PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001798-56.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: MAISA AMORIM COSTA
Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA

 

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO ACIMA DO LIMITE LEGAL. FEIRA DE SANTANA. LEI MUNICIPAL Nº 326/2016. PREVALÊNCIA SOBRE CONVÊNIO E CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedente ação movida por Maisa Amorim Costa, condenando a apelante a ajustar a cobrança da tarifa de esgoto ao percentual máximo de 40% do consumo de água, conforme Lei Municipal nº 326/2016, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e multa de R$ 500,00 pelo descumprimento de liminar. A apelante sustenta a inaplicabilidade da lei municipal, a existência de ação civil pública sobre a mesma matéria e a ausência de dano moral. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a validade da Lei Municipal nº 326/2016, que limita a cobrança da tarifa de esgoto a 40% do consumo de água no Município de Feira de Santana, a necessidade de suspensão do feito em razão de ação coletiva e a configuração de dano moral pela cobrança acima do limite legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência de ação civil pública não justifica o sobrestamento do feito, pois esta já foi sentenciada, consolidando-se a tese da validade da lei municipal.

4. A legislação municipal prevalece sobre convênios e contratos de concessão, por expressa competência do Município para legislar sobre interesse local, conforme art. 30, I, da CF/88.

5. A simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, corte no fornecimento ou constrangimento, não enseja reparação por dano moral, por configurar mero aborrecimento de ordem patrimonial.

6. A multa fixada pelo descumprimento de liminar é medida legítima para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, não havendo excesso a justificar sua exclusão. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: "1. A Lei Municipal nº 326/2016, que limita a cobrança da tarifa de esgoto a 40% do consumo de água no Município de Feira de Santana, é válida e prevalece sobre convênios e contratos de concessão. 2. A mera cobrança de tarifa acima do limite legal, por si só, não gera direito à indenização por dano moral na ausência de outros elementos agravantes." 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 30, I; CPC, arts. 313, V, “a”, e 537; CDC, art. 42, parágrafo único. 

Jurisprudência relevante citada: Tema 565/STJ; Tema 958/STJ; TJ-BA, Apelação nº 0510263-46.2018.8.05.0080; TJ-BA, Apelação nº 8006211-54.2020.8.05.0080.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001798-56.2024.8.05.0080, em que figuram como parte recorrente EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e parte recorrida MAISA AMORIM COSTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,

Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

Procurador(a) de Justiça

A2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001798-56.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: MAISA AMORIM COSTA
Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face da SENTENÇA (ID. 76048768) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por MAISA AMORIM COSTA, condenando a ora apelante a ajustar a cobrança da tarifa de esgoto ao percentual máximo de 40% do consumo de água, conforme Lei Municipal n. 326/2016, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e multa de R$ 500,00 pelo descumprimento da liminar.

Em suas razões recursais (ID. 76048773), a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por se fundamentar em interpretação equivocada sobre a legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto e sobre a aplicação da Lei Municipal n. 326/2016. Argumenta que existe ação civil pública em curso (Processo nº 0510263-46.2018.8.05.0080) que trata da mesma matéria — redução da taxa de esgoto — razão pela qual as ações individuais deveriam ser sobrestadas até o julgamento da ação coletiva, em observância à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência (CPC, art. 313, V, "a").

Defende ainda que não restou configurado ato ilícito passível de indenização por dano moral, pois a mera cobrança, ainda que indevida, não gera automaticamente direito à compensação extrapatrimonial, invocando o entendimento consolidado do STJ (Tema 958). Assevera que prestou regularmente o serviço de esgotamento sanitário, em consonância com o disposto nos arts. 3º da Lei 11.445/2007 e 9º do Decreto 7.217/2010, além de precedentes do STJ (Tema 565) que reconhecem a legitimidade da cobrança quando há coleta e transporte do esgoto, mesmo sem tratamento integral.

Com isso, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais.

Em contrarrazões (ID. 76048775), a apelada defende a manutenção da sentença, aduzindo que ficou comprovado o descumprimento reiterado da liminar e a cobrança abusiva em percentual superior ao fixado pela legislação municipal vigente, razão pela qual é legítima a condenação da Embasa ao pagamento de danos morais e multa coercitiva.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

A2


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001798-56.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: MAISA AMORIM COSTA
Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo, tendo a apelante comprovado a regularidade do preparo.

Trata-se de apelação interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que, ao julgar parcialmente procedente a ação ajuizada por Maisa Amorim Costa, determinou à concessionária que limite a cobrança da tarifa de esgoto ao percentual máximo de 40% do volume de água consumida, nos termos da Lei Municipal nº 326/2016, bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e multa pelo descumprimento de decisão liminar.

Em suas razões, a apelante defende, em síntese, a impossibilidade de imposição do limite estabelecido pela legislação municipal, ao argumento de que a matéria estaria disciplinada em convênio de cooperação e contrato de concessão, além de sustentar a existência de ação civil pública tratando da mesma controvérsia, o que justificaria a suspensão do presente feito. Por fim, alega não estarem presentes os requisitos legais para a configuração de dano moral, considerando que a simples divergência quanto ao valor da tarifa não extrapolaria o campo do mero dissabor contratual.

De início, no que concerne à alegação de necessidade de suspensão do processo em virtude da tramitação de ação coletiva, observa-se da consulta aos autos da Ação Civil Pública nº 0510263-46.2018.8.05.0080, que esta já teve seu mérito integralmente apreciado e decidido, tendo esta Corte de Justiça da Bahia, por unanimidade, mantido a sentença de primeiro grau que reconheceu a plena validade da Lei Municipal nº 326/2016, que fixa em 40% o percentual máximo para cobrança da tarifa de esgoto, conforme ementas que seguem transcritas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . LIMITAÇÃO LEGAL DA TARIFA DE ESGOTO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL QUE NÃO ADMITE ELEIÇÃO DE FORO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE CONVÊNIOS ADMINISTRATIVO E CONTRATOS DE CONCESSÃO . RECURSO IMPROVIDO. A cláusula décima do convênio de cooperação de ID4666752 não é, em essência, uma cláusula de eleição de foro, mas tão somente o reconhecimento de que a competência para eventual disputa entre as partes, a saber: o Estado da Bahia e o Município de Feira de Santana, seria de competência do Órgão Pleno deste Sodalício por expressa disposição da Constituição Estadual e do Regimento Interno desta Casa. Com efeito a competência funcional é absoluta, não podendo ser objeto de pactuação pelas partes. Preliminar rejeitada . A redação legal é clara no sentido de que o valor da tarifa de esgoto não pode exceder 40% do consumo de água das unidades consumidoras. Muito embora sustente o recorrente que a referida lei viola o contrato de concessão e o convênio firmado entre o Município de Feira de Santana e o Estado da Bahia, certo é que tal discussão é inócua e nada interfere na sorte desta lide. Com efeito, entenda o apelante que a Lei Municipal nº 326/2016 viola as obrigações assumidas pelo município de Feira de Santana, compete-lhe socorrer-se dos meios aptos a sanar os prejuízos porventura advindos de tal violação. O eventual descumprimento por parte da Administração de acordo formulado com a concessionária ré é irrelevante para efeitos de submissão desta às obrigações legais definidas pela Urbe . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05102634620188050080, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/07/2020).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL . RECURSO IMPROVIDO. Especificamente acerca das matérias tidas por omitidas, a saber: a constitucionalidade da lei discutida nos autos e o equilíbrio econômico-financeiro, a Corte foi expressa ao estabelecer que: ”não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei Municipal nº 326/2016. Isso porque, muito embora suas disposições sejam conflitantes com a legislação anterior, que autorizava a fixação da tarifa de esgoto em até 80%, é sabido que a questão se insere na competência legislativa dos municípios, conforme estabelece o art. 30, I, da CF/88, inexistindo lesão a ato jurídico perfeito, uma vez que, ainda que a novel disposição interfira na margem de lucro esperada pelo concessionário, não se olvida que esta é prestadora de serviço público por delegação, cuja titularidade continua sendo do Estado, competindo-lhe a regulamentação . [...] Por fim, no que concerne ao alegado desequilíbrio, impõe-se mencionar o entendimento do Ministério Público que anotou que, conforme Nota Técnica nº 008/2018, a Embasa opera o sistema de esgotamento sanitário de Feira de Santana com um anual de R$ 7.214.148,72 (sete milhões, duzentos e quatorze mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos). ‘Tal valor afigura-se muito inferior ao da projeção de faturamento somente com esgoto em Feira de Santana para o ano de 2019 que, mesmo com a redução realizada pela Lei Municipal 326/2016, é da ordem de R$ 27 .469.098,40 (vinte e sete milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, noventa e oito reais e quarenta centavos).’” Vale anotar que, contrariamente ao que sustenta o recorrente, não há regra na Constituição do Estado da Bahia ou na Lei Orgânica de Lauro de Freitas que determine a iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo municipal para projetos de lei que disponham sobre serviços públicos, sobretudo considerando que não houve qualquer aumento no projeto em questão, não havendo motivos para o provimento dos presentes embargos. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-BA - APL: 05102634620188050080, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2020).

 

Nesse contexto, não há que se falar em sobrestamento do feito, visto que a decisão no âmbito coletivo consolidou a tese jurídica sobre o tema, afastando qualquer dúvida acerca da aplicabilidade do diploma municipal, inexistindo litispendência ou prejudicialidade externa apta a obstar o prosseguimento da demanda individual.

Ademais, o Tribunal de Justiça da Bahia, em diversas oportunidades, já enfrentou a matéria, reiterando o entendimento de que a legislação local prevalece sobre cláusulas contratuais ou termos de convênios administrativos, por se tratar de exercício legítimo da competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal. Precedentes recentes corroboram esse entendimento, como se observa dos julgados abaixo transcritos, nos quais restou reconhecida a supremacia da norma municipal no tocante à modicidade tarifária do serviço de esgotamento sanitário, mesmo frente aos contratos de concessão e convênios firmados entre o Município de Feira de Santana e o Estado da Bahia. In verbis:


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS . SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. LIMITAÇÃO LEGAL DA TARIFA DE ESGOTO. POSSIBILIDADE . PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA PERPETRADA PELA CONCESSIONÁRIA EM DESACORDO COM O DIPLOMA LEGAL QUE REGULAMENTA O SERVIÇO. VALORES PAGOS A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. EREsp 1.413.542/RS . MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 . Trata-se de Apelação interposta pela EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana, que julgou procedente em parte a demanda, determinando que a apelante promova a cobrança da taxa de esgoto limitada a 40%, nos termos da Lei Municipal n.º 326/2016, bem como proceda com a devolução, em dobro, dos valores descontados a título de taxa de esgoto que ultrapassem o percentual de 40% do consumo da parte autora. 2 . No presente caso, verifica-se que a demanda é consumerista, não havendo que se falar em jurisdição fazendária, ainda que a apelante seja sociedade de economia mista. Preliminar de incompetência rejeitada. 3. Cinge-se a controvérsia dos autos à análise acerca da possibilidade de cobrança pela apelante de tarifa em percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor referente ao consumo de água . 4. Com efeito, a redação da Lei Municipal nº 326/2016 é clara no sentido de que o valor da tarifa de esgoto não pode exceder 40% do consumo de água das unidades consumidoras. 5. A fixação de percentual de 80% sobre o valor referente ao consumo de água, isto é, o dobro do percentual fixado na lei municipal, resulta em desvantagem econômica ilegal aos consumidores, contraria o CDC, fazendo tábula rasa do princípio da modicidade tarifária, direito subjetivo dos consumidores de ter assegurado o seu acesso ao serviço público, com cobrança de tarifas módicas . 6. Prevalência das disposições legais sobre convênios administrativos. Acertada, portanto, a decisão do juiz singular que corrigiu a ilegalidade da cobrança excessiva da taxa de esgoto perpetrada pela apelante. 7 . O STJ passou a entender que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, oportunidade em que reafirmou o seu Tema n. 929. 8 . Por força da modulação dos efeitos, devem ser ressarcidas, na forma simples, os valores pagos a maior até 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma do STJ e, em relação aos pagamentos/cobranças indevidas a maior a partir de 31 de março de 2021, opera-se a repetição do indébito na forma dobrada. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80062115420208050080, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 30/03/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023).

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS EM FACE DA EMBASA. APELAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM A SER PAGO A TÍTULO DE ASTRIENTES EM SEDE DE SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA . AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. TARIFA DE ESGOTO COBRADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO) . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO), EM ATENÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 326/2016. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Alega a autora, ora apelante, que o magistrado de primeiro grau não se manifestou na sentença acerca do descumprimento da decisão antecipatória de tutela, que determinou a fixação de astreintes. Entretanto, verifica-se que em sentença de id. 35885560 o juiz confirmou a antecipação da tutela deferida liminarmente, que fixou multa para descumprimento da obrigação . Logo, a parte poderá buscar a execução das astreintes no momento processual oportuno, não havendo necessidade de que o juiz fixe o quantum na própria sentença da fase de conhecimento. 2. Sustenta o réu/apelante, em sede de preliminar, que a matéria discutida é de interesse da Fazenda Estadual, considerando que o valor da tarifa a ser cobrada é definido pela AGERSA - Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia. Ocorre que se trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais formulada pelo consumidor em face da EMBASA, por suposta violação a Lei Municipal nº 326/2016, que prevê o valor máximo da tarifa de esgoto a ser cobrado dos usuários . Logo, a demanda possui natureza eminentemente consumerista sendo, portanto, competente a 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana para julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. 3. A Lei Municipal nº 326/2016 dispõe, em seu artigo 1º, que a empresa concessionária responsável pelos serviços de esgotamento sanitário em Feira de Santana está obrigada a cobrar o percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o consumo de água, para a tarifa de serviço de esgotamento sanitário no município referido . 4. Esta Corte, inclusive, ao julgar a apelação interposta em sede de ação coletiva ajuizada pela ASSOCIACAO DE DEFESA E PROTEÇÂO DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DA BAHIA em face da EMBASA, na qual se discutia justamente a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto no Município de Feira de Santana, definiu que a redação legal é clara no sentido de que o valor da tarifa de esgoto não pode exceder 40% do consumo de água das unidades consumidoras. Segundo acórdão referido, ainda que o recorrente sustente a violação, pela lei citada, do contrato de concessão e o convênio firmado entre o Município de Feira de Santana e o Estado da Bahia, tal discussão é inócua e nada interfere na demanda em que se discute o direito do consumidor. Consignou, por fim, que caso entenda o apelante que a Lei Municipal nº 326/2016 viola as obrigações assumidas pelo município de Feira de Santana, compete-lhe socorrer-se dos meios aptos a sanar os prejuízos porventura advindos de tal violação, de forma que o eventual descumprimento por parte da Administração de acordo formulado com a concessionária ré é irrelevante para efeitos de submissão desta às obrigações legais definidas pela Urbe . 5. Ao discorrer sobre a questão, o relator salientou, de forma acertada, que não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei Municipal nº 326/2016, porque muito embora suas disposições sejam conflitantes com a legislação anterior, que autorizava a fixação da tarifa de esgoto em até 80%, é sabido que a questão se insere na competência legislativa dos municípios, conforme estabelece o art. 30, I, da CF/88, inexistindo lesão a ato jurídico perfeito, uma vez que, ainda que a novel disposição interfira na margem de lucro esperada pelo concessionário, não se olvida que esta é prestadora de serviço público por delegação, cuja titularidade continua sendo do Estado, competindo-lhe a regulamentação. 6 . Dessa forma, constata-se que as alegações do recorrente/réu de que: cabe à agência reguladora estipular o valor da tarifa e não à EMBASA; a concessionária de serviço público integra a Administração Indireta Estadual; vige Decreto Estadual regulamentando a prestação dos serviços de esgotamento sanitário em todo o Estado da Bahia; existe Convênio de Cooperação entre o Município de Feira de Santana e o Estado da Bahia, autorizado pela Lei Municipal nº 3.747/2017, referente à gestão associada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no território municipal, não são suficientes para afastar o quanto determinado pela legislação municipal nº 326/2016. Apelos desprovidos. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80097901020208050080, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRAZO PARA INGRESSAR COM AÇÃO INDENIZATÓRIA É DE 5 (CINCO) ANOS. ART . 27 DO CDC. LIMITAÇÃO DA TARIFA DE ESGOTO. LEI MUNICIPAL Nº 326/2016. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS E CONTRATOS DE CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DA DIFERENÇA REFERENTE A TARIFA DE ESGOTO PAGA ACIMA DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível nº 8003077-82.2021.805.0080, em que figuram como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e Apelada ANA MARIA OLIVEIRA SOARES . A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022 Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80030778220218050080, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023).

 

Assim, mantêm-se hígidos os fundamentos da sentença que assegurou à autora o direito à cobrança da tarifa de esgoto no limite legal de 40% do consumo de água, em harmonia com o interesse público e o princípio da modicidade tarifária.

No tocante à condenação por danos morais, entendo que assiste razão à recorrente.

Nos Tribunais de Justiça do Brasil, é consolidado o entendimento de que a cobrança indevida de valores, isoladamente considerada, não caracteriza abalo moral indenizável, salvo quando acompanhada de circunstâncias agravantes, tais como inscrição irregular em cadastros restritivos de crédito, suspensão indevida do fornecimento do serviço essencial ou constrangimento excessivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.

A despeito de se constatar a prática de cobrança acima do limite legal, tal fato, por si só, constitui questão de natureza patrimonial, reparável pela via da restituição ou abatimento, não havendo nos autos elementos que demonstrem situação de humilhação, vexame ou constrangimento que tenha ultrapassado o âmbito do mero dissabor cotidiano. A indenização por dano moral, nestes moldes, deve ser reservada para hipóteses em que reste configurado efetivo atentado à esfera de dignidade do consumidor, o que não se evidencia neste caso.

Veja-se a jurisprudência acerca do tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CEMIG - COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE FATURAS JÁ PAGAS - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA COM PRONTA RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - LESÃO A INTERESSES EXISTENCIAIS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDENIZAÇÃO DESCABIDA 1. Para a caracterização da responsabilidade civil da CEMIG - que, na condição de concessionária de serviço público, é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CR -, impõe-se a demonstração dos danos e do nexo de causalidade entre eles e sua atuação. 2. A simples cobrança indevida não enseja danos morais - o qual haveria de ser provado. Mero dissabor temporário, que não consubstancia dano extrapatrimonial. 3. Ausente comprovação de que o evento abalou interesses de ordem existencial da parte autora, causando-lhe dano moral, não há como se impor o dever de indenizar. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000834-49.2022 .8.13.0408 1.0000 .24.176734-2/001, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 16/05/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024).

 

No que tange à multa cominatória fixada em razão do descumprimento da decisão liminar que determinou o ajuste imediato da tarifa, não identifico qualquer vício ou excesso que justifique sua exclusão ou modificação, sendo medida coercitiva legítima e adequada à garantia da efetividade da tutela jurisdicional, em conformidade com o art. 537 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E PELO SEU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença exclusivamente no ponto em que condenou a Embasa ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais capítulos do decisum, especialmente quanto à limitação da tarifa de esgoto ao percentual máximo de 40% e à aplicação da multa pelo descumprimento da decisão liminar.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2