PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042880-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACSON SILVA RODRIGUES
Advogado(s): PAULO TARSO DAVID XAVIER RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

PJ13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE PIS/PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 CPC). ALEGADA INÉRCIA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA PREMATURAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I.           CASO EM EXAME

Apelação Cível (ID 93795477) interposta contra sentença (ID 93795475) que, em Ação Revisional de PIS/PASEP, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 290 e 485 do CPC, ante o suposto não atendimento à determinação de comprovação de hipossuficiência ou pagamento de custas (proferida no ID 93795471).

II.       QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir a validade da sentença terminativa, diante da alegação do Apelante de que não foi devidamente intimado da decisão prévia (ID 93795471) que determinou a regularização processual, configurando cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, exige, como pressuposto de validade, a prévia e regular intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para o pagamento das custas ou cumprimento da diligência.

2. No caso em tela, a sentença (ID 93795475) extinguiu o feito presumindo a inércia do autor em cumprir a decisão de ID 93795471.

3. O Apelante sustenta, em suas razões, não ter tomado ciência da referida intimação.

4. Não consta dos autos a comprovação da regular intimação do patrono do autor acerca do teor do despacho (ID 93795471), tampouco o certificado do decurso do prazo respectivo.

5. A ausência de intimação válida impede o reconhecimento da inércia e torna nula a sentença terminativa proferida prematuramente, por configurar cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (Art. 5º, LV, CF).

6. Impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem à origem e o autor seja devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, assegurando o regular processamento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese(s) de julgamento:

1.   “A extinção do processo por cancelamento da distribuição (art. 290 CPC) ou indeferimento da inicial (art. 321 c/c 485 CPC) exige, como pressuposto de validade, a prévia e regular intimação do advogado da parte autora para o cumprimento da diligência, sob pena de nulidade”.

2.   “É nula, por cerceamento de defesa, a sentença que extingue o feito por inércia, sem que haja nos autos a comprovação da intimação da parte sobre o despacho que determinou a emenda da inicial ou o pagamento das custas”.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8042880-76.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante JACSON SILVA RODRIGUES e como Apelado o BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042880-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACSON SILVA RODRIGUES
Advogado(s): PAULO TARSO DAVID XAVIER RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 93795477) interposto por JACSON SILVA RODRIGUES em face da sentença (ID 93795475) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisional do PASEP, tombada sob o nº 8042880-76.2025.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora cumprido a decisão (ID 93795471) que determinou que a mesma juntasse aos autos documentos aptos a demonstrar a sua hipossuficiência ou pagasse as custas no prazo que lhe foi conferido.

A ação originária foi ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a apresentação de extratos de sua conta PASEP, a restituição de valores supostamente desfalcados e indenização por danos morais.

A sentença recorrida (ID 93795475) extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando a decisão na inércia do autor em atender à determinação proferida na decisão interlocutória de ID 93795471, que ordenou a comprovação da hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas processuais.

Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 93795477). Em suas razões, sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa. Alega que: 1. Requerera o benefício da gratuidade da justiça em sua petição inicial; 2. Não teria tomado ciência (não foi intimado) da decisão (ID 93795471) que determinou a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência; 3. A ausência de notificação válida torna nula a sentença que extinguiu o processo por suposta inércia, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.

Requer, assim, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito. Pugna, subsidiariamente, pela análise do mérito da causa.

Não houve citação da parte ré, conforme certificado no Ato Ordinatório (ID 93795482), que encaminhou os autos a este Tribunal por não ter havido a triangularização processual.

É o relatório.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

Inclua-se em pauta.

Salvador-BA, data da assinatura eletrônica.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042880-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACSON SILVA RODRIGUES
Advogado(s): PAULO TARSO DAVID XAVIER RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

PJ13

VOTO

 

O recurso é cabível, foi interposto por parte legítima e é tempestivo.

O preparo está dispensado, uma vez que a própria controvérsia recursal gira em torno da análise do pedido de gratuidade da justiça.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à análise da validade da sentença (ID 93795475) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 290 e art. 485, I e IV, do CPC, por suposta inércia do autor em cumprir a determinação de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento de custas (proferida no ID 93795471).

O Apelante alega cerceamento de defesa, ao argumento de que não fora devidamente intimado da decisão interlocutória (ID 93795471), o que tornaria nula a sentença terminativa por ser prematura.

Assiste razão ao Apelante.

O Juízo de primeiro grau, na decisão de ID 93795471, determinou que o autor comprovasse sua situação financeira ou pagasse as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da vestibular e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

Sobreveio sentença extintiva (ID 93795475), consignando que o autor não atendeu à determinação a tempo e modo.

Ocorre que o art. 290 do CPC estabelece:

“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.

A intimação regular do advogado da parte é, portanto, pressuposto de validade para o início da contagem do prazo e, consequentemente, para o reconhecimento da inércia que fundamenta o cancelamento da distribuição.

Compulsando os autos, verifico que não há certidão ou documento que comprove a efetiva intimação do patrono do Apelante acerca da decisão de ID 93795471. Sem a prova inequívoca da intimação, não há como se aferir o decurso do prazo (art. 290) ou a configuração da inércia (art. 321, Parágrafo Único c/c art. 485, I).

A sentença extintiva, nesse cenário, foi proferida de forma prematura. Ao extinguir o feito sem a comprovação da regular intimação prévia, o Juízo a quo incorreu em error in procedendo, configurando manifesto cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal (Art. 5º, LV, da CF).

Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornar à origem para que o autor seja devidamente intimado da decisão interlocutória de ID 93795471, oportunizando-lhe o cumprimento da determinação, para que só então, em caso de nova inércia, o feito seja extinto.

O recurso, portanto, merece provimento parcial. O Apelante requer, subsidiariamente, a análise do mérito da causa (restituição de valores do PASEP), o que não é possível, sob pena de supressão de instância, visto que o processo foi extinto antes mesmo da triangularização processual. Acolhe-se apenas o pedido de anulação da sentença para regular processamento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação (ID 93795477), para anular a sentença (ID 93795475), por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento, devendo o autor ser devidamente intimado para cumprir a decisão de ID 93795471.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator