PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-82.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):  
APELADO: SIMONE DE SOUSA SOARES SANTOS
Advogado(s):KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE

 

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR MUNICIPAL. DESCONTO EM FOLHA SEM REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 113/2021 E 136/2025, CONFORME MARCOS TEMPORAIS DE VIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Barra do Choça contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, em razão de descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento sem o respectivo repasse à instituição financeira credora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do não repasse de valores descontados em consignação em folha de pagamento; (ii) verificar se a conduta do ente municipal configura dano moral indenizável; e (iii) estabelecer o critério de atualização monetária aplicável à condenação da Fazenda Pública após a EC 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Município, na condição de fonte pagadora e responsável legal pela retenção e repasse das consignações, possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

 4. A responsabilidade civil do Estado apresenta natureza objetiva, fulcrada no art. 37, § 6º, da CF/88, exigindo apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.

 5. A retenção de valores destinados à quitação de empréstimos consignados, sem o respectivo repasse à instituição financeira, configura ato ilícito administrativo que extrapola o mero descumprimento contratual.

 6. A conduta municipal gerou ameaças de negativação do nome da servidora, conforme cartas de cobrança juntadas aos autos, impondo angústia e insegurança jurídica que configuram dano moral indenizável.

 7. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais revela-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

8. Em condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização do débito deve observar o regime estabelecido pela EC 113/2021 (SELIC acumulada mensalmente), até a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, quando aplicáveis os índices apontados no Tema 810 /STF..

9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10.Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, §11; EC 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.482.645/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; STJ, REsp 1.680.764/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.10.2017, DJe 17.10.2017; TJ-BA, Apelação 8000139-08.2018.8.05.0020, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, pub. 15.02.2024.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000147-82.2018.8.05.0020, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA e apelado SIMONE DE SOUSA SOARES SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR  PROVIMENTO, EM PARTE ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE

Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-82.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):  
APELADO: SIMONE DE SOUSA SOARES SANTOS
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por SIMONE DE SOUSA SOARES SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial; confirmando a antecipação de tutela antecipada proferida na decisão de Id.10833533, tornando-a definitiva, bem como a compensar os danos sofridos pela demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação da sentença (Súmula 362), e de juros de mora, de 1% ao mês, e declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, e fulcro no art. 487, I, do CPC. 

Condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo na fração de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

[...] Id 95150592

 

Acrescento que Embargos de Declaração opostos pelo Município foram rejeitados. Id 95150607.

 

Em suas razões, o Município interpôs apelação (ID 95150614) reiterando a preliminar de ilegitimidade e sustentando, no mérito, a ausência de prova da inscrição efetiva nos cadastros de inadimplentes e a necessidade de redução do valor indenizatório, além da aplicação da taxa SELIC conforme a EC 113/2021.

 

Em contrarrazões (ID 95150617), a apelada defendeu a rejeição da preliminar suscitada e manutenção integral do julgado. 


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-82.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):  
APELADO: SIMONE DE SOUSA SOARES SANTOS
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE

 

VOTO

 

 

Conforme consta em relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por SIMONE DE SOUSA SOARES SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial; confirmando a antecipação de tutela antecipada proferida na decisão de Id.10833533, tornando-a definitiva, bem como a compensar os danos sofridos pela demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação da sentença (Súmula 362), e de juros de mora, de 1% ao mês, e declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, e fulcro no art. 487, I, do CPC. 

Condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo na fração de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

[...] Id 95150592

 

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente carece de amparo jurídico, porquanto a pretensão indenizatória deriva diretamente da omissão do ente municipal em repassar valores que, embora descontados da remuneração da servidora, foram retidos indevidamente pelo erário.

 

A responsabilidade do Município decorre da sua condição de fonte pagadora e responsável legal pela retenção e repasse das consignações, motivo pelo qual é evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

 

 A Corte Cidadã já concluiu que cabe ao ente público, fonte pagadora do servidor que contrata empréstimo consignado em folha de pagamento, a responsabilidade pelo repasse das parcelas debitadas do servidor que serão creditadas ao banco:


“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCLUSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO. ACÓRDÃO PROFERIDO NO MESMO SENTIDO DA JURÍSPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 10/2/2015, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado firmado com a CEF, com a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Após sentença que julgou procedentes os pedidos, o TJSP negou provimento à apelação do Município de Americana (...) III - De fato, não merece acolhimento a presente irresignação, porquanto encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que há dano moral indenizável na conduta do ente público que deixa de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos, em razão de contrato de consignação em pagamento. IV - Isso porque a responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei. V - Entende a jurisprudência, também, que não há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos. Nesse sentido: AREsp 1.211.047/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018; REsp 1.680.764/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 17/10/2017. (...) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1482645/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)


SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. INSCRIÇÃO DA MUTUÁRIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA PARA O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso se dirige contra acórdão que manteve o Município de Americana no polo passivo da ação pela prática de atos ilícitos que culminaram na inclusão do nome de servidora pública municipal nos órgãos de proteção ao crédito. A ação discute o dever de indenizar por indevida negativação proveniente de empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas do salário da autora, mas não repassadas pela municipalidade à instituição corré. 2. Há pertinência subjetiva da Administração Pública para integrar a lide. Apesar de não se discutir aqui a "legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento", a controvérsia versa sobre o nexo causal entre a ilícita ausência dos repasses e o resultado danoso que se pretende indenizar. A matéria é de mérito, não de ilegitimidade passiva. 3. In specie, os danos causados à servidora pela instituição consignatária contaram com a concorrência culposa da Administração Municipal, que deixou de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos da mutuária. A responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei. 4. Não há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos. 5. O exame da matéria no presente caso é puramente jurídico e não adentra controvérsia fática. Trata-se exclusivamente de valorar a conduta da Administração Pública Municipal segundo a legislação aplicável sobre a responsabilidade civil, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 6. Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (REsp 1680764/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017)


No mesmo sentido, o entendimento desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELAS APÓS QUITAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO NÃO ACOLHIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Embasado o pedido indenizatório em prejuízo de ordem material e moral decorrente de desconto indevido, em folha de pagamento, após a quitação total de empréstimo consignado contraído pela autora, funcionária pública municipal, e sendo o Município o responsável pelo desconto e transferências dos valores à instituição financeira, é ele parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Configura dano moral o indevido desconto consignado na folha de pagamento em razão de relação jurídica já quitada. O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da requerida. Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Valor fixado pela MM Juíza a quo mantido. Indenização por dano moral em quantum cuja fixação não deve importar em enriquecimento ilícito da requerente nem estimular condutas similares por parte do requerido. Valor fixado pelo Juízo monocrático mantido, na espécie. Não tendo a atitude do Réu/Apelante se amoldado às condutas previstas nos artigos 79 e seguintes do CPC/2015, é incabível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Estando o decisum em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, § 3º, do CPC/2015 (aplicável à espécie), não há se falar em modificação. Não deve haver a majoração dos honorários, requerida pelo Apelado com base no § 11º do artigo 85, do CPC/2015, quando o trabalho adicional realizado em grau recursal se resumiu à apresentação de contrarrazões. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501787-38.2014.8.05.0022,Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 27/09/2018)


Rejeita-se, portanto, a preliminar.


No mérito, a responsabilidade civil do Estado apresenta natureza objetiva, fulcrada no art. 37, § 6º, da CF/88, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.


A prova documental carreada aos autos, especialmente os contracheques e avisos de cobrança (IDs 95148945 e 95148946), comprova a retenção ilícita de verba alimentar da servidora.


A conduta do recorrente em apropriar-se de valores destinados à quitação de empréstimos, sem o respectivo repasse, configura ato ilícito administrativo que extrapola a esfera do mero descumprimento contratual, notadamente porque gerou ameaças de negativação, conforme cartas de cobrança (Id 95148946).


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia consolidou-se no sentido de reconhecer o dano moral em tais circunstâncias, dada a angústia e a insegurança jurídica impostas ao servidor público. Para ilustrar o entendimento deste Tribunal em situação análoga, transcrevo o seguinte precedente:

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000139-08.2018.8 .05.0020 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA Advogado (s): DANIELA SANTOS MOREIRA APELADO: LUCIDALVA GOMES SANTOS Advogado (s):KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR SERVIDORA MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS. ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO MUNICÍPIO CONFIGURADO. COBRANÇAS REALIZADAS E PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA APELADA NA SERASA. DANO MORAL . OCORRÊNCIA. VALOR. CONFIRMAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000139-08.2018 .8.05.0020, da comarca de Barra do Choça, no qual figuram como apelante MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA e apelado LUCIDALVA GOMES SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto da Relatora . Sala de Sessões, de de ___. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 4.
(TJ-BA - Apelação: 80001390820188050020, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024)

 

 

O montante de 4.000,00 reais fixado na origem revela-se razoável  e condizente com as peculiaridades do caso, não comportando a redução pretendida sob pena de esvaziar o caráter desestimulador da sanção pecuniária.

 

No entanto, assiste razão ao apelante no tocante aos consectários legais. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização do débito deve observar o regime estabelecido pela EC 113/2021, que em seu art. 3º determina a aplicação exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando juros e correção monetária em um único índice a partir da sua vigência. 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação do Município de Barra do Choça, reformando-se a sentença apenas para determinar a incidência de critérios de correção monetária e juros de mora conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, observados os marcos temporais de vigência das Emendas Constitucionais n.º 113/2021 (SELIC acumulada mensalmente) e n.º 136/2025 (índices do Tema 810/STF). Com fulcro no art. 85, §11, majoro em 2% a verba honorária fixada em favor da autora, a totalizar 12% do valor da condenação.

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora