PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 308, 551, 916 e 191/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto pelo Município de Iaçu contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou seguimento a Recurso Extraordinário com base nos Temas 308, 551, 916 e 191/STF da sistemática da repercussão geral do STF. O Agravante sustenta que a controvérsia não diz respeito ao desvirtuamento da contratação temporária, mas sim à sua nulidade. Alega, ainda, que a contratada não prestou concurso público, sendo indevidas outras verbas além do FGTS. Pugna pelo processamento do Recurso Extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se são aplicáveis ao caso as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 308, 551, 916 e 191/STF da repercussão geral, que tratam dos efeitos jurídicos decorrentes da contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada aplica corretamente os Temas 308, 551, 916 e 191/STF, ao reconhecer que a contratação temporária realizada fora dos parâmetros do art. 37, IX, da CF/88 gera, na circunstância de renovação/prorrogação sucessivas, em que há um desvirtuamento na contratação temporária pela Administração Pública, o direito de o servidor fazer jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, além do levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, conforme entendimento pacificado pelo STF. A similitude entre os fatos da causa e as teses firmadas pelo STF justifica a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001624-51.2023.8.05.0090 em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE IACU e, como agravada, MARIANA BARBOSA CAIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001624-51.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIANA BARBOSA CAIA
Advogado(s):VITOR FERREIRA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IACU em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por ele antes manejado, com fulcro nos Temas 308, 551, 916 e 191 /STF, da Sistemática da Repercussão Geral. Nas razões recursais apresentadas, defende o agravante a reforma da decisão ora impugnada, ao argumento de que, diferentemente do quanto nela decidido, não tem incidência na controvérsia levada a julgamento as teses firmadas nos reportados Temas, haja vista que, a seu ver, as questões suscitadas no Recurso Extraordinário não dizem respeito ao desvirtuamento da contratação, mas sim à nulidade da contratação temporária. Aduz que, diferentemente do sustentado na decisão denegatória, a celeuma aqui discutida diz respeito à interpretação que fora dada à aplicação dos direitos contidos no art. 37, § 2º, da CF/88 nos casos de contratação nula, uma vez que a Recorrida não se submetera a concurso público, conforme determina o art. 37, II, da CF/88, tendo sido contratada, de forma temporária, sob os ditames do art. 37, IX, da CF/88. Ao final, requer o agravante o provimento do presente Agravo Interno, para determinar o processamento do Recurso Extraordinário em questão. Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão ID 97831059. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001624-51.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIANA BARBOSA CAIA
Advogado(s): VITOR FERREIRA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados (Temas 308, 551, 916 e 191/STF). Nas razões recursais apresentadas, defende o Agravante a reforma da decisão ora impugnada, ao argumento de que, diferentemente do quanto nela decidido, não têm incidência na controvérsia levada a julgamento os Temas 308, 551, 916 e 191 do STF, haja vista que, a seu ver, as questões suscitadas no Recurso Extraordinário não dizem respeito ao desvirtuamento da contratação, mas sim à nulidade da contratação temporária. Tal alegação, contudo, não merece prosperar, como a seguir será demonstrado. A decisão agravada assim dispôs: “1. Da incidência dos Temas 308, 551, 916 e 191, todos do Supremo Tribunal Federal: O acórdão guerreado encontra-se em perfeita conformidade com precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, exarado sob a sistemática da repercussão geral, porquanto, verificando a irregularidade do contrato temporário firmado entre as partes, procedeu à sua anulação, determinando o pagamento de verbas, estando assentado nos seguintes termos (ID 68499907): […] O art. 37, IX da Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de contratação temporária de servidores por regime especial: Art. 37 [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A Lei Municipal n.º 001/2005 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Município de Iaçu. O art. 2º positiva as hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, prevendo, no inc. VI, a admissão de servidores para suprir carência de pessoal na administração. Por sua vez, o art. 3º, II estabelece que, na hipótese do inc. VI do art. 2º, o prazo máximo para a contratação é de doze meses. Confira-se: […] Das fichas financeiras adunadas no Id. 60100191, observa-se que a Apelada foi admitida em 02/01/2017, permanecendo em exercício até 31/12/2020, quando houve o seu desligamento da função. As sucessivas prorrogações extrapolaram o prazo máximo previsto no art. 4º, II da Lei Municipal n.º 001/2005, desvirtuando a excepcionalidade prevista no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988. Além de violar o caráter excepcional da contratação por tempo determinado previsto no art. 37, IX Constituição Federal de 1988, a contratação de um funcionário em caráter temporário por um período tão dilatado (janeiro de 2017 a dezembro de 2020) vai de encontro aos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37, caput da Carta Magna, a exemplo da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. De outro lado, está evidenciado o descumprimento ao princípio da moralidade administrativa que veda o locupletamento à custa alheia, visto que a municipalidade se beneficiou do trabalho do servidor por longo período, como se concursado fosse, sem lhe conferir os direitos correspondentes. Diante dessa premissa, e seguindo a intelecção do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 1066677, Tema 551 – “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”), é de se observar que o caso dos autos se adequa à tese fixada pela Suprema Corte no referido tema, amparando o direito da parte autora de perceber as verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, além do décimo terceiro salário. O Município de Iaçu apenas alega que, por ser nulo o contrato, a parte autora não faria jus à percepção das verbas pleiteadas. Nada mencionou a respeito do desvirtuamento à contratação temporária, diante das sucessivas prorrogações. Também não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da parte autora, de que as férias teriam sido gozadas ou indenizadas e de que o décimo terceiro teria sido regularmente adimplido. A prova da quitação incumbe à municipalidade, na qualidade de ente tomador dos serviços. A Administração Pública dispõe dos melhores meios de produzir tal prova, na medida em que deve manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores. Logo, o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o município apelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora logrou êxito em provar a existência do vínculo com o Apelante e a prestação de serviços de janeiro de 2017 a dezembro de 2020 (Ids. 60100190 e 60100191). Por sua vez, o Apelante não comprovou o adimplemento das verbas pleiteadas. Trata-se de hipótese em que não há como imputar à parte demandante o encargo de provar o não adimplemento da verba postulada, que consiste em fato negativo. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). A Apelada faz jus à percepção das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, como bem enfatizado pelo Juízo a quo. A propósito do tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes, também referentes ao Município de Iaçu: Na hipótese de que se cuida, insta destacar que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Leading Case RE 596478, que deu origem ao Tema 191, do Leading Case RE 765320, que deu origem ao Tema 916, e do Leading Case RE 1066677, que deu origem ao Tema 551, onde no julgamento de mérito do recurso paradigma, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, fixou as seguintes teses: TEMA 191: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. TEMA 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. TEMA 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Além disso, insta destacar que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público também foi objeto de julgamento no Leading Case RE 705140, que deu origem ao Tema 308, sob a sistemática da repercussão geral, onde foi firmada a seguinte tese: TEMA 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral (Temas 308, 551, 916 e 191). 2. Da possibilidade de aplicação conjugada dos Temas 551 e 916, do Supremo Tribunal Federal: Insta destacar que o Supremo Tribunal Federal ao fazer uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916 da repercussão geral consignou o seguinte (STF - RE 1410677/MG): “4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF .” Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART . 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS . FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1 . No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08 .2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art . 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3 . Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público . Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF . 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido . Invertidos os ônus de sucumbência. (STF - RE: 1410677 MG, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 551 E 916 . AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão que, com base nos Temas 191, 551 e 916 da repercussão geral, manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, declarando a nulidade do contrato temporário com a Administração Pública, reconheceu tão somente o direito ao recebimento do saldo de salário e dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Alegação de má aplicação da repercussão geral . 2. Em casos como o dos autos, tendo em conta as balizas delineadas na decisão reclamada, esta Corte tem considerado que não há teratologia na aplicação dos Temas 551 e 916 repercussão geral. Precedentes: Rcl 56.750-AgR, Relª . Minª. Cármen Lúcia; Rcl 56.927-AgR, Rel. Min . Alexandre de Moraes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - Rcl: 56800 GO, Relator.: Min . ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2023 PUBLIC 08-05-2023) 3. Dispositivo: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Temas-RG 308, 551, 916 e 191). Publique-se. Intimem-se.” O acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, em face do qual foi interposto Recurso Extraordinário, decidiu no sentido de que: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL N.º 001/2005. PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.066.677/MG (TEMA 551). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PARTICULAR. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL A SER REALIZADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II DO CPC/2015. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] De outro lado, está evidenciado o descumprimento ao princípio da moralidade administrativa que veda o locupletamento à custa alheia, visto que a municipalidade se beneficiou do trabalho do servidor por longo período, como se concursado fosse, sem lhe conferir os direitos correspondentes. Diante dessa premissa, e seguindo a intelecção do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 1066677, Tema 551 – “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”), é de se observar que o caso dos autos se adequa à tese fixada pela Suprema Corte no referido tema, amparando o direito da parte autora de perceber as verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, além do décimo terceiro salário. O Município de Iaçu apenas alega que, por ser nulo o contrato, a parte autora não faria jus à percepção das verbas pleiteadas. Nada mencionou a respeito do desvirtuamento à contratação temporária, diante das sucessivas prorrogações. Também não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da parte autora, de que as férias teriam sido gozadas ou indenizadas e de que o décimo terceiro teria sido regularmente adimplido. A prova da quitação incumbe à municipalidade, na qualidade de ente tomador dos serviços. A Administração Pública dispõe dos melhores meios de produzir tal prova, na medida em que deve manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores. Logo, o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o município apelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora logrou êxito em provar a existência do vínculo com o Apelante e a prestação de serviços de janeiro de 2017 a dezembro de 2020 (Ids. 60100190 e 60100191). Por sua vez, o Apelante não comprovou o adimplemento das verbas pleiteadas.... ” Foi ressaltado, no decisum acima transcrito, que o Supremo Tribunal Federal, na circunstância em que há um comprovado desvirtuamento na contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como ocorreu no caso concreto, reconhece o direito de o servidor fazer jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, além do levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, permitindo, nessa hipótese, a aplicação conjugada dos Temas 308, 551, 916 e 191/STF, os quais foram corretamente aplicados na espécie. Demonstrada, assim, a existência de similitude fática entre a matéria versada na controvérsia levada a julgamento e a tratada nas teses firmadas nos Temas 308, 551, 916 e 191/STF, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001624-51.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIANA BARBOSA CAIA
Advogado(s): VITOR FERREIRA RIBEIRO
VOTO