PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536673-92.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FERNANDO JOSE DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002, STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração nº 0536673-92.2015.8.05.0001, em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA, e como embargada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536673-92.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FERNANDO JOSE DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O ESTADO DA BAHIA opôs Embargos Declaratórios, ID 70120694, ao fundamento de omissão, em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno antes manejado, decidindo pela manutenção da decisão agravada a qual, ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou-lhe seguimento, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do TEMA 1.002 (RE 1.140.005/RJ), da Sistemática da Repercussão Geral.

Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão, em relação ao dever de observância à regra de reserva de plenário, prevista no art. 97, da CF e 949, II, do CPC, bem como afirma que o presente caso diverge do paradigma aplicado, Tema 1002, do STF. Adita ainda, que o Tema 1002, do STF não é aplicável no Estado da Bahia, em razão da isenção legal contida na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, LC 26/06, bem como na Lei 11.045/08. Prequestiona os seguintes dispositivos: CRFB: art. 24, XIII, §§ 1º, 2º e 4º; art. 25, § 1º; art. 97. CPC: art. 489, § 1º, V; art. 949, II e parágrafo único. STF: Súmula Vinculante n.º 10; ADI 4118; ADI 6602. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 72075592.

Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC.


Salvador/BA, 5 de novembro de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536673-92.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FERNANDO JOSE DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Embargos conhecidos, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material.

Em contrapartida às razões da parte embargante, verifica-se que não houve nenhum vício no julgado. O intuito dos embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão embargada, o que é inadmissível por via deste recurso.

Com efeito, o apontado vício no que pertine a alegação de que o caso em exame se distingue daquilo que foi decidido na tese firmada no Tema 1.002 do STF é inexistente, eis que a decisão embargada, de forma expressa, apontou as razões para negar provimento ao agravo interno e manter, por consequência, a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com base no entendimento ali sustentado, ou seja, de que a matéria objeto do recurso extraordinário se enquadra no entendimento assentado pelo Tema 1.002 do STF.

Assim, o Ente Federado que sucumbiu no feito deve pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública, porque esta representou a parte vencedora na demanda ajuizada contra o Estado da Bahia, sendo irrelevante, portanto, o fato de que o referido órgão de assistência jurídica integre à respectiva unidade da federação.

Desse modo, em que pese a insistência do embargante na alegação de que no Estado da Bahia há leis que vedam essa percepção de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública, já restou suficientemente claro, nestes autos, que não pode a Lei Estadual ir de encontro a autonomia e relevância da Defensoria Pública, vetando o recebimento de verbas sucumbenciais, considerando que norma de caráter geral permite tal auferimento.

Destaca-se que, em caso análogo, o Ministro Edson Fachin, ao julgar a Reclamação 69.080/BA, publicada no DJe de 04/07/2024, decidiu pela improcedência da Reclamação, reforçando que não é necessário submeter a demanda à reserva de plenário quando a decisão se baseia na jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula. No referido julgamento, o Ministro reiterou a interpretação conjunta do art. 97 da Constituição Federal com o art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmando a inaplicabilidade de normas Estaduais contrárias à tese firmada no TEMA 1.002 da Repercussão Geral, que garante o pagamento de honorários à Defensoria Pública, mesmo em casos contra o ente público ao qual está vinculada.

Ainda nesse contexto, a tentativa do embargante de diferenciar a aplicação do TEMA 1.002/STF às Defensorias Estaduais carece de fundamento. A autonomia conferida às Defensorias Públicas é uma garantia constitucional uniforme, independentemente do Ente Federativo ao qual estejam vinculadas, não admitindo distinções.

Assim, o voto proferido no agravo interno interposto pelo ora agravante está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no TEMA 1.002 do STF, conforme se verifica da ementa abaixo:

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NO TEMA 1002, DO STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Ademais, não há que se falar em violação à cláusula da reserva de plenário, na medida em que a anterior manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da norma tida como inconstitucional dispensa a instauração do incidente e consequente remessa ao plenário do tribunal estadual. A propósito: 

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 97 E 155, § 2º, I E XII, “C”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. Havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, dispensável a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Magna ou em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido.(RE 646329 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264  DIVULG 03-12-2019  PUBLIC 04-12-2019)”. 

Está claro que a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, sendo que mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas.

Portanto, estando o acórdão em conformidade com o entendimento do STJ, firmado no Tema 1002, imperiosa a manutencão da decisão ora embargada, observando-se que, repita-se, o embargante pretende, apenas, a modificação do entendimento esposado no acórdão ora impugnado, circunstância inadmissível em sede de embargos declaratórios.

No que se refere ao pedido de manifestação expressa acerca de dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a indicar, em seu voto, todos os artigos de lei suscitados pelas partes, uma vez que o requisito do prequestionamento resta atendido quando emitido juízo de valor sobre a questão constitucional ou federal suscitada, não sendo necessário o pronunciamento expresso sobre os dispositivos de lei tidos por violados.

Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração.

 

Salvador/BA, 5 de novembro de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator