PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016304-25.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO SILVA SANTOS ANUNCIACAO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB Nº 02/2019. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. ACOLHIMENTO. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR.  LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 51 E 75. MATÉRIA ENFRENTADA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (TEMA 14). APLICAÇÃO DA TESE NO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 75. RECLASSIFICAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE. DIREITO DE PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME DESDE QUE CUMPRIDO OS DEMAIS REQUISITOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I - Preliminar de ilegitimidade passiva Governador do Estado. Ainda que não esteja incluída entre as atribuições do Governador do Estado o ato impugnado, o pleito envolve necessariamente, em momento posterior, a nomeação e posse do impetrante na hipótese de procedência do pedido, em conformidade com o quanto estabelecido no art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia, bem como de competência da citada autoridade, quanto aos policiais (art. 13, § 2º, da Lei nº 7.990/2001). Preliminar rejeitada.

II - Preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC, deve ser acolhida, eis que, no certame, o instituto atua apenas na qualidade de executor, conforme dispõe o Edital (Id. 7496456), no capítulo das disposições preliminares, no item 1.1. Acolhimento da preliminar.

III - Preliminar de carência da ação. O Estado da Bahia argumentou carência de ação, entretanto, não discorreu acerca da temática, o que impõe o não conhecimento da preliminar de carência da ação.

IV – Preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio entre todos os candidatos. É entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que inexiste litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos participantes do concurso público nas demandas que objetivam a anulação de questões da prova do certame. Preliminar rejeitada.

V - Mérito. Como cediço, a utilização do mandado de segurança para anulação de questões objetivas de concurso público só se legitima quando presente, de forma absolutamente clara, o vício imputado à questão. É esse o posicionamento assente da jurisprudência pátria.

VI - No caso dos autos, a parte impetrante prestou concurso regido pelo Edital SAEB nº 02/2019. O certame foi dividido em duas etapas. A 1ª Etapa composta de prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório, e a 2ª Etapa de Prova Discursiva, de caráter eliminatório e classificatório.

VII - Após realizar a Primeira Etapa do certame, a parte impetrante impetrou o presente mandado de segurança, requerendo a declaração de nulidade das questões de nº 51 e 75.

VIII - Diante da repetição de processos versando sobre a mesma temática, a questão foi afeta a julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasionando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), de relatoria do Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, nos termos dos arts. 982, I, do CPC e 219, IV, do RITJBA.

IX - Após transcurso regular, o incidente foi então julgado na data de 24/11/2022, pela Seção Cível de Direito Público, sendo definida a seguinte tese jurídica: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, o voto é no sentido de: a) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” b) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” c) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.”.

X - Assim, realizando aplicação da tese jurídica definida no IRDR nº 8015496-20.2020.8.05.0000, cadastrado como Tema nº 14 no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, fica patente o direito da parte impetrante em ter anulada somente a questão nº 75 (setenta e cinco), e por consequência ser reclassificada dentro do certame, prosseguindo nas demais etapas do certame, desde que obtida pontuação necessária e de acordo com as regras editalícias.

XI - Recurso de Embargos de Declaração do Estado da Bahia prejudicado. Segurança parcialmente concedida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016304-25.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante CLAUDIO SILVA SANTOS ANUNCIACAO e como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016304-25.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO SILVA SANTOS ANUNCIACAO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

RELATÓRIO

 

CLAUDIO SILVA SANTOS ANUNCIAÇÃO impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO estadual e ao DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, aduzindo, em síntese, que não obteve a pontuação necessária para correção da prova discursiva do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, Edital 002/2019, após a realização da primeira fase do certame.  

 

Prefacialmente, o autor apresentou postulação em juízo, pleiteando seu processamento sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, para tanto declarando, em sua peça petitória, não possuir condições de suportar os ônus relativos às despesas processuais. 

 

Afirma que prestou concurso público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, edital de abertura SAEB/002/2019, tendo sido aprovado na primeira etapa - prova objetiva de conhecimentos gerais-, de caráter classificatório e eliminatório.

 

Pontua que após divulgação do gabarito preliminar percebeu que as questões nºs 51 (Direito Constitucional) e 75 (Igualdade de Raça e Gênero), estavam equivocadas, uma vez que adotaram assertivas incorretas além de cobrar assuntos não previstos no edital.

 

Aduz, o impetrante, em síntese, que fez 72,80 pontos na prova objetiva, alcançando a 631° posição na cota e a pontuação de corte em sua região para lista de negros foi de 74,40 pontos.

 

Pontua, adiante, que a anulação das questões cuja legalidade é contestada no presente mandamus permitirá que o Impetrante tenha sua redação corrigida e que prossiga nas demais etapas do concurso.

 

Alega que as respostas apresentadas às questões impugnadas, acaso houvessem sido anuladas pela impetrada, representaria significativo aumento da nota final que lhe foi atribuída e, consequentemente, sua aprovação para as fases subsequentes do concurso público objeto da lide.

 

Pede, nesses termos, a concessão de liminar, consistente na anulação da questão equivocadamente corrigida pela Banca Examinadora, com vistas a que possa ser corrigida a sua prova discursiva, bem como as demais etapas do certame litigioso. 

 

No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Com a inicial vieram encartados os documentos.  

 

Decisão (Id. 7805120), concedendo parcialmente a liminar vindicada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos pelo art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO, EM PARTE, A LIMINAR vindicada, para determinar às autoridades indigitadas coatoras e ao Estado da Bahia que garantam ao impetrante a correção da Prova Discursiva, bem como os exames pré-admissionais, porventura existentes, com a consequente reserva de sua vaga para o cargo de Soldado da Polícia Militar, relativamente ao concurso SAEB/002/2019, até o julgamento final deste writ.”.

 

Contra a referida decisão, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração tombados sob o nº 8016304-25.2020.8.05.0000.1.

 

O Governado do Estado da Bahia prestou informações (Id. 9121397), consignando “Ora, como é cediço, não se insere nas atribuições do Governador do Estado condução dos concursos públicos e processos seletivos do Estado.”.

 

Intervenção do ente público estadual (Id. 9253821), apontando preliminar de ilegitimidade do Governador do Estado, carência da ação e necessidade de litisconsórcio de todos os candidatos do certame.

 

No mérito constou “É consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nesse sentido, em sede de Recurso Extraordinário nº 632.853 – Ceará, a Suprema Corte fixou tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”.

 

Defendeu que o conteúdo das questões impugnadas estava expressamente previsto no edital, inexistindo erro grosseiro.

 

Afirmou que “Ao contrário do quanto alegado na inicial, a atribuição de pontos em virtude da suposta nulidade das questões impugnadas não é suficiente para ser automaticamente convocado para participar da 2ª Etapa do certame (ter a prova discursiva corrigida), uma vez que o item 8.2.4 do Edital prevê que somente terão as provas de redação corrigidas os candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa até o limite de três vezes o número de vagas previstas em cada um dos cargos concorridos, ficando os demais candidatos automaticamente eliminados do concurso. Essa forma de procedimento utilizada no edital para realização das etapas do concurso é denominada de “cláusula de barreira”, a qual prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não ficou classificado entre os melhores candidatos correspondentes a um percentual do número de vagas oferecidas.”.

 

Defendeu que deve ser observado o princípio da vinculação ao edital.

 

Ao final, requereu que seja denegada a segurança.

 

Intimado para se manifestar, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação suscitou ao Id. 11287418 preliminar de ilegitimidade passiva.

 

No mérito, sustenta que “O argumento de que o assunto não consta do edital não procede, visto que consta expressamente do edital quando dispõe sobre “titularidade dos direitos e garantias fundamentais” (ponto 2 do conteúdo programático). Ainda, não se pode dizer que em cargos de nível médio cobra-se “noções de direito” como argumento para saber o nível de complexidade da questão. Noções de direito são questões introdutórias, fazendo parte do conteúdo da prova o Direito Constitucional e entre, os seus conteúdos, a titularidade dos direitos e garantias fundamentais como tema indispensável de conhecimento por parte do candidato, conforme foi indicado acima a numeração no edital respectivo. Os elementos que constam da questão 51, encontram seu fundamento no “caput” do Artigo 5 da Constituição o qual reconhece a aplicação dos direitos fundamentais a todos, sem qualquer distinção. Portanto, observando a questão à normatividade constitucional. Trata-se de noção básica do direito constitucional saber quem são os titulares dos direitos fundamentais, que consta de qualquer doutrina básica de Direito Constitucional, sem qualquer discussão a respeito. 

 

Afirma ainda que “O tema da ‘injúria racial’ faz parte do edital, nos termos do ponto 8 do conteúdo programático previsto para o cargo, sendo expresso no seguinte sentido: ‘8.Código Penal Brasileiro (art.140)’.  Não cabe o argumento que se trata de entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência sobre o reconhecimento da injúria racial como prática de racismo como se demonstrará. Primeiro, no âmbito jurisprudencial, o que se verifica é uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.686965/DF, reconhecendo a injúria como prática de racismo e, por isso, imprescritível. Trata-se de decisão isolada, proferida em um único caso concreto, sendo uma decisão sem efeito vinculante ou eficácia erga omnes, não podendo-se afirmar, portanto, que se trata de entendimento pacífico na jurisprudência.”.

 

Em decisão (Id. 15937534), foi determinada suspensão do feito, tendo por base o quanto determinado no IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14). O mesmo ocorrendo nos autos dos embargos de declaração de nº 8016304-25.2020.8.05.0000.1 (Id. 16526303).

 

Após certificado o trânsito em julgado do IRDR 14 (Id. 49229071), os autos vieram conclusos.

 

Foi então proferida decisão de dessobrestamento (Id. 50020769) e encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, opinando ao Id. 51095567 pela concessão parcial da segurança, vez que “em relação à questão 75, houve decisão judicial reconhecendo erro grosseiro, o que inocorreu no que se refere à questão 51 (direito constitucional)”.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. 

 

Salvador/BA, 26 de setembro de 2023.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016304-25.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO SILVA SANTOS ANUNCIACAO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

VOTO

 

Inicialmente, julgo prejudicado o recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia.

 

Fica mantido o deferimento do pedido de isenção do pagamento das despesas processuais, por entender que faz jus à benesse da justiça gratuita, eis que inexiste nos autos prova de alteração superveniente das condições econômicas do impetrante.

 

Antes de analisar o mérito, necessário o enfrentamento das questões preliminares.

 

Argumentou o ente público a ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. Da mesma forma, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC arguiu não ser legítimo para figurar no polo passivo do mandado de segurança.

 

Pois bem.

 

A autoridade coatora em sede de mandado de segurança é quem pratica o ato ou se omite de praticá-lo, ou da qual emane a ordem para sua prática dando causa à lesão perpetrada.

 

Ainda que não esteja incluída entre as atribuições do Governador do Estado o ato impugnado, o pleito envolve necessariamente, em momento posterior, a nomeação e posse do impetrante na hipótese de procedência do pedido, em conformidade com o quanto estabelecido no art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia, bem como de competência da citada autoridade, quanto aos policiais (art. 13, § 2º, da Lei nº 7.990/2001).

 

Nesta mesma linha de intelecção:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, DE DECADÊNCIA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. IMPETRANTE AUTODECLARADO PARDA. AFIRMAÇÃO ELIDIDA PELA BANCA EXAMINADORA. CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE (PRETO OU PARDO) NÃO AFERIDA. EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DO ROL DE COTISTAS DO CERTAME. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO SEU NOME NA LISTA GERAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia não deve ser atendida. Isto porque caso seja julgada procedente a presente ação, com a concessão da segurança ao final, a nomeação no cargo pleiteado, ato também vindicado na demanda, é atribuição que remanesce para o Chefe do Poder Executivo, conforme estabelecido na Constituição Estadual, conforme o art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia. 2. A preliminar de decadência também não merece acolhida, tendo em vista que o ato contra o qual se insurge o impetrante é a publicação do resultado do recurso contra a sua exclusão do certame no procedimento de heteroidentificação, datada de 18/03/2020 (ID6499701). Considerando que o writ foi impetrado em 25/03/2020, não há que se falar no decurso do prazo de 120 dias para a utilização da via mandamental. 3. A alegação de incabimento do writ por ausência de prova pré-constituída, o que ensejaria a extinção do processo sem julgamento do mérito, melhor sorte não assiste, já que foram carreadas provas suficientes à comprovação dos fatos alegados, ou ao menos, à análise do mérito da demanda, de modo que a preliminar deve ser rechaçada. 4. Analisando as razões e documentos que instruem o presente writ e, considerando o regramento aplicável à espécie, afere-se violação ao direito líquido e certo do Impetrante, já que, demonstra-se desproporcional a sua exclusão do certame, uma vez que não restou demonstrada a sua má-fé ao se inscrever como cotista, não podendo se presumir qualquer conduta maliciosa por parte dele. 5. O fato do resultado do procedimento de heteroidentificação vir a apontar que o candidato não se enquadra como negro/pardo, não implica necessariamente em uma declaração falsa por parte do candidato, principalmente quando esse já foi reconhecido negro/pardo após verificação em 02 (dois) processos seletivos recentes, perante a Universidade Federal da Bahia, quando submetido a duas comissões distintas de heteroidentificação. 6. Precedentes do TJ/BA. Segurança parcialmente concedida. (TJ-BA - MS: 80068961020208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/06/2021)


Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia.

 

Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC, deve ser acolhida, eis que, no certame, o instituto atua apenas na qualidade de executor, conforme dispõe o Edital, no capítulo das disposições preliminares, no item 1.1. Vejamos:

 

“1.1 O Concurso Público será regido por este Edital, por seus anexos, avisos complementares e eventuais retificações, sendo sua execução de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC em parceria com a Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB.”

 

A jurisprudência desta Corte de Justiça, é no mesmo sentido:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB – 02/2019. POLÍCIA MILITAR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFC. ACOLHIMENTO. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. AFASTADA. NECESSIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO DOS DEMAIS CANDIDATOS E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. REJEITADAS. MÉRITO. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME APÓS PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO POR NÃO SER CONFIRMADO COMO PARDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS NO EXAME REALIZADO PELA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO OU MÁ-FÉ NA AUTODECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA NO CERTAME NA AMPLA CONCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.”

(TJ-BA - MS: 80358619520208050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/11/2022)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. AFASTADA. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE DA BANCA EXECUTORA. ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. EDITAL 02/2019. ELIMINAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA PARA TODOS OS CANDIDATOS. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. REFAZIMENTO DA ETAPA. MANUTENÇÃO DO CERTAMISTA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Não vinga a preliminar de decadência, considerando que o ato impugnado fora publicado no Diário Oficial no dia 27 de novembro de 2020, sendo o writ impetrado no dia 26 de março de 2021. A autoridade coatora em sede de mandado de segurança é quem pratica o ato ou se omite de praticá-lo, ou da qual emane a ordem para sua prática dando causa à lesão perpetrada. Ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC reconhecida. Com base no posicionamento da maioria do Colegiado, ainda que não se inclua no plexo das atribuições do Governador do Estado o impugnado ato, se a postulação envolve, em fase posterior, a nomeação e posse, este ato, sim, de competência da citada autoridade, quanto aos policiais (art. 13, § 2º, da Lei nº 7.990/2001), não será o caso de afastá-lo da lide. Se o ato de eliminação do candidato carece da devida motivação, dando-se se de forma genérica, bem assim a justificação para o indeferimento do recurso administrativo interposto, não encontra amparo jurídico. Na situação, não se esclareceu quais características presentes no impetrante o distanciaram do fenotípico da pessoa negra, tal como ele se declarara na inscrição, ou quais ele deveria ter para assim se classificar. Não cabe ao Judiciário a substituição da atuação da Comissão de Heteroidentificação para suprimir fase do certame, razão por que a legalidade e a isonomia determinam o refazimento da fase pelo candidato, desta feita com a apresentação, pelos examinadores, de um parecer devidamente fundamentado em critérios objetivos. Este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a descaracterização da autodeclaração de negro/parto, pela comissão de avaliação, não implica em exclusão do certame, podendo o candidato permanecer concorrendo às vagas de ampla concorrência. Segurança parcialmente concedida. Segurança concedida parcialmente.”

(TJ-BA - MS: 80081265320218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/07/2022)

 

Neste diapasão, a hipótese é de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC.

 

Ainda em sede preliminar, o Estado da Bahia argumentou carência de ação, entretanto, não discorreu acerca da temática, o que impõe o não conhecimento da referida preliminar.

 

Por derradeira preliminar suscitada, indicou o ente público estadual a necessidade de formação de litisconsórcio com os demais candidatos do certame, ao argumento de que a decisão poderá afetar o patrimônio jurídico, na hipótese de ocorrer reclassificação.

 

Impende destacar que é entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que inexiste litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos participantes do concurso público nas demandas que objetivam a anulação de questões da prova do certame.

 

Isso porque a pretendida anulação de questões da prova objetiva não resulta na nomeação de outros candidatos, especialmente ao se constatar que os demais participantes do certame, mesmo aprovados, não são titulares de direito líquido e certo à nomeação, possuindo, em regra, mera expectativa de direito.

 

Neste sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO. INOCORRÊNCIA. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1690488 / MG. Rel: Ministro GURGEL DE FARIA. Data de Publicação: DJe 20/06/2018)

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de preterição do candidato aprovado no concurso público. A inversão de tais conclusões, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido.” (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1373280 / PI. Rel: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Data de Publicação: DJe 22/08/2018)

 

Rejeita-se, assim, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do concurso.

 

Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se ao exame do mérito do mandado de segurança.

 

Como cediço, a utilização do mandado de segurança para anulação de questões objetivas de concurso público só se legitima quando presente, de forma absolutamente clara, o vício imputado à questão. É esse o posicionamento assente da jurisprudência pátria, consoante se infere do aresto a seguir transcrito: 

 

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. (…) QUESTÃO OBJETIVA E PROVA DISSERTATIVA. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. (...) 

(...)

2. A competência do Poder Judiciário, em se tratando de concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora.

3. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público - o que não inclui, por óbvio, a prova de dissertação impugnada pelos recorrentes - ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.” (STJ, AgRg no REsp 1260777 / SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, J. 06/03/2012) 

 

No caso dos autos, a parte impetrante prestou concurso para o cargo de “Soldado da Polícia Militar da Bahia - Região 1 - Salvador”, regido pelo Edital SAEB nº 02/2019. O certame foi dividido em duas etapas. A 1ª Etapa composta de prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório, e a 2ª Etapa de Prova Discursiva, de caráter eliminatório e classificatório.

 

Com a realização da 1ª etapa do certame, a parte impetrante obteve 72,8 pontos, figurando na colocação nº 631 nas cotas, conforme constou no Resultado Definitivo divulgado pela SAEB.

 

Para a habilitação dos candidatos na 1ª Etapa, exigiu o edital (Item 8.1.4) mínimo de 60 (sessenta) pontos, somente assim, teriam suas redações corrigidas, caso contrário seriam excluídos do certame.

 

Demais, o edital previu (Item 8.2.4 / 8.2.5), que somente seriam corrigidas redações dos candidatos mais bem avaliados até o limite de 3,0 (três) vezes o número de vagas previstas para o cargo, considerando, a região/município, sexo e as vagas destinadas à ampla concorrência e àquelas reservadas aos negros.

 

Pois bem.

 

Após realizar a Primeira Etapa do certame, a parte impetrante impetrou o presente mandado de segurança, requerendo a declaração de nulidade das questões de nº 51 e 75. O pedido final constou de forma específica:


“2. Concessão da Segurança, para que seja anulada as questões 51 e 75, ou provisoriamente suspensas até a apreciação do mérito.

3. Sejam atribuídos os respectivos 4.0 pontos à nota da prova objetiva realizada pelo Impetrante, totalizando assim a sua nota final 76.8 nas cotas, ou alternativamente atribuindo os respectivos 2.0 no caso de anulação de apenas uma das questões, somando a sua nota final 74.8 nas cotas.

4. Seja realizada a reclassificação do Impetrante na lista de aprovados nas cotas, com nota devida a que faz jus. 5. Seja realizada a correção da redação do Impetrante e sua consequente manutenção no Certame.”.

 

Ocorre que, diante da repetição de processos versando sobre a mesma temática, a questão foi afeta a julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasionando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), de relatoria do Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, nos termos dos arts. 982, I, do CPC e 219, IV, do RITJBA, consoante decisão disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 06 de abril de 2021, possuindo a seguinte questão submetida a julgamento, in verbis:

 

“Nos termos do disposto nos arts. 982, I, do Código de Processo Civil, e art. 219, IV, do RITJBA, determino a suspensão, pelo prazo de pelo menos 01 (um) ano, de todos os processos, individuais e coletivos, no âmbito da competência territorial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que tratem da tese elencada ao início desta Decisão:

“A legalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019).”

 

Após transcurso regular, o incidente foi então julgado na data de 24/11/2022, pela Seção Cível de Direito Público, sendo definida a seguinte tese jurídica:

 

“Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, o voto é no sentido de:

a) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.”

b) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.”

c) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.”

 

Assim, realizando aplicação da tese jurídica definida no IRDR nº 8015496-20.2020.8.05.0000, cadastrado como Tema nº 14 no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, fica patente o direito da parte impetrante em ter anulada somente a questão nº 75 (setenta e cinco), e por consequência ser reclassificada dentro do certame, sendo lhe garantido o direito de prosseguir no concurso, apenas e tão somente, se após a anulação da questão aqui consignada, tiver obtido a pontuação necessária para dar continuidade nas demais etapas do certame.

 

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Estado da Bahia, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, e no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão nº 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar regido pelo Edital SAEB 02/2019, por conseguinte, determinar a reclassificação da parte impetrante. Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes.

 

Ausente condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador/BA, 26 de setembro de 2023.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-450