PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002869-65.2022.8.05.0112 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MOTO ITABERABA LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção do processo sem resolução de mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal. Nulidade afastada. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Itaberaba contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, sob fundamento de abandono da causa, em razão da inércia do exequente em cumprir diligências determinadas pelo juízo de primeiro grau, relativas ao detalhamento de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD;
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do feito, por suposto abandono da causa, foi precedida da obrigatória intimação pessoal da parte autora, conforme exigência do art. 485, §1º, do CPC/2015, e interpretação consolidada na Súmula 240 do STJ;
III. Razões de decidir
3. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015 exige, como condição de validade, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade da sentença;
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência dessa intimação pessoal inviabiliza a extinção do processo por abandono da causa, ainda que tenha havido intimações regulares ao patrono nos autos;
5. No caso concreto, o Douto Juízo de primeiro grau cumpriu com a determinação na norma supratranscrita, intimando o apelante duas vezes para cumprir as respectivas diligências, o que não fora observado pelo Município;
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8002869-65.2022.8.05.0112 em que é apelante MUNICIPIO DE ITABERABA e apelado MOTO ITABERABA LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002869-65.2022.8.05.0112 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MOTO ITABERABA LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MUNICIPIO DE ITABERABA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA que, nos autos da execução fiscal nº. 8002869-65.2022.8.05.0112 proposta em face de MOTO ITABERABA LTDA, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por abandono da causa, o fazendo nos seguintes termos:
“Nessa ordem de coisas, tendo restado evidenciada a ausência de interesse processual e a desídia da parte exequente, inclusive depois de pessoalmente intimada para promover o prosseguimento do feito, a hipótese é de extinção.
Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal garantida à Fazenda Pública.
Atribuo força de ofício/mandado a este ato, visando o levantamento de eventual constrição levada a efeito em decorrência da presente execução.
P. R. I.” (ID 83929824)
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 83929830), aduzindo que “A ausência de movimentação judicial por longos períodos não pode ser atribuída à desídia ou descaso do Exequente, mas sim à própria dinâmica processual e à sobrecarga do Judiciário”.
Salienta que “a configuração do abandono de causa exige o cumprimento de requisitos específicos, conforme disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).”
Assevera que “A simples ausência de movimentação processual não é suficiente para caracterizar o abandono, sendo NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme previsto no § 1º do referido artigo. No caso em questão, não houve a devida intimação específica para suprir a ausência, o que torna a decisão de extinção do processo equivocada e passível de reforma”.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões do apelado.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 30 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002869-65.2022.8.05.0112 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MOTO ITABERABA LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se em saber se o autor teria, de fato, abandonado a causa, resultando na extinção do feito sem julgamento do mérito, em sede de primeiro grau.
Verifica-se que a execução fiscal fora extinta sem resolução do mérito ante a omissão no cumprimento de diligência ordenada pelo Douto Juízo de primeiro grau.
Do compulsar dos autos, observa-se que em 09/05/2024 o apelante fora intimado para “manifestar-se acerca do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de ID 439984151, no prazo de 10(dez) dias, uma vez que, conforme detalhamento da minuta do SISBAJUD, retromencionada, o bloqueio incidiu, positivamente, sobre ativos financeiros.” (ID 83929818)
Diante da omissão no cumprimento da diligência, fora certificado nos autos que o Município de Itaberaba, após intimado, não se manifestou a respeito das avaliações dos bens, conforme certidão anexa ao ID 83929819, resultando em nova intimação para o cumprimento da respectiva diligência (ID 83929820).
Todavia, o apelante quedou-se inerte, deixando a atender à segunda intimação expedida pelo Douto Juízo de primeiro grau (ID 83929823).
Defende o Autor a necessidade de reforma da sentença, nos termos da Súmula 240 do STJ e previsão do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, que prevê que “§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Frise-se que o Douto Juízo de primeiro grau cumpriu com a determinação na norma supratranscrita, intimando o apelante duas vezes para cumprir as respectivas diligências, o que não fora observado pelo Município.
Quanto à questão de fundo, é cediço que, de acordo com o artigo 485, incisos III, o Juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
De acordo com o artigo 485, inciso III, o Juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito caso o Autor deixe de cumprir diligências determinadas, devendo, antes de assim proceder, intimar a parte pessoalmente para lhe suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono.
2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, II E III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. ART. 485, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00011492520098050091, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. I – Para a extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de inércia, é requisito essencial a intimação pessoal prévia do interessado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º, do NCPC. II – É inválida a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por negligência das partes, sem prévia intimação pessoal dos interessados para que supram a falta. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - APL: 00065597220118050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES - OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A extinção do processo por abandono de causa/negligência das partes, exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas), por força do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A inobservância deste dispositivo pelo julgador primário, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. 3. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 00001894320088050014, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2018)
Nessa toada, presentes os requisitos para a extinção do presente feito por parte do Douto Juízo de primeiro grau, imperativa a manutenção da sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA