PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO - IMPLANTAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS VALORES CORRESPONDENTES AO PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - PARIDADE VENCIMENTAL - PISO NACIONAL QUE SE REFERE AO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL E NÃO À REMUNERAÇÃO GLOBAL - PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA - REFLEXO NAS PARCELAS SALARIAIS QUE UTILIZAM O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DEVIDO - DIREITO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS E NÃO PRESCRITAS, ATRAVÉS DA VIA JUDICIAL PRÓPRIA, ASSEGURADO - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu regras de fixação de um valor mínimo a título de piso salarial para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, legislando no sentido de que a tal previsão alcançaria todas as aposentadorias e pensões albergadas pelo art. 7º, da EC 41/03 e da EC 47/05. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. A inobservância a este precedente vinculante, no caso em espécie, importa em violação a direito líquido e certo da impetrante, a ser reparado por esta via mandamental. 3. É medida que se impõe a observância da legislação acima mencionada, constituindo direito líquido e certo da impetrante a percepção do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 em seu subsídio/vencimento básico, promovendo-se o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham tal valor incorporado como base de cálculo; restando assegurado, por força do que dispõem os Enunciados da Súmula do Supremo Tribunal Federal nº's 269 e 271, a cobrança nestes autos dos valores que se venceram desde a impetração e, pela via judicial própria, das parcelas vencidas no últimos 05 (cinco) anos. 4. Não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança, uma vez que a pretensão é relativa a ato omissivo da Administração em efetuar o pagamento atualizado de parcelas remuneratórias decorrentes de situação jurídica reconhecida, ou seja, relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. 5. Não se operou a prescrição do fundo de direito, considerando que não houve negativa do direito pleiteado pela Administração Pública, prescrevendo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 6. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033419-25.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante NILZA NUNES OLIVEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033419-25.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILZA NUNES OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK1 Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por NILZA NUNES OLIVEIRA, contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que deixou de implementar a paridade de vencimentos, após a instituição do piso salarial nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Sustenta a impetrante, em síntese, que ao não contemplar/promover o respectivo acompanhamento salarial com base na lei supracitada, a autoridade coatora promove discriminação remuneratória, que deve ser reparada por esta via mandamental. Não tendo formulado pedido liminar, requereu a concessão da segurança para: a) assegurar-lhe a percepção do subsídio/vencimento no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério; b) que a autoridade coatora seja compelida a reajustar as parcelas que tem o subsídio/vencimento básico incorporado como base de cálculo; c) que a autoridade coatora seja compelida a pagar as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do writ, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria. O Secretário de Administração compareceu ao ID nº 20378161 para aduzir, em síntese, que agiu dentro da legalidade, inexistindo direito líquido e certo apto a justificar a impetração. O Estado da Bahia interveio ao ID nº 23955334 para arguir, preliminarmente, a decadência da impetração e prescrição do fundo de direito. No mérito, que inexiste direito líquido e certo a ser assegurado a servidora, posto que esta recebe proventos totais acima do piso salarial, como determinam diversos precedentes judiciais acerca da matéria. Defende, ainda, que é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Encaminhados os autos a d. Procuradoria de Justiça, esta opinou pela não intervenção ministerial, ao ID nº 26194191. A impetrante compareceu ao ID nº 29390716, para manifestar-se sobre as prefaciais hasteadas e documentos. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 31 de maio de 2022. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033419-25.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILZA NUNES OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Das preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito. Inicialmente, defende o Estado da Bahia que, na presente hipótese, restaram configuradas a decadência e a prescrição do próprio fundo de direito; sob o fundamento de que a revisão do valor dos seus proventos não constitui qualquer relação de jurídica continuada e de trato sucessivo, pois o ato de inativação, no qual é fixado o valor do subsídio a ser recebido, constitui ato de efeitos concretos e, como tal, individualizável; de modo que, tendo sido a servidora aposentada em 2011, já transcorreram mais de 120 dias para a impetração e 05 anos, para o direito de ação nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Ocorre que o cerne meritório da presente impetração cinge-se a implantação do valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério fixado por Lei Federal, no vencimento básico de inatividade da servidora, que não fora respeitado/observado de ofício pela Administração Pública. Em outras palavras, não se está questionando o ato administrativo de aposentação ocorrido no ano de 2008; mas sim a omissão reiterada das autoridades apontadas como coatoras na implantação da Lei Federal nº 11.738/2008, que entrou em 1º de janeiro de vigor em 2009, e que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Assim, não estando a discussão voltada a ato administrativo próprio e de efeito concreto, mas à omissão administrativa materializada na ausência de implantação de direito que se renova mês a mês, tem-se por inafastável a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, que condensou entendimento no sentido de que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. Sobre o tema, anota-se consolidada jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADAS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. Não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança, uma vez que a pretensão é relativa a ato omissivo da Administração em efetuar o pagamento atualizado de parcelas remuneratórias decorrentes de situação jurídica reconhecida, ou seja, relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. 2. Não se operou a prescrição do fundo de direito, considerando que não houve negativa do direito pleiteado pela Administração Pública, prescrevendo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STF. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (STJ, AgRg no AREsp nº 344.705/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/08/2014) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS VENCIMENTOS A QUE FARIA JUS SEU INSTITUTIDOR SE VIVO E EM ATIVIDADE ESTIVESSE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RELAÇÃO JURÍDICA FUNDADA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E EM LEIS LOCAIS. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 85 E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. Na espécie, insurge-se o recorrente contra o acórdão de origem que reconheceu no ato omissivo da administração - consistente na não atualização do montante percebido pela impetrante a título de pensão por morte - uma obrigação de trato sucessivo a atrair a incidência da prescrição quinquenal de que trata a Súmula 85/STJ. 2. In casu, o reconhecimento dessa modalidade prescricional pelo Tribunal a quo deu-se com base no exame da legislação local (Lei Complementar Estadual 21/2000), de modo que, para infirmar o julgado regional, necessário não apenas revolver o conjunto fático-probatório, mas também proceder à exegese de lei estadual, ambas providências que se encontram obstaculizadas, respectivamente, pelos verbetes das Súmulas 280/STF e 7/STJ. Logo, inviável arredar a incidência das Súmulas 85 e 83/STJ. 3. Ainda que se pudessem superar esses obstáculos formais, a pretensão de reforma esbarra no verbete da Súmula 126/STJ, uma vez que o recorrente não interpôs Recurso Extraordinário para infirmar os fundamentos constitucionais do julgado a quo. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp nº 449.580/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2014) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E DECADÊNCIA REJEITADAS. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.378/2008. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4167. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ/BA, MS nº 8032072-88.2020.8.05.0000, Rel. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, DJe 30/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI Nº 11.378/08. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. AO JULGAR A ADI Nº 4.167, O STF DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, INCISOS II E III E 8º, TODOS DA LEI FEDERAL 11.738/2008, AFIRMANDO QUE O DIREITO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO É DIREITO MÍNIMO, AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DEFININDO QUE O CONCEITO DE PISO NACIONAL SE REFERE AO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DO SERVIDOR, COMO AUTÊNTICA MEDIDA DE POLÍTICA DE INCENTIVO E NÃO À REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR. ASSIM, A PARTIR DE 27/04/2011 (DATA DO JULGAMENTO DA ADI), FICOU ASSEGURADO A TODOS OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO NÃO RECEBER VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL MÍNIMO. A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES É REALIZADA ANUALMENTE PELO MEC, NOS TERMOS DO ART. 5º DA LEI FEDERAL 11.738/08, TENDO SIDO ESTABELECIDO O VALOR DE R$ 2.886,24 PARA O ANO DE 2020. EVIDENCIADO, PORTANTO, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE A SER PROTEGIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA IMPLANTE O VALOR CORRESPONDENTE AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, FIXADO ANUALMENTE, COMO SEU VENCIMENTO BÁSICO DE INATIVIDADE, RECALCULE AS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS QUE UTILIZEM O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO, E PAGUE AS DIFERENÇAS SALARIAIS QUE SE VENCERAM A PARTIR DA PRESENTE IMPETRAÇÃO COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS MORA NO PERCENTUAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8033573-77.2020.8.05.0000, EM QUE FIGURAM COMO IMPETRANTE, ERBENE MARIA SANTOS GUSMÃO; E IMPETRADO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. (TJ/BA, MS nº 8033573-77.2020.8.05.0000, Rel. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/03/2021) Com esses fundamentos, rejeitam-se as preliminares hasteadas. 2. Do mérito. No tocante ao mérito, assinala-se, desde já, que a matéria já fora objeto de diversos enfrentamentos por este Colegiado, de modo que o entendimento aqui consignado respeita posição firme deste Tribunal de Justiça. É cediço que o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, fixado nos termos de lei federal, é princípio geral insculpido no inc. VIII do art. 206, da Carta Constitucional, ao tratar que: Art. 206: omissis: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Cumprindo o mandamento constitucional, a Lei n. 11.738/2008 - que regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica -, estabeleceu regras de fixação de um valor mínimo a título de piso salarial para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, legislando no sentido de que a tal previsão alcançaria todas as aposentadorias e pensões albergadas pelo art. 7º, da EC 41/03 e da EC 47/05 e, ainda, que os Ente Federativos deveriam elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração até 31 de dezembro de 2009. Veja-se: Art. 2º: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º: O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] §5º: As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Art. 6º: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. De se ressaltar, que a constitucionalidade da norma supra transcrita fora questionada perante o Supremo Tribunal Federal, que assentou entendimento no sentido de que, além de constitucional, a sua aplicação deve se dar quanto ao vencimento básico, e não na remuneração global, conforme se verifica abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. 2. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Precedente: ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO NACIONAL DE VENCIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) – ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, RE 859994, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 26/03/2015) Na espécie, a impetrante ingressou no serviço público em 20/08/1981 e, após anos de exercício da atividade de professora do Estado da Bahia, passou para a inatividade, sendo-lhe garantidas a integralidade e a paridade remuneratórias previstas na Constituição Federal de 1988, conforme regras estabelecidas pelo art. 7º da EC 41/03 e art. 2º e 5º da EC 47/05; o que restou confirmado com a edição da Lei nº 11.738/2008, em razão da regra prevista no art. 2º, §5º, acima transcrito. Consoante pontuado na introdução do presente tópico, inúmeros são os precedentes desta E. Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, CONSOANTE LEI FEDERAL 11.738/2008. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA. [...](TJ/BA, RN nº 0503637-05.2016.8.05.0137, Rela. Desa. MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 30/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.378/2008. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4167. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/BA, APC nº 8000863-40.2016.8.05.0051, Rela. Desa. ILONA MARCIA REIS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 02/12/2020) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] (TJ/BA, APC nº 8000866-39.2016.8.05.0051, Rel. Des. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 25/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/08. SUPOSTA AUSÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA EFETUAR OS REAJUSTES. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO LEGAL DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES FALTANTES PELA UNIÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/97. (...) 3. Considerando que a Lei Federal nº. 11.738/08 prevê a existência de um piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, impondo à União a tarefa de complementar-lhes a remuneração, caso os entes federativos não disponham de recursos orçamentários para fazê-lo, não há qualquer justificativa válida para a ausência de implementação pelos municípios, inclusive a alegação de suposto cumprimento aos limites previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. (...) (TJ/BA, APC nº 8000828-27.2016.8.05.0051, Rel. Des. IVANILTON SANTOS DA SILVA, DJe 18/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. TENTATIVA DE MASCARAR O DESCUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI Nº 790/2009. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, CONSOANTE LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 COM INCIDÊNCIAS REFLEXAS NAS FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS VANTAGENS E VERBAS REMUNERATÓRIAS. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO COM OS PERCENTUAIS DOS ADICIONAIS IMPLANTADOS. RECURSO IMPROVIDO. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, ajuizada por algumas Unidades Federativas, dentre elas Santa Catarina, declarou a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, com base no vencimento, e não na remuneração global, nos seguintes termos: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”. Como foi reconhecida a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, com base no vencimento, e não na remuneração global, conclui-se que é vedada a incorporação de adicionais ou gratificações no vencimento básico, haja vista que a sua admissão provoca composição de vantagens pecuniárias no vencimento básico, resultando na inobservância do preceito legal. (TJ/BA, APC nº 0001062-90.2011.8.05.0223, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, DJe 24/09/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS ADICIONAIS AC - ATIVIDADE COMPLEMENTAR E RC - REGÊNCIA DE CLASSE AO VENCIMENTO BÁSICO. TENTATIVA DE MASCARAR O DESCUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI Nº 790/2009. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, CONSOANTE LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 COM INCIDÊNCIAS REFLEXAS NAS FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS VANTAGENS E VERBAS REMUNERATÓRIAS. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO COM OS PERCENTUAIS DOS ADICIONAIS IMPLANTADOS. EXIGIBILIDADE DAS VERBAS RETROATIVAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/BA, APC nº 0001004-87.2011.8.05.0223, Rel. Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, DJe 30/04/2019) Neste passo, é medida que se impõe a observância da legislação acima mencionada, constituindo direito líquido e certo da impetrante a percepção do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 em seu subsídio/vencimento básico, promovendo-se o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham tal valor incorporado como base de cálculo (a ex. do décimo terceiro salário e outras vantagens pessoais de natureza indenizatória). Por fim, o pedido deve ser deferido a partir da impetração do mandamus, por força do que dispõem os Enunciados da Súmula do Supremo Tribunal Federal nº's 269 e 271, abaixo transcritas, assegurando-se o direito constitucional de petição para cobrança de parcelas vencidas no últimos 05 (cinco) anos, pela via judicial própria: Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 3. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA para: a) assegurar à impetrante a percepção do subsídio/vencimento básico no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério; b) determinar que a autoridade coatora reajuste as parcelas que tem o subsídio/vencimento básico incorporado como base de cálculo; c) determinar que a autoridade coatora pague as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, assegurado à impetrante o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria; tudo sob pena de encaminhamento dos autos à d. Procuradoria de Justiça para apuração das responsabilidades pessoais decorrentes do descumprimento de ordem judicial. Salvador/BA, 31 de maio de 2022. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033419-25.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILZA NUNES OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO