PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000300-68.2015.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIANA MARLIETE CARNEIRO GANGUÇÚ e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE MATINA e outros
Advogado(s):RANGEL FONSECA DE BRITO, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. JORNADA DO MAGISTÉRIO. ATIVIDADE EXTRACLASSE. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E ADESIVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Matina e Apelação Adesiva pela servidora Diana Marliete Carneiro Ganguçú contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos em Ação de Cobrança, reconhecendo o direito à progressão horizontal e à conversão da licença-prêmio em pecúnia. O Município recorre para afastar ambas as condenações, enquanto a servidora pleiteia, em sede adesiva, o reconhecimento de direito ao pagamento de horas extraordinárias pelo descumprimento da jornada legal prevista na Lei nº 11.738/2008, com reflexos nas verbas remuneratórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à progressão horizontal, mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho e de requerimento administrativo; (ii) estabelecer se é devida a conversão da licença-prêmio em pecúnia por ausência de fruição; (iii) determinar se há direito à remuneração por horas extraordinárias em razão do descumprimento da jornada legal do magistério, nos moldes da Lei nº 11.738/2008.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de regulamentação e realização da avaliação de desempenho pelo Município não pode ser utilizada para obstar a concessão da progressão horizontal, desde que comprovado o requisito temporal previsto na legislação local. A inércia da Administração não afasta o direito subjetivo do servidor (TJ-BA, Apelação Cível n. 0503044-26.2016.8.05.0088).
4. É devida a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, desde que não tenha sido computada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O ônus da prova quanto ao gozo ou pagamento é da Fazenda Pública (TJ-BA, Apelação Cível n. 8079316-44.2019.8.05.0001; STJ, Tema 1.086).
5. O pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não observância da jornada legal do magistério, com 1/3 reservado a atividades extraclasse, exige prova do efetivo labor excedente, encargo que incumbia à parte autora (CPC, art. 373, I). A ausência de prova robusta inviabiliza a condenação (STF, ADI 4.167; STJ, Tema 911).
6. A aplicação do piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) aos demais níveis da carreira depende de previsão expressa na legislação municipal. Inexistente essa vinculação automática na Lei Municipal nº 23/2002, inexiste direito à extensão proporcional (STJ, REsp 1.426.210/RS – Tema 911).

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo improvido.

Tese de julgamento:
1. A ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração não impede o reconhecimento da progressão horizontal, desde que preenchido o requisito temporal legal.
2. A licença-prêmio não gozada e não computada para aposentadoria deve ser convertida em pecúnia, cabendo à Administração comprovar sua fruição ou quitação.
3. O pagamento de horas extraordinárias por descumprimento da jornada legal do magistério exige prova concreta do labor excedente, sendo insuficiente a mera alegação.
4. A extensão dos reajustes do piso do magistério aos demais níveis da carreira somente é devida quando prevista em lei local.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI e 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CPC, art. 373, I; Lei Municipal nº 23/2002.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Apelação Cível n. 0503044-26.2016.8.05.0088, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 06.07.2021.
TJ-BA, Apelação Cível n. 8079316-44.2019.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 02.12.2022.
STF, ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011.
STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.10.2016 (Tema 911).
STJ, AgInt no AREsp 1.695.112/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.09.2022 (Tema 1.086).


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença vergastada, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000300-68.2015.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIANA MARLIETE CARNEIRO GANGUÇÚ e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE MATINA e outros
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MATINA e Apelação Adesiva interposta por DIANA MARLIETE CARNEIRO GANGUÇÚ em face da sentença (ID. 94931936) proferida pelo MM Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Riacho de Santana que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000300-68.2015.8.05.0212, julgou procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Município à implementação da progressão horizontal da servidora e ao pagamento da licença-prêmio em pecúnia, negando os demais pleitos.


Em suas razões recursais (ID. 94931943), o ente municipal sustenta que a r. sentença deve ser reformada, sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus à progressão horizontal, em especial no que tange à ausência de requerimento administrativo e à falta de avaliação de desempenho exigida pela Lei Municipal nº 23/2002. 


Ademais, afirma que a recorrida também não faria jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.


Em Contrarrazões (ID. 94931948), a Apelada pugna pela rejeição da apelação principal, defendendo a manutenção da sentença quanto aos direitos reconhecidos, como a progressão horizontal e a conversão da licença-prêmio em pecúnia, por entender demonstrados os requisitos legais e configurada a omissão da Administração Pública.



Já em sua apelação adesiva (ID. 94931949), a autora requer a reforma parcial da sentença, pleiteando o reconhecimento do direito à remuneração das horas extras decorrentes do descumprimento da jornada legal estabelecida pela Lei nº 11.738/2008, que garante a destinação de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse, tese essa reforçada pelo julgamento da ADI 4167 pelo STF. 


Argumenta que, entre 2008 e 12/08/2013, o Município de Matina não respeitou essa proporção legal, resultando em labor extraordinário não remunerado, requerendo o pagamento das diferenças com o acréscimo de 50%, bem como os respectivos reflexos salariais.


Nesse sentido, requer que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença e determinado o pagamento das horas trabalhadas e não retiradas da faina semanal, destinada às atividades complementares, de 2008 até 12/08/2013, com os respectivos reflexos ou diferenças da paga de gratificação natalina, férias + 1/3 e adicional de tempo de serviço, classe, nível, etc.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000300-68.2015.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIANA MARLIETE CARNEIRO GANGUÇÚ e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE MATINA e outros
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.


As insurgências recursais convergem sobre a extensão dos direitos reconhecidos judicialmente, tendo como cerne os seguintes pontos controvertidos:Apelação do Município de Matina: Inexistência de direito à progressão horizontal por ausência de requerimento administrativo e de avaliação de desempenho; b) Impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, por ausência de requisitos legais. Apelação Adesiva da Servidora: a) Pretensão de condenação do Município ao pagamento de diferenças remuneratórias oriundas do descumprimento da jornada legal fixada na Lei nº 11.738/2008, quanto à destinação de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse; b) Requer o pagamento das horas extraordinárias, com adicional de 50%, e seus reflexos legais e contratuais.

Expostas as controvérsias, passa-se à análise.


A Lei Municipal nº 23/2002 (Plano de Carreira) prevê o direito à progressão horizontal por tempo de serviço. O Município alega que a progressão não pode ser concedida sem a prévia Avaliação de Desempenho, não regulamentada.

Entretanto, conforme jurisprudência pátria, a omissão da Administração Pública em regulamentar ou realizar as avaliações de desempenho necessárias para a progressão não pode prejudicar o servidor que, de boa-fé, cumpriu os requisitos temporais previstos em lei. Reconhecer o contrário implicaria permitir que o ente público se beneficie de sua própria inércia, em detrimento do direito adquirido. A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503044-26.2016.8 .05.0088 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado (s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO APELADO: SEBASTIANA PRADO PINHEIRO Advogado (s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N. 643/2012 . REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DA SERVIDORA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR . NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO MUNICÍPIO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO imPROVIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0503044-26 .2016.8.05.0088, de Guanambi, sendo Apelante MUNICÍPIO DE GUANAMBI e Apelada SEBASTIANA PRADO PINHEIRO . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA.

(TJ-BA - APL: 05030442620168050088, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021)


Dessa forma, o direito subjetivo à Progressão Horizontal está correto, e o recurso do Município é desprovido neste particular.


Ademais, o Município sustenta a ausência de prova do não gozo da Licença-Prêmio.


É entendimento consolidado que o servidor tem direito à conversão da Licença-Prêmio em pecúnia por período não gozado e não computado em dobro para aposentadoria. O fundamento é a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu da força de trabalho do servidor durante o período em que ele deveria estar licenciado.


Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079316-44.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: GLORIA MARIA LUZ SILVA Advogado (s):ROBERTO MARINHO SILVA LUZ FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE . JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REMIUNERAÇÃO IMEDIATAMENTE À APOSENTADORIA. ART . 2º DA LEI ESTADUAL N. 7.937/2001. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I- O STJ, ao julgar o tema n. 1.086, relacionado ao servidor público federal, firmou a tese reconhecendo o direito “à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria”. II- Em relação aos servidores em geral o STJ pacificou a compreensão sobre o tema, no sentido de permitir a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de se albergar o enriquecimento ilícito por parte do Estado (AgInt no AREsp n . 1.695.112/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022). III- Presente as mesmas razões que motivaram a regulamentação da conversão da licença prêmio em pecúnia em favor dos professores em atividade, aplica-se ao caso concreto Lei Estadual n . 7.937/2001, devendo ser utilizada, como base de cálculo da indenização, a remuneração imediatamente anterior à aposentadoria. Jurisprudência do TJBA. IV- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença prolatada nos autos Ação de Conversão de Licenças Prêmios não Gozadas em Pecúnia, intentada por GLÓRIA MARIA LUZ SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO a esta apelação, para, apenas, reformar o capítulo da sentença relacionado a base de cálculo da indenização, fixando-a com sendo a remuneração imediatamente anterior à aposentadoria, “excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata”, conforme art. 2º da Lei n. 7 .937/2001, mantendo a condenação na verba honorária nas condições fixadas na sentença, em face da sucumbência mínima, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A)

(TJ-BA - Apelação: 80793164420198050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)


O Município, que detém a documentação funcional, não comprovou o gozo da licença, tampouco seu pagamento. A prova da quitação ou do gozo é ônus da Fazenda Pública.


Portanto, a condenação ao pagamento da Licença-Prêmio em pecúnia deve ser mantida, e o recurso do Município é desprovido neste tópico.


Quanto ao recurso interposto pela parte autora, esta pleiteia a aplicação do reajuste do piso sobre todos os níveis e classes da carreira, mantendo a proporcionalidade remuneratória prevista na Lei Municipal nº 23/2002.


O Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167) declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que fixa o piso salarial nacional. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 911, pacificou o entendimento de que a Lei do Piso aplica-se apenas ao vencimento básico da classe inicial.


Desta forma, não há na lei federal obrigação de que os Estados e Municípios estendam o reajuste do piso aos demais níveis e classes da carreira, a menos que a lei local o determine.


Inexistindo essa vinculação automática na Lei Municipal nº 23/2002, a manutenção da proporcionalidade é uma questão de direito local, não sendo imposta pela norma federal.


Vejamos o seguinte julgado:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005267-73.2023.8 .05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDIMILSON DE JESUS SANTOS Advogado (s): IVA MAGALI DA SILVA NETO APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N.º 873/2008 . PISO SALARIAL NACIONAL - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI FEDERAL N.º 11.738/08. PROMOÇÃO NA CARREIRA . VINCULAÇÃO AO PISO SALARIAL. VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR ATRAVÉS DO ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. MELHORA DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . 1. Cuidam os autos de recursos de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 2. A Lei n .º 11.738/2008, em obediência ao princípio estabelecido no art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal, regulamentou o art . 60, inc. III, e, do ADCT, estabelecendo o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n .º 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1 .426.210⁄RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n.º 11.738/2008, em seu art . 2.º, § 1.º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". 5 . Assim sendo, a Tese n.º 911, do STJ fixada no julgamento do REsp 1.426.210⁄RS, esclarece que havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações do profissional do magistério público . 6. A Lei Municipal n.º 873/2008, prevê o direito à promoção Funcional e determina que a remuneração referente a cada nível, de acordo com a qualificação acadêmica do servidor, deve ter como base a remuneração do nível anterior acrescida de um percentual. 7 . Uma vez que, o vencimento básico inicial da carreira deve ser o valor do piso nacional, fixado pela Lei n.º 11.738/2008, e a legislação municipal n.º 873/2008 estabeleceu o direito a progressão dos servidores integrantes dos cargos do Magistério Público com a incidência de percentuais que incidem primeiramente no “vencimento inicial” (que é o piso salarial), e posteriormente nos valores pagos aos níveis imediatamente anteriores, conclui-se como decorrência lógica da aplicação do dispositivo legal, que o valor do piso nacional provoca reflexos nos valores de todos os níveis da carreira . 8. Examinando minuciosamente a Lei n.º 873 de 2008, percebe-se que a mesma expressa em seus artigos a vontade do legislador em buscar a valorização dos profissionais do magistério público municipal estimulando a melhoria da sua qualificação profissional e consequentemente o desenvolvimento do padrão da qualidade do serviço. 9 . A aplicação desta regra é salutar, dado que possibilita a valorização do profissional da educação, estimulando a sua qualificação profissional, o que implicará em melhora da qualidade do serviço público essencial do ensino, funcionando como verdadeiro fomento ao aprimoramento dos serviços educacionais municipais. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8005267-73 .2023.8.05.0039 tendo como apelante EDIMILSON DE JESUS SANTOS, e como apelado o Município de CAMAÇARI . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça.

(TJ-BA - Apelação: 80052677320238050039, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Data de Julgamento: 16/05/2024, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024)


Portanto, a sentença de improcedência está em consonância com o Tema 911 do STJ, devendo ser mantida.


Por fim, quanto às horas extraordinárias, registre-se que a Lei nº 11.738/2008 estabelece o limite de 2/3 da jornada para atividades de interação com os alunos e reserva 1/3 para atividades extraclasse. A Autora alega ter trabalhado em sala de aula além do limite.


Conforme disposto no Art. 373, I, do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito — ou seja, a prova de que laborou em sala de aula em tempo que deveria ser destinado à atividade extraclasse — incumbia à Autora. A mera alegação, sem documentação robusta (como grade horária, portarias de designação ou prova testemunhal coesa), não é suficiente para a condenação da Fazenda Pública.


Desta forma, a sentença que considerou a ausência de prova das horas excedentes (atividade extraclasse) deve ser integralmente mantida.


Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


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