inscrição dos dados da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, promovida pela Apelada, cessionária do crédito originado junto ao Banco Santander. A Recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de relação jurídica, a ausência de notificação prévia acerca da cessão de crédito e a invalidade dos documentos apresentados pela defesa. Ab initio, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento. A alegação de ausência de notificação acerca da cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, não tem o condão de invalidar a dívida ou a própria cessão. A finalidade da notificação é apenas preservar o devedor, evitando que este pague a quem não é mais credor, desobrigando-o caso o faça. Não interfere, contudo, na existência ou na exigibilidade do débito. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a ausência de notificação da cessão de crédito não isenta o devedor de cumprir a obrigação, tampouco impede a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, desde que a dívida seja existente. A propósito, colaciono o seguinte julgado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ART. 290 DO CC/2002. EFICÁCIA DA CESSÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à conservação do direito cedido, tais como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) No tocante à comprovação da legitimidade da cobrança, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte Ré logrou êxito em demonstrar a higidez da cadeia de cessão de crédito e a relação jurídica originária. A Apelada acostou o competente Termo de Cessão de Créditos (IDs92514946 e 92514941), documento hábil e suficiente para comprovar a transferência da titularidade dos direitos creditórios do Banco Santander para o fundo de investimento Recorrido, conferindo-lhe, por conseguinte, legitimidade para a cobrança e para os atos de proteção ao crédito. Ademais, a empresa Apelada desincumbiu-se do seu ônus probatório quanto à existência e evolução do débito (art. 373, II, do CPC) ao apresentar faturas detalhadas do cartão de crédito originário. Tais documentos evidenciam a utilização reiterada do cartão pela parte Autora para compras em estabelecimentos variados (supermercados, transporte por aplicativo, farmácias). Impende destacar que, da análise dessas faturas, constata-se a existência de pagamentos parciais e parcelados realizados pela consumidora ao longo da relação contratual. Ora, a realização voluntária de pagamentos parciais é conduta absolutamente incompatível e contraditória com a alegação de fraude ou de desconhecimento da contratação. Quem não reconhece um vínculo jurídico ou se diz vítima de fraude não efetua pagamentos reiterados e parciais da dívida que impugna. Tal comportamento (venire contra factum proprium) ratifica a existência da relação jurídica e a validade do débito. Urge trazer à tona jurisprudência acerca do tema: Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e materiais . Contrato de cartão de crédito. Sentença de procedência. Recurso do réu. Autos instruídos com faturas, as quais indicam a realização de compras, inclusive parceladas e quitações parciais . Utilização dos cartões por mais de dois anos, com diversas compras parceladas e pagamento de faturas. Perfil de consumo não indicativo de fraude. Comprovação da origem da dívida oriunda do não pagamento de fatura de cartão de crédito. Inadimplência da fatura objeto de discussão nos autos . Ausência de prova do pagamento. Exigibilidade do débito. Danos morais não configurados. Inexistência de atitude ilícita da parte requerida . Sentença reformada, para julgamento de improcedência da ação. Inversão da sucumbência. Recurso da parte ré provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1027403-07 .2022.8.26.0114 Campinas, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 27/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica subjacente, a regularidade da cessão e a efetiva utilização do crédito disponibilizado, legitimando a cobrança e, diante do inadimplemento, a inscrição do nome da devedora nos cadastros restritivos. Assim, agiu a Apelada em exercício regular de direito, nos estritos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude da conduta e, consequentemente, o dever de indenizar. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dano moral. Por fim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, dada a higidez da dívida cobrada e a licitude da negativação. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119485-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRACENE SILVA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO