PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE INFORMADO PELA AUTORA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO FORMULADO POR UM DOS RÉUS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de exibição de documentos cumulada com indenizatória e reparatória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. A apelante sustentou a nulidade da intimação pessoal, diante da devolução da correspondência por insuficiência do endereço, alegou ausência de requerimento expresso da parte ré para a extinção do feito e invocou o princípio da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a devolução da carta de intimação pessoal por insuficiência do endereço informado pela própria autora impede o reconhecimento do abandono da causa; (ii) estabelecer se houve o requerimento expresso da parte ré exigido pelo art. 485, § 6º, do CPC e pela Súmula 240 do STJ; e (iii) determinar se o princípio da primazia do julgamento de mérito afasta a extinção do processo diante da prolongada inércia da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 77, V, do CPC impõe à parte o dever de informar endereço completo e mantê-lo atualizado, em observância aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual. O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece a presunção de validade da intimação encaminhada ao endereço constante dos autos quando a inadequação ou alteração do endereço não é comunicada ao juízo. A indicação de endereço insuficiente pela própria autora impede a imputação ao Poder Judiciário da frustração da entrega da correspondência e afasta a alegação de nulidade da intimação pessoal. A prolongada inércia da autora, que deixou de promover o andamento do processo por anos e não atendeu à intimação regularmente expedida, caracteriza abandono da causa na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. O requerimento expresso de extinção formulado por um dos réus satisfaz a exigência do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ, legitimando a extinção do processo após a apresentação de contestação. O princípio da primazia do julgamento de mérito não possui caráter absoluto e não impede a extinção do processo quando evidenciado o manifesto desinteresse da parte autora em impulsionar a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação pessoal encaminhada ao endereço informado pela própria parte presume-se válida quando a insuficiência ou inadequação do endereço decorre de descumprimento do dever de mantê-lo correto e atualizado nos autos. O requerimento de extinção por abandono formulado por um dos réus atende ao requisito previsto no art. 485, § 6º, do CPC. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a extinção do processo quando configurado o abandono da causa pela prolongada inércia da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 85, § 11; 274, parágrafo único; 485, III, §§ 1º e 6º; 931; 937, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJBA, Apelação Cível nº 8009415-18.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, publ. 12.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8025972-17.2020.8.05.0001 em que figura como apelante ANA CRISTINA BARBOSA DE JESUS e apelado RESIDENCIAL HILDETE FRANCA TEIXEIRA, ROBERTO DIAS BORGES, SALVADOR CARTORIO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS e MAURICIO DA SILVA LOPES FILHO. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025972-17.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA CRISTINA BARBOSA DE JESUS
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: RESIDENCIAL HILDETE FRANCA TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s):IZADORA OLIVEIRA PINTO FERREIRA, THIAGO JOSE FIGUEIREDO AMADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ana Cristina Barbosa de Jesus em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de exibição de documentos cumulada com indenizatória e reparatória, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível sustentando a nulidade da intimação pessoal, sob o argumento de que o retorno da carta com a anotação de endereço insuficiente obsta o reconhecimento do abandono, sendo necessária a tentativa de localização por oficial de justiça ou edital. Alegou, outrossim, a ausência de requerimento expresso da parte ré para a extinção do feito e defendeu a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito. Por fim, requereu a concessão expressa dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O réu 2º Ofício de Registro de Imóveis apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, asseverando que a insuficiência do endereço é imputável exclusivamente à autora e que houve requerimento expresso de extinção formulado pela defesa. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, 23 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025972-17.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA CRISTINA BARBOSA DE JESUS
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: RESIDENCIAL HILDETE FRANCA TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): IZADORA OLIVEIRA PINTO FERREIRA, THIAGO JOSE FIGUEIREDO AMADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Verifica-se que a apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, benefício que foi tacitamente deferido pelo juízo de primeiro grau na sentença recorrida, o que dispensa o recolhimento das custas recursais. Diante disso, impõe-se o conhecimento do recurso. A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, diante do retorno negativo da carta de intimação pessoal da autora com a informação de endereço insuficiente. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do referido dispositivo legal determina que a extinção pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A autora permaneceu inerte por prolongado período, deixando de apresentar réplica às contestações desde outubro de 2020 e de se manifestar sobre os atos ordinatórios de impulso processual expedidos em 2022 e 2024. Diante dessa inércia, o juízo de origem determinou a sua intimação pessoal por carta com aviso de recebimento, em estrita observância ao comando legal. A correspondência de intimação pessoal foi remetida exatamente para o endereço que a própria autora indicou como sendo o seu domicílio na petição inicial, qual seja, Avenida Aliomar Baleeiro, apartamento nº 302, bloco 02, Cajazeiras, Salvador, Bahia. Contudo, a carta de intimação pessoal retornou negativa com a anotação de endereço insuficiente. Nas razões de apelação, a autora não afirma residir em outro endereço, tampouco alega que o endereço indicado na inicial estivesse incorreto ou que tenha havido mudança de domicílio não informada. A apelante limita-se a sustentar que a devolução da correspondência com a informação de endereço insuficiente impediria o aperfeiçoamento da intimação pessoal, exigindo o esgotamento de diligências por oficial de justiça ou edital. O artigo 77, V, do CPC impõe às partes o dever de declinar o endereço residencial ou profissional onde receberão as intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Esse dever de lealdade e cooperação processual exige que a parte forneça dados completos, precisos e suficientes para viabilizar a sua pronta localização pelo Poder Judiciário. Como consequência desse dever, o art 274, § único, do CPC estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação ou a inadequação dos dados não tenha sido devidamente comunicada ao juízo. A indicação de endereço incompleto ou insuficiente na petição inicial configura desatendimento ao dever de cooperação, de modo que a frustração da entrega postal não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Se a própria autora forneceu dados insuficientes para a sua localização e permaneceu inerte por anos sem atualizar suas informações cadastrais, a intimação pessoal enviada ao endereço constante da petição inicial deve ser considerada válida, obstando que a parte se beneficie de sua própria desídia. Nesse sentido, há precedente deste Tribunal de Justiça no sentido de que a devolução da correspondência por insuficiência do endereço fornecido pela própria parte autora enseja a presunção de validade do ato de intimação: “EMENTA: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE INFORMADO PELA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 485, §1º, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta processual no prazo de cinco dias, providência regularmente observada pelo Juízo mediante expedição de correspondência ao endereço indicado pela própria parte autora. A frustração da entrega da intimação por insuficiência do endereço não pode ser imputada ao Poder Judiciário, incumbindo à parte manter atualizado e correto seu endereço nos autos, em observância aos deveres processuais de cooperação, lealdade e boa-fé objetiva. O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a alteração ou inadequação do endereço não é devidamente comunicada ao Juízo. A interpretação conjunta dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC impede que a parte se beneficie da própria desídia para alegar nulidade da intimação regularmente expedida. Não se mostra razoável exigir diligências indefinidas do Poder Judiciário para localização da parte autora quando a comunicação processual restou inviabilizada por insuficiência do endereço fornecido pela própria interessada. O prolongado período de inércia processual da parte autora evidencia desinteresse no prosseguimento da demanda e legitima a extinção do feito por abandono da causa. Recurso não provido.(Classe: Apelação. Número do Processo: 8009415-18.2021.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 12/06/2026).” Dessa forma, reputa-se plenamente válida a intimação pessoal da autora encaminhada ao endereço constante da petição inicial, restando caracterizada a sua inércia em promover o andamento do feito após o decurso do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 485, § 1º, do CPC. A apelante sustenta, ademais, que a extinção do processo por abandono dependeria de requerimento expresso da parte ré, alegando que tal pressuposto não teria sido observado na espécie. O art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça de fato condicionam a extinção do processo por abandono, após o oferecimento da contestação, ao requerimento do réu. Essa exigência visa obstar a extinção de ofício pelo magistrado quando o réu possui interesse no julgamento de mérito da demanda. No entanto, a alegação da apelante destoa da realidade documentada nos autos. O réu 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas apresentou petição expressa em 15 de outubro de 2024 requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, em razão da patente desídia da autora. O requerimento formulado por um dos réus integrantes do polo passivo é suficiente para suprir a exigência do artigo 485, §6º, do CPC, legitimando a atuação do julgador e afastando qualquer alegação de violação à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. O princípio da primazia do julgamento de mérito, embora seja vetor interpretativo fundamental do CPC não possui caráter absoluto e não pode servir de salvo-conduto para a inércia indefinida das partes. O processo deve ser conduzido de forma eficiente e cooperativa, não se mostrando razoável a manutenção de demandas paralisadas por anos em decorrência do manifesto desinteresse da parte autora na promoção dos atos que lhe competem. Portanto, constatada a regularidade da intimação pessoal por força da presunção legal de validade, a inércia da autora e a existência de requerimento expresso formulado pela parte ré, impõe-se a manutenção integral da sentença extintiva. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem para 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, de de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025972-17.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA CRISTINA BARBOSA DE JESUS
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: RESIDENCIAL HILDETE FRANCA TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): IZADORA OLIVEIRA PINTO FERREIRA, THIAGO JOSE FIGUEIREDO AMADO
VOTO