PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-42.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DULCIRENE LIMA RIBEIRO
Advogado(s):WILSON FERNANDES NEGRAO

V J

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL.  CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. 

I – Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

II – A suposta contradição apontada pela parte embargante configura, em verdade, pretensão de rediscussão da matéria já devidamente enfrentada e decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos. 

III – O acórdão embargado está alinhado à jurisprudência dominante sobre a utilização da taxa média de mercado como parâmetro para análise da abusividade dos juros remuneratórios, conforme pacificado pelo STJ. 

IV – O prequestionamento, por si só, não enseja o acolhimento dos embargos, ausente vício na decisão. 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.


ACORDÃO

 

 

 

VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação n.º 8000317-42.2023.8.05.0032, em que figuram como Embargante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Embargado DULCIRENE LIMA RIBEIRO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-42.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DULCIRENE LIMA RIBEIRO
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO

V J

RELATÓRIO

 

CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto na Apelação, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, com substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.

 

A embargante alega contradição no acórdão, porquanto o julgamento desconsiderou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS, que afastaria a adoção automática da taxa média de mercado como parâmetro exclusivo para análise de abusividade, exigindo avaliação caso a caso.

 

Requer ainda o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. 

 

A parte Embargada não apresentou contrarrazões aos Aclaratórios. (ID 83250993)

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de julho de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

                        RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-42.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DULCIRENE LIMA RIBEIRO
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO

V J

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Embargante de obter o pronunciamento expresso a respeito de vício supostamente existente no acórdão recorrido.

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 

III - corrigir erro material."

 

Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que:

 

“Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” (in: Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761).

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

No presente caso, não se verifica qualquer contradição no acórdão embargado. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e coesa, tendo adotado entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), no sentido de que a taxa média de mercado é parâmetro válido para aferição da abusividade de juros remuneratórios.

 

Ressalte-se que o acórdão destacou expressamente a ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, de que a taxa praticada estivesse em consonância com o mercado, não se tratando, pois, de aplicação automática do referido parâmetro, mas de conclusão fundamentada na análise dos autos.

 

A alegação de divergência jurisprudencial tampouco prospera, pois o acórdão embargado encontra respaldo em orientação pacificada no âmbito desta Câmara, conforme reiteradamente decidido em casos análogos.

 

A pretensão recursal consubstancia mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios.

 

Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade ou contradição no julgado.

 

Neste sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão.

5. Embargos de Declaração rejeitados.” (Grifei)

(STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 22.08.2007 p. 453)

 

Assim, os pontos ora suscitados foram devidamente enfrentados, inexistindo contradição a ser suprida. A discordância quanto ao desfecho do julgamento não autoriza o manejo dos embargos como sucedâneo recursal, não se prestando os aclaratórios à rediscussão da matéria já decidida.

 

Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 82399810.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA