PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo ente público exequente, após intimação para impulsionar o feito e manifestação sobre interesse no prosseguimento. A questão em discussão consiste em definir se é válida a intimação pessoal da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico, para fins de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, desde que previamente intimado pessoalmente para suprir a falta. O art. 183, § 1º, do CPC e o art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 estabelecem que a intimação eletrônica da Fazenda Pública é considerada pessoal para todos os efeitos legais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a intimação realizada por meio de portal eletrônico possui natureza de intimação pessoal, inclusive para a Fazenda Pública. No caso concreto, a intimação do ente público ocorreu regularmente via sistema eletrônico (PJe), com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito. A inércia da parte autora após a intimação válida configura abandono da causa, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. Não há violação ao princípio da ampla defesa quando observados os requisitos legais de intimação prévia e pessoal. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico é considerada pessoal para fins do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de manifestação do autor após intimação válida e com advertência autoriza a extinção do processo por abandono da causa. 3. O cumprimento dos requisitos legais afasta alegação de violação à ampla defesa na extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 485, III e § 1º, 1.007, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004884/RJ, Rel. Min., Primeira Turma, j. 22/08/2022, DJe 24/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.100.732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/12/2022, DJe 16/12/2022; TJ-BA, Apelação nº 0805520-02.2014.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 11/04/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000555-10.2021.8.05.0007, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado METALPLAST BAHIA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL EIRELI ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA,.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000555-10.2021.8.05.0007
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: METALPLAST BAHIA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL EIRELI
Advogado(s):LUCAS AUGUSTO MOTTA, CIBELLE COSTA VALADAO
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre recurso de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (id. 101545295) proferida pela Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Amélia Rodrigues, que nos autos da execução fiscal ajuizada contra METALPLAST BAHIA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL EIRELI, extinguiu o procedimento executório com base no art. 485, inc. III, do CPC. Inconformado, o Município aviou o presente recurso deduzindo não ter havido prévia intimação, id. 101545296. Sem contrarrazões. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000555-10.2021.8.05.0007
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: METALPLAST BAHIA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL EIRELI
Advogado(s): LUCAS AUGUSTO MOTTA, CIBELLE COSTA VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo ente público exequente, após intimação para impulsionar o feito e manifestação sobre interesse no prosseguimento. A questão em discussão consiste em definir se é válida a intimação pessoal da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico, para fins de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, desde que previamente intimado pessoalmente para suprir a falta. O art. 183, § 1º, do CPC e o art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 estabelecem que a intimação eletrônica da Fazenda Pública é considerada pessoal para todos os efeitos legais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a intimação realizada por meio de portal eletrônico possui natureza de intimação pessoal, inclusive para a Fazenda Pública. No caso concreto, a intimação do ente público ocorreu regularmente via sistema eletrônico (PJe), com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito. A inércia da parte autora após a intimação válida configura abandono da causa, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. Não há violação ao princípio da ampla defesa quando observados os requisitos legais de intimação prévia e pessoal. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico é considerada pessoal para fins do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de manifestação do autor após intimação válida e com advertência autoriza a extinção do processo por abandono da causa. 3. O cumprimento dos requisitos legais afasta alegação de violação à ampla defesa na extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 485, III e § 1º, 1.007, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004884/RJ, Rel. Min., Primeira Turma, j. 22/08/2022, DJe 24/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.100.732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/12/2022, DJe 16/12/2022; TJ-BA, Apelação nº 0805520-02.2014.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 11/04/2018. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos da sentença guerreada. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de extinção da demanda, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Leia-se o dispositivo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Tocante aos entes de direito público, encontra-se sedimentado, no âmbito do STJ, a compreensão de que se considera pessoal a intimação da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico (AgInt no REsp 2004884/RJ). Confira-se. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2004884 RJ 2022/0003964-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) Aliás, o referido entendimento deflui da dicção expressa do art. 183, §1º do CPC que prevê a possibilidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, mediante carga, remessa ou meio eletrônico. Esta determinação legal encontra-se corroborada pela Lei nº 11.419/2006, no art. 9º, §1º, que dispõe: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Neste sentido: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, DO CPC/2015. PROCESSO DIGITAL. INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 2º, LEI Nº 11.419/2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - De acordo com o art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2016, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei, sendo que as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. II - Verificada a intimação pessoal da Procuradoria Geral do Município de Salvador (fls. 13), através do portal eletrônico, afasta-se a alegação do apelante. III Sentença mantida. Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0805520-02.2014.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018 ) (TJ-BA - APL: 08055200220148050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018). Feito o apanhado legal, depreende-se dos autos que a intimação pessoal do Estado da Bahia se deu através do portal eletrônico, conforme aba expedientes do Sistema PJE 1ª Grau. Assim, foi atendida a regra geral de intimação prévia e pessoal do autor, para extinção do feito, sem resolução do mérito, até porque, ressalte-se, constou do despacho intimatório a advertência da sanção processual. Confirme-se. “Considerando o tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e a presente data, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se persiste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em caso positivo, deverá requerer o que compreender de direito, esclarecendo o valor atual da dívida, se ela ainda existir, pronunciando-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, bem como apresentando o endereço atual do executado, se for o caso” (id. 101545292). Por oportuno, à título de ilustração, vale a leitura de precedente do STJ sobre a questão. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Logo, atendidos todos os requisitos, legítima a extinção do feito, sem que se possa cogitar qualquer afronta ao princípio da ampla defesa substancial. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000555-10.2021.8.05.0007
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: METALPLAST BAHIA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL EIRELI
Advogado(s): LUCAS AUGUSTO MOTTA, CIBELLE COSTA VALADAO
VOTO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE