PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. VÍNCULO TEMPORÁRIO (REDA) SEGUIDO DE INVESTIDURA ESTATUTÁRIA SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO" DA EC Nº 41/2003 VERSUS "CARGO EFETIVO" DA EC ESTADUAL Nº 26/2020. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA ADI Nº 8033612-74.2020.8.05.0000. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ATÉ 15/06/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual (professora), objetivando o reconhecimento da data de 04 de junho de 2003 como seu marco de ingresso no serviço público para fins de aposentadoria. A Impetrante manteve vínculo sob Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) de 04/06/2003 a 06/07/2004, tomando posse em cargo efetivo na UNEB em 07/07/2004, sem solução de continuidade. A autoridade coatora desconsidera o período do REDA para fins de enquadramento nas regras de transição, aplicando as normas para quem ingressou após a EC nº 41/2003, sob o argumento de que a EC Estadual nº 26/2020 exige ingresso em "cargo efetivo". II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o período trabalhado sob contrato temporário (REDA), imediatamente anterior à posse em cargo efetivo, deve ser considerado como data de ingresso no serviço público para fins de enquadramento nas regras de transição de aposentadoria; e (ii) a aplicação da EC Estadual nº 26/2020 deve observar a interpretação conforme à Constituição dada pela ADI nº 8033612-74.2020.8.05.0000, que limitou a vigência das novas regras estaduais ao período posterior a 16 de junho de 2021. III. Razões de decidir A Emenda Constitucional Federal nº 41/2003 utiliza a expressão genérica "ingresso no serviço público" para estabelecer o marco temporal das regras de transição, não restringindo o conceito apenas ao vínculo efetivo. A Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020, que restringiu o conceito para "ingresso no serviço público em cargo efetivo", teve sua eficácia modulada pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento da ADI nº 8033612-74.2020.8.05.0000. O referido julgado firmou o entendimento de que, devido à ausência de referendo expresso exigido pela EC Federal nº 103/2019, as modificações da EC Estadual nº 26/2020 somente possuem vigência válida a partir de 16 de junho de 2021 (data da publicação da lei referendadora). No lapso temporal anterior, aplicam-se as regras da EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005, que permitem a contagem do tempo de serviço prestado sem solução de continuidade, independentemente da natureza do vínculo (efetivo ou temporário), para fixação da data de ingresso. O direito à aposentadoria pelas regras de transição da EC 41/2003 e EC 47/2005, conforme a modulação de efeitos da ADI nº 8033612-74.2020.8.05.0000, exige o preenchimento dos requisitos legais até o dia 15/06/2021. Comprovada a ausência de ruptura entre o vínculo REDA e a posse no cargo efetivo, a Impetrante tem direito ao reconhecimento da data de 04/06/2003 como ingresso no serviço público, se tiver atingido os requisitos da inativação até 15/06/2021. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A expressão 'ingresso no serviço público', contida na EC nº 41/2003, abrange os vínculos estatutários e temporários, desde que não haja solução de continuidade entre eles. 2. As restrições impostas pela EC Estadual nº 26/2020 submetem-se à modulação de efeitos da ADI nº 8033612-74.2020.8.05.0000, aplicando-se a legislação anterior para situações consolidadas sob a vigência da norma federal mais benéfica no período de vacância do referendo legislativo, desde que os requisitos legais tenham sido implementados até 15/06/2021." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40; EC nº 41/2003, arts. 2º, 6º e 6º-A; EC nº 47/2005, art. 3º; EC Estadual nº 26/2020; Lei Estadual nº 6.677/94. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADI nº 8033612-74.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Órgão Especial, j. 09.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8005836-60.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante SOLANGE MONTALVAO DE OLIVEIRA e como Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto do Relator. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005836-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SOLANGE MONTALVAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, sem pedido liminar, impetrado por SOLANGE MONTALVÃO DE OLIVEIRA contra suposto ato coator atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, visando assegurar o direito à utilização das regras de transição de aposentadoria previstas para servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Na exordial (Id. 57184838), a Impetrante narra que ingressou no serviço público estadual inicialmente em 17 de outubro de 1990, como professora da rede estadual, vínculo do qual se exonerou. Posteriormente, em 04 de junho de 2003, firmou contrato de Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) com a UNEB como professora substituta, permanecendo nesta função até 06 de julho de 2004. Ato contínuo, em 07 de julho de 2004, tomou posse no cargo de Professora Efetiva Auxiliar na mesma universidade, após aprovação em concurso público, onde permanece até a presente data. Sustenta que não houve solução de continuidade entre o vínculo de professora substituta (REDA) e o cargo efetivo atual. Argumenta que a Administração Pública, ao expedir a Certidão e o Mapa de Tempo de Contribuição, desconsiderou o período de 04/06/2003 a 06/07/2004 para fins de fixação da data de ingresso no serviço público, o que a enquadraria nas regras posteriores à EC nº 41/2003, prejudicando seu direito à paridade e integralidade. Requer a concessão da segurança para que seja “determinado que os Impetrados reconheçam para fins de aposentadoria que a Impetrante ingressou no Estado antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, de 31 de dezembro de 2003, detendo, por consequência, o direito líquido e certo de se utilizar das regras de transição que foram previstas por esta Emenda Constitucional e pela Emenda Constitucional do Estado da Bahia de n. 26/2020, para quem ingressou na administração pública antes desta data de 31 de dezembro de 2003”. O Estado da Bahia ingressou no feito (Id. 76485558), contestando a pretensão. Arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu que o vínculo REDA possui natureza precária e contratual, não se confundindo com cargo efetivo. Ressaltou que a Impetrante já se aposentou em outro vínculo (matrícula nº 11230083) utilizando as regras da EC nº 41/03, e que o atual vínculo efetivo iniciou-se apenas em 07/07/2004, portanto, após o marco temporal de 31/12/2003. Invocou o princípio da legalidade estrita e a literalidade da EC Estadual nº 26/2020. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no mérito da causa, por entender tratar-se de direito individual disponível de servidor público (Id. 81520060). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005836-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SOLANGE MONTALVAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A6 A controvérsia do presente mandamus reside na definição da data de ingresso da Impetrante no serviço público para fins de enquadramento nas regras de transição de aposentadoria, especificamente se o período trabalhado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), imediatamente anterior à posse em cargo efetivo e sem solução de continuidade, deve ser computado para retroagir a data de ingresso a momento anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003. A análise do direito postulado exige a conjugação de três vetores normativos e jurisprudenciais: a) a redação da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003; b) a redação da Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020; e c) a eficácia temporal das normas estaduais definida por este Tribunal de Justiça na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8033612-74.2020.8.05.0000. Ao estabelecer regras de transição para a aposentadoria dos servidores públicos, a Emenda Constitucional nº 41/2003 utilizou, nos seus artigos 2º e 6º, a expressão "ter ingressado no serviço público". A norma federal não adjetivou o ingresso, não exigindo que fosse estritamente em "cargo efetivo" para fins de fixação do marco temporal inicial: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (...) Dessa forma, para fins de aplicação da EC nº 41/2003, havendo continuidade no serviço público (sem interrupção do vínculo), o tempo prestado sob outros regimes jurídicos conta para a fixação da data de ingresso. Assim entende a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE REMUNERATÓRIA. NEGATIVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDORA QUE OCUPAVA CARGO COMISSIONADO, E NÃO EFETIVO, À ÉPOCA DA EDIÇÃO DA EC Nº 41/2003. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO DIREITO ÀQUELES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE POSSE EM CARGO EFETIVO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA EMENDA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO CONFORME A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, E NÃO A DATA DE INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA . I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO contra ato dito ilegal atribuído ao DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ao DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando que lhe seja concedida aposentadoria voluntária, com proventos integrais e paridade remuneratória, com base no artigo 6º da EC nº 41/2003, uma vez que, segundo alega, reuniu os requisitos para tal antes de 17/06/2021, portanto, anterior à ECE nº 27/2021, e conforme cautelar proferida na ADI 8033612-74.2020.8.05.0000, até essa data, estaria vigente a norma prescrita na Emenda Constitucional anterior. II - Com efeito, a questão primordial a ser decidida na lide refere-se à interpretação conferida à regra de transição prevista no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, notadamente quanto ao alcance da expressão “ingresso no serviço público” antes da data da publicação da Emenda, requisito essencial para reconhecimento do direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, como pretendido pela Impetrante. III - Destarte, inexiste, no aludido dispositivo, limitação do direito à aposentadoria com proventos integrais àqueles que ingressaram no serviço público mediante posse em cargo efetivo até a data de publicação da Emenda . Ou seja, a exigência de que o ingresso tenha se dado em cargo efetivo da Administração Pública não decorre do texto constitucional, mas de interpretação administrativa daquilo que teria sido pretendido pelo constituinte derivado. IV - Destaque-se, no entanto, que a própria EC nº 41/2003, quando quis restringir, expressamente o fez, a exemplo da limitação do direito de opção pela aposentadoria voluntária ao ingresso em cargo efetivo na Administração Pública. Assim, ao cotejar os artigos 2º e 6º da EC nº 41/2003 com os direitos assegurados em cada um deles, tem-se que o artigo 2º atribui mais benefícios aos servidores por ela regidos, inclusive recebimento de abono de permanência e modificação nos critérios para preenchimento dos requisitos de aposentadoria, indicando ser esta a razão da redação mais restritiva ao definir os servidores públicos nele abrangidos. V - Mostra-se razoável e adequado, nesse contexto, reconhecer que o artigo 6º da EC nº 41/2003 foi propositalmente redigido sem limitação à natureza do vínculo para ingresso no serviço público. Assim, as regras transitórias de aposentadoria fixadas no art. 6º não distinguem os servidores públicos nos seus diferentes regimes de contratação, cabendo sua aplicação conforme a data de ingresso no serviço público, e não a data de ingresso no regime próprio de previdência social. VI - Impõe-se, assim, para fins de definição do direito à integralidade e à paridade, a consideração de vínculos anteriores do servidor com a Administração, sejam eles relacionados ao regime geral ou próprio de previdência social, desde que sucessivos e ininterruptos. VII - Assentada tal premissa, e com fulcro em precedentes dos tribunais pátrios, tem-se por inadmissível o ato impugnado neste mandamus, que não concedeu a aposentadoria voluntária à Impetrante em razão de ocupar cargo comissionado, e não efetivo, à época da edição da EC nº 41/2003.(...) X - Agravo Interno prejudicado. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80195176820228050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 21/06/2022, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 07/12/2023) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA. CONTRATO TEMPORÁRIO . APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CONFIGURAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INGRESSO EM CARGO EFETIVO POSTERIORMENTE À CITADA EMENDA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para declarar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art . 487, inc. I, do CPC c/c art. 27, da Lei 12.153/09 . (...) 6. Assim, conforme dispõe o art. 6º, da Emenda Constitucional 41/2003, o direito à aposentadoria com proventos integrais é garantido aos servidores que tenham preenchido os requisitos lá previstos, ressaltando-se que a exigência é de ?efetivo exercício no serviço público? e não de ?exercício em cargo público efetivo?. Portanto, embora a nomeação da recorrente ao cargo efetivo tenha ocorrido apenas em 21/06/04, em momento anterior já estava laborando por contrato temporário, ou seja, 03/02/2003, impondo-se a reforma da sentença vergastada. 7. Portanto, considerando que para efeito de aposentadoria é contabilizado o período de contrato temporário, deve ser reconhecido à recorrente a garantia de aposentar-se com proventos integrais e com paridade, de acordo com as regras do art. 6º, da EC nº 41/2003. (...) (TJ-GO 52673119520168090051, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/09/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. MAGISTÉRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, COMO PROFESSORA EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT), ANTES DA EC N. 20/1998. PERÍODO EXERCIDO DE MANEIRA PRECÁRIA QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO "INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO", NOS TERMOS DAS ECS NS. 41/2003 E 47/2005. DIREITO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - APL: 03064398020168240023, Relator.: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 14/11/2023, Primeira Câmara de Direito Público) Por outro lado, a Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020, publicada em 31 de janeiro de 2020, trouxe redação mais restritiva em seu artigo 3º, exigindo que o servidor tenha ingressado no serviço público especificamente "em cargo efetivo": Art. 3º - O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) Contudo, a validade e a aplicação temporal da EC Estadual nº 26/2020 foram objeto de controle concentrado de constitucionalidade por esta Corte de Justiça. No julgamento da ADI nº 8033612-74.2020.8.05.0000, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia decidiu pela procedência do pedido para dar interpretação conforme à Constituição às modificações implementadas pela referida Emenda. Este Tribunal reconheceu que a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, em seu art. 36, II, exigia "lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente" para que as alterações nos regimes próprios de previdência dos Estados tivessem validade. O Estado da Bahia editou a EC nº 26/2020 em 31/01/2020, mas o referendo exigido pela norma federal só ocorreu com a edição da Emenda Estadual nº 27/2021 e da Lei Estadual nº 14.317/2021, publicadas em 16 de junho de 2021. Consequentemente, o acórdão da ADI fixou que, no lapso temporal entre 31 de janeiro de 2020 e 15 de junho de 2021, as novas regras restritivas da EC Estadual nº 26/2020 não estavam plenamente vigentes. Nesse período de vácuo legislativo (ou de eficácia contida pela ausência de referendo), aplicam-se as regras anteriores de transição, consubstanciadas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005. Veja-se a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA . EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 26/2020. AUSÊNCIA DE REFERENDO EXPRESSO EXIGIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta por diversas associações representativas de carreiras do Estado da Bahia contra a Emenda estadual nº 26/2020, sob alegação de ausência de referendo expresso exigido pelo art. 36, II da Emenda Constitucional nº 103/2019, para implementar modificações no regime próprio de previdência social do Estado. Sustentam a necessidade de aplicação das regras previdenciárias anteriores no período de vacância legislativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem três questões em discussão: (i) se houve perda do objeto com o advento da Emenda estadual n. 27/2021 e da Lei estadual n. 14.317/2021; (ii) se a ausência de referendo expresso exigido pelo art. 36, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019, invalidaria a vigência das normas previdenciárias estaduais implementadas pela Emenda Constitucional nº 26/2020; e (iii) quais os efeitos temporais das normas posteriores que regularizaram o referendo expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em primeiro lugar, cumpre afastar a tese de perda do objeto suscitada pelo Estado da Bahia, haja vista que, como o referendo pretendido apenas foi implementado em 16 de junho de 2021, há necessidade de prosseguimento da ação direta para suprir o vácuo legislativo do período pretérito e o regulamento das respectivas relações jurídicas estabelecidas neste prazo. 4. O art. 36, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019 exige chancela expressa por lei de iniciativa do Poder Executivo para validar as alterações nos regimes próprios de previdência dos Estados, motivo pelo qual não há falar em confirmação tácita das mudanças. 5. Com o advento da Emenda Constitucional nº 27/2021 e da Lei Estadual nº 14 .317/2021, a irregularidade foi corrigida, de modo que, no período entre 31 de janeiro de 2020, data de edição da Emenda estadual n. 26/2020, e 15 de junho de 2021, devem ser aplicadas as regras anteriores de transição previstas dos arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar rejeitada. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Tese de julgamento: “A ausência de referendo expresso, exigido pelo art. 36, II da Emenda Constitucional nº 103/2019, inviabiliza a aplicação imediata das alterações previdenciárias estaduais introduzidas pela Emenda estadual nº 26/2020, que só passaram a ter correta vigência em 16 de junho de 2021, com o advento da Emenda estadual n. 27/2021, aplicando-se as normas anteriores no período de vácuo normativo”. Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art . 36, II; ECE/BA n. 26/2020; ECE/BA n. 27/2021; Lei estadual n. 14 .317/2021. (TJ-BA - Direta de Inconstitucionalidade: 80336127420208050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 09/04/2025) Sublinhe-se que o direito à aposentadoria pelas regras de transição da EC 41/2003 e EC 47/2005, no Estado da Bahia, nos termos da modulação de efeitos operada na referida ADI, pressupõe que o servidor tenha implementado todos os requisitos legais para a inativação até a data limite de 15/06/2021. No caso concreto, é incontroversa a seguinte cronologia funcional da Impetrante: a) 17/10/1990 a 31/05/2003: Vínculo como Professora Efetiva da Rede Estadual de Ensino (matrícula nº 11230083); b) 04/06/2003 a 06/07/2004: Vínculo como Professora Substituta na UNEB (REDA) (matrícula nº 74396333); e c) 07/07/2004 até os dias atuais: Vínculo como Professora Efetiva na UNEB (matrícula nº 74415784). Considerando que a exoneração do cargo temporário ocorreu em 06/07/2004 e a posse no cargo efetivo da UNEB se deu no dia seguinte, 07/07/2004, não houve solução de continuidade. O hiato é inexistente. Como a Impetrante ingressou na UNEB em 04/06/2003 (antes de 31/12/2003) e manteve o vínculo ininterruptamente (transformando-o de temporário para efetivo sem um dia sequer de vacância), ela carrega consigo o status de servidora que ingressou antes da emenda reformadora de 2003. Dessa forma, o período laborado por meio do vínculo temporário deve ser considerado, desde que a Impetrante tenha implementado todos os requisitos legais para a aposentadoria até a data limite de 15/06/2021, tendo em vista que ela incidirá no critério previsto pela EC nº 41/2003 e não no previsto na EC Estadual nº 26/2020. O fato de a Impetrante ter se aposentado por vínculo anterior (iniciado em 1990 e encerrado em 2003) não impede que, no atual vínculo, seja reconhecida a data de ingresso correta, desde que sejam observados os critérios mencionados. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que as autoridades coatoras considerem, para fins de aposentadoria da Impetrante no cargo de Professora da UNEB (matrícula nº 74.415.784-6), a data de 04 de junho de 2003 como data de ingresso no serviço público, aplicando-se-lhe as regras de transição previstas na legislação pertinente (art. 6º da EC nº 41/2003 e art. 3º da EC nº 47/2005), em consonância com o decidido na ADI nº 8033612-74.2020.8.05.0000, desde que preenchidos os requisitos para a inativação até 15/06/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos Enunciados de Súmula 512 do STF e 105 do STJ. Salvador/BA, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005836-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SOLANGE MONTALVAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO