PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022624-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM CRUZ SANTANA
Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA LEGÍTIMA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, manteve a inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito e indeferiu o pleito de indenização por danos morais. A sentença também condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão são:

(i) saber se a dívida questionada foi devidamente comprovada, legitimando a inscrição do nome do Apelante dos cadastros de inadimplentes; e

(ii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do Apelante.

III. Razões de decidir

3. Constatada a regularidade da relação jurídica entre as partes e a comprovação do débito pela Apelada, mediante apresentação de documentos, como comprovantes de recebimento das mercadorias (ID 86360640) devidamente assinados, acompanhados de notas fiscais. A inscrição no cadastro de inadimplentes foi legítima, não havendo ato ilícito a ensejar dano moral.

4. Não caracterizada a litigância de má-fé, uma vez que o apelante exerceu seu direito de ação, pautando-se em dúvidas legítimas quanto à dívida.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé.

Tese de julgamento:

"1. A inscrição em cadastros de inadimplentes é legítima quando demonstrada a existência da dívida.

6. Não configura litigância de má-fé a contestação de débito quando pautada em dúvidas legítimas e no exercício regular do direito de ação."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível 80358864220198050001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, j. 14/04/2021.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 802624-49.2024.8.05.0001, oriundos da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante WILLIAM CRUZ SANTANA e como Apelada INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,             de                     de 2025.

   

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022624-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM CRUZ SANTANA
Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

WILLIAM CRUZ SANTANA interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por Danos Morais nº 802624-49.2024.8.05.0001”, proposta contra INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. Por fim, condenou o Apelante também ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, pela prática de litigância de má-fé.

No ID 86360656 o Apelante arguiu que a existência da dívida não restou demonstrada, requerendo a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Defendeu a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica nos documentos apresentados pela Apelada. Insurgiu-se contra a fixação de multa por litigância de má-fé, requerendo a sua exclusão. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.

No ID 86360658 a Apelada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 18 de julho de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022624-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM CRUZ SANTANA
Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição.

 

II – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONSUMIDOR QUE EFETUOU COMPRAS. COBRANÇA DEVIDA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.

 

O Magistrado de primeiro grau reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes e do débito em nome da Apelante, motivo pelo qual declarou ser legítima a negativação promovida pela Apelada e indeferiu o pedido de condenação por danos morais. A sentença deve ser MANTIDA neste capítulo.

 

O Apelante informou que teve o seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pela Apelada em 02/01/2023, por conta de uma dívida no valor de R$ 145,39 (cento e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos).

 

Compulsando-se os fólios, percebe-se que a Apelada colacionou documentação comprovando que o Apelante realizou compras na condição de revendedor, contraindo o débito questionado. Em sede de defesa, a Apelada apresentou PROVAS DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE COMPRAS, pois acostou comprovantes de recebimento das mercadorias devidamente assinados (ID 86360640), além de notas fiscais.

Dessa forma, verifica-se que a Apelada logrou êxito em comprovar o débito questionado. Considerando-se que o débito foi regularmente contraído e não pago, é legítima a inscrição do nome da Apelante nos órgãos restritivos de crédito. Corroborando o exposto, a jurisprudência do TJBA, a seguir ilustrada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. (TJ-BA - APL: 80358864220198050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) – Destacou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso, insurge-se o apelante em face de capítulo sentencial que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa.

2. Na inicial, o autor pleiteou a declaração de inexistência de débito, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, por fim, indenização por danos morais. Para tanto, afirmou que nunca contraiu a dívida com a empresa acionada.

3. Entretanto, é inconteste a legitimidade do passivo questionado, pois foi comprovado nos autos a existência da relação jurídica entre as partes, a utilização do cartão de crédito e o inadimplemento da obrigação contraída.

4. Assim, deve subsistir a penalidade aplicada, considerando que o apelante, mesmo ciente da existência do débito, ajuizou ação na qual alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para obter vantagem indevida em detrimento do legítimo crédito da instituição financeira recorrida. (TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 8034121-36.2019.8.05.0001, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 31/07/2020) - Destacou-se.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. INSCRIÇÃO SPC/SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, presume-se o dano moral em relação à inscrição indevida, prescindindo qualquer prova. O fato de que é indevida a cobrança, no entanto, carece de robusta comprovação, sem o que não é possível desconstituí-la. 2. A arguição de inexistência de débito não merece acolhida quando, diante de farta documentação comprobatória do vínculo entre as partes, o interessado formula impugnações genéricas, sem apontar qualquer vício capaz de elidir as provas produzidas. 3. Não condiz com o perfil e a conduta de um suposto fraudador a realização de pagamentos regulares em relação a uma dívida supostamente realizada em nome de terceiro e em relação a qual não sofreria quaisquer consequências jurídicas. Logo, não há se falar em indício de fraude documental. 4. Não comprovada a inexistência da dívida, é garantido ao credor a utilização das ferramentas à sua disposição para o exercício regular do seu direito, de modo que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não constitui ato ilícito passível de indenização. 4.Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80364303020198050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2020) – Destacou-se.

 

III – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.

 

O Apelante alegou a necessidade de realização de prova pericial para aferição da autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pela Apelada. Razão não lhe assiste, considerado a flagrante similitude com as assinaturas constantes nos seus documentos pessoais e na procuração.

O processo está suficientemente instruído para ser julgado, vez que as provas documentais colacionadas aos autos por ambas as partes, até a prolação da sentença, são satisfatórias para elucidar a controvérsia trazida à juízo.

Registre-se que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.” (AREsp: 780963 BA 2015/0230781-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 05/06/2018).

Observa-se que é possível elucidar a hipótese dos autos exclusivamente através das provas documentais já produzidas. Neste sentido, o STJ já firmou o entendimento de que “inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.” (AgInt no AREsp 1155868/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).

 

IV – AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO INC. II DO ART. 80 DO CPC. PRECEDENTES DO TJBA.

O Juízo a quo entendeu que o Apelante agiu de má-fé, pois a despeito de haver contraído o débito, afirmou na petição inicial que o desconhecia.

Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada. Depreende-se dos autos que o Apelante apenas pontuou que desconhecia o débito, adotando postura que não se amolda a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, que enumera condutas tidas como desleais, a seguir descritas:

 

"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". (Destacou-se).

 

Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, entende-se que não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações constantes da inicial, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a Apelante entendia possuir.

 

AFASTA-SE, portanto, a condenação da Apelante ao pagamento do percentual de 5% (três por cento) do valor atribuído à causa, fixado à título de multa por litigância de má-fé. Ilustrando a aplicação do entendimento esposado, os julgados a seguir colacionados:

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

O objeto do recurso é a irresignação do autor/apelante com o julgamento de improcedência dos seus pedidos de declaração de inexistência do débito, de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e de indenização por danos morais, bem como a condenação por litigância de má-fé.

A empresa ré anexou às fls. 91/97 documentos e telas sistêmicas que comprovam a contratação do serviço de telefonia, sua utilização e inadimplência.

Observe-se que não há indícios de fraude praticados por terceiros, tendo em vista que todos os dados indicados no contrato de telefonia conferem com aqueles informados pelo autor.

Portanto, do conjunto probatório resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC.

Conforme Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", o que isenta a apelada de responsabilidade por eventual ausência de notificação.

Quanto à litigância de má-fé, o apelante não nega a contratação do serviço, apenas afirma que desconhece o débito. Ademais, comprovou que antes do ajuizamento da demanda tentou obter documentos e informação de maneira administrativa sobre a existência do débito mas não obteve êxito. Assim, não configurada alteração da verdade dos fatos. Recurso não provido. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0516162-34.2019.8.05.0001,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 30/11/2020) – Destacou-se.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PARA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. COMANDO SENTENCIAL REFORMADO. (TJ-BA - APL: 80686049220198050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) – Destacou-se.

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS CONTRATADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE AO PROPOR A DEMANDA. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Podem ser revistos contratos firmados, se a instrução processual vier a revelar que foram celebrados em desacordo com as disposições legais pertinentes. Consoante vigorosa orientação jurisprudencial, para os contratos bancários firmados após a entrada em vigor da medida provisória n.º 1.963-17/00 (atualmente MP 2.170-36/01), ainda em vigor por força do disposto no art. 2º, da EC 32/91, é admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada (ver REsp 1009512 / MS – STJ – T4 – QUARTA TURMA – Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – DJe 22/02/2011). A conduta da Apelante não se amolda ao art. 80, inciso II do CPC, vez que na exordial apenas pontuou que desconhecia a origem do débito e teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir. Sentença parcialmente modificada apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000491420198050198, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) – Destacou-se.

  

IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante. Mantém-se a sentença em seus demais termos.

 

Sala de Sessões,             de                     de 2025.

 

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA