PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0003714-60.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE IBITITÁ e OUTRO
Advogado(s):  

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DIABETES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Reexame Necessário da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública n° 0003714-60.2013.8.05.0110, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em desfavor do Município de Ibititá, cujo teor julgou procedentes os pedidos da exordial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Estabelecer se a Municipalidade pode ser responsabilizada, de forma solidária, pelo fornecimento de tratamento e medicamentos necessários à preservação da saúde de pessoa hipossuficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ações civis públicas, visando à proteção do direito à saúde, mesmo em casos envolvendo beneficiários individualizados, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 766.

4. O direito à saúde está consagrado na Constituição Federal (art. 6º e art. 196), sendo dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços concernentes.

5. A responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios, para a efetivação do direito à saúde, permite que qualquer deles figure no polo passivo de lides que mirem garantir tratamento médico necessário.

6. No caso sub examine, a Interessada necessita dos fármacos postulados, revelando-se escorreito o comando sentencial.

IV. DISPOSITIVO

7. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n° 0003714-60.2013.8.05.0110, remetidos pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos, e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, sendo Interessados o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE IBITITÁ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0003714-60.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE IBITITÁ e OUTRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame Necessário da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Irecê, nos autos da Ação Civil Pública nº 0003714-60.2013.8.05.0110, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em desfavor do MUNICÍPIO DE IBITITÁ, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, tornando definitiva a liminar concedida (Id. 90014711).

O Parquet, na defesa do direito à saúde de Rosilene Rosa Ribeiro, alegou, em síntese, tratar-se de pessoa hipossuficiente diagnosticada com diabetes e outras comorbidades, que sempre foi beneficiada com a medicação necessária para o tratamento da doença, tendo a Municipalidade, sem qualquer justificativa, interrompido o fornecimento respectivo.

Instruiu a exordial com documentos.

Deferiu-se a tutela provisória de urgência (Id. 90014708, págs. 25/26).

O Acionado apresentou contestação (Id. 90014711, págs. 4/16).

Na sequência, sobreveio a sentença (90014711, págs. 52/59), cujo teor acolheu o pleito autoral.

Não houve interposição de recurso (Id. 90016525).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção do comando sentencial sub oculi, em duplo grau de jurisdição (Id. 93339463).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 10 de fevereiro de 2026.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0003714-60.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE IBITITÁ e OUTRO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Examinando-se o caderno processual, verifica-se que o comando sentencial merece ser mantido, em Reexame Necessário.

Inicialmente, constata-se a legitimidade do Ministério Público, para atuar na causa, ex vi dos arts. 127 e 129 da Constituição Cidadã.

Consabido, uma das atribuições do Parquet é promover a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo perfeitamente concebível o ajuizamento de ação que objetive a tutela jurisdicional, para garantir o direito à saúde e à vida de cidadão por ele representado.

Nesse sentido, inclusive, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 766, o Tribunal da Cidadania firmou a seguinte tese:

“O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).”

Gize-se, outrossim, que a saúde está inserida entre as garantias fundamentais da pessoa, encontrando-se consagrada na Constituição Federal (art. 6º), devendo o Estado “promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.

In casu, os documentos anexados evidenciam ser a Paciente portadora de diabetes mellitus, com inúmeras complicações crônicas, tais como nefropatia, neuropatia e doença cardiovascular, sobejando patente a imprescindibilidade da medicação pleiteada, para a recuperação do seu bem-estar.

Sobreleve-se que compete aos Entes Federados - de forma solidária – a assistência médica e farmacológica, consoante o disposto no art. 196 da Lei Maior, que estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado.

Na trilha desse raciocínio, a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020);

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.657.156/RJ. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 2. Outrossim, "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão, ou não, da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 654.594/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.9.2015). 3. No mérito, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 120-123, e-STJ): " 5. No mérito, trata-se de pessoa hipossuficiente, que não detém recursos financeiros para arcar com os custos da aquisição dos medicamentos de que necessita para a preservação de sua saúde e vida. (...) 6. Na espécie, a Apelada indicou na inicial que necessitava dos medicamentos, apresentando a receita de fls. 14/15, prescrita por médico da própria rede pública. Note-se que o relatório de fls. 13 justifica a necessidade da medicação indicada. Com efeito, está suficientemente demonstrado nos autos que a Apelada, diante da gravidade de seu estado clínico, necessita dos medicamentos solicitados. Observa-se que está suficientemente demonstrado nos autos que a Apelada necessita dos medicamentos para controle de sua enfermidade. 7. Também é certo que o profissional que atestou as enfermidades da autora e prescreveu os medicamentos possui formação acadêmica necessária, descabendo, no âmbito jurisdicional, discutir-se o conteúdo de tal prescrição. No mais, não se pode olvidar que, quanto ao tipo de medicamento sugerido, a conveniência ou não do uso de determinado fármaco é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução nº 1.246, de 8/1/88, do Conselho Federal de Medicina Código de Ética Profissional), sendo inadmissível limitar a indicação médica a eventual padronização da Secretaria de Saúde, tampouco questionar a efetividade dos medicamentos indicados para o tratamento da enfermidade de que sofre a apelada. (...) Desta forma, justificada a necessidade dos medicamentos pleiteados". 4. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." 5. Com efeito, mesmo que a cumulação de tais requisitos não seja exigível, nos termos da modulação de efeitos realizada por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, mister destacar que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento da jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1830241/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Nessa linha intelectiva, os arestos desta Egrégia Corte:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0500883-67.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Advogado(s):   RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e outros (2) Advogado(s):ISAK JOSE DE MACEDO   ACORDÃO   REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.  ESTADO DA BAHIA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INSULINA lispro PARA O TRATAMENTO DE DIABETES MELITO TIPO I. MEDICAMENTO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS. PORTARIA CONJUNTA N.º 17/2019 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. SENTENÇA confirMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0500883-67.2017.8.05.0004, em que são interessados o ESTADO DA BAHIA, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e PRISCILA SANTOS PARAISO.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA em reexame necessário, de acordo com o voto relator.  Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível,           de                       de  2024.   PRESIDENTE   Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator     ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0500883-67.2017.8.05.0004,Relator(a): ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS,Publicado em: 12/03/2024 );

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003623-31.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO SEGURO-BA Advogado(s):   RECORRIDO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros Advogado(s):    ACORDÃO   REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA CONTROLE DE DIABETES MELLITUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 2º DA LEI Nº 8080/1990. CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Tratando-se de dever do Estado, nesse caso entendido como União, Estados membros, Distrito Federal e Municípios, assegurar o direito fundamental à saúde, inclusive através da distribuição de medicamentos, tem-se que a Lei nº 8080/1990 ao criar o Sistema Único de Saúde – SUS, estabeleceu na seara infraconstitucional a responsabilidade solidária entre os referidos entes de direito público de tal modo que qualquer deles, isoladamente, pode figurar no polo passivo da relação processual tendente ao fornecimento de medicação para pessoas sem recursos financeiros.  2. Padece a Requerente Diabetes Mellitus, cujo controle e consequente sobrevida, depende do uso contínuo de medicações específicas, na hipótese, conforme relatórios médicos acostados, evidenciando tais circunstâncias o direito fundamental a ser garantido pelo Poder Judiciário.  3. A prescrição específica do medicamento postulado feita por profissional habilitado, responsável pela paciente, que é quem tem melhores condições de averiguar as reais necessidades, sendo prova suficiente da utilidade do tratamento que se pleiteia. CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do REEXAME NECESSÁRIO (processo nº 8003623-31.2022.8.05.0201), em que figura como remetente o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro e, como interessados, ELIELTON FERREIRA DA CONCEIÇÃO SANTOS, representado legalmente por Marineuza dos Santos Ferreira, bem como o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e ESTADO DA BAHIA.   ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, INTEGRANDO-SE A SENTENÇA.  Sala de Sessões, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8003623-31.2022.8.05.0201,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 05/09/2023 ).

Ex positis, MANTÉM-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.


Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.

Des. LIDIVALDO REAICHE

Relator