PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064079-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: IGOR CERQUEIRA SIMOES
Advogado(s):EDLENE DA HORA DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO APENAS DO INCONTROVERSO. SÚMULA 380 STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDICIONAR OS EFEITOS DA DECISÃO CONCERNENTES À MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E À ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO AO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. 

 

I. CASO EM EXAME 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que, nos autos de Ação Revisional ajuizada por IGOR CERQUEIRA SIMOES, deferiu tutela de urgência para: (i) impedir a apreensão do veículo objeto do contrato até o julgamento do mérito; (ii) vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, desde que efetuados depósitos judiciais das parcelas incontroversas; e (iii) condicionar os efeitos da decisão ao depósito mensal de R$ 884,48. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito apenas das parcelas incontroversas é suficiente para afastar a mora e impedir a inscrição do autor em cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se a manutenção da posse do veículo em favor do autor, condicionada ao depósito judicial, deve prevalecer até o julgamento do mérito da Ação Revisional. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o dever de discriminar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso, devendo este último ser pago no tempo e modo contratados. O depósito apenas dos valores incontroversos não afasta a mora quanto ao saldo controvertido, conforme Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a propositura de Ação Revisional não inibe a caracterização da mora. A jurisprudência reconhece que a discussão sobre abusividade de cláusulas contratuais não impede a configuração da mora, tampouco a adoção de medidas para resguardar o crédito do credor. A exigência de depósito integral das parcelas vencidas e vincendas garante a integridade do crédito, resguardando o banco contra inadimplemento e prevenindo dano irreparável. A tutela de urgência justifica-se para evitar a perda imediata da posse do veículo pelo autor e sua inscrição em cadastros de inadimplentes, uma vez que os depósitos judiciais conferem equilíbrio provisório entre as partes. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Agravo de Instrumento conhecido e provido parcialmente. 

Tese de julgamento: "Nas ações de revisão de contrato bancário, a concessão de tutela de urgência para manutenção na posse do bem e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes exige o pagamento das parcelas no tempo e modo contratados, uma vez que o depósito apenas do valor incontroverso não afasta a mora, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC e da Súmula nº 380 do STJ." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300 e 330, §§ 2º e 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ, Súmula nº 380. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8047632-94.2025.8.05.0000, Segunda Câmara Cível.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064079-60.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO ITAUCARD S.A. e como Agravado IGOR CERQUEIRA SIMOES. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.  

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064079-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: IGOR CERQUEIRA SIMOES
Advogado(s): EDLENE DA HORA DA CRUZ


RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob nº 8135969-56.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: 

“Com efeito, as medidas de urgência suplicadas de óbice a inclusão de dados pessoais em cadastro restritivo ao crédito ou de atos de protestos de títulos e de consignação de valores incontroversos, mostram-se, satisfatoriamente, justificadas porquanto presentes os requisitos previstos para a concessão da tutela de urgência antecipada e, ou provimento de natureza cautelar, uma vez que há nos autos a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), bem como se destaca a relevância do fundamento da demanda e a plausibilidade do direito invocado pela parte, e, também por estar estampado o perigo da demora (periculum in mora), representado no receio de ineficácia do provimento final e no risco de danos irreparáveis. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 300 e 330 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, para: i) determinar que a(s) instituição(ões) ré(s) se abstenha(m) de incluir o nome e dados pessoais do(a)(s) autor(a)(es) em cadastro de restrição, v.g. SERASA e SPC, ou acaso já incluídos nome(s) e dados, para que proceda a exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até o valor atribuído à causa pelo demandante; ii) que o autor permaneça com a posse do veículo objeto da presente lide. Todavia, ficam condicionadas as medidas de urgência concedidas, bem como a posse do bem, aos depósitos/consignação das parcelas vencidas no prazo de 10 (dez) dias e as vincendas no tempo e modo previstos no negócio jurídico, devendo-se observar neste quadrante os valores incontroversos de R$ 884,48 (oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Expeça-se mandado de manutenção de posse em favor do(a) autor(a), bem como, para maior efetividade desta decisão e obedecendo-se ao princípio da cooperação, oficiem-se os órgãos responsáveis pelos cadastros de restrição ao crédito, para, imediata exclusão dos dados pessoais do(a) acionante. Destacando-se que tal postura não exime a instituição ré do cumprimento do quanto aqui determinado e dos efeitos de eventual inércia (v.g. multa coercitiva). INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE JUNTE AOS AUTOS IMPOSTO DE RENDA E DEMAIS DOCUMENTOS QUE ATESTEM A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOS AUTOS, no prazo de 5 dias. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC). Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. [...] Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz Roberto Jose Lima Costa” (ID 514671034 dos autos originários). 

Alega o Agravante: "Em 13/03/2025 o agravado firmou com o agravante contrato de financiamento para aquisição de veículo, onde foram fixados todos os termos da operação. Com o objetivo de revisar o contrato, o agravado ajuizou ação revisional com pedido de antecipação de tutela para depósito apenas do valor incontroverso, suspender os pagamentos das parcelas contratadas/ impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e impedir a reintegração de posse do veículo." 

Afirma o Agravante: "somente o pagamento do valor integral das parcelas na forma pactuada, ou seja, no modo contratado, via boleto, que importa no valor mensal de R$ 1.171,35, com vencimento todo dia 13, tem o efeito de impedir a caraterização da mora, de modo que, assim procedendo, mostra-se desnecessária a intervenção jurisdicional." 

Aduz o Agravante: "O perigo de lesão ao direito do agravante é iminente. Caso não seja deferido o efeito suspensivo até o julgamento deste recurso, o agravante estará impedido de exercer regularmente os seus direitos como credor e, ao mesmo tempo, será compelido a receber valores menores ou em modo diferente daqueles contratados e unilateralmente fixados pelo agravado." 

Requer o Agravante: "1. seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso para permitir a cobrança do valor devido no tempo e modo contratado. 2. ao final seja este conhecido e provido, reformando-se integralmente a r. decisão agravada, para que seja restituída a obrigação do agravado de pagar as parcelas no tempo e modo contratado ou seja: valor integral, data de vencimento e forma de pagamento, e a revogação da liminar para abstenção da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a revogação da liminar de manutenção da posse do veículo pela parte autora, 3. Caso o entendimento seja outro, que seja determinado ao agravado o depósito no valor integral das parcelas vincendas, uma vez que há impossibilidade de emissão de boleto em valor diverso do contratado, como medida de JUSTIÇA!" (ID 93087356). 

Anexou documento de ID 93087367 e seguintes. 

A decisão de ID 93587474 deferiu o pedido de efeito suspensivo. 

O prazo para a parte Agravada apresentar contrarrazões transcorreu sem manifestação (ID 95798002). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem o art. 937, VI, do Código de Processo Civil e art. 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora

 VII 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064079-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: IGOR CERQUEIRA SIMOES
Advogado(s): EDLENE DA HORA DA CRUZ

 

VOTO

Concluo pela admissibilidade do recurso, uma vez que preenche os pressupostos processuais necessários. 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional, deferiu a manutenção da posse do veículo e a abstenção de negativação do nome do Agravado em cadastros restritivos de crédito, condicionando, contudo, tais medidas ao depósito das parcelas no valor considerado incontroverso. 

O Agravante, BANCO ITAUCARD S.A., sustenta a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau para que o Agravado seja obrigado a pagar as parcelas no valor integral e na forma contratada, sob o argumento de que o depósito do valor incontroverso não afasta a mora e prejudica o exercício regular dos seus direitos de credor. 

Concluo que a pretensão recursal merece provimento parcial, nos termos já adotados na decisão monocrática anterior que concedeu o efeito suspensivo. 

A análise do caso impõe a observância do disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, em Ações Revisionais, o autor deve discriminar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso, devendo este ser pago no tempo e modo contratados. 

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 380, é clara ao dispor que a propositura de Ação Revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor. Assim, para que se afastem os efeitos da mora, é essencial que o devedor efetue o depósito das parcelas no valor integral do contrato, e não apenas do valor incontroverso. 

Neste sentido, cito a orientação desta Segunda Câmara Cível no caso, já aplicada em decisão precedente: 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO APENAS DO INCONTROVERSO. SUMULA 380 STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão que, nos autos de Ação Revisional ajuizada por Nadja Matos Mendes da Silva, deferiu tutela de urgência para: (i) impedir a apreensão do veículo objeto do contrato até o julgamento do mérito; (ii) vedar a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, desde que efetuados depósitos judiciais das parcelas incontroversas; e (iii) condicionar os efeitos da decisão ao depósito mensal de R$ 838,84. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito apenas das parcelas incontroversas é suficiente para afastar a mora e impedir a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se a manutenção da posse do veículo em favor da autora, condicionada ao depósito judicial, deve prevalecer até o julgamento do mérito da ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC impõe ao autor o dever de discriminar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso, devendo este último ser pago no tempo e modo contratados. O depósito apenas dos valores incontroversos não afasta a mora quanto ao saldo controvertido, conforme Súmula nº 380 do STJ, que dispõe que a propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora. A jurisprudência reconhece que a discussão sobre abusividade de cláusulas contratuais não impede a configuração da mora, tampouco a adoção de medidas para resguardar o crédito do credor. A exigência de depósito integral das parcelas vencidas e vincendas garante a integridade do crédito, resguardando o banco contra inadimplemento e prevenindo dano irreparável. A tutela de urgência justifica-se para evitar a perda imediata da posse do veículo pela autora e sua inscrição em cadastros de inadimplentes, uma vez que os depósitos judiciais conferem equilíbrio provisório entre as partes. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.  (TJ-BA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8047632-94.2025.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 21/10/2025).  

  

Considero que a decisão monocrática desta Relatora, ao conceder o efeito suspensivo para determinar o pagamento das parcelas conforme contratado para que sejam mantidas a posse do bem e a abstenção de negativação, promove o equilíbrio necessário entre os interesses das partes, resguardando o direito de crédito do Agravante. Evita, ao mesmo tempo, prejuízos desproporcionais ao Agravado enquanto a discussão revisional perdura.  

Deste modo, a decisão de primeiro grau foi acertadamente reformada em parte por esta Relatoria. 

Diante disto, concluo que os argumentos da Agravante são pertinentes e já foram, em grande medida, acolhidos na decisão liminar, justificando o provimento parcial do recurso para ratificar tal entendimento. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento para ratificar a decisão que concedeu o efeito suspensivo, determinando ao agravado que efetue o pagamento das parcelas vencidas e as vincendas conforme o valor contratado, assegurando-se com tais pagamentos a sua manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. 

Custas na forma da lei. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII