PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8028460-69.2025.8.05.0000, deu parcial provimento ao recurso tão somente para adequar o termo final dos juros remuneratórios ao Tema 1.101/STJ, mantendo a decisão agravada nos demais pontos. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade em relação à ilegitimidade ativa, abrangência territorial, suspensão do feito (Tema 1.169/STJ e RE 626.307/SP), necessidade de liquidação prévia, excesso de execução, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, honorários advocatícios e Tema 677/STJ, além de apontar suposta violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto às matérias decididas, aptas a justificar a integração do julgado, e se os embargos têm caráter protelatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas, aplicando os Temas 948/STJ (legitimidade ativa), 1.075/STF (abrangência territorial), 1.169/STJ com distinguishing (suspensão do feito), 1.101/STJ (juros remuneratórios), 685/STJ (juros moratórios) e 891/STJ (correção monetária), além da Súmula 519/STJ (honorários advocatícios). O Tema 677/STJ foi enfrentado por ter sido suscitado pelo próprio embargante em suas razões recursais. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito quando não presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. 5. O notório propósito de prequestionamento afasta o caráter protelatório dos embargos, nos termos da Súmula 98/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e tendo sido as questões de mérito enfrentadas de forma clara e fundamentada, com aplicação de precedentes vinculantes, os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do julgado, ainda que manejados com finalidade de prequestionamento." Legislação: arts. 489, §1º, IV e VI, 509, §2º, 927, III e IV, 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC; art. 405 do CC; art. 16 da Lei 7.347/85; arts. 81, parágrafo único, III, 95, 97 e 103 do CDC; art. 5º, XXI, da CF; Jurisprudência: STJ, Tema 948 (REsp 1.438.263/SP); STJ, Tema 685 (REsp 1.370.899/SP); STJ, Tema 891; STJ, Tema 1.101 (REsp 1.877.300/SP); STF, Tema 1.075 (RE 1.101.937/SP); STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP,Súmula 98 e 519/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8028460-69.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargada DINALVA SILVA NOLASCO. Acordam os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Salvador, 22 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028460-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: DINALVA SILVA NOLASCO
Advogado(s):RAFAEL JONATAN MARCATTO, VANDERLEI RIBEIRO SOUSA, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível BANCO DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração (ID 102796213) contra o acórdão de ID 101988882, proferido por esta Terceira Câmara Cível que julgou parcialmente provido o Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itambé/BA (processo originário n. 0000538-03.2014.8.05.0122). O acórdão embargado deu parcial provimento ao agravo tão somente para adequar o termo final de incidência dos juros remuneratórios ao Tema 1.101/STJ (data de encerramento da conta poupança ou saldo zero, com ônus da prova do banco), mantendo incólume a decisão agravada nos demais pontos e julgando prejudicado o Agravo Interno (ID 88008861). O embargante alega omissão em múltiplos pontos: ilegitimidade ativa (arts. 16 da Lei 7.347/85, 5º, XXI, da CF, 81, 95, 97 e 103 do CDC), abrangência territorial da sentença coletiva (Tema 1.075/STF), necessidade de suspensão do feito (Tema 1.169/STJ e RE 626.307/SP), nulidade da execução por ausência de liquidação prévia da sentença genérica (arts. 509, 510, 511, 524 e 525 do CPC), excesso de execução, termo inicial dos juros moratórios (arts. 389, 394, 395 e 405 do CC, 240 do CPC), termo final dos juros remuneratórios, índice de correção monetária (arts. 502, 503, 505, 509, 524 e 525 do CPC, 389 e 884 do CC) e honorários advocatícios (arts. 85, §§1º e 7º, e 525 do CPC, Súmula 519/STJ). Alega ainda contradição e obscuridade no capítulo que discorre sobre o Tema 677/STJ, por não haver correspondente explicitação no dispositivo e no relatório do acórdão. A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID 103589638), sustentando que o acórdão é claro e que os embargos têm caráter protelatório, requerendo a condenação do embargante ao pagamento de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 22 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR XII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028460-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: DINALVA SILVA NOLASCO
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, VANDERLEI RIBEIRO SOUSA, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração foram opostos contra acórdão proferido por órgão colegiado, sendo o recurso tempestivo. Os embargos de declaração não se sujeitam a preparo, consoante o art. 1.023, caput, do CPC.Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar, de modo específico e analítico, os fundamentos jurídicos relativos à ilegitimidade ativa da parte exequente, notadamente a interpretação dos arts. 16 da Lei 7.347/85, 5º, XXI, da CF, 81, 95, 97 e 103 do CDC, limitando-se a remeter ao Tema 948/STJ. A alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da legitimidade ativa. No voto da Relatora (ID 99199322, p. 4-5), foi consignado que o Tema 948/STJ (REsp 1.438.263/SP, com trânsito em julgado em junho/2025) pacificou a controvérsia, fixando tese vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC: em ação civil pública proposta por associação na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de filiação à associação promovente. O voto fez a necessária distinção entre a substituição processual (legitimação extraordinária autônoma), que caracteriza a atuação do IDEC na Ação Civil Pública, e a representação processual de que trata o art. 5º, XXI, da CF, própria dos associados. A circunstância de o acórdão não ter reproduzido literalmente cada dispositivo legal indicado pelo embargante não configura omissão. A hipótese de omissão prevista no art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC refere-se à ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, não à transcrição exaustiva de artigos de lei. O fundamento determinante do acórdão foi o Tema 948/STJ, precedente vinculante que consubstancia a interpretação oficial desses dispositivos para a hipótese de substituição processual em ação civil pública. Sobre a abrangência territorial da sentença coletiva, o acórdão também se pronunciou de forma clara e suficiente (p. 5-6 do voto). Aplicou o Tema 1.075/STF (RE 1.101.937/SP), que declarou inconstitucional a limitação territorial do art. 16 da Lei 7.347/85 em sua redação dada pela Lei 9.494/97, permitindo a eficácia nacional ou regional das decisões proferidas em ações civis públicas que versem sobre direitos individuais homogêneos de âmbito nacional ou regional, como é o caso dos expurgos inflacionários. O voto citou precedente do TJBA no mesmo sentido (AI 8046625-72.2022.8.05.0000). Em ambas as questões, o que o embargante pretende não é o suprimento de omissão, mas a rediscussão do mérito já decidido, em sentido desfavorável à sua tese. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para esse fim, como firma a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça(EDcl no REsp n. 1.549.458/SP). Ausente omissão, rejeito o pedido neste ponto. O embargante alega omissão porque o acórdão teria afastado o pedido de suspensão do feito sem analisar de forma específica os arts. 313, V, "a", 489, §1º, IV e VI, 927, III, 1.036, 1.037 e 1.040 do CPC, relativos ao Tema 1.169/STJ e ao RE 626.307/SP. A alegação não merece acolhida. O acórdão examinou separadamente cada fundamento de suspensão. Quanto ao Tema 1.169/STJ, o voto aplicou a técnica do distinguishing, consignando que a controvérsia submetida a julgamento no Tema 1.169 cinge-se a definir se a liquidação prévia é requisito indispensável para o ajuizamento da execução individual. No caso concreto, a execução já foi ajuizada e a fase de liquidação foi superada, uma vez que a parte exequente apresentou seu crédito com base em cálculos aritméticos, amparada em extratos bancários e nos parâmetros da sentença coletiva, conforme destacado na decisão agravada. O acórdão citou precedente do TJBA que já afirmou ser cabível o afastamento da suspensão por distinguishing nessa hipótese (AI 8041337-46.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv). Quanto ao RE 626.307/SP, o acórdão registrou que, embora o presente cumprimento de sentença refira-se ao Plano Verão, o que em tese atrairia a suspensão determinada pelo Ministro Dias Toffoli, a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não suspender execuções já iniciadas com sentença transitada em julgado, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo. O acórdão citou precedente do TJBA (AI 8070739-07.2024.8.05.0000) que indeferiu a suspensão com base no mesmo fundamento. A mesma conclusão foi reiterada por este Tribunal em caso análogo, confirmando o acerto do posicionamento adotado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075677-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: AMERICO MOREIRA DA SILVA Advogado(s):EVANDRO JOSE LAGO PJ04 ACORDÃO IREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.169/STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (TEMA 948/STJ). SUSPENSÃO DO FEITO. DISTINGUISHING. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8075677-45.2024.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 15/09/2025 ) Assim, o acórdão enfrentou os pedidos de suspensão com fundamentação específica e aplicou a jurisprudência pertinente. O que o embargante busca é a reapreciação da conclusão desfavorável, o que não cabe em sede de embargos de declaração.Ausente omissão, rejeito o pedido neste ponto. O embargante alega omissão por não ter o acórdão enfrentado analiticamente os arts. 509, caput, I e II, §2º, 510, 511, 524 e 525 do CPC quanto à necessidade de liquidação prévia da sentença genérica e ao alegado excesso de execução. A insurgência não se sustenta. O acórdão enfrentou expressamente a questão da liquidação prévia, aplicando o art. 509, §2º, do CPC, segundo o qual, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover desde logo o cumprimento da sentença. O voto consignou que a parte exequente instruiu a execução com seu extrato bancário e com planilha de cálculos que demonstram, objetivamente, a diferença entre o índice de remuneração creditado à época e o índice reconhecido como devido na ACP, limitando-se a pretensão à diferença sobre o saldo existente na época. O acórdão citou jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.995.564/RS) no sentido de que é viável a execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos, sendo dispensável a liquidação prévia. Quanto ao excesso de execução, o acórdão analisou cada consectário do débito em tópicos específicos: índice de correção monetária, juros remuneratórios , juros moratórios , honorários advocatícios e Tema 677/STJ. A alegação genérica de excesso foi implicitamente rejeitada pela manutenção dos critérios fixados na sentença exequenda e pela aplicação dos Temas 891/STJ (correção monetária), 1.101/STJ (juros remuneratórios) e 685/STJ (juros moratórios). O embargante, na verdade, busca o reexame da valoração das provas e da aplicação do direito ao caso concreto, atividade que escapa aos estreitos limites dos embargos de declaração. A mera discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.Ausente omissão, rejeito o pedido neste ponto. O embargante alega omissão por não ter o acórdão enfrentado os arts. 389, 394, 395, 397 e 405 do CC, 240 do CPC (juros moratórios), 502, 503, 505, 509, 524 e 525 do CPC, 389 e 884 do CC (correção monetária), além dos arts. 489, §1º, e 927, III e IV, do CPC, quanto ao termo final dos juros remuneratórios.A alegação não procede em nenhum dos pontos. O acórdão enfrentou cada consectário do débito em tópico próprio. Quanto aos juros remuneratórios, o acórdão deu parcial provimento ao recurso do embargante justamente para adequar o termo final ao Tema 1.101/STJ (encerramento da conta ou saldo zero, com ônus da prova do banco). Assim, a tese principal do embargante (incidência única no mês do expurgo) foi expressamente rejeitada com base no precedente vinculante, e a tese subsidiária (termo final na citação da ACP) só se aplica se o banco não comprovar as datas de encerramento da conta. O acórdão esclareceu que a sentença coletiva reconheceu expressamente o direito aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, razão pela qual incide o Tema 1.101/STJ. Quanto aos juros moratórios, o acórdão aplicou o Tema 685/STJ (REsp 1.370.899/SP), que consolida o entendimento de que os juros de mora, nas execuções individuais de sentença coletiva, fluem a partir da citação na ação de conhecimento (ACP), momento em que o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 405 do CC. O voto citou precedentes do TJBA que aplicam o mesmo entendimento (AgInt 8013816-97.2020.8.05.0000). O acórdão afastou expressamente a tese do embargante de que o termo inicial seria a citação no cumprimento de sentença. Quanto à correção monetária, o acórdão enfrentou a questão, aplicando o Tema 891/STJ, que determina a observância dos índices estabelecidos na sentença exequenda, incluindo os expurgos inflacionários posteriores. O voto afastou o pedido de aplicação exclusiva dos índices da caderneta de poupança, consignando que a correção monetária deve seguir rigidamente o comando da sentença coletiva. A jurisprudência do STJ firma que não há omissão quando o acórdão analisa de forma clara e suficiente as questões postas, sendo desnecessário rebater cada dispositivo legal invocado pela parte(EDcl no AREsp n. 2.769.847/SP). Em todos os pontos, o acórdão embargado enfrentou as teses recursais com fundamentação suficiente, amparada em precedentes vinculantes do STJ que interpretam os dispositivos legais apontados. A ausência de transcrição literal de cada artigo não configura omissão.Ausente omissão, rejeito o pedido neste ponto. O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão por não ter analisado a questão dos honorários advocatícios à luz dos arts. 85, §§1º e 7º, e 525 do CPC, limitando-se a declarar a prejudicialidade. A alegação não merece acolhida. O acórdão consignou expressamente que a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, não condenou o executado ao pagamento de honorários. Nesse contexto, a análise do ponto restou prejudicada, por ausência de condenação a ser reformada. O voto ainda fez expressa remissão à Súmula 519/STJ, que dispõe que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. O que o embargante pretende é que este Tribunal se manifeste sobre hipótese não ocorrida nos autos, qual seja, eventual condenação futura em honorários. A prestação jurisdicional já foi entregue de forma clara e suficiente, não havendo omissão a suprir.Ausente omissão, rejeito o pedido neste ponto. O embargante alega que o acórdão incorre em contradição e obscuridade por ter discorrido sobre o Tema 677/STJ sem que este constasse como tese devolvida de forma destacada no relatório, sem correspondente explicitação no dispositivo. A alegação não se sustenta. O Tema 677/STJ foi expressamente suscitado pelo embargante em suas razões recursais (ID 82679101). Nesse tópico, o embargante discorreu longamente sobre a suposta inaplicabilidade do tema, argumentando que o acórdão paradigma ainda não teria transitado em julgado e que o feito já contava com depósito judicial. Era, portanto, pertinente e necessário que o voto enfrentasse a questão, como de fato o fez . Não há contradição. O relatório do acórdão (ID 99198910), ao sintetizar as razões do agravo de instrumento, mencionou expressamente "a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação da matéria aos Temas 677 e 1169 do STJ e ao Recurso Extraordinário nº 626.307/SP". A referência aos temas está, portanto, coerente entre relatório e voto. Não há obscuridade. O voto esclarece que o Tema 677/STJ trata dos efeitos do depósito judicial sobre a mora, e que sua aplicabilidade foi rechaçada com base na jurisprudência atual do STJ, que alterou a tese anterior para estabelecer que o depósito a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora. O voto consignou que o STJ decidiu não haver modulação dos efeitos, aplicando-se a nova tese a todos os processos em andamento. O que o embargante aponta como contradição é, na verdade, mera discordância com o conteúdo do enfrentamento ou com a inclusão do tema no julgamento. Contudo, tendo o próprio embargante provocado o exame da matéria, não há falar em contradição ou obscuridade pelo fato de o acórdão tê-la enfrentado.Ausentes contradição e obscuridade, rejeito o pedido neste ponto. Para fins de prequestionamento e nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se analisados e aplicados ao caso os seguintes dispositivos legais e precedentes: arts. 313, V, "a", 489, §1º, IV e VI, 502, 503, 505, 509, caput, I e II e §2º, 510, 511, 524, 525, §1º, III, IV e V, 535, 927, III e IV, 1.022, 1.025, 1.036, 1.037 e 1.040 do CPC; arts. 389, 394, 395, 397, 405 e 884 do CC; art. 16 da Lei 7.347/85; arts. 81, parágrafo único, III, 95, 97 e 103 do CDC; art. 5º, XXI, da CF; Súmula 519/STJ; e os Temas 677, 685, 891, 948, 1.101 e 1.169 do STJ e Tema 1.075 do STF. Rejeito o pedido de multa por embargos protelatórios formulado pela parte embargada (ID 103589638). Os embargos foram opostos com notório propósito de prequestionamento, o que afasta o caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ. O prequestionamento é instrumento legítimo para viabilizar o acesso às Cortes Superiores e não configura abuso processual. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo incólume o acórdão embargado (ID 101988882). É como voto. Salvador, 22 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR XII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028460-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: DINALVA SILVA NOLASCO
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, VANDERLEI RIBEIRO SOUSA, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
VOTO